IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 21 de outubro de 2022 | Edição nº 612 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 1.835 DE 06 DE SETEMBRO DE 2022

AUTORIZA A CONCESSÃO DE AUXILIO PARA CIDADÃOS DO MUNICÍPIO QUE TIVEREM RESIDÊNCIAS ATINGIDAS POR EVENTOS FORTUITOS CLIMÁTICA E OUTRAS, DA EMENDA SUPRESSIVA, DA EMENTA MODIFICATIVA E EMENTA DA ADITIVA.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, Estado de São Paulo, usando das atribuições que me são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lourdes aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei

Art. 1º - A Prefeitura Municipal fica autorizada a conceder auxílio nas seguintes formas:

Auxílio Financeiro destinado à compra de material ou contratação de terceiros;

Distribuição gratuita de material de construção;

VETADO

Parágrafo Único – A concessão do auxílio somente poderá ocorrer mediante a existência de dotação orçamentária e disponibilidade financeira pré-existentes, resguardada a possibilidade de créditos adicionais as serem cobertos por fonte de recurso previamente estabelecida em ato normativo.

Art. 2º - O cidadão que tiver sua residência atingida por qualquer das situações abaixo poderá se habilitar para o recebimento do auxílio:

Alagamento ou inundação provocada por chuvas, transbordo de diques e represas;

Alagamento ou inundação provocada pelo entupimento de galerias pluviais quando o morador não tiver dado causa ao evento;

Danos provocados por eventos climáticos que indiquem condição perigosa sujeita a desmoronamento ou soterramento;

Incêndios de qualquer origem, exceção para aqueles comprovadamente criminosos;

Art. 3º - O valor do auxílio por residência para compra de material ou contratação de serviços será limitado a 121 UFM- (Unidade Fiscal do Município).

Art. 4º – VETADO

Art. 5º - Para se habilitar ao requerimento do auxílio o morador deverá comprovar e apresentar o seguinte:

Efetuar cadastro junto ao Setor de Assistência Social Municipal;

Comprovar a posse e propriedade de residências no Município com até 100 m2;

Comprovar residir no Município há mais de três anos;

Comprovar renda mensal por unidade familiar de até 03 (três) salário mínimo nacional;

Apresentar comprovante do evento na conformidade do Artigo 2º, inclusive mediante Boletim de Ocorrência Policial quando for aplicável;

Apresentar certidão do cadastro imobiliário municipal que comprove possuir um único registro de imóvel.

§ 1º - Define-se como integrantes da Unidade Familiar todas as pessoas maiores de 18 (dezoito) anos e economicamente ativas que habitarem a residência atingida pelo evento, inclusive aquelas aposentadas e pensionistas que terão seus proventos considerados na determinação da renda;

§ 2º - A concessão do auxílio fica condicionada à análise do imóvel por pessoal capacitado designado pela Prefeitura que decidirá em conjunto com o morador qual o tipo de auxílio;

§ 3º - O Departamento Municipal de Desenvolvimento Social emitirá laudo sobre as condições de renda e composição da unidade familiar, podendo requisitar documentos e demais comprovações que considerar pertinentes para a justa e correta aplicação da presente lei;

Art. 6º - Na ocorrência de várias solicitações dentro do exercício e não existindo condição financeira ou operacional que permita o atendimento integral, o atendimento será pautado pela ordem dos seguintes critérios:

Menor renda por unidade familiar;

Maior número de menores de 18 anos e ou pessoas com necessidades especiais;

Maior tempo de residência no Município;

Menor custo do benefício requerido;

Concessão de benefício equivalente há mais tempo;

Art. 7º - Para fazer face às despesas decorrentes da aplicação desta lei, neste exercício, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir um Crédito Adicional Especial no valor de até R$ 100.000,00 (cem mil reais)

Art. 8º - Fica autorizado a inclusão do referido projeto na Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO – 2022 e no Plano Plurianual 2022/2025.

Art. 9º - As normas disciplinadas entram em vigor na data de publicação, ficando revogadas dispositivos contrários, em especial a Lei nº. 821/2008

Município de Lourdes, 06 de setembro de 2022.

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Genair Ap. Fernandes Grigoleto

Chefe de Gabinete

Danielle Espane Zacarias

Procurador Jurídico

Publicada, por afixação em lugar público e de costume, registrada na Secretaria na presente data.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretária Municipal


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