IMPRENSA OFICIAL - REGENTE FEIJÓ

Publicado em 19 de outubro de 2022 | Edição nº 765A | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.318, DE 18 DE OUTUBRO DE 2022.

Estima a Receita e Fixa a Despesa para o exercício financeiro de 2023.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS, Prefeito Municipal de Regente Feijó, no uso de suas atribuições legais, Faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei estima a receita e fixa a despesa do Município de REGENTE FEIJÓ, para o exercício financeiro de 2023, nos termos do art. 165 § 5º da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64, Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2023, em R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais) compreendendo:

I - o Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da administração municipal direta;

II - o Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a eles vinculados.

Art. 2º A receita total estimada nos orçamentos fiscal e seguridade social, já com as devidas deduções legais, representa o montante de R$ 105.000.000,00 (cento e cinco milhões de reais), compreendendo:

I - Orçamento Fiscal está fixado em R$ 75.903.500,00 (setenta e cinco milhões novecentos e três mil e quinhentos reais);

II - Orçamento da Seguridade Social em R$ 29.096.500,00 (vinte e nove milhões noventa e seis mil e quinhentos reais).

§ 1º A receita pública se constitui pelo ingresso de caráter não devolutivo auferido pelo Ente Municipal, para a alocação e cobertura das despesas públicas. Todo ingresso orçamentário constitui uma receita pública, podendo ser classificadas em receitas correntes e de capital, arrecadadas na forma da legislação vigente e especificadas no Anexo II - Resumo Geral da Receita.

§ 2º A receita será realizada mediante a arrecadação dos tributos, rendas e outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação em vigor e das especificações constantes no Anexo nº 02 da Lei Federal nº 4.320/64, segundo as seguintes estimativas:

1 - RECEITAS CORRENTES: 104.350.000,00

1.1 - Receita de Impostos, Taxas e Contribuições de Melhorias

24.442.100,00

1.2 - Receita de Contribuições

2.363.500,00

1.3 - Receita Patrimonial

487.600,00

1.6 - Receita de Serviços

10.000,00


1.7 - Transferências Correntes

88.773.300,00

1.9 - Outras Receitas Correntes

209.500,00

( - ) Deduções para formação do FUNDEB

- 11.936.000,00

2 - RECEITAS DE CAPITAL: 650.000,00

2.2 - Alienação de Bens

200.000,00

2.4 - Transferências de Capital

450.000,00

TOTAL -

105.000.000,00

Art. 3º A despesa será realizada segundo a discriminação dos quadros demonstrativos de órgãos, funções e sub-funções, natureza da despesa, cujos desdobramentos apresentam-se com os seguintes valores:

I - POR FUNÇÃO

a) Orçamento Fiscal

01 - Legislativo

1.700.000,00

04 - Administração

8.165.000,00

12 - Educação

32.433.000,00

13 - Cultura

600.000,00

14 - Direitos da Cidadania

240.000,00

15 - Urbanismo

17.259.500,00

18 - Gestão Ambiental

145.000,00

20 - Agricultura

536.000,00

26 - Transportes

4.940.000,00

27 - Desporto e Lazer

2.305.000,00

28 - Encargos Especiais

7.380.000,00

99 - Reserva de Contingência

200.000,00

Total do Orçamento Fiscal - R$

75.903.500,00

b) Orçamento da Seguridade Social

04 - Administração

163.000,00

08 - Assistência Social

3.616.500,00

09 - Previdência Social

1.782.000,00

10 - Saúde

23.270.000,00

999 - Reserva de Contingência

265.000,00

Total do Orçamento da Seguridade - R$

29.096.500,00

TOTAL GERAL - R$

105.000.000,00

II - POR SUBFUNÇÕES

a) Orçamento Fiscal

031 - Ação Legislativa

1.700.000,00

122 - Administração Geral

7.344.000,00

123 - Administração Financeira

371.000,00

124 - Controle Interno

10.000,00

128 - Formação Recursos Humanos

260.000,00

129 - Administração de Receitas

420.000,00

306 - Alimentação e Nutrição

1.715.000,00

361 - Ensino Fundamental

16.598.000,00

364 - Ensino Superior

110.000,00

365 - Educação Infantil

14.010.000,00

392 - Difusão Cultural

600.000,00

451 - Infraestrutura Urbana

565.000,00

452 - Serviços Urbanos

16.694.500,00

541 - Preservação e Conservação Ambiental

145.000,00

605 - Abastecimento

536.000,00

782 - Transportes Rodoviário

4.940.000,00

812 - Desporto Comunitário

2.305.000,00

843 - Serviço da Dívida Interna

3.680.000,00

846 - Outros Encargos Especiais

3.700.000,00

999 - Reserva de Contingência

200.000,00

Total do Orçamento Fiscal - R$

75.903.500,00

b) Orçamento da Seguridade Social

122 - Administração Geral

163.000,00

241 - Assistência ao Idoso

294.000,00

243 - Assistência à Criança e ao Adolescente

353.000,00

244 - Assistência Comunitária

2.969.500,00

272 - Previdência do Reg. Estatutário

1.782.000,00

301 - Atenção Básica

20.384.000,00

302 - Assistência Hospitalar e Ambulatorial

1.360.000,00

303 - Suporte Profilático e Terapêutico

251.000,00

304 - Vigilância Sanitária

860.000,00

305 - Vigilância Epidemiológica

415.000,00

999 - Reserva de Contingência

265.000,00

Total do Orçamento da Seguridade - R$

29.096.500,00

TOTAL GERAL - R$

105.000.000,00

III - POR NATUREZA DA DESPESA

a) Orçamento Fiscal

Despesas Correntes

1 - Pessoal e Encargos Sociais

40.044.000,00

2 - Juros e Encargos da Dívida

80.000,00

3 - Outras Despesas Correntes

28.549.500,00

Despesas de Capital

1 - Investimentos

3.430.000,00

3 - Amortização da Dívida

3.600.000,00

Reserva de Contingência

200.000,00

Total do Orçamento Fiscal - R$

75.903.500,00

b) Orçamento da Seguridade Social

Despesas Correntes

1 - Pessoal e Encargos Sociais

8.707.500,00

3 - Outras Despesas Correntes

16.832.000,00

Despesas de Capital

C 4 - Investimentos

2.092.000,00

C 5 - Inversões Financeiras

200.000,00

Reserva de Contingência

265.000,00

Total do Orçamento da Seguridade - R$

29.096.500,00

TOTAL GERAL - R$

105.000.000,00

IV - POR ELEMENTO DE DESPESA

a) Orçamento Fiscal: R$ 75.903.500,00

Despesas Correntes

3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

11.000,00

3.1.90.01.00 - Aposentadorias e Reformas

150.000,00

3.1.90.03.00 - Pensões

40.000,00

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

32.848.000,00

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais

6.580.000,00

3.1.90.16.00 - Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil

5.000,00

3.1.90.94.00 - Indenizações Trabalhistas

410.000,00

3.2.90.21.00 - Juros Sobre a Dívida por Contrato

30.000,00

3.2.90.91.00 - Sentenças Judiciais

50.000,00

3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais

200.000,00

3.3.70.41.00 - Contribuições

112.000,00


3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

50.000,00

3.3.90.14.00 - Diárias - Pessoal Civil

5.000,00

3.3.90.30.00 - Material de Consumo

10.324.000,00

3.3.90.33.00 - Passagens e Despesas com Locomoção

73.000,00

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

2.431.000,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

9.271.500,00

3.3.90.40.00 - Serviços de Tecnologia de Informação

433.000,00

3.3.90.46.00 - Auxílio Alimentação

4.600.000,00

3.3.90.47.00 - Obrigações Tributárias e Contributivas

950.000,00

3.3.90.92.00 - Despesas de Exercícios Anteriores

100.000,00

Despesa de Capital

4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

2.320.000,00

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente

1.010.000,00

4.4.90.61.00 - Aquisição de Imóveis

100.000,00

4.6.90.71.00 - Principal da Dívida Contratada Resgatada

3.600.000,00

9.9.99.99.99 - Reserva de Contingência

200.000,00

Total do Orçamento Fiscal

75.903.500,00

b) Orçamento da Seguridade: R$ 29.096.500,00

Despesas Correntes

3.1.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

122.500,00

3.1.90.01.00 - Aposentadorias e Reformas

1.230.000,00

3.1.90.03.00 - Pensões

525.000,00

3.1.90.05.00 - Outros Benefícios Previdenciários

15.000,00

3.1.90.11.00 - Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil

6.615.000,00

3.1.90.13.00 - Obrigações Patronais

1.000.000,00

3.1.90.94.00 - Indenizações e Restituições Trabalhistas

200.000,00

3.3.50.43.00 - Subvenções Sociais

2.030.000,00

3.3.70.41.00 - Contribuições

4.200.000,00

3.3.71.70.00 - Rateio pela Participação em Cons. Público

101.000,00

3.3.90.30.00 - Material de Consumo

4.909.000,00

3.3.90.32.00 - Material de Distribuição Gratuita

690.000,00

3.3.90.33.00 - Passagens e Despesa com Locomoção

164.000,00

3.3.90.36.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física

359.000,00

3.3.90.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica

2.711.000,00

3.3.90.40.00 - Serviços de Tecnologia da Informação

35.000,00

3.3.90.46.00 - Auxílio Alimentação

1.230.000,00

3.3.90.48.00 - Outros Auxílios Financ. A Pessoa Física

150.000,00

3.3.90.93.00 - Indenizações e Restituições

3.000,00


3.3.93.39.00 - Outros Serviços de Terceiros - P. Jurídica

250.000,00

Despesa de Capital

4.4.71.70.00 - Rateio pela Participação em Consórcio Público

1.000,00

4.4.90.51.00 - Obras e Instalações

1.580.000,00

4.4.90.52.00 - Equipamentos e Material Permanente

511.000,00

4.5.90.61.00 - Aquisição de Imóveis

200.000,00

999 - Reserva de Contingência

265.000,00

Total do Orçamento da Seguridade

29.096.500,00

TOTAL GERAL - R$

105.000.000,00

V - POR ÓRGÃOS

a) Orçamento Fiscal

01 - Legislativo

1.700.000,00

02 - Executivo

74.203.500,00

Total do Orçamento Fiscal - R$

75.903.500,00

b) Orçamento da Seguridade Social

01 - Assistência Social

3.616.500,00

02 - Saúde

23.270.000,00

03 - Instituto de Previdência Serv. Público Reg. Feijó­

1.782.000,00

04 - Administração­

163.000,00

05 - Reservas­

265.000,00

Total do Orçamento da Seguridade - R$

29.096.500,00

TOTAL GERAL - R$

105.000.000,00

Art. 4º Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a:

I - abrir no curso da execução orçamentária de 2023 créditos adicionais por anulação total ou parcial de dotações, até o limite de 15% (quinze por cento) da despesa total fixada por esta Lei;

II - a utilizar os recursos vinculados à conta de reserva de contingência, nas situações previstas no art. 5º, inciso III, da LRF, e art. 8º da Portaria Interministerial nº 163, de 04 de maio de 2001;

III - realizar abertura de créditos adicionais por conta do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, na forma do art. 43 inciso I da Lei Federal nº 4.320/64;

IV - realizar abertura de créditos adicionais por excesso de arrecadação, quando o saldo positivo das diferenças, acumuladas mês da mês, entre a arrecadação prevista e a realizada for efetivamente comprovada, considerando-se ainda, a tendência no exercício, na forma do art. 43 da Lei Federal nº 4.320/64;

V - a abrir por decreto no curso da execução orçamentária de 2023, créditos adicionais suplementares para cobrir despesas vinculadas a fonte de recursos específicos, cujo recebimento no exercício tenha excedido a previsão de arrecadação e execução.

Parágrafo único. Não onerarão o limite previsto no inciso I, os créditos orçamentários destinados a suprir insuficiência nas dotações orçamentárias relativas à despesas com pessoal: ativos, inativos e pensionistas, dívida pública: débitos constantes de precatórios e sentenças judiciais, despesas à conta de recursos vinculados.

Art. 5º Fica o Poder Legislativo autorizado a suplementar, mediante ato de sua Mesa Diretora, as dotações do Orçamento da Câmara Municipal, observado o limite fixado no art. 4º desta Lei, utilizando como recurso, a anulação parcial ou total de suas próprias dotações orçamentárias.

Art. 6º Ficam alterados e convalidados por esta Lei, os anexos I, II e III, bem como o anexo de prioridades e metas do PPA 2022/2025 e os anexos V e VI da Lei de Diretrizes Orçamentária para o exercício de 2023.

Art. 7º Ambos os poderes Executivo e Legislativo, ficam autorizados a realizar, por decreto, o desdobramento das dotações do orçamento de 2023 em quantas fontes de recursos forem necessárias, segundo a proposta do projeto AUDESP do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, bem como reintegrá-las quando necessário for, desde que preservado o valor global de cada dotação.

Parágrafo único. O intercâmbio orçamentário através dos desdobramentos entre as fontes de recursos, por se tratarem de movimentação dentro da mesma categoria econômica, funcional programática, programa de governo, projeto e ou atividade, não onerará o percentual estabelecido no inciso I do art. 4º desta Lei.

Art. 8º Os órgãos e entidades mencionados no art. 1º ficam obrigados a encaminhar ao órgão responsável pela consolidação geral das contas públicas do município, até 15 (quinze) dias após o encerramento de cada mês, as movimentações orçamentárias, financeiras e patrimoniais, para fins de consolidação das contas públicas do ente municipal.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 2023, revogadas as disposições em contrário.

Regente Feijó, 18 de outubro de 2022.

ANDRÉ MARCELO ZUQUERATO DOS SANTOS

Prefeito Municipal


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