IMPRENSA OFICIAL - CAPELA DO ALTO
Publicado em 19 de outubro de 2022 | Edição nº 911 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I Nº 2.204/2022
de 13 de outubro de 2022.
“Institui a Semana do Bebê no âmbito do Município de Capela do Alto e dá outras providências”.
PÉRICLES GONÇALVES, Prefeito do Município de Capela do Alto, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º - Fica instituída a Semana do Bebê, a qual passa a integrar o calendário oficial de eventos do Município de Capela do Alto, a ser realizada anualmente, na 1ª (primeira) semana do mês de outubro, evento este a ser incluído no Calendário de Eventos do Município de Capela do Alto.
Art. 2º - A Semana do Bebê terá por objetivo:
I – Contribuir para a diminuição do índice de mortalidade infantil;
II – diminuir as situações de exclusão social decorrente de gravidez precoce;
III – informar, sensibilizar e envolver a sociedade em torno da situação da primeira infância;
IV – conferir visibilidade social às ações pertinentes à questão, em desenvolvimento no Município de Capela do Alto.
Art. 3º - A Semana do Bebê compreenderá à realização de seminários, ciclos e palestras e ações educativas nos estabelecimentos da rede pública de ensino, postos de saúde, bem como, a divulgação de programas e serviços oferecidos às gestantes e crianças de 0 (zero) a 06 (seis) anos de idade incompletos, atendimento médico e psicológico.
Parágrafo único - Para a realização das atividades previstas no caput deste artigo, o Poder Executivo fica autorizado a estabelecer convênios e parcerias com instituições públicas e privadas que atuem ou tenham comprometimento com a primeira infância.
Art. 4º - Caberá as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, coordenar a realização dos eventos na Semana do Bebê, promovendo a sua divulgação, bem como propondo ao Governo Municipal, o estabelecimento de convênios e parcerias a que alude o artigo anterior.
Art. 5º - Os órgãos municipais que tenham comprometimento com a questão da primeira infância, em especial as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social, deverão desenvolver ações sistemáticas e continuadas ao longo do ano, com vistas à orientação, prevenção e acompanhamento da gravidez, contribuindo, ainda, com as Secretarias Municipais de Saúde, Educação e Assistência Social.
Art. 6º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Capela do Alto, aos 13 de outubro de 2022.
PÉRICLES GONÇALVES
PREFEITO MUNICIPAL
Registrada nesta Secretaria e publicada no Diário Oficial Eletrônico do Município, e, por afixação nesta Prefeitura Municipal, data supra.
VALDIR APARECIDO DE MORAIS
SECRET. ADMINISTRATIVO
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