IMPRENSA OFICIAL - INDIAPORÃ

Publicado em 18 de outubro de 2022 | Edição nº 1288 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 1.396, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre a Concessão de Direito Real sobre imóvel público para implantação de central de tratamento e gestão de resíduos da construção civil, e dá outras providencias.

ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA, Prefeito do MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ – Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte Lei.

Art. 1º Fica o Poder Executivo Municipal de lndiaporã, nos termos do que dispõe o Artigo 97 e seguintes, notadamente, o Artigo 102, todos da Lei Orgânica do Município de Indiaporã, Estado de São Paulo, autorizado a concessão de direito real, a título oneroso, mediante concorrência pública e contrato, o uso do espaço remanescente na Matrícula 39.681, do Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP, que totaliza 8ha (oito hectares) de área líquida, que está localizada paralelamente ao Distrito industrial II, nas proximidades do Recinto João Scatolin, previamente avaliado em R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) cada hectare, para implantação de Central de Tratamento e Gestão de Resíduos da Construção Civil.

Art. 2º O instrumento jurídico de que trata esta lei deverá ser firmado com pessoa física ou jurídica, habilitada em licitação pública, e que tenha como objetivo a exploração econômica consistente na implantação de Central de Tratamento e Gestão de Resíduos da Construção Civil, localizada no espaço remanescente na Matrícula 39.681, do Oficial de Registro de Imóveis de Fernandópolis-SP, que totaliza 8ha (oito hectares) de área líquida, que está localizada paralelamente ao Distrito industrial II, nas proximidades do Recinto João Scatolin, área urbana do município de Indiaporã - SP.

Art. 3º O edital de concorrência observará as disposições legais e o interesse e finalidade públicos.

Art. 4º O vencedor da licitação estará ciente de que, para o recebimento da concessão, deverá entregar valor ou quantidade da produção de material, que será baseada nos valores praticados no mercado, ou outras condições a serem oportunamente estipuladas no serviço implantado, no espaço ocupado, e seu valor comercial.

Parágrafo único. O preço e/ou condições, a título de onerosidade, pela respectiva concessão, serão minuciosamente descritos no edital de abertura da licitação, oportunamente realizada para tal finalidade.

Art. 5º A concessão a ser outorgada terá a duração de 15 (quinze) anos, contados da assinatura do contrato de concessão de direito real de uso, prorrogáveis por iguais períodos, enquanto o objeto se manter viável, e de interesse público municipal.

Art. 6º Constarão expressamente no contrato a ser celebrado, as cláusulas dispondo sobre:

I – Eventuais construções e benfeitorias realizadas no imóvel;

II – Prazos, direitos e obrigações a serem cumpridas para manutenção da concessão;

III – Manter pleno funcionamento das atividades de acordo com as necessidades da inerentes das atividades, bem como, caso solicitado e/ou autorizado pelo Poder Executivo Municipal, mantê-lo em horários alternativos.

IV – Atendimento das legislações pertinentes em âmbito municipal, estadual e federal.

V – Atendimento das normas de higiene e segurança dos trabalhadores.

VI – Licenciamento das atividades junto aos órgãos competentes.

Art. 7º Fica resguardado Ao MUNICÍPIO DE INDIAPORÃ, que se porventura ficar comprovado, mediante farta documentação de que a empresa exploradora do local e dos serviços não esteja cumprindo como objeto do contrato, fica expressamente autorizado a efetuar nova concorrência para exploração dos mesmos, bem como extinguir o pactuado antes do prazo, desde que esgotados todos os meios para que sejam sanadas ou esclarecidas tais situações, de acordo com o interesse público, devendo respeitar todas as normas pactuadas em contrato, sem que isso configure qualquer ilícito, procedendo-se, então, a novo certame.

Parágrafo único. Eventual rescisão da pactuação será precedida do devido processo legal, sendo assegurados o contraditório e a ampla defesa a concessionária.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Paço Municipal “Prefeito Djalma Castanheira”, 18 de outubro de 2022.

– ADÉRITO CAMARGO FERREIRA DA SILVA –

Prefeito

Registrado no livro próprio de leis e publicado na Imprensa Oficial do Município, bem como por afixação nesta Prefeitura Municipal em lugar de costume e amplo acesso ao público. Data Supra.

– ALESSANDRO PIOLI ARAUJO DE MORAIS –

Secretário Municipal de Administração e Planejamento


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