IMPRENSA OFICIAL - CAMPO LIMPO PAULISTA
Publicado em 20 de outubro de 2022 | Edição nº 67 | Ano I
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 2.538 DE 19 DE SETEMBRO DE 2022
“Institui o Plano Municipal de Cultura – PMC de Campo Limpo Paulista – SP para o período 2022 a 2032 e dá outras providências”.
LUIZ ANTONIO BRAZ, Prefeito Municipal de Campo Limpo Paulista, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais e de acordo com o aprovado pela Câmara Municipal, em Sessão Ordinária realizada em 13 de setembro de 2022, SANCIONA e PROMULGA a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei regula no município de Campo Limpo Paulista e em conformidade com a Constituição da República Federativa do Brasil, o Sistema Nacional de Cultura, a Lei Orgânica do Município e Sistema Municipal de Cultura, o Plano Municipal de Cultura - PMC, que tem por finalidade planejar e implementar as políticas públicas de cultura para o período de 2022 a 2032.
Art. 2º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura – PMC de Campo Limpo Paulista, apresentado nos artigos a seguir e no Anexo Único desta Lei.
Art. 3º O Plano Municipal de Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Campo Limpo Paulista.
Art. 4º O Plano Municipal de Cultura é um documento formal de responsabilidade do poder público municipal que representa a política de gestão cultural da cidade. Nesse documento estão as ações culturais que se pretende desenvolver no município por um período de 10 (dez) anos.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura deve promover a igualdade de oportunidades e a valorização da diversidade de expressões e manifestações artísticas e culturais no município.
Art. 5º As Diretrizes do PMC são entendidas como linhas de orientação que servem como elementos balizadores para o alcance de objetivos, metas e execução de ações. As diretrizes dão rumo e direção ao Plano Municipal de Cultura.
Art. 6º São diretrizes do Plano Municipal de Cultura de Campo Limpo Paulista:
I - promover a cultura nas dimensões simbólica, cidadã e econômica;
II - valorizar e proteger o patrimônio cultural material e imaterial da cidade, promovendo expressões, bens e serviços, reconhecendo a cultura como vetor de desenvolvimento;
III - desenvolver as áreas da cultura em toda a sua cadeia produtiva: educação e formação cultural, criação/produção, distribuição/circulação, difusão, gestão e pesquisa;
IV - promover a cidadania cultural;
V - valorizar a diversidade cultural;
VI - compreender a cidade como espaço de vivência, produção, difusão e circulação de arte e cultura;
VII - promover e estimular a participação dos cidadãos, bem como a difusão de uma cultura de participação em toda área da cultura;
VIII - promover a liberdade cultural;
IX - fortalecer a institucionalidade da cultura;
X - potencializar as transversalidades e a intersetorialidade da cultura.
Art. 7º Os objetivos do PMC são situações ou resultados pretendidos para alcançar no futuro desejado. São gerais quando formulados numa ampla perspectiva de propósitos e se desdobram em específicos quando são focados em alvos mais minuciosos.
Art. 8º São objetivos gerais do Plano Municipal de Cultura de Campo Limpo Paulista:
I - promover a Institucionalização da Cultura no Município;
II - consolidar a Gestão e Execução de Políticas Públicas Culturais;
III - fortalecer e intensificar os programas voltados à preservação da memória, a valorização, a difusão e a salvaguarda do Patrimônio Cultural do Município;
IV - ampliar o número de apreciadores da cultura;
V - capacitar artistas e técnicos;
VI - promover a experimentação para desenvolvimento das artes;
VII - incentivar e promover ações para formação de público para a arte e a cultura;
VIII - qualificar e descentralizar espaços de produção artística;
IX - reconhecer e valorizar a diversidade;
X - proteger e promover as artes e as expressões culturais;
XI - promover a descentralização e incentivar a transversalidade dentro do poder público;
XII - ampliar a participação da cultura no desenvolvimento socioeconômico de Campo Limpo Paulista;
XIII - Estimular estratégias de sustentabilidade nos processos culturais.
Art. 9º As metas do PMC representam o resultado quantitativo a ser atingido no futuro, no desempenho de cada objetivo específico.
Art. 10. São metas gerais do Plano Municipal de Cultura de Campo Limpo Paulista:
I - autonomia, fortalecimento e reestruturação da Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
II - ampliar o orçamento à gestão cultural;
III - ampliar as fontes de financiamento à cultura;
IV - adequação, modernização, melhoria e ampliação de equipamentos culturais públicos;
V - ampliar as ferramentas de comunicação e divulgação das ações culturais;
VI - fortalecer o Conselho Municipal de Políticas Culturais - CMPC;
VII - cadastrar e mapear o setor cultural de Campo Limpo Paulista;
VIII - garantir a institucionalidade e o desenvolvimento do Sistema Municipal de Cultura - SMC;
IX - valorizar a memória campo-limpense e seus diversos ciclos historiográficos;
X - criar a Seção de Patrimônio Cultural e Memória;
XI - criação do Conselho Municipal de Patrimônio Cultural;
XII - elaborar legislação referente ao Patrimônio Cultural de Campo Limpo Paulista;
XIII - criar Arquivo Histórico Municipal;
XIV - fomentar a preservação de coleção(ões) particular(es) de interesse público;
XV - consolidar uma política para museu(s) municipal(is);
XVI - dar publicidade aos bens de valor histórico e cultural;
XVII - acompanhar, participar e discutir, de forma integrada, o Plano Diretor de Campo Limpo Paulista;
XVIII - ampliar oferta de atividades de capacitação e formação cultural;
XIX - promover incentivo à extensão e pesquisa cultural;
XX - realizar estudo de campo contínuo para identificar demandas culturais e viabilidade de ações em áreas descentralizadas;
XXI - institucionalizar o Programa Municipal de Formação na àrea da Cultura;
XXII - viabilizar a circulação e a difusão de produções culturais;
XXIII - fortalecer o Cine-Teatro “Ayrton Senna”;
XXIV - incentivar a formação de público;
XXV - promover a descentralização das ações culturais no Município;
XXVI - reconhecer e valorizar a diversidade, proteger e promover as artes e expressões culturais;
XXVII - incentivar e promover a transversalidade na gestão pública;
XXVIII - promover a acessibilidade aos serviços e equipamentos culturais;
XXIX - ampliar as políticas públicas do setor cultural e da economia criativa;
XXX - identificar territórios com potencial a se tornarem distritos criativos em Campo Limpo Paulista a fim de desenvolver e fomentar os empreendimentos, ações, eventos e manifestações da economia da cultura e criativa;
XXXI - criar campanhas e eventos para a divulgação e estímulo à utilização de mecanismos de incentivo fiscal para a cultura.
Art. 11. As Ações do PMC são os projetos e/ou atividades para o alcance das metas estabelecidas.
Art. 12. As ações do Plano Municipal de Cultura de Campo Limpo Paulista estão descritas no Anexo Único desta Lei, vinculadas a cada uma das metas.
Art. 13. Os Planos Plurianuais, as Leis de Diretrizes Orçamentárias e as Leis Orçamentárias do município de Campo Limpo Paulista disporão sobre os recursos a serem destinados à execução das ações constantes desta Lei, observadas a disponibilidade financeira do município e o cronograma geral elaborado pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Campo Limpo Paulista.
Art. 14. A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo, na condição de coordenadora executiva do Plano Municipal de Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de financiamento para a cultura de forma a atender os objetivos desta Lei e elevar o total de recursos destinados ao setor, para garantir o seu cumprimento.
Art. 15. Eventuais despesas decorrentes da execução desta Lei serão suportadas por verbas próprias consignadas na Lei Orçamentária vigente: 01.005.002.13.392.0004.2.019 3.3.90.39.
Art. 16. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Luiz Antonio Braz
Prefeito Municipal
Publicada na Secretaria de Finanças e Gestão de Pessoas desta Prefeitura Municipal aos dezenove dias do mês de setembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Fábio Ferreira da Silva
Secretário de Finanças e Gestão de Pessoas
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.