IMPRENSA OFICIAL - PAULICÉIA

Publicado em 25 de outubro de 2022 | Edição nº 824 | Ano IV

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 03/69 DE 06 DE FEVEREIRO DE 1.969. Dispõe sobre o ajustamento do Perímetro Urbano da Cidade de Paulicéia, às exigências da Lei Orgânica dos Municípios e do Código Tributário, e dá outras providências. ANTONIO VENTURELLI, Prefeito Municipal de Paulicéia, Estado São Paulo, usando das prerrogativas consignadas na Lei n.º 9.842 de 19 de Setembro de 1.967, (Lei Orgânica dos Municípios, Artigo 20, do Processo Legislativo, sanciona e promulga a seguinte Lei: ARTIGO 1 º – O perímetro urbano da Cidade de Paulicéia é fixado dentro dos seguintes limites: (roteiro de divisas e confrontações) Começam à margem esquerda do Rio Paraná, no alinhamento externo da Avenida Misótis; seguem por esse alinhamento até o cruzamento com o alinhamento externo da Avenida Internacional. À direita em ângulo reto seguem por este até o cruzamento com o alinhamento externo da Rua General Vargas, à esquerda em ângulo reto por este alinhamento até o cruzamento com o alinhamento externo da Rua Rio Branco; à direita em ângulo reto, por este alinhamento até o cruzamento com o eixo da Avenida dos Ferroviários, à direita, em ângulo reto, por este eixo, até o cruzamento com o alinhamento externo da RUA IRIS TERRA CAMPANTE, à direita, em ângulo reto, segue pelo alinhamento externo da RUA IRIS TERRA CAMPANTE, até o cruzamento com o alinhamento externo da RUA ENGENHEIRO ABRÃO LEITE, à esquerda, em ângulo reto, segue por esse alinhamento até o cruzamento com o alinhamento externo da AVENIDA CRISÂNTEMOS, a direita, em ângulo reto, pelo alinhamento externo da AVENIDA CRISÂNTEMOS, até a margem esquerda do Rio Paraná, finalmente por essa margem, à direta, até o ponto de partida, ficando compreendidas na área assim delimitadas todas as Ruas e Avenidas, praças, inclusive as áreas reservadas para Igrejas, repartições públicas, rodovias e as quadras n.º: 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36 e 37 estas referentes a CIDADE JARDIM, e mais as seguintes quadras; 7A, 7C, 8, 9, 10, 23, 24, 25, 25A, 26, 27, 28, 29, 43, 44, 45A, 46, 47, 48, 49, 50, 51, 52, 53, 53A, 53B, 54, 64A, 64, 65, 66, 67, 68, 70, 71, 72, 73, 73A, 73B, 73C, 74, 84, 84A, 85, 86, 87, 88, 90, 90A, 91, 92, 93, 93A, 93B, 94, 103, 104, 107, 108, 109, 109A, 110, 111, 112, 113, 113A, 113B, 114, 122, 123, 124, 124A, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 132A, 132B 133 e as seguintes vias públicas que serão conservadas apenas no interior da área delimitada: AVENIDA MIOSÓTIS, AVENIDA DAS CAMÉLIAS, AVENIDA CRISÂNTEMOS, AVENIDA VITÓRIA RÉGIA, AVENIDA NENÚFAR, RUA ASTRAPEIA, RUA MANACÁ, RUA VIOLETAS, RUA VERBENA, RUA BOGARIM, RUA MARGARIDA, RUA HELIÓTROPO, RUA ORQUÍDEAS, RUA ACANTOS, RUA HORTÊNCIA e AVENIDA INTERNACIONAL todas da CIDADE JARDIM, e AVENIDA PAULISTA, AVENIDA DAS INDÚSTRIAS, AVENIDA EZEQUIEL JOAQUIM DE OLIVEIRA, AVENIDA BRASIL, AVENIDA FORTUNATO CAMPANTE e uma faixa correspondente a meia largura da AVENIDA DOS FERROVIÁRIOS, e as seguintes ruas: RUA GENERAL VARGAS, RUA ENGENHEIRO ABRÃO LEITE, RUA PADRE NÓBREGA, RUA MATO GROSSO, RUA PADRE ANCHIETA, RUA ALVARENGA PEIXOTO, RUA JOSÉ DO PATROCÍNIO, RUA CORONEL AUGUSTO LUIZ, RUA IRIS TERRA CAMPANTE, RUA CORONEL LEME, RUA HUMBERTO DE CAMPOS, RUA TÁVORA, RUA TIRADENTES, RUA RAUL TERRA, RUA PÁDUA SALES, RUA RIO BRANCO, tudo de acordo com a planta primitiva do loteamento registrado em Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Lucélia. Confrontando a gleba descria, à noroeste com o Rio Paraná, e nas demais faces com o restante da área outrora loteada, remanescente este que deverá ser objeto de novo loteamento rural ou suburbano, seguindo das exigências do I.B.R.A. ou I.N.C.R.A. ARTIGO 2 º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a desapropriar, por interesse público e social, os lotes de área reduzida e impropria para a agricultura e pecuária, da área que passou a ser rural em virtude da delimitação do Artigo 1º e a permutá-los subsequentemente com igual área no perímetro urbano. ARTIGO 3 º – Em razão da redução do perímetro urbano, estabelecido no Artigo 1º, as ruas, praças e espaços livres que destinam ao traçado urbano, retornam em sua plenitude à propriedade do Loteador M.M. Torres Colonização e Desenvolvimento da Cidade de Paulicéia S/A, ou sucessores, devendo ser cancelado o registro da planta do Loteamento nessa parte e feita as necessárias averbações. ARTIGO 4 º – Fica o Prefeito Municipal autorizado a praticar todos os atos administrativos e civis necessários, a execução desta Lei. ARTIGO 5 º – As despesas previstas para a execução da Presente Lei, correrão pela verba de desapropriação constante do orçamento vigente, podendo ser suplementada se necessário for. ARTIGO 6 º – Esta Lei entrará em vigor na dada de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Registre e Publique-se: Prefeitura Municipal. Paulicéia, 06 de Fevereiro de 1969. (a) ANTONIO VENTURELLI. = Prefeito Municipal = Registrado e publicado por afixação na Secretária deste Prefeitura e nos locais de costume na data supra. (a) WANDERLEY DE MOURA BEIRIGO = Secretário =.


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