IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 20 de outubro de 2022 | Edição nº 67 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.540 DE 03 DE OUTUBRO DE 2022
“Altera o inciso II, introduzindo a alínea “a”, e o inciso III, do artigo 3° e acrescenta o art. 3° A na Lei n° 2.492, de 25 de fevereiro de 2022, que autoriza o Poder Executivo a conceder auxílio emergencial às famílias vítimas das fortes chuvas de janeiro 2022”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 27 de setembro de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art.1º. Os incisos II e III, do art. 3° da Lei n° 2.492, de 25 de fevereiro de 2022, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3° - (...):
I – (...);
II – (...);
a) auxílio emergencial no valor de R$ 900,00 (novecentos reais) mensais, de que trata o inciso II, do presente artigo, especificamente para as famílias não enquadradas nas condições do auxílio moradia, agregadas aos proprietários de imóveis em áreas particulares interditadas pela Defesa Civil, pelo período de 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
III – benefício do auxílio moradia, nos limites, critérios e parâmetros da Lei Municipal n° 2.368, de 17 de setembro de 2018, alterada pelas Leis Municipais n° 2.469, de 27 de outubro de 2021, e 2.492, de 25 de fevereiro de 2022, para as famílias cuja residência foi destruída total ou parcialmente e interditada em função das condições climáticas que motivaram o Decreto n° 6.962, de 31 de janeiro de 2022, que declarou a Situação de Emergência no Município, impedindo, assim, o uso seguro da moradia, pelo período estabelecido no “caput” do art.5°, da Lei n° 2.368, de 17 de setembro de 2018, ou até a desinterdição das casas pela Defesa Civil.
Art. 2º. Fica incluído o art. 3° - A à Lei n° 2.492, de 25 de fevereiro de 2022:
“Art. 3°-A – Os imóveis cuja residência foi destruída total ou parcialmente e interditada em função das condições climáticas que motivaram o Decreto n° 6.962, de 2022, enquanto perdurar a interdição pela Defesa Civil, deverão ser analisados pela Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas, conforme o disposto na Lei n° 569, de 7 de julho de 1.977, para eventual remissão total ou parcial de crédito do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU”.
Art. 3º. Para atendimento do disposto nesta Lei está prevista a seguinte dotação orçamentária, consignada no orçamento vigente: 0404.339036.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos três dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.