IMPRENSA OFICIAL - BURITAMA
Publicado em 20 de outubro de 2022 | Edição nº 747 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO 4.706, DE 14 DE OUTUBRO DE 2022.
“Aprova a Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos do Loteamento Residencial Florais das Palmeiras em favor da Associação dos Adquirentes de lotes do Loteamento “RESIDENCIAL FLORAIS DAS PALMEIRAS”, bem como, autoriza o fechamento e a Conversão do loteamento à modalidade de Loteamento de Acesso Controlado e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE BURITAMA, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e, tendo em vista o que consta do processo administrativo protocolado sob o nº 127/2021 e,
CONSIDERANDO o requerimento solicitando a Concessão Administrativa de Direito Real de Uso de Bens Públicos do Loteamento Residencial Florais das Palmeiras em favor da Associação dos Adquirentes de lotes do Loteamento “RESIDENCIAL FLORAIS DAS PALMEIRAS”, bem como, requerendo a expedição de autorização de fechamento e conversão do empreendimento para condição de Loteamento especial de Acesso controlado;
CONSIDERANDO as informações contidas no processo administrativo 127/2021 e, ainda, que o empreendimento foi aprovado na categoria de loteamento especial tratado na lei 68/2011 que regulamentou o art. 12 da lei complementar 06/2004 e, efetivamente, possui características de loteamento de acesso controlado;
CONSIDERANDO a criação da figura jurídica da Associação dos Adquirentes de lotes do Loteamento “RESIDENCIAL FLORAIS DAS PALMEIRAS” que será responsável pela administração do empreendimento, nos termos do art. 4º da Lei Complementar 68/2011, bem como, nos artigos 24 e seguintes da Lei complementar 200/2021;
CONSIDERANDO, por fim, a edição da novel legislação urbanística municipal, em especial a Lei Complementar nº 194/2021 (Plano Diretor) e a Lei Complementar nº 200 (Parcelamento do Solo) que regulamentou a figura do loteamento de acesso controlado e a Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos no município de Buritama;
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica aprovada a regularização e a regulamentação do loteamento denominado “RESIDENCIAL FLORAIS DAS PALMEIRAS”, aprovado como loteamento especial nos termos da Lei na lei 68/2011 que regulamentou o art. 12 da lei complementar 06/2004, mediante a autorização de conversão de loteamento especial para loteamento de acesso controlado, bem como, fica reconhecido neste ato o caráter e a modalidade de LOTEAMENTO DE ACESSO CONTROLADO, nos termos do artigo 24, combinado com o artigo 33 da Lei Complementar Municipal nº 200/2.021 e do permissivo estampado na lei 194/2021 (Plano Diretor), em especial os artigos 57 e seguintes.
Parágrafo único: é expressamente vedado o impedimento de acesso ao loteamento de pessoas residentes ou não, sejam elas pedestres, ciclistas ou condutores de veículos automotores ou não, desde que devidamente identificados ou cadastrados no serviço de controle de acesso do empreendimento.
Art. 2º. Fica, também, por este decreto, nos termos da Lei Estadual 16.879/2018 e da Lei Complementar Municipal 200/2021, outorgada a Concessão Administrativa de Direito Real Uso de Bens Públicos do Loteamento “Residencial Florais das Palmeiras” à Associação dos Adquirentes de lotes do Loteamento “RESIDENCIAL FLORAIS DAS PALMEIRAS”, inscrita no CNPJ/MF sob nº 42.216.365/0001-06, entidade sem fins lucrativos, com sede na PORTARIA do loteamento, na Estrada Municipal Guilherme Guerbas Neto, que liga Buritama à fazenda Bandeirantes, km 4, s/nº, na cidade de Buritama, Estado de São Paulo, CEP 15.290.000.
Art. 3º. Os bens objeto da Concessão de Direito Real de Uso, bem como, os direitos, os deveres e demais condições estabelecidas para o fechamento e o controle de acesso do loteamento estarão devidamente descritas e caracterizadas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Uso de Bens Públicos para Controle de Acesso de Loteamento, firmado entre o Município de Buritama e a Associação dos Adquirentes de lotes do Loteamento, o qual atende ao disposto na Lei Complementar Municipal 200/2.021.
§ 1º. Os bens objeto da Concessão de Direito Real de Uso compreendem o Sistema viário composto pelas Alameda Nair Barbosa de Freitas, Alameda João Alves de Freitas, Alameda Valdomiro Lopes do Prado, Alameda João Teixeira, Alameda Adhemar Maceno, Alameda Subtenente Armando Pariz, Alameda Olevina Maria de Jesus - “Vina”, Alameda Zacarias Gonçalves, Alameda Silveira Alves dos Santos, Alameda Rita Francisca dos Santos - “Dona Rita” e a Alameda Nair Barbosa de Freitas e tudo mais que se encontra instalado sob ou sobre as áreas destas ruas internas, as áreas verdes 01 e 02, os Sistemas de lazer 01, 02, 03 e 04 e os Equipamentos Públicos Urbanos instalados no empreendimento, tais como, Rede Elétrica e Iluminação Pública, a Rede de Drenagem interna ao empreendimento, Arborização Urbana, Rede de distribuição de água potável, Sistema Individual de esgotos Sanitários.
§ 2º. Não se inclui entre os bens objetos da concessão a Área Institucional 1 e nem equipamentos de administração e responsabilidade exclusiva do SAAEMMB – Serviço Autônomo de água, Esgoto e Meio Ambiente do Município de Buritama, tais como, Poço Artesiano e reservatório, entre outros.
Art. 4º. A Concessão de Direito Real de Uso de Bens Públicos é feita por tempo indeterminado, considerado um tempo mínimo não inferior a 30 (trinta) anos, em caráter oneroso, porém, não gerando à CONCESSIONÁRIA ASSOCIAÇÃO qualquer privilégio ou prerrogativa contra o CONCEDENTE MUNICÍPIO.
Parágrafo Único. A CONCESSÃO se extinguirá, sendo considerado revogada e rescindida de pleno direito pela ocorrência, entre outros, de qualquer dos seguintes fatos:
I - a qualquer tempo, mediante acordo expresso e firmado pelas partes, após aviso prévio expresso, feito com antecedência mínima de 15 (quinze) dias pela parte interessada;
II - por iniciativa do CONCEDENTE a qualquer momento caso a CONCESSIONÁRIA:
a) ceda ou transfira, no todo ou em parte, este contrato, ou delegue a outrem suas incumbências sem prévia e expressa autorização do CONCEDENTE;
b) venha a agir com dolo, culpa, simulação ou fraude na execução de suas responsabilidades estampadas neste contrato ou, ainda, em desacordo com a legislação de regência;
c) altere a destinação, pratique uso inadequado ou não autorizado dos bens objeto da concessão ou ainda pela não comprovação da contraprestação ou encargos da concessão.
d) descumpra qualquer de suas obrigações ou deveres, mediante aviso com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
III - se ocorrerem razões de interesse do serviço público plenamente justificadas e/ou na ocorrência de disposições legais elencadas na legislação sobre o assunto.
IV - eventualmente, se a CONCESSIONÁRIA deixar de existir.
Art. 5º. Como ônus ou contraprestação pelo fechamento e uso dos bens públicos concedidos, bem como, pela autorização para controle do acesso ao empreendimento, a CONCESSIONÁRIA Associação, nos termos do § 1º do art. 1º da lei Estadual 16.879/2018, artigo 3º da Lei Complementar Municipal 68/2.011 e no disposto nos artigos 26 até 28 da Lei Complementar nº 200/2021, assume as atividades inerentes e a obrigação relativa ao custeio e a execução dos serviços de administração, manutenção e conservação dos bens públicos objeto da concessão de direito real de uso.
Art. 6º. São direitos da CONCESSIONÁRIA Associação realizar o controle de acesso ao loteamento, seja de pedestres, ciclistas e condutores de veículos automotores ou outros, residentes ou não, mediante a identificação imediata, por meio de cadastro ou por qualquer meio de identificação previsto ou autorizado por lei, bem como deter a posse dos bens públicos objeto da Concessão de Direito Real de Uso e, ainda, se necessário, edificar benfeitorias sobre áreas públicas objeto da concessão, desde que destinadas a abrigar equipamentos e serviços próprios à consecução dos fins da concessão.
Art. 7º. São direitos e obrigações do Município CONCEDENTE supervisionar e fiscalizar, a qualquer tempo e sem prévia comunicação, o estrito cumprimento das obrigações estabelecidas no Decreto e no Termo de Concessão de Uso, sendo-lhe reservado o direito de acesso ao núcleo fechado, a fim de proceder as vistorias e diligencias que entender necessárias ou, ainda, por razões urbanísticas legais, intervir nos espaços públicos sobre os quais incide a Concessão de uso de bens públicos, não cabendo à CONCESSIONÁRIA qualquer indenização ou ressarcimento por benfeitorias eventualmente afetadas.
§ 1º. Obriga-se o Município a aplicar as regras urbanísticas, contidas no estatuto da Associação ou no regulamento para edificações, na aprovação de projetos arquitetônicos para as construções no loteamento, bem como, a respeitar os todos os termos constantes deste decreto e aqueles pactuados e estabelecidos no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Uso de Bens Públicos para Controle de Acesso de Loteamento.
§ 2º. A fiscalização do cumprimento das condições estabelecidas no Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Uso de Bens Públicos para Controle de Acesso de Loteamento será feita de forma regular e exclusivamente pelo PODER CONCEDENTE.
Art. 8º. A retirada das intervenções características do fechamento, a remoção de benfeitorias e as despesas decorrentes da devolução dos bens objeto da Concessão de uso correrão por conta da CONCESSIONÁRIA, como condição para caso de devolução ou remoção de benfeitorias, a qual fica obrigada a proceder a retirada no prazo estabelecido pelo Município e a pagar toda e qualquer despesa, tributo, tarifa, custas ou contribuições federais, estaduais ou municipais, que decorram direta ou indiretamente deste Termo ou da utilização do bem outorgado em concessão.
§ 1º. A CONCESSIONÁRIA ASSOCIAÇÃO obriga-se a assegurar às Autoridades Competentes o livre acesso aos bens Públicos objeto da Concessão para a verificação do cumprimento das disposições estabelecidas no Termo de Concessão, bem como, designará representante para acompanhar a autoridade fiscalizadora durante o ato de fiscalização.
§ 2º. A omissão da CONCESSIONÁRIA ASSOCIAÇÃO na prestação adequada dos serviços de administração, manutenção e conservação dos bens públicos, bem como, a utilização inadequada das áreas públicas objeto da Concessão de Uso de Bens Públicos, será caracterizada como quebra de contrato por desvirtuamento de função da mesma e acarretará, também, na perda do caráter de Loteamento de Acesso Controlado.
Art. 9º. A Autorização para Controle de Acesso de Loteamento e Concessão Administrativa de Uso de Bens Públicos concedida à CONCESSIONÁRIA, NÃO desonera, os integrantes da Associação ou proprietários de lotes do loteamento “RESIDENCIAL FLORAIS DAS PALMEIRAS”, individual ou coletivamente, da obrigação do pagamento do IPTU sobre cada lote individualmente.
Art. 10. Caberá exclusivamente à CONCESSIONÁRIA toda e qualquer responsabilidade civil, penal, ambiental ou administrativa advinda exclusivamente do uso, posse, conservação, manutenção ou administração dos bens objetos da concessão, bem como, originadas da prática adotada e executada para identificação e controle de acesso de pessoas e veículos ao loteamento.
Art. 11. Este Decreto de Concessão de Uso de Bens Públicos, bem como, o Contrato de Concessão de Direito Real de Uso de Uso de Bens Públicos para Controle de Acesso de Loteamento, a ser firmado entre a Prefeitura Municipal e a Associação, deverão ser registrados no Serviço de Registro de Imóveis para fins de atendimento ao disposto no artigo 2º da Lei Estadual 16.879/2.018.
Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Revogam-se as disposições em contrário.
Buritama/SP, 14 de outubro de 2022, 105 anos de Fundação e 74 anos de Emancipação Política.
RODRIGO ZACARIAS DOS SANTOS
Prefeito Municipal
ANTONIO JOSE ZACARIAS
Diretor do Departamento Municipal de Assuntos Jurídicos
Publicado e arquivado pela Secretaria do Governo do Município, nesta data.
MARIA CRISTINA NOBRE SANTOS
Encarregada de Secretaria
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.