IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 20 de outubro de 2022 | Edição nº 67 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.535, DE 14 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a crueldade, abuso e maus-tratos contra animais vertebrados no âmbito municipal e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE CAMPO LIMPO PAULISTA APROVA E EU PROMULGO A SEGUINTE LEI, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 41, PARÁGRAFO 4º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO:
Art. 1º Essa lei dispõe sobre a conduta do Poder Público Municipal em relação a constatação de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais.
Art. 2º Para os fins desta Lei, devem ser consideradas as seguintes definições:
I - animais vertebrados: o conjunto de indivíduos pertencentes ao reino animal, filo dos Cordados, subfilo dos Vertebrados, incluindo indivíduos de quaisquer espécies domésticas, domesticadas ou silvestres, nativas ou exóticas;
II - maus-tratos: qualquer ato, direto ou indireto, comissivo ou omissivo, que intencionalmente ou por negligência, imperícia ou imprudência provoque dor ou sofrimento desnecessários aos animais;
III - crueldade: qualquer ato intencional que provoque dor ou sofrimento desnecessários nos animais, bem como intencionalmente impetrar maus tratos continuamente aos animais;
IV - abuso: qualquer ato intencional, comissivo ou omissivo, que implique no uso despropositado, indevido, excessivo, demasiado, incorreto de animais, causando prejuízos de ordem física e/ou psicológica, incluindo os atos caracterizados como abuso sexual;
V - abate: conjunto de procedimentos utilizados nos estabelecimentos autorizados para provocar a morte de animais destinados ao aproveitamento de seus produtos e subprodutos, baseados em conhecimento científico visando minimizar dor, sofrimento e/ou estresse;
VI - transporte - deslocamento do(s) animal(is) por período transitório no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;
VII - comercialização - situação transitória de exposição de animais para a venda no qual subsiste com ou sem suporte alimentar e/ou hídrico;
VIII - depopulação: procedimento para promover a eliminação de determinado número de animais simultaneamente, visando minimizar sofrimento, dor e/ou estresse, utilizado em casos de emergência, controle sanitário e/ou ambiental;
LEI Nº 2.535 – fls. 02
IX - eutanásia: indução da cessação da vida, por meio de método tecnicamente aceitável e cientificamente comprovado, realizado, assistido e/ou supervisionado por médico veterinário, para garantir uma morte sem dor e sofrimento ao animal;
X - animais sinantrópicos - animais que se adaptaram a viver junto ao homem, a despeito da vontade deste. Podem causar prejuízos econômicos, transmitir doenças, causar agravos à saúde do homem ou de outros animais, portanto, são considerados, em muitos casos, indesejáveis e problemas de saúde pública e/ou ambiental;
XI - corpo de delito - conjunto de vestígios materiais resultantes da prática de maus-tratos, abuso e/ou crueldade contra os animais;
XII - contenção física - uso de mecanismos mecânicos ou manuais para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos; e,
XIII - contenção química - uso de fármacos analgésicos, anestésicos ou psicotrópicos, cujo uso é de competência exclusiva de médico veterinário, para restringir a movimentação visando a proteção do animal ou de terceiros durante procedimentos.
Art. 3º - Constitui-se em infração administrativa, a prática direta ou indireta, de atos de crueldade, abuso e maus-tratos aos animais, disciplinadas pela Lei Estadual 11.977/05.
Art. 4º - Consideram-se maus tratos:
I - executar procedimentos invasivos ou cirúrgicos sem os devidos cuidados anestésicos, analgésicos e higiênico-sanitários, tecnicamente recomendados;
II - permitir ou autorizar a realização de procedimentos anestésicos, analgésicos, invasivos, cirúrgicos ou injuriantes por pessoa sem qualificação técnica profissional;
III - agredir fisicamente ou agir para causar dor, sofrimento ou dano ao animal;
IV - abandonar animais;
V - deixar de orientar o tutor ou responsável a buscar assistência médico veterinária ou zootécnica quando necessária;
VI - não adotar medidas atenuantes a animais que estão em situação de clausura junto com outros da mesma espécie, ou de espécies diferentes, que o aterrorizem ou o agridam fisicamente;
VII - deixar de adotar medidas minimizadoras de desconforto e sofrimento para animais em situação de clausura isolada ou coletiva, inclusive nas situações transitórias de transporte, comercialização e exibição, enquanto responsável técnico ou equivalente;
LEI Nº 2.535 – fls. 03
VIII - manter animal sem acesso adequado a água, alimentação e temperatura compatíveis com as suas necessidades e em local desprovido de ventilação e luminosidade adequadas, exceto por recomendação de médico veterinário ou zootecnista, respeitadas as respectivas áreas de atuação, observando-se critérios técnicos, princípios éticos e as normas vigentes para situações transitórias específicas como transporte e comercialização;
IX - manter animais de forma que não lhes permita acesso a abrigo contra intempéries, salvo condição natural que se sujeitaria;
X - manter animais em número acima da capacidade de provimento de cuidados para assegurar boas condições de saúde e de bem-estar animal, exceto nas situações transitórias de transporte e comercialização;
XI - manter animal em local desprovido das condições mínimas de higiene e asseio;
XII - impedir a movimentação ou o descanso de animais;
XIII - manter animais em condições ambientais de modo a propiciar a proliferação de microrganismos nocivos;
XIV - submeter ou obrigar animal a atividades excessivas, que ameacem sua condição física e/ou psicológica, para dele obter esforços ou comportamentos que não se observariam senão sob coerção;
XV - submeter animal, observada espécie, a trabalho ou a esforço físico por mais de quatro horas ininterruptas sem que lhe sejam oferecidos água, alimento e descanso;
XVI - utilizar animal enfermo, cego, extenuado, sem proteção apropriada ou em condições fisiológicas inadequadas para realização de serviços;
XVII - transportar animal em desrespeito às recomendações técnicas de órgãos competentes de trânsito, ambiental ou de saúde animal ou em condições que causem sofrimento, dor e/ou lesões físicas;
XVIII - adotar métodos não aprovados por autoridade competente ou sem embasamento técnico-científico para o abate de animais;
XIX - mutilar animais, exceto quando houver indicação clínico-cirúrgica veterinária ou zootécnica;
XX - executar medidas de depopulacão por métodos não aprovados pelos órgãos ou entidades oficiais, como utilizar afogamento ou outras formas cruéis;
XXI - induzir a morte de animal utilizando método não aprovado ou não recomendado pelos órgãos ou entidades oficiais e sem profissional devidamente habilitado;
XXII - utilizar de métodos punitivos, baseados em dor ou sofrimento com a finalidade de treinamento, exibição ou entretenimento;
LEI Nº 2.535 – fls. 04
XXIII - utilizar agentes ou equipamentos que inflinjam dor ou sofrimento com o intuito de induzir comportamentos desejados durante práticas esportivas, de entretenimento e de atividade laborativa, incluindo apresentações e eventos similares, exceto quando em situações de risco de morte para pessoas e/ou animais ou tolerados enquanto estas práticas forem legalmente permitidas;
XXIV - submeter animal a eventos, ações publicitárias, filmagens, exposições e/ou produções artísticas e/ou culturais para os quais não tenham sido devidamente preparados física e emocionalmente ou de forma a prevenir ou evitar dor, estresse e/ou sofrimento;
XXV - fazer uso e/ou permitir o uso de agentes químicos e/ou físicos para inibir a dor ou que possibilitam modificar o desempenho fisiológico para fins de participação em competição, exposições, entretenimento e/ou atividades laborativas.
XXVI - utilizar alimentação forçada, exceto quando para fins de tratamento prescrito por médico veterinário;
XXVII - estimular, manter, criar, incentivar, utilizar animais da mesma espécie ou de espécies diferentes em lutas;
XXVIII - estimular, manter, criar, incentivar, adestrar, utilizar animais para a prática de abuso sexual;
XXIX - realizar ou incentivar acasalamentos que tenham elevado risco de problemas congênitos e que afetem a saúde da prole e/ou progenitora, ou que perpetuem problemas de saúde pré-existentes dos progenitores.
§1º: A eutanásia, o abate e a depopulação para fins de controle sanitário, especialmente de animais sinantrópicos, não são considerados maus-tratos, desde que seguidas as normas e recomendações técnicas vigentes para as referidas práticas.
§2º Sistemas produtivos ou de experimentação (ensino e pesquisa) que utilizam alojamento que restringem severamente a movimentação e expressão de comportamentos naturais, a exemplo gaiolas, celas, baias e práticas de manejo, serão tolerados enquanto estes sistemas forem legalmente permitidos.
§3º- A caracterização de crueldade, abuso e maus-tratos depende da avaliação da duração e do grau de severidade, quando houver intenção de provocar sofrimento ou sempre que houver o comprometimento de um ou mais dos quatro conjuntos de indicadores.
Art.5º- Qualquer cidadão é parte legítima para denunciar a ocorrência de crueldade, abuso ou mas tratos aos animais.
Art.6º- O Poder Público Municipal deverá disponibilizar canal adequado para recebimento de denúncias, podendo ser utilizado o sistema de ouvidoria municipal.
Art. 7º- O Poder Público ao receber qualquer denúncia, através do canal disponibilizado, adotará as medidas pertinentes e poderá adotar os seguintes procedimentos:
LEI Nº 2.535 – fls. 05
I - Fazer averiguação “in loco” da situação narrada em denúncia;
II - Não confirmada a situação, o agente público deverá informar ao munícipe o motivo da averiguação bem como promover, quando cabível, orientação para evitar novas denúncias;
III - Confirmada a situação deverá o agente público:
a) Promover a orientação do particular e lavrar auto de notificação para regularização da situação verificada;
b) Retornar ao local posteriormente sem aviso prévio para nova verificação e avaliação;
c) Verificada a manutenção da situação deverá o agente lavrar auto de infração e representar à autoridade competente, quando for o caso, a ocorrência de crimes previstos na Lei Federal nº 9.605/98.
IV- Nos autos de notificação e de infração deverá constar, além das informações entendidas como importantes pelo agente na verificação, o resumo da situação, os dados do munícipe e do animal, bem como seu estado físico e de habitação.
Parágrafo único. As medidas impostas pelo Poder Público Municipal não afastam a possibilidade de promoção de denúncia perante a Delegacia Eletrônica de Proteção Animal – (Depa).
Art.8º - As infrações às disposições desta lei e de seu regulamento, bem como das normas, padrões e exigências técnicas, serão autuadas, a critério da autoridade competente, levando-se em conta:
I - a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II - as circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III - os antecedentes do infrator;
IV - a capacidade econômica do infrator.
Parágrafo único - Responderá pela infração quem, por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art.9º - As infrações às disposições desta lei serão punidas com as seguintes penalidades:
I - advertência;
II - multa e pagamento das despesas com transporte, hospedagem, alimentação, serviços veterinários e demais despesas advindas do cuidado com o animal;
III - perda da guarda, posse ou propriedade do animal, se doméstico ou exótico e proibição de aquisição da tutela de animais pelo prazo de 5 (cinco) anos.
LEI Nº 2.535 – fls. 06
§1º - Nos casos de reincidência, caracterizados pelo cometimento de nova infração da mesma natureza, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta, cumulativamente.
§2º - Penalidade prevista no inciso III deste artigo será imposta pela autoridade policial ou pela autoridade municipal competente - devidamente acompanhada por médico veterinário - que lavrará o auto de apreensão e depositará o animal para órgãos públicos ou associações privadas de proteção e defesa dos animais.
Art.10 - As multas poderão ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art.11 - A guarda, a posse ou a propriedade do animal poderá ser readquirida quando o infrator, nos termos e condições aceitas e aprovadas pelas autoridades competentes, se obrigar à adoção de medidas específicas para fazer cessar e corrigir a infração.
Art.12 - Os valores arrecadados com a aplicação de multa em razão dessa lei serão aplicados, preferencialmente, em políticas públicas voltadas para a proteção e o bem-estar animal.
Art.13 – O Poder Executivo regulamentará no que couber a presente lei, adotando as medidas necessárias para sua implementação desde que não conflitem com as disposições do Código de Posturas do Município, relativamente à matéria.
Art. 14 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 - Revogadas as disposições em contrário.
Sala Vereador André Zilioli, 14 de setembro de 2022.
DIEGO HENRIQUE ITO
Presidente
CRISTOFER BARRETO DOS SANTOS
1º Secretário
Publicada na Secretaria da Câmara Municipal aos catorze dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Rafael Carbonari Batista
Diretor de Administração e Finanças
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.