IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 20 de outubro de 2022 | Edição nº 67 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 586, DE 17 DE OUTUBRO DE 2022
“Dispõe sobre a criação e atribuições da Ouvidoria Geral do Município e do Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos de Campo Limpo Paulista.”
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 11 de Outubro de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei Complementar:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar, em caráter permanente, a Ouvidoria Geral do Município, vinculada a Controladoria Geral do Município, com o objetivo de ressalvada a competência de outros órgãos, defenderem direitos e interesses individuais e coletivos dos cidadãos contra atos ilegais, irregulares e omissões eventualmente cometidas por servidores da Administração Pública Municipal, em atendimento ao previsto na Lei Federal nº 13.460, de 26 de junho de 2017.
Art. 2º. A Ouvidoria Geral do Município terá como atribuições precípuas, sem prejuízo de outras estabelecidas em regulamento específico:
I – receber e apurar denúncias, reclamações, críticas, comentários e pedidos de informação sobre atos considerados ilegais comissivos e/ou omissivos, arbitrários, desonestos, indecorosos, ou que contrariem o interesse público, praticados por servidores públicos do município ou agentes públicos;
II – diligenciar junto às unidades da Administração competentes para a prestação por estas, de informações e esclarecimentos sobre atos praticados ou de sua responsabilidade, objeto de reclamações ou pedidos de informação, na forma do inciso I deste artigo;
III – manter sigilo, quando solicitado, sobre as reclamações ou denúncias, bem como sobre sua fonte, providenciando, junto aos órgãos competentes, proteção aos denunciantes;
IV – informar ao interessado as providências adotadas em razão do seu pedido, excepcionados os casos em que a lei assegurar o dever de sigilo;
V – recomendar aos órgãos da Administração a adoção de mecanismos que dificultem e impeçam a violação do patrimônio público e outras irregularidades comprovadas;
VI – elaborar e publicar semestralmente e anualmente no Diário Oficial eletrônico do Município, relatório de suas atividades e avaliação da qualidade dos serviços públicos municipais;
VII – promover cursos, seminários, encontros, debates e pesquisas versando sobre assuntos de interesse da Administração Municipal no que tange ao controle da coisa pública;
VIII – coordenar ações integradas com diversos órgãos da municipalidade, a fim de encaminhar, de forma intersetorial, as reclamações dos munícipes que envolvam mais de um órgão da administração direta e indireta;
IX – comunicar ao órgão da administração direta competente para a apuração de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio público que venha a ter ciência em razão do exercício de suas funções, mantendo atualizado arquivo de documentação relativo às reclamações, denúncias e representações recebidas;
X – desenvolver atividades afins.
Art. 3º. Com vistas à realização de seus objetivos, compete ao Ouvidor Geral:
I – dirigir, coordenar, supervisionar e acompanhar as atividades de competência da Ouvidoria Geral do Município, desenvolvidas pela equipe da unidade;
II – comandar, coordenar e supervisionar a defesa de direitos e interesses individuais e coletivos contra atos e omissões injustos cometidos pela Administração Pública Municipal contra cidadãos e funcionários, através do recebimento e apuração de reclamações, denúncias e queixas;
III – coordenar o atendimento de pessoas que buscam o Poder Executivo Municipal, encaminhando-as aos setores competentes, orientando-as ou marcando audiências, quando for o caso;
IV – coordenar e supervisionar as atividades de recebimento e encaminhamento aos órgãos competentes, de reclamações, denúncias e queixas de servidores municipais e cidadãos quanto às atividades e serviços desenvolvidos pela Administração Municipal, solicitando resolução dentro do prazo estabelecido, nos termos do regulamento;
V – coordenar o registro de reclamações, denúncias ou queixas apresentadas e o acompanhamento das providências para sua solução, bem como o retorno aos interessados;
VI – comandar e manter atualizado a elaboração de relatórios periódicos, com informações e estatísticas sobre reclamações, denúncias ou queixas e seus encaminhamentos, bem como sobre as providências tomadas ou eventuais pendências, dando-se publicidade nos termos da legislação aplicável;
VII – informar à Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos sobre reclamações, denúncias ou queixas que possam dar origem a sindicâncias e processos administrativos;
VIII – informar à Controladoria Geral do Município sobre reclamações, denúncias ou queixas que mereçam ser objeto de perícia ou auditoria;
IX – recomendar medidas que visem aprimorar a Administração Pública;
X – desempenhar outras atribuições afins.
Art. 4º. A Ouvidoria Geral do Município encaminhará a decisão administrativa final ao usuário, observado o prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Parágrafo único. Observado o prazo previsto no “caput”, a Ouvidoria Geral do Município poderá solicitar informações e esclarecimentos diretamente a agentes públicos do órgão ou entidade a que se vincula, e as solicitações devem ser respondidas no prazo de 20 (vinte) dias, prorrogável de forma justificada uma única vez, por igual período.
Art. 5º. A Ouvidoria Geral do Município será dirigida por 01 (um) Ouvidor Geral, em cargo efetivo com função gratificada, atendidos os requisitos do artigo 9° desta Lei Complementar.
Art. 6º. A Ouvidoria Geral do Município compõe-se do Ouvidor Geral, livremente escolhido pelo Chefe do Executivo, entre os servidores públicos municipais efetivos e de uma equipe por ele supervisionada.
Art. 7º. Os atos oficiais da Ouvidoria Geral do Município serão publicados no "quadro de avisos", localizado no piso térreo do Paço Municipal e sítio oficial da Prefeitura.
Art. 8º. Fica mantido no quadro de cargos efetivos, em cargo de função gratificada, à disposição da Secretaria da Casa Civil, o cargo de Ouvidor Geral, enquadrado na referência FG-5, com carga horária semanal de 40 (quarenta) horas, conforme a Lei Complementar n° 577, de 1º de junho de 2022.
Art. 9º. No provimento do cargo de Ouvidor Geral do Município será exigido cumulativamente:
I - ser portador de diploma de nível superior ou Tecnólogo;
II - possuir experiência na área administrativa;
III - estar no gozo de seus direitos políticos;
IV - possuir idoneidade moral e ilibada reputação;
V - possuir reconhecida aptidão para o desempenho da função.
Art. 10. Qualquer usuário de serviço público poderá encaminhar à Ouvidoria Geral do Município denúncias, reclamações, sugestões, elogios, pedidos de informação e demais pronunciamentos que tenham como objeto a prestação de serviços e a conduta de agentes públicos.
Art. 11. Esta Lei Complementar estabelece normas básicas para participação, proteção e a defesa dos direitos dos usuários dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente pela Administração Pública Municipal.
Art. 12. Com periodicidade mínima anual, a Ouvidoria Geral do Município deve publicar e/ou atualizar Carta de Serviços ao usuário, com quadro geral dos serviços públicos prestados, especificação dos órgãos ou entidades responsáveis por sua realização e a autoridade administrativa a quem estão subordinados ou vinculados, disponibilizados em sítio eletrônico do órgão ou entidade na internet, mantida pela Administração Pública.
Art. 13. Os serviços públicos e o atendimento do usuário devem ser realizados de forma adequada, observados os princípios da regularidade, continuidade, efetividade, segurança, atualidade, generalidade, transparência, cortesia e de forma desburocratizada.
Art. 14. Para garantir seus direitos, o usuário pode apresentar manifestações à Administração Pública acerca da prestação de serviços e agentes públicos.
Art. 15. A manifestação deverá ser dirigida à Ouvidoria Geral do Município do órgão ou entidade responsável e conter a identificação do requerente.
§ 1° A identificação do requerente não deve ter exigências que inviabilizem sua manifestação.
§ 2° São vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da apresentação de manifestações perante a Ouvidoria Geral do Município.
§ 3° A manifestação pode ser feita por meio eletrônico, presencial ou telefone disponibilizado para tal finalidade.
§ 4° No caso de manifestação por meio eletrônico, prevista no § 3°, respeitada a legislação específica de sigilo e proteção de dados, pode a Ouvidoria Geral do Município requerer meio de certificação da identidade do usuário.
§ 5° Quando solicitada pelo denunciante, a Ouvidoria Geral do Município manterá sigilo sobre denúncias e reclamações que receber, bem como sobre sua fonte,tomando as cautelasnecessárias no sentido de proteger os denunciantes.
Art. 16. Em nenhuma hipótese pode ser recusado o recebimento demanifestações formuladas nos termos desta Lei Complementar, sob pena de responsabilidade do agente público.
Art. 17. Os procedimentos administrativos relativos à análise dasmanifestações observarão os princípios da eficiência e da celeridade visando a sua efetiva resolução.
Parágrafo único. A efetiva resolução das manifestações dos usuários compreende:
I - da manifestação no canal de atendimento adequado;
II - emissão de comprovante (protocolo) de recebimento da manifestação;
III- análise e obtenção de informações, quando necessário;
IV - decisão administrativa final e
V – ciência.
Art. 18. Fica criado o Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos.
Parágrafo único. Esse Conselho é um órgão consultivo, dotado das seguintes atribuições:
I – acompanhar a prestação dos serviços;
II – participar na avaliação dos serviços;
III – propor melhorias na prestação dos serviços;
IV – contribuir na definição de diretrizes para o adequado atendimento ao usuário e
V – acompanhar e avaliar a atuação do Ouvidor Geral do Município.
Art. 19. Sem prejuízo de outras formas previstas na legislação, a participação dos usuários no acompanhamento da prestação e na avaliação dos serviços públicos poderá ser feita pelo Conselho Municipal de Usuários dos Serviços Públicos.
Art. 20. A composição do Conselho deve observar os critérios de representatividade e pluralidade das partes interessadas, com vistas ao equilíbrio em sua representação.
Parágrafo único. A escolha dos representantes será feita em processo aberto ao público e diferenciado por tipo de usuário a ser representado.
Art. 21. O Conselho de Usuários poderá ser consultado quanto à indicação do Ouvidor Geral do Município.
Art. 22. A participação do usuário no Conselho será considerada serviço público relevante e sem remuneração.
Art. 23. A organização e o funcionamento do Conselho serão dispostos no seu regimento interno.
Art. 24. As despesas decorrentes da execução desta Lei Complementar correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente.
Art. 25. O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar onde couber, no prazo de 90 (noventa) dias, contados da promulgação.
Art. 26. - Esta Lei Complementar entra em vigor em na data de sua publicação.
Art. 27. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis Complementares nº s 561, de 6 de agosto de 2022 e 564, de 30 de setembro de 2022.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dezessete dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.