IMPRENSA OFICIAL - CATANDUVA

Publicado em 19 de outubro de 2022 | Edição nº 2179 | Ano XVII

Entidade: Câmara Municipal | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 6331, DE 18 DE OUTUBRO DE 2.022

DISPÕE SOBRE CAMPANHAS PARA ATIVIDADES FÍSICAS E EFETIVIDADES DAS ACADEMIAS AO AR LIVRE – “PROGRAMA VIDA SAUDÁVEL”.

(Projeto de Lei nº 084/2022 – Vereador Mauricio Gouvea)

Autógrafo nº 7.594

GLEISON BEGALLI ROCHA: Presidente da Câmara Municipal de Catanduva, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e com base no inciso IV, do artigo 32, combinado com o § 8º, do artigo 55, da Lei Orgânica do Município de Catanduva, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º – Institui campanhas para Atividades Físicas e Efetividades das Academias ao Ar Livre - “Programa Vida Saudável”.

Art. 2º - O Programa Vida Saudável – Atividades Físicas e Efetividades das Academias ao Ar Livre de que trata esta lei tem por objetivos:

I – Incentivar as pessoas à pratica de atividades esportivas aliadas aos conhecimentos sobre benefícios trazidos à saúde, aos limites do corpo e as potencialidades físicas.

II – Propiciar discussão sobre as práticas esportivas diárias e conhecimentos sobre seus efeitos no combate ao sedentarismo e ao aparecimento de doenças.

Art. 3º - O Programa Vida Saudável - Atividades Físicas e Efetividades das Academias ao Ar Livre, terá as seguintes etapas:

I – Conjugação de esforços para a criação da rede de profissionais das áreas de educação física e da saúde envolvendo os entes públicos e privados, por meio de parcerias.

II – Implementação de ações conjuntas entre o poder público e instituições privadas que garantam a educação física para as pessoas que frequentam Academias ao Ar Livre.

III – Estudos técnicos para a implantação de banco de dados informatizados para comportar informações de acompanhamento dos resultados de saúde das pessoas que frequentam as Academias ao Ar Livre.

IV – Compromisso ou Termos de Cooperação entre instituições públicas e privadas tendo por objeto o acompanhamento por acadêmicos dos cursos de Educação Física e de Medicina, das atividades físicas praticadas por pessoas nas Academias ao Ar Livre.

Parágrafo Único – O acompanhamento a que se refere o inciso IV deste artigo, poderá ser mensal e sistematizado de maneira que todas as regiões da cidade sejam contempladas pelos estudos e resultados observados pelos acadêmicos.

Art. 4º – Poderão compor grupo de estudos e pesquisas os seguintes órgãos:

I – de classe da Educação Física.

II – de classe da Saúde.

III – da Assistência Social.

IV – das Faculdades Públicas e Privadas.

Art. 5º - Poderá a própria Câmara Municipal, por meio do Setor de Comunicação Social, implementar ações informativas sobre a importância da prática de atividades físicas e cuidados com a prevenção de doenças causadas pelo sedentarismo.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

CÂMARA MUNICIPAL DE CATANDUVA, AOS 18 DIAS DO MÊS DE OUTUBRO DO ANO DE 2022.

O PRESIDENTE:

GLEISON BEGALLI ROCHA

Publicado na Secretaria de Administração da Câmara Municipal de Catanduva, na data supra.

- EDUARDO LESUR CYPRIANO -

- Secretário de Administração -


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