IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 19 de outubro de 2022 | Edição nº 1085B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.640
De 18 de outubro de 2022
Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 4.297, de 13 de abril de 2020 e alterações posteriores.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - O artigo 1º da Lei Complementar nº 4.297, de 13 de abril de 2020 posteriores alterações, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.1º - ...
I. ...
II. ...
...
§ 5º - Excepcionam-se a regra disposta no inciso II, do presente artigo, as seguintes hipóteses: (AC)
I. Os imóveis localizados dentro de condomínios fechados, loteamentos de acesso contratado e outros de natureza jurídica similar; (AC)
II. Quando por questões técnicas de segurança, trânsito, ambiental e de outras naturezas o justifiquem; (AC)
III. Quando o proprietário do imóvel obtiver perante a Prefeitura Municipal o alvará de construção válido, desde que ocorra antes ou durante o prazo previsto na notificação mencionada no artigo 3º desta Lei Complementar; (AC)
IV. Os responsáveis por imóveis localizados em loteamentos que não possuem edificações correspondente a 10% (dez por cento) dos terrenos particulares. (AC)
§ 6º - Na hipótese do inciso II do parágrafo anterior, poderá ser determinada pelo Departamento de Planejamento Urbano a construção de calçadas e muretas com características diferentes da prevista nesta Lei Complementar.
Art.2º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 18 de outubro de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
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