IMPRENSA OFICIAL - MARTINÓPOLIS
Publicado em 20 de outubro de 2022 | Edição nº 1014 | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
L E I O R D I N Á R I A Nº 3.290, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
“Dispõe sobre a proibição de queimada na zona urbana do Município de Martinópolis e dá outras providências”.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA, Prefeito do Município de Martinópolis, Estado de São Paulo, FAZ SABER, que a Câmara aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte L E I:
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proibição de queimada na zona urbana do Município de Martinópolis.
Parágrafo único. Considera-se queimada a ação do fogo para destruição de resíduos de qualquer natureza ou para eliminação de vegetação.
Art. 2º Toda pessoa, física e/ou jurídica que, de qualquer forma, praticar queimada para os fins do parágrafo único do artigo anterior, ou for responsável por ela, ficará sujeita às penalidades previstas nesta Lei.
§1º Para os efeitos deste artigo, consideram-se infratores.
I- o autor material ou mandante da queimada;
II- o possuidor, a qualquer título, ou ocupante do imóvel;
III- o proprietário do imóvel;
IV- todos aqueles que, de qualquer forma, concorrerem para o início ou propagação do fogo.
§2º Caso identificado mais de um infrator a que se refere o parágrafo anterior, serão aplicadas as penalidades de que trata esta lei para cada um deles, inexistindo qualquer solidariedade entre eles.
Art. 3º Constitui infração à presente lei:
I- utilizar-se do fogo como método facilitador da capinação ou limpeza de qualquer área;
II- provocar incêndio em mata ou em área de preservação permanente, mesmo que em estado de regeneração;
III- causar poluição atmosférica pela queima ao ar livre de:
a) pneu, borracha, plástico, embalagem de agrotóxico, resíduos industriais e outros materiais combustíveis não especificados na alínea b:
b) madeiras, mobílias, resíduos vegetais e lixo doméstico.
§1º Se a infração for cometida por menor ou incapaz, assim considerado pela lei civil, responderão pela penalidade de multa, os pais ou responsáveis.
§2º Se o infrator cometer, simultânea ou isoladamente, duas ou mais infrações, ser-lhe-á aplicada, cumulativamente, as penalidades a elas cominadas.
§3º A aplicação das penalidades previstas nesta lei não exonera o infrator das cominações civis ou penais cabíveis.
Art. 4º O descumprimento do disposto no art. 3º, desta Lei, acarretará ao infrator, as seguintes sanções:
I- advertência escrita;
II- multa de cem (100) UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), na primeira reincidência;
III- multa de duzentas (200) UFESP’s (Unidades Fiscais do Estado de São Paulo), na segunda reincidência.
§1º Serão multadas, nos termos da presente lei, tanto a pessoa física como a pessoa jurídica, que realizarem queimada na zona urbana do Município, em área privada ou pública.
§2º Os recursos auferidos com o recolhimento das multas serão destinados ao Fundo Municipal de Meio Ambiente, de acordo com o inciso III, do art. 2º, da Lei Municipal nº 2.653, de 01 de julho de 2010, para investimento em ações que proporcionem saúde humana, a exemplo de plantio de árvore, construção de parque, bosque e etc.
Art. 5º É responsabilidade do proprietário, possuidor ou ocupante de imóvel, eliminar todas as condições capazes de propiciar focos de incêndio ou sua propagação para os imóveis vizinhos.
Art. 6º Compete à Prefeitura Municipal, por meio do Departamento de Meio Ambiente, a fiscalização do cumprimento desta Lei por meio da lavratura de autos de infração e lançamento da respectiva autuação de multa pecuniária, se for o caso.
§1º O Departamento Municipal de Meio Ambiente poderá solicitar:
I- perícia técnica e investigação que esclareça o surgimento de focos de fogo em zona urbana deste Município.
§2º Deverá ser assegurado o direito de ampla defesa a quem for autuado como responsável pela realização de queimada, no prazo de 15 (quinze) dias, para oferecer defesa prévia contra o auto de infração, contados a partir da data da ciência da autuação. E recurso da decisão, em igual prazo, para a autoridade superior à julgadora.
Art. 7º O Poder Executivo Municipal fica autorizado a celebrar convênios com outros órgãos oficiais de quaisquer níveis de governo, a fim de desenvolver campanha educativa com o objetivo de esclarecer a população dos perigos causados pela prática de promover queimada, por meio da confecção de cartilha, folder, matérias em jornais, nas redes sociais da web de demais meios de divulgação disponíveis.
Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura do Município de Martinópolis, 18 de outubro de 2022.
MARCO ANTONIO JACOMELI DE FREITA
Prefeito
Registrado nesta Secretaria no livro competente, publicado por Edital no lugar público de costume, na data supra.
CARLOS EDUARDO CARRILHO PEREIRA
Diretor de Secretaria do Gabinete
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.