IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA

Publicado em 20 de outubro de 2022 | Edição nº 67 | Ano I

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 2.538 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022

“Institui o Plano Municipal de Cultura – PMC de Campo Limpo Paulista – SP para o período 2022 a 2032 e dá outras providências”.

LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 13 de setembro de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:

Art. 1º Esta Lei regula no município de Campo Limpo Paulista e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Nacional de Cultura, a Lei Orgânica do Município e Sistema Municipal de Cultura, o Plano Municipal de Cultura - PMC, que tem por finalidade planejar e implementar as políticas públicas de cultura para o período de 2022 a 2032.

Art. 2º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura – PMC de Campo Limpo Paulista, apresentado nos artigos a seguir e no Anexo Único desta Lei.

Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Campo Limpo Paulista.

Art. 4º O Plano Municipal de Cultura é um documento formal de responsabilidade do poder público municipal que representa a política de gestão cultural da cidade. Nesse documento estão as ações culturais que se pretende desenvolver no município por um período de 10 (dez) anos.

Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deve promover a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade de expressões e manifestações artísticas e culturais no município.

Art. 5º As Diretrizes do PMC são entendidas como linhas de orientação que servem como elementos balizadores para o alcance de objetivos, metas e execução de ações. As diretrizes dão rumo e direção ao Plano Municipal de Cultura.

Art. 6º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura de Campo Limpo Paulista:

I - promover a cultura nas dimensões simbólica, cidadã e econômica;

II - valorizar e proteger o patrimônio cultural material e imaterial da cidade, promovendo expressões, bens e serviços, reconhecendo a cultura como vetor de desenvolvimento;

III - desenvolver as áreas da cultura em toda a sua cadeia produtiva: educação e formação cultural, criação/produção, distribuição/circulação, difusão, gestão e pesquisa;

IV - promover a cidadania cultural;

V - valorizar a diversidade cultural;

VI - compreender a cidade como espaço de vivência, produção, difusão e circulação de arte e cultura;

VII - promover e estimular a participação dos cidadãos, bem como a difusão de uma cultura de participação em toda área da cultura;

VIII - promover a liberdade cultural;

IX - fortalecer a institucionalidade da cultura;

X - potencializar as transversalidades e a intersetorialidade da cultura.

Art. 7º Os objetivos do PMC são situações ou resultados pretendidos para alcançar no futuro desejado. São gerais quando formulados numa ampla perspectiva de propósitos e se desdobram em específicos quando são focados em alvos mais minuciosos.

Art. 8º São objetivos gerais do Plano Municipal de Cultura de Campo Limpo Paulista:

I - promover a Institucionalização da Cultura no Município;

II - consolidar a Gestão e Execução de Políticas Públicas Culturais;

III - fortalecer e intensificar os programas voltados à preservação da memória, a valorização, a difusão e a salvaguarda do Patrimônio Cultural do Município;

IV - ampliar o número de apreciadores da cultura;

V - capacitar artistas e técnicos;

VI - promover a experimentação para desenvolvimento das artes;

VII - incentivar e promover ações para formação de público para a arte e a cultura;

VIII - qualificar e descentralizar espaços de produção artística;

IX - reconhecer e valorizar a diversidade;

X - proteger e promover as artes e as expressões culturais;

XI - promover a descentralização e incentivar a transversalidade dentro do poder público;

XII - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico de Campo Limpo Paulista;

XIII - Estimular estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.

Art. 9º As metas do PMC representam o resultado quantitativo a ser atingido no futuro, no desempenho de cada objetivo específico.

Art. 10. São metas gerais do Plano Municipal de Cultura de Campo Limpo Paulista:

I - autonomia, fortalecimento e reestruturação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;

II - ampliar o orçamento à gestão cultural;

III - ampliar as fontes de financiamento à cultura;

IV - adequação, modernização, melhoria e ampliação de equipamentos culturais públicos;

V - ampliar as ferramentas de comunicação e divulgação das ações culturais;

VI - fortalecer o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;

VII - cadastrar e mapear o setor cultural de Campo Limpo Paulista;

VIII - garantir a institucionalidade e o desenvolvimento do Sistema Municipal de Cultura - SMC;

IX - valorizar a memória campo-limpense e seus diversos ciclos historiográficos;

X - criar a Seção de Patrimônio Cultural e Memória;

XI - criação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;

XII - elaborar legislação referente ao Patrimônio Cultural de Campo Limpo Paulista;

XIII - criar Arquivo Histórico Municipal;

XIV - fomentar a preservação de coleção(ões) particular(es) de interesse público;

XV - consolidar uma política para museu(s) municipal(is);

XVI - dar publicidade aos bens de valor histórico e cultural;

XVII - acompanhar, participar e discutir, de forma integrada, o Plano Diretor de Campo Limpo Paulista;

XVIII - ampliar oferta de atividades de capacitação e formação cultural;

XIX - promover incentivo à extensão e pesquisa cultural;

XX - realizar estudo de campo contínuo para identificar demandas culturais e viabilidade de ações em áreas descentralizadas;

XXI - institucionalizar o Programa Municipal de Formação na àrea da Cultura;

XXII - viabilizar a circulação e a difusão de produções culturais;

XXIII - fortalecer o Cine-Teatro “Ayrton Senna”;

XXIV - incentivar a formação de público;

XXV - promover a descentralização das ações culturais no Município;

XXVI - reconhecer e valorizar a diversidade, proteger e promover as artes e expressões culturais;

XXVII - incentivar e promover a transversalidade na gestão pública;

XXVIII - promover a acessibilidade aos serviços e equipamentos culturais;

XXIX - ampliar as políticas públicas do setor cultural e da economia criativa;

XXX - identificar territórios com potencial a se tornarem distritos criativos em Campo Limpo Paulista a fim de desenvolver e fomentar os empreendimentos, ações, eventos e manifestações da economia da cultura e criativa;

XXXI - criar campanhas e eventos para a divulgação e estímulo à utilização de mecanismos de incentivo fiscal para a cultura.

Art. 11. As Ações do PMC são os projetos e/ou atividades para o alcance das metas estabelecidas.

Art. 12. As ações do Plano Municipal de Cultura de Campo Limpo Paulista estão descritas no Anexo Único desta Lei, vinculadas a cada uma das metas.

Art. 13. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias do município de Campo Limpo Paulista disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei, observadas a disponibilidade financeira do município e o cronograma geral elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Campo Limpo Paulista.

Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor, para garantir o seu cumprimento.

Art. 15. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por verbas próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente: 01.005.002.13.392.0004.2.019 3.3.90.39.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Luiz Antonio Braz

Prefeito Municipal

Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.

Fábio Ferreira da Silva

Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas


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