IMPRENSA OFICIAL - JARDINÓPOLIS

Publicado em 25 de outubro de 2022 | Edição nº 1029 | Ano XXVII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


D E C R E T O N.º 6841/2022

=DE 24 DE OUTUBRO de 2022=

“DISPÕE SOBRE A INSTAURAÇÃO E COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO QUE TRATARÁ DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA NO ÂMBITO DA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE JARDINÓPOLIS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”:::::

O SENHOR PAULO JOSÉ BRIGLIADORI, PREFEITO MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NOS USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHE SÃO CONFERIDAS POR LEI,

D E C R E T A:

Artigo 1º. Fica instituída a Comissão de Regularização Fundiária, que terá por objetivo receber, instaurar, processar e concluir o processo administrativo de Regularização Fundiária no âmbito da Prefeitura do Município de Jardinópolis, Estado de São Paulo, a qual será constituída por membros da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos, Secretaria Municipal de Assistência Social, Secretaria Municipal de Agricultura, Abastecimento e Meio Ambiente e Secretaria Municipal de Negócios e Assuntos Jurídicos; bem como, OAB/SP, Associações, Sindicato Ruralista, CREA-SP, conforme o seguinte:

A) Pela Secretaria de Obras:

Rafael Henrique Castaldini- Engenheiro - (Presidente da Comissão);

Marcos Roberto Ortolani (Engenheiro) - Resp. Técnico.

B) Pela Secretaria de Assistência Social:

Shirley Rinaldi Coelho - Assistente Social.

C) Pela Secretaria do Meio Ambiente:

Júlio José Zanin - Engenheiro Agrônomo.

D) Pela Secretaria de Negócios e Assuntos Jurídicos:

Dr. Aparecido Carlos da Silva - Procurador Municipal.

E) Pela OAB/SP Subsede Jardinópolis:

Dr. Juvêncio José Vilares Neto OAB/SP 185.915.

F) Pela Associação Cultural e Ecológica:

Dulcelina Fabiana Dias.

G) Pelo Sindicato Rural de Jardinópolis:

Mauro Jorge Saquy Júnior.

H) Pelo CREA-SP:

Erik Chieregati Scaramuça.

Artigo 2º. A Comissão de Regularização Fundiária deverá, entre outras funções já estabelecidas na Lei nº 13.465/2017 e no Decreto Federal nº 9.310/2018:

a) identificar o grau de complexidade da REURBe propor, se for o caso, a secção do núcleo em partes menores; a cisão do procedimento para registrar o parcelamento num primeiro momento, a titulação e a regularização das edificações em outra oportunidade;

b) elaborar, caso seja solicitado, o documento que classifica a modalidade da regularização fundiária, nos termos do inciso | do art. 13 da Lei nº 13.465/2017, ou promover sua revisão, caso tenha sido editado neste Município e precise ser revisto;

c) definir os requisitos para elaboração do projeto de regularização, no que se refere aos desenhos, ao memorial descritivo e ao cronograma físico de obras e serviços a serem realizados, se for o caso (art. 36, 84º da Lei nº 13.465/2017e art. 31, 85º do Decreto nº 13.465/2017);

d) aprovar e cumprir o cronograma para término das etapas referentes às buscas cartorárias, notificações, elaboração do projeto de regularização fundiária e dos estudos técnicos para as áreas de risco ou consolidações urbanas em áreas ambientalmente protegidas;

e) proceder às buscas necessárias para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado, caso já não tenha sido fornecido pelo legitimado requerente;

f) identificar os ritos da regularização fundiária que podem ser adotados, conferindo primazia à regularização fundiária dos núcleos que possam ser regularizados pelo rito da previsto nos art. 69 da Lei nº 13.465/2017 e art. 87 do Decreto nº 9.310/2018, a qual dispensa a apresentação do projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos;

g) identificar os núcleos que estejam pendentes apenas a titulação dos ocupantes ou a regularização de edificações;

h) notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentarem impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação. A notificação (pessoal e por edital) deve explicitar que a impugnação pode versar, inclusive, sobre a discordância de eventual titulação final por usucapião, na medida em que não serão renovadas as notificações aos confrontantes e aos demais titulares de direitos reais, bem como a publicação de edital em caso de instauração de usucapião judicial ou extrajudicial para titulação dos beneficiários; (art. 24, 81º do Decreto nº 9.310/2018);

i) notificar a União e o Estado se houver interesse direto dos entes como no caso de existência de imóveis públicos confrontantes ou no perímetro interno da área a ser regularizada. Nesta hipótese, indicar precisamente onde há interesse da União e do Estado para facilitar a manifestação da anuência; transcorrido o prazo sem manifestação do Estado considera-se anuência; para imóveis da União observar a Portaria n2 2.826/2020 que estabelece normas para REURB em imóveis da União;

j) receber as impugnações e promover procedimento extrajudicial de composição de conflitos, fazendo uso da arbitragem; ou poderão instalar câmaras de prevenção e resolução administrativa de conflitos, no âmbito da administração local ou, celebrar termo de ajustes com o Tribunal de Justiça Estadual (art. 14 do Decreto nº 9.310/2018 e art. 21 da Lei nº 13.465/2017) ou, ainda, fazer uso da mediação ofertada pelos serviços notariais e de registro (Provimento 67/CNJ/2018);

k) lavrar o auto de demarcação urbanística, caso pretenda realizar o procedimento com demarcação urbanística prévia e somente se não for possível a adoção do rito previsto no art. 31 da Lei nº 13.465/2017 ou outro rito de regularização fundiária;

l) na REURB-S: caberá ao Município a responsabilidade de elaborar o projeto de regularização fundiária e a implantação da infraestrutura essencial, quando necessária; (art. 33 da Lei nº13.465/2017 e art. 26 do Decreto nº 9.310/2018);

m) na REURB-S: pode ser facultado aos beneficiários assumir o custo da elaboração do PRF e pela implantação da infraestrutura (art. 33, 82º alterado pela Lei nº 14.118/2021);

n) na REURB-E: a regularização fundiária será contratada e custeada por seus potenciais beneficiários ou requerentes privados;

o) na REURB-E sobre áreas públicas ou privadas, se houver interesse público, o Município poderá proceder à elaboração e ao custeio do projeto de regularização fundiária e da implantação da infraestrutura essencial, com posterior cobrança aos seus beneficiários; (art. 33, parágrafo único, Ill da Lei nº 13.465/17 c/c art. 30, VIII da CF/88);

p) se for necessária a alienação de bem público, seja consignado pela comissão a dispensa de desafetação, de autorização legislativa, de avaliação prévia e de licitação para alienação das unidades imobiliárias decorrentes da REURB, nos termos do art. 71 da Lei nº 13.465/2017 e art. 89 do Decreto nº 9.310/2018;

q) na REURBSS, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser de forma gratuita e na REURB-E ficará condicionada, de acordo com o caso concreto, ao justo pagamento do valor da unidade imobiliária, nos termos do art. 16 da Lei nº 13.465/2017 e art. 9º do Decreto nº 9.310/2018 e conforme critérios definidos em ato a ser publicado pela Comissão;

r) elaborar ou aprovar o projeto de regularização fundiária, dispensando-se as exigências relativas ao percentual e às dimensões de áreas destinadas ao uso público ou ao tamanho dos lotes regularizados, assim como a outros parâmetros urbanísticos e edilícios, independente de existência de lei municipal neste sentido; (art. 11, 818, art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/17);

s) Expedir habite-se simplificado no próprio procedimento da REURB, o qual deverá obedecer a requisitos mínimos fixados pela Comissão de Regularização Fundiária, independente de lei municipal vigente neste sentido; (art. 11, 818, art. 35, parágrafo único e art. 28, parágrafo único, todos da Lei nº 13.465/17);

t) Dispensar a emissão de habite-se no caso de averbação das edificações de conjuntos habitacionais, de condomínio urbano simples e laje em REURB (S ou E), conforme art. 60 e 63 da Lei nº 13.465/17; art. 62, 83º do Decreto nº 9.310/18;

u) celebrar o termo de compromisso a ser assinado pelos responsáveis, públicos ou privados, pelo cumprimento do cronograma físico definido no inciso IX do artigo 35 da Lei nº 13.465/2017€ inciso X do art. 30 do Decreto nº 9.310/2018;

v) em caso de Reurb-s, solicitar à concessionária ou à permissionária de serviços públicos a elaboração do cronograma físico de implantação da infraestrutura essencial e a assinatura do termo de compromisso para cumprimento do cronograma (art. 30, 84º do Decreto nº 9.310/18);

x) proceder à licitação para credenciamento de empresa; (caso o legitimado seja a União, Estado, entidades da administração pública indireta; beneficiários, individual ou coletivamente, diretamente ou por meio de cooperativas habitacionais, associações de moradores, fundações, organizações sociais, organizações da sociedade civil de interesse público ou outras associações civis que tenham por finalidade atividades nas áreas de desenvolvimento urbano ou regularização fundiária urbana de baixa renda e que não assumiram os custos do levantamento planialtimétrico; a Defensoria Pública e o Ministério Público); no caso de regularização de interesse específico, obras de infraestrutura e os custos da REURB são de responsabilidade dos beneficiários ou dos parceladores/ empreendedores irregulares;

y) emitir conclusão formal do procedimento;

z) Expedir a CRF e a listagem de ocupantes.

Artigo 3º. A comissão deverá realizar audiências públicas para discussão dos procedimentos e critérios que serão adotados para análise dos pedidos de regularização fundiária que vierem a ser formulados.

Artigo 4º. A comissão deverá observar os objetivos estabelecidos para a Reurb, conforme o Art. 10 da Lei n. 13.465/2017.

Artigo 5º. Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando o Decreto Municipal n. 6.673/2022.

Prefeitura Municipal de Jardinópolis/SP, 24 de outubro de 2022.

PAULO JOSÉ BRIGLIADORI

Prefeito Municipal

PUBLICADO E REGISTRADO NO SETOR DO EXPEDIENTE DA SECRETARIA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE JARDINÓPOLIS/SP, EM 24 DE OUTUBRO DE 2022.

LUANA MATHIAS BORTOLIN

Resp. p/ Secretária da Prefeitura Municipal


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