IMPRENSA OFICIAL - JOÃO RAMALHO

Publicado em 22 de outubro de 2022 | Edição nº 566 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 75, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022.

“Dispõe sobre a criação de vagas do cargo efetivo de Motorista, alterando a Lei Municipal nº 131, de 02 de fevereiro de 2005, e dá outras providências.”

ADELMO ALVES, Prefeito Municipal de João Ramalho, Comarca de Quatá, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele Sanciona e Promulga a seguinte LEI:

Art. 1º. Ficam criadas 05 (cinco) novas vagas para o cargo de Motorista, do quadro permanente de pessoal efetivo da Prefeitura Municipal de João Ramalho, constante na Lei Municipal nº 131, de 02 de fevereiro de 2005.

Parágrafo único. Em virtude da criação das vagas previstas no caput, a Tabela Única, do Anexo II, da Lei Municipal nº 131, de 02 de fevereiro de 2005 passa a vigorar com as seguintes alterações, conforme seguem abaixo:

ANEXO II

(Lei Municipal n. 131, de 2 de fevereiro de 2005)

TABELA ÚNICA

TÍTULO, DESCRIÇÃO DAS ATRIBUIÇÕES E FUNÇÕES, REQUISITOS DE PROVIMENTO E EXIGÊNCIAS DE INGRESSO, QUANTIDADE, REFERÊNCIA e JORNADA DE TRABALHO DOS CARGOS DO QUADRO DE PESSOAL DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JOÃO RAMALHO

Título do Cargo: Motorista
Descrição Sumária das Atribuições e Funções

Conduzir veículos automotores para o transporte de passageiros, pacientes e cargas obedecendo ao Código de Trânsito Brasileiro, bem como seguindo normas e procedimentos da direção defensiva.

Descrição Detalhada das Atribuições e Funções

Dirigir veículos automotores leves, ambulâncias, ônibus, vans, caminhões, caminhões caçambas, caminhões trucados e outros veículos pesados no transporte de passageiros e cargas; Vistoriar os veículos diariamente antes e após sua utilização, verificando as condições de trafegabilidade, quanto ao estado dos pneus, nível de combustível, óleo do carter, bateria, freios, faróis e demais itens de segurança e funcionamento do veículo; Providenciar, requisitar a manutenção do veículo quando verificada alguma irregularidade; Controlar e orientar a carga e descarga de materiais e equipamentos, buscando evitar danos à carga e acidentes; Observar e seguir os períodos de revisão e manutenção preventiva recomendados preventivamente e desta forma assegurar o pleno funcionamento do veículo; Promover a limpeza interna e externa do veículo; Anotar, segundo as normas estabelecidas, a quilometragem, as viagens realizadas, origem e destino, objetos, materiais equipamentos transportados, itinerários percorridos, dentre outros, recolhendo o veículo em local previamente determinado; Recolher e transportar pessoas, cargas, materiais e equipamentos em locais e horas determinadas, conduzindo-os em segurança, conforme itinerários estabelecidos; verificar diariamente as condições do veículo; Fazer o transporte de alunos, conforme itinerários estabelecidos pela Secretaria Municipal de Educação, fazendo uso do cinto de segurança, observando a sinalizando e zelando pela segurança dos passageiros, transeuntes e demais veículos; Realizar reparos de emergência; Recolher os veículos após sua utilização, em local previamente determinado, deixando-os corretamente estacionado e fechado; Atender e executar as necessidades e especificidades do órgão no qual estiver lotado; Executar outras atribuições afins.

Requisitos de Provimento e Exigências de Ingresso

Existência de vaga no Cargo e na Classe. Aprovação em concurso público de provas ou provas e títulos. Habilitação: Profissional que possua CNH categoria “E” ou “D”; Possuir curso de condutor de veículos de emergência, curso de condutor de veículo de transporte escolar e curso de condutor de veículos de transporte coletivo de passageiros. Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias, durante os últimos doze meses. Inspeção e avaliação médica de caráter eliminatório. Podem ser solicitadas outras exigências vinculadas ao exercício do cargo ou função contemplados no edital de regulamentação do concurso público. Escolaridade Mínima: Ensino Fundamental.

Quantidade25
Referência07
Jornada de trabalho40 horas semanais

Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias já consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º. O demonstrativo de Impacto Orçamentário e Financeiro de que trata o inciso I do artigo 16 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, segue demonstrado no anexo I, que fica fazendo parte integrante desta Lei.


Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de João Ramalho, em 21 de outubro de 2022.

Adelmo Alves

Prefeito Municipal

Registrada na Secretaria da Prefeitura Municipal de João Ramalho e de acordo com o Art. 114 da LOMJR publicada e por afixação no lugar próprio público de costume na data supra.

Mieko Maria José Takahara

Secretária de Administração, Finanças e Tributos


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