
IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ
Publicado em 19 de outubro de 2022 | Edição nº 765A | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 3.316, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a obrigatoriedade da inclusão do símbolo internacional do transtorno do espectro autista (TEA) nas placas de atendimento prioritário de estabelecimentos públicos e privados do município.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Autoria: - Vereador LUCIANO RAMPASSO CORREA e
Vereador ALEX LUIZ RODRIGUES.
Art. 1º Para efeitos desta Lei e de acordo com o estabelecido na Lei Federal nº 12.764, de 27 de dezembro de 2012, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista, a pessoa que possua:
I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação social, manifestada por deficiência marcada na comunicação verbal e não verbal usada para interação social, ausência de reciprocidade social, falência em desenvolver e manter relações apropriadas em seu nível de desenvolvimento;
II - padrões restritivos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns, excessiva aderência à rotina e padrões de comportamento ritualizados, interesses restritos e fixos.
Parágrafo único. A pessoa com transtorno do espectro autista é considerada pessoa com deficiência, para todos os efeitos legais.
Art. 2º Os estabelecimentos privados em geral e órgãos públicos ficam obrigados a dar atendimentos prioritários às pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA), não podendo reter em filas tais cidadãos.
Parágrafo único. Todas as pessoas com autismo deverão estar munidas de documentos de identificação que comprove sua deficiência definitiva, devidamente assinada por um médico psiquiatra.
Art. 3º Para assegurar direitos de cidadãos autistas, ficam os Estabelecimentos Privados e Órgãos Públicos obrigados a incluir o símbolo do Autismo nas placas de atendimento prioritário, conforme Anexo I que fica fazendo parte integrante da presente Lei.
§ 1º Entende-se por estabelecimentos privados:
I - supermercados;
II - bancos;
III - farmácias;
IV - bares;
V - restaurantes;
VI - lojas em geral;
VII - escolas e faculdades;
VIII - similares.
§ 2º Os estabelecimentos privados que não cumprirem a presente Lei, sofrerão sanções a serem regulamentadas pelo Poder Executivo.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Regente Feijó, 18 de outubro de 2022.
ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS
Prefeito Municipal
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