IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 20 de outubro de 2022 | Edição nº 67 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 585, DE 02 DE SETEMBRO DE 2022

“Dispõe sobre a redução da jornada de trabalho do servidor público, do qual seja dependente pessoa com deficiência.”

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 30 de Agosto de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:

Art. 1º Ao servidor público municipal efetivo, que comprovadamente seja pai, mãe, tutor, curador ou responsável pela criação, educação e proteção de pessoa com deficiência, considerada sua dependente sob o aspecto socioeducacional e econômico e em situação que exija o atendimento direto pelo servidor, será concedida redução de trabalho para 6 (seis) horas diárias e 30 (trinta) horas semanais, sem prejuízo da remuneração e independentemente de compensação de horário, enquanto perdurar a dependência.

§ 1° Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que sofre debilidade ou incapacidade física, mental ou sensorial comprovada por perícia médica.

§ 2° Para os fins de aplicação desta Lei Complementar, considera-se dependente a pessoa sobre o qual o (a) servidor (a) exerce o poder familiar, que esteja sob sua guarda ou responsabilidade por ordem judicial, seja menor de 18 (dezoito) anos ou totalmente inválido de qualquer idade e incapaz de prover seu próprio sustento.

§ 3° O benefício desta Lei Complementar aplica-se aos servidores com jornada de trabalho de 8 (oito) horas diárias e 40 (quarenta) horas semanais.

Art. 2º O benefício desta Lei Complementar será concedido se constatada, através de avaliação médica e estudo social promovidos pela Administração Pública, a real necessidade de afastamento do servidor para acompanhamento de dependente em tratamento específico, durante horário incompatível com seu horário ou jornada normal de trabalho.

Parágrafo único. Para verificação do disposto no “caput” deste artigo, a inspeção médica será feita, obrigatoriamente, pelos órgãos responsáveis do Município, podendo o servidor interessado requerer nova inspeção e outros exames clínicos e/ou laboratoriais caso não concorde com o laudo.

Art. 3º A redução da carga horária de que se trata esta Lei Complementar dependerá de requerimento do interessado ao Departamento de Gestão de Pessoas e será instruído com documento oficial de identidade do dependente e atestado médico expedido por profissional competente que ateste a especificidade, grau da deficiência e necessidade de tratamento especial mediante assistência do servidor requerente.

§ 1° Quando os pais ou responsáveis da pessoa com deficiência mental, física ou sensorial forem ambos servidores públicos deste M unicípio, somente um deles poderá fazer uso da redução de carga horária prevista nesta Lei Complementar.

§ 2° No caso de servidor público que acumule dois cargos na municipalidade, o benefício dar-se-á em apenas um deles.

§ 3° A redução de que trata o “caput” deste artigo será concedida pelo prazo máximo de 1 (um) ano, podendo ser renovada, sucessivamente, por iguais períodos, observados os procedimentos de que tratam os artigos 2° e 3° desta Lei Complementar.

§ 4° A Administração Pública poderá, a qualquer tempo, requisitar do servidor beneficiado informações, esclarecimentos e documentos visando aferir a real necessidade e correta utilização do benefício.

§ 5° O cumprimento da jornada do servidor deverá se dar no período de turno escolar, se o dependente deficiente estiver frequentando Unidade Escolar, seja pública ou privada.

Art. 4º Durante o período de gozo da redução de carga horária o servidor deve abster-se da prática de qualquer outra atividade remunerada, sob pena de interrupção do benefício, com perda total dos vencimentos ou remuneração, até que reassuma a carga horária integral do cargo.

Art. 5º Esta Lei Complementar será regulamentada por Decreto, no que couber.

Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:01.002.001.04.122.0002.2.008 3.1.90.11

Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dois dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.