
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 19 de outubro de 2022 | Edição nº 765A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.314, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Institui a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA) no Município de Regente Feijó e dá outras providências.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Autoria: - Vereador LUCIANO RAMPASSO CORREA e
Vereador ALEX LUIZ RODRIGUES.
Art. 1º Fica instituída, no âmbito do Município de Regente Feijó, a Carteira de Identificação da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (CIPTEA), destinada a conferir identificação a pessoa diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA), de expedição gratuita.
Art. 2º Esta Lei tem como embasamento a Lei Federal nº 13.977, de 11 de janeiro de 2020 - “Lei Romeo Mion”, com vistas a garantir atenção integral, pronto atendimento e prioridade no atendimento e no acesso aos serviços públicos e privados, em especial nas áreas de saúde, educação e assistência social.
Art. 3º A CIPTEA será emitida pela Divisão Municipal de Assistência Social, devidamente numerada, de modo a possibilitar a contagem dos portadores do TEA no Município de Regente Feijó.
Art. 4º A emissão da CIPTEA dar-se-á mediante requerimento, acompanhado de relatório médico, com indicação do código da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde (CID) e deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
I - nome completo, filiação, local e data de nascimento, número da carteira de identidade civil, número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física (CPF), tipo sanguíneo, endereço residencial completo e número de telefone do identificado;
II - fotografia no formato 3X4 e assinatura ou impressão digital do identificado;
III - nome completo, documento de identificação, endereço residencial, telefone e e-mail do responsável legal ou do cuidador;
IV - identificação da unidade da Federação e do órgão expedidor e assinatura do dirigente responsável.
Parágrafo único. Nos casos em que a pessoa com TEA seja imigrante detentor de visto temporário ou de autorização de residência, residente fronteiriço ou solicitante de refúgio, deverá ser apresentada a Cédula de Identidade de Estrangeiro (CIE), a Carteira de Registro Nacional Migratório (CRNM) ou Documento Provisório de Registro Nacional Migratório (DPRNM), com validade em todo o território nacional.
Art. 5º A CIPTEA terá validade de 5 (cinco) anos, devendo ser mantidos atualizados os dados cadastrais do identificado, e deverá ser revalidada com o mesmo número.
Parágrafo único. Em caso de perda ou extravio da CIPTEA,será emitida segunda via mediante apresentação do respectivo boletim de ocorrência policial.
Art. 6º Verificada a regularidade da documentação recebida, a Divisão Municipal de Assistência Social terá o prazo de 30 (trinta) dias para a emissão da CIPTEA.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Regente Feijó, 18 de outubro de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
