IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 24 de outubro de 2022 | Edição nº 1088B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.086
Regulamenta a licitação, na modalidade pregão, na forma eletrônica, para a aquisição de bens e a contratação de serviços comuns, incluídos os serviços comuns de engenharia, no âmbito da administração pública municipal.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
DECRETA:
Art.1º - As normas e procedimentos para a realização de licitações na modalidade pregão, por meio da utilização de recursos de tecnologia da informação, denominado pregão eletrônico, destinado à aquisição de bens e serviços comuns, bem como, serviços comuns de engenharia, dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, obedecerão ao disposto neste Decreto.
§ 1º - Pregão eletrônico é a modalidade de licitação, do tipo menor preço, em que disputa pelo fornecimento de bens, prestação de serviços comuns e serviços comuns de engenharia, feita por meio de propostas de preços e lances sucessivos em sessão pública realizados exclusivamente por meio eletrônico utilizando-se de tecnologia de informação e comunicação.
§ 2º - Para fins do disposto neste Decreto, considera-se:
I. bens e serviços comuns - bens cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações reconhecidas e usuais do mercado;
II. bens e serviços especiais - bens que, por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns, nos termos do inciso I;
III. serviço - atividade ou conjunto de atividades destinadas a obter determinada utilidade, intelectual ou material, de interesse da administração pública;
IV. serviço comum de engenharia - atividade ou conjunto de atividades que necessitam da participação e do acompanhamento de profissional engenheiro habilitado, nos termos do disposto na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pela administração pública, mediante especificações usuais de mercado.
Art.2º - O pregão, na forma eletrônica, não se aplica a:
I. contratações de obras;
II. locações imobiliárias e alienações; e
III. bens e serviços especiais, incluídos os serviços de engenharia que por sua alta heterogeneidade ou complexidade técnica, não podem ser considerados bens e serviços comuns.
Art.3º - Ao “pregão eletrônico” aplicam-se os princípios básicos da legalidade, impessoalidade, moralidade, igualdade, publicidade, eficiência, probidade administrativa, vinculação ao instrumento convocatório, julgamento objetivo, e os correlatos da celeridade, finalidade, razoabilidade, proporcionalidade, competitividade, justo preço e seletividade.
Parágrafo Único - Para o julgamento das propostas, serão fixados critérios objetivos que permitam aferir o menor preço, devendo ser considerados os prazos para a execução do contrato e do fornecimento, as especificações técnicas, os parâmetros mínimos de desempenho e de qualidade e as demais condições definidas no edital.
Art.4º - O pregão eletrônico será realizado em sessão pública, por meio de sistema eletrônico que promova a comunicação pela Internet.
§ 1º - O sistema referido no caput utilizará recursos de criptografia e de autenticação que assegurem condições adequadas de segurança em todas as etapas do certame.
§ 2º - O pregão eletrônico será realizado no Poder Executivo Municipal, pela Administração, por meio de utilização de recursos de tecnologia de informação próprios ou por acordos de cooperação técnica com outros órgãos ou entidades.
Art.5º - Deverão ser previamente credenciados perante o provedor do sistema eletrônico a autoridade competente do órgão promotor da licitação, o pregoeiro, os membros da equipe de apoio e os licitantes que participam do pregão na forma eletrônica.
§ 1º - O credenciamento dar-se-á pela atribuição de chave de identificação e de senha, pessoal e intransferível, para acesso ao sistema eletrônico.
§ 2º - A perda da senha ou a quebra de sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema, para imediato bloqueio de acesso.
§ 3º - O uso da senha de acesso pelo licitante é de sua responsabilidade exclusiva, incluindo qualquer transação efetuada diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação, responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros.
§ 4º - O credenciamento junto ao provedor do sistema implica a responsabilidade legal do licitante ou de seu representante legal e a presunção de sua capacidade técnica para realização das transações inerentes ao pregão eletrônico
Art.6º - À autoridade competente, ordenador de despesas, de acordo com as atribuições previstas no regimento ou estatuto do órgão ou da entidade, cabe:
I. Designar dentre os servidores do órgão ou entidade promotora da licitação, o pregoeiro e respectiva equipe de apoio;
II. Solicitar, junto ao provedor do sistema, o credenciamento do pregoeiro e dos componentes da equipe de apoio;
III. Determinar a abertura do processo licitatório;
IV. Decidir os recursos contra atos do pregoeiro quando este mantiver sua decisão;
V. Adjudicar o objeto da licitação, quando houver recurso;
VI. Homologar o resultado da licitação; e
VII. Celebrar o contrato.
Art.7º - Na fase preparatória do pregão, na forma eletrônica, será observado o seguinte:
I. Elaboração de termo de referência pelo órgão requisitante, com indicação do objeto de forma precisa suficiente e clara, vedadas especificações que, por excessivas, irrelevantes ou desnecessárias, limitem ou frustrem a competição ou sua realização;
II. Aprovação do termo de referência pela autoridade competente;
III. Elaboração do edital, estabelecendo critérios de aceitação das propostas;
IV. Definição das exigências de habilitação, das sanções aplicáveis, inclusive no que se refere aos prazos e às condições que, pelas suas particularidades, sejam consideradas relevantes para a celebração e execução do contrato e o atendimento das necessidades da administração; e
V. Designação do pregoeiro e de sua equipe de apoio.
Art.8º - As designações do pregoeiro e da equipe de apoio devem recair nos servidores do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 1º - A equipe de apoio deverá ser integrada, em sua maioria, por servidores ocupantes de cargo efetivo ou emprego da administração pública, pertencentes, preferencialmente, ao quadro permanente do órgão ou entidade promotora da licitação.
§ 2º - Somente poderá exercer a função de pregoeiro o servidor que reúna qualificação profissional e perfil adequados, aferidos pela autoridade competente.
Art.9º - Caberá ao pregoeiro, em especial:
I. Coordenar o processo licitatório;
II. Receber, examinar e decidir as impugnações e consultas ao edital, apoiado pelo setor responsável pela sua elaboração;
III. Conduzir a sessão pública na internet;
IV. Verificar a conformidade da proposta com os requisitos estabelecidos no instrumento convocatório;
V. Dirigir a etapa de lances;
VI. Verificar e julgar as condições de habilitação;
VII. Receber, examinar e decidir os recursos, encaminhando à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII. Indicar o vencedor do certame;
IX. Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X. Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI. Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade superior e propor a homologação.
Art.10 - Caberá à equipe de apoio, dentre outras atribuições, auxiliar o pregoeiro em todas as fases do processo licitatório.
Art.11 - Caberá ao licitante interessado em participar do pregão, na forma eletrônica:
I. Credenciar-se, previamente, junto ao provedor do Sistema, para obtenção da senha de acesso ao sistema eletrônico de compras;
II. Remeter, no prazo estabelecido, exclusivamente por meio eletrônico, via internet, a proposta e, quando for o caso, seus anexos;
III. Responsabilizar-se formalmente pelas transações efetuadas em seu nome, assumindo como firmes e verdadeiras suas propostas e lances, inclusive os atos praticados diretamente ou por seu representante, não cabendo ao provedor do sistema ou ao órgão promotor da licitação responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido da senha, ainda que por terceiros;
IV. Acompanhar as operações no sistema eletrônico durante o processo licitatório, responsabilizando-se pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão;
V. Comunicar imediatamente ao provedor do sistema qualquer acontecimento que possa comprometer o sigilo ou a inviabilidade do uso da senha, para imediato bloqueio de acesso;
VI. Utilizar-se da chave de identificação e da senha de acesso para participar do pregão na forma eletrônica;
VII. Solicitar o cancelamento da chave de identificação ou da senha de acesso por interesse próprio
VIII. Submeter-se às presentes exigências, assim como aos termos de participação e condições de contratação constantes no instrumento convocatório;
Parágrafo Único - O fornecedor descredenciado no provedor do sistema terá sua chave de identificação e senha suspensas automaticamente.
Art.12 - Para habilitação dos licitantes, será exigida, exclusivamente, a documentação relativa:
I. À habilitação jurídica;
II. À qualificação técnica;
III. À qualificação econômico-financeira;
IV. À regularidade fiscal com a Fazenda Nacional, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS e Regularidade com a Justiça do Trabalho;
V. À regularidade fiscal perante as fazendas estaduais e municipais de acordo com o ramo de atividade do objeto licitado, quando for o caso; e
VI. Ao cumprimento do disposto no Inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal e no inciso XVIII, do artigo 78, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
Art.13 - Os participantes de licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, têm direito público subjetivo à fiel observância do procedimento estabelecido neste Decreto, podendo qualquer interessado acompanhar o seu desenvolvimento em tempo real, por meio da Internet.
Parágrafo Único - Incumbirá ao licitante acompanhar as operações no sistema eletrônico durante a sessão pública do pregão, ficando responsável pelo ônus decorrente da perda de negócios diante da inobservância de quaisquer mensagens emitidas pelo sistema ou de sua desconexão.
Art.14 - A fase externa do pregão deverá observar as seguintes regras:
I. A convocação dos interessados será efetuada por meio de publicação de aviso, de acordo com os valores estimados para as aquisições de bens e serviços, nos seguintes veículos:
a) até R$650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial Eletrônico do Município de Mirassol;
2. meio eletrônico, na Internet;
b) acima de R$ 650.000,00 (seiscentos e cinquenta mil reais):
1. Diário Oficial Eletrônico do Município de Mirassol;
2. Diário Oficial do Estado;
3. meio eletrônico, na Internet; e
4. jornal de grande circulação.
II. | O prazo fixado para a apresentação das propostas, contados a partir da publicação do aviso, não será inferior a 08 (oito) dias úteis; | |||
III. | Do aviso do edital deverão constar: a definição precisa, suficiente e clara do objeto, a indicação dos locais, das datas e dos horários em que poderá ser lido ou obtido o edital e o endereço eletrônico no qual ocorrerá a sessão pública com a data e o horário de sua realização; | |||
IV. | Todas as referências de tempo no edital, no aviso e durante a sessão pública observarão, obrigatoriamente, o horário de Brasília - DF e, dessa forma, serão registradas no sistema eletrônico e na documentação relativa ao certame. | |||
Art.15 - O orçamento estimado da contratação poderá ter caráter sigiloso desde que justificado no processo, sem prejuízo da divulgação do detalhamento dos quantitativos e das demais informações necessárias para a elaboração das propostas, e, nesse caso.
§ 1º - O sigilo não prevalecerá para os órgãos de controle interno e externo;
§ 2º - Na hipótese de licitação em que for adotado o critério de julgamento por maior desconto, o preço estimado ou o máximo aceitável constará do edital da licitação.
Art.16 - Até 02 (dois) dias úteis antes da data fixada para abertura da sessão pública, qualquer pessoa poderá impugnar o ato convocatório do pregão, na forma eletrônica.
§ 1º - Caberá ao pregoeiro, auxiliado pelo setor responsável pela elaboração do edital, decidir sobre a impugnação no prazo de até vinte e quatro horas.
§ 2º - Caso o pregoeiro decida pela não aceitação da impugnação do ato convocatório, deverá encaminhar o processo para a autoridade competente – ordenadora da despesa - a quem competirá, nesse caso, ratificar ou alterar a decisão do pregoeiro.
§ 3º - Acolhida a impugnação contra o ato convocatório, será definida e publicada nova data para realização do certame.
Art.17 - Os pedidos de esclarecimentos referentes ao processo licitatório deverão ser enviados ao pregoeiro, até 02 (dois) dias úteis anteriores à data fixada para abertura da sessão pública, exclusivamente por meio eletrônico via internet, no endereço indicado no edital.
Art.18 - Qualquer modificação no edital exige divulgação pelo mesmo instrumento de publicação em que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.
Art.19 - Após a divulgação do edital no endereço eletrônico, os licitantes deverão encaminhar proposta com a descrição do objeto ofertado e o preço e, se for o caso, o respectivo anexo, até a data e hora definidas no edital, exclusivamente por meio do sistema eletrônico, quando, então, encerrar-se-á, automaticamente, a fase de recebimento de propostas.
§ 1º - A participação no pregão eletrônico dar-se-á pela utilização da senha privativa do licitante.
§ 2º - Ao participar do pregão eletrônico, o licitante de forma tácita declara que cumpre plenamente os requisitos de habilitação e que sua proposta está em conformidade com as exigências do instrumento convocatório.
§ 3º - A declaração falsa relativa ao cumprimento dos requisitos de habilitação e proposta sujeitará o licitante às sanções previstas neste Decreto.
§ 4º - Até a data e hora definida para o recebimento das propostas, os licitantes poderão retirar ou substituir a proposta anteriormente apresentada.
Art.20 - A partir do horário previsto no edital, a sessão pública na Internet será aberta por comando do pregoeiro com a utilização de sua chave de acesso e senha.
§ 1º - Os licitantes poderão participar da sessão pública na Internet, devendo utilizar sua chave de acesso e senha.
§ 2º - O pregoeiro verificará as propostas apresentadas, desclassificando aquelas que não estejam em conformidade com os requisitos estabelecidos no edital.
§ 3º - A desclassificação de proposta será sempre fundamentada e registrada no sistema, com acompanhamento em tempo real por todos os participantes.
§ 4º - As propostas contendo a descrição do objeto, valor e eventuais anexos estarão disponíveis na Internet.
§ 5º - O sistema viabilizará a troca de mensagens entre o pregoeiro e os licitantes.
Art.21 - O sistema ordenará, automaticamente, as propostas classificadas pelo pregoeiro, sendo que somente estas participarão da fase de lance.
Art.22 - Classificadas as propostas, o pregoeiro dará início à fase competitiva, quando então os licitantes poderão encaminhar lances exclusivamente por meio do sistema eletrônico.
§ 1º - No que se refere aos lances, o licitante será imediatamente informado do seu recebimento e do valor consignado no registro.
§ 2º - Os licitantes poderão oferecer lances sucessivos, observados o horário fixado para abertura da sessão e as regras estabelecidas no edital.
§ 3º - O licitante somente poderá oferecer valor inferior ou maior percentual de desconto ao último lance por ele ofertado e registrado pelo sistema, observado, quando houver, o intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
§ 4º - Não serão aceitos dois ou mais lances iguais, prevalecendo aquele que for recebido e registrado primeiro.
§ 5º - Durante a sessão pública, os licitantes serão informados, em tempo real, do valor do menor lance registrado, vedada a identificação do licitante.
Art.23 - Serão adotados para o envio de lances no pregão eletrônico os seguintes modos de disputa:
I - aberto - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com prorrogações, conforme o critério de julgamento adotado no edital; ou
II - aberto e fechado - os licitantes apresentarão lances públicos e sucessivos, com lance final e fechado, conforme o critério de julgamento adotado no edital.
Parágrafo Único - No modo de disputa aberto, o edital poderá prever intervalo mínimo de diferença de valores ou de percentuais entre os lances, que incidirá tanto em relação aos lances intermediários quanto em relação ao lance que cobrir a melhor oferta.
Art.24 - No modo de disputa aberto, de que trata o inciso I do caput do art. 23, a etapa de envio de lances na sessão pública durará 10 (dez) minutos e, após isso, será prorrogada automaticamente pelo sistema quando houver lance ofertado nos últimos 02 (dois) minutos do período de duração da sessão pública.
§ 1º - A prorrogação automática da etapa de envio de lances, de que trata o caput, será de 02 (dois) minutos e ocorrerá sucessivamente sempre que houver lances enviados nesse período de prorrogação, inclusive quando se tratar de lances intermediários.
§ 2º - Na hipótese de não haver novos lances na forma estabelecida no caput e no § 1º, a sessão pública será encerrada automaticamente.
§ 3º - Encerrada a sessão pública sem prorrogação automática pelo sistema, nos termos do disposto no § 1º, o pregoeiro poderá, assessorado pela equipe de apoio, admitir o reinício da etapa de envio de lances, em prol da consecução do melhor preço disposto no parágrafo único do art. 3º, mediante justificativa.
Art.25 - No modo de disputa aberto e fechado, de que trata o inciso II do caput do art. 23, a etapa de envio de lances da sessão pública terá duração de 15 (quinze) minutos.
§ 1º - Encerrado o prazo previsto no caput, o sistema encaminhará o aviso de fechamento iminente dos lances e, transcorrido o período de até 10 (dez) minutos, aleatoriamente determinado, a recepção de lances será automaticamente encerrada.
§ 2º - Encerrado o prazo de que trata o § 1º, o sistema abrirá a oportunidade para que o autor da oferta de valor mais baixo e os autores das ofertas com valores até 10 % (dez por cento) superior àquela possam ofertar um lance final e fechado em até cinco minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo.
§ 3º - Na ausência de, no mínimo, 03 (três) ofertas nas condições de que trata o § 2º, os autores dos melhores lances subsequentes, na ordem de classificação, até o máximo de 03 (três), poderão oferecer um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento do prazo.
§ 4º - Encerrados os prazos estabelecidos nos § 2º e § 3º, o sistema ordenará os lances em ordem crescente de vantajosidade.
§ 5º - Na ausência de lance final e fechado classificado nos termos dos § 2º e § 3º, haverá o reinício da etapa fechada para que os demais licitantes, até o máximo de 03 (três), na ordem de classificação, possam ofertar um lance final e fechado em até 05 (cinco) minutos, que será sigiloso até o encerramento deste prazo, observado, após esta etapa, o disposto no § 4º.
§ 6º - Na hipótese de não haver licitante classificado na etapa de lance fechado que atenda às exigências para habilitação, o pregoeiro poderá, auxiliado pela equipe de apoio, mediante justificativa, admitir o reinício da etapa fechada, nos termos do disposto no § 5º.
§ 7º - Após o encerramento da etapa de lances da sessão pública, o pregoeiro poderá encaminhar, pelo sistema eletrônico, contraproposta ao licitante que tenha apresentado lance mais vantajoso, para que seja obtida melhor proposta, observado o critério de julgamento, não se admitindo negociar condições diferentes daquelas previstas no edital.
§ 8º - A negociação será realizada por meio do sistema, podendo ser acompanhada pelos demais licitantes.
§ 9º - No caso de desconexão do pregoeiro, no decorrer da etapa de lances, se o sistema eletrônico permanecer acessível aos licitantes, os lances continuarão sendo recebidos, sem prejuízo dos atos realizados.
§ 10º - Quando a desconexão do pregoeiro persistir por tempo superior a 10 (dez) minutos, a sessão do pregão na forma eletrônica será suspensa e reiniciada somente após comunicação aos participantes, no endereço eletrônico utilizado para divulgação.
Art.26 - Encerrada a etapa de lances, o pregoeiro examinará a proposta classificada em primeiro lugar quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para contratação.
§ 1º - Encerrada a etapa competitiva e ordenadas as ofertas, o pregoeiro fixará um prazo de 03 (três) dias úteis, em que o licitante detentor da melhor oferta deverá apresentar a documentação exigida em edital quanto à habilitação, devendo ser apresentados em original ou por cópia autenticada.
I. Os documentos eletrônicos produzidos com a utilização de processo de certificação disponibilizada pela ICP-Brasil, nos termos da legislação vigente, notadamente a MP nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001, serão recebidos e presumidos verdadeiros em relação aos signatários, dispensando-se o envio de documentos originais e cópias autenticadas em papel.
§ 2º - Para fins de habilitação, a verificação pelo órgão promotor do certame nos sítios oficiais de órgãos e entidades emissores de certidões constitui meio legal de prova.
§ 3º - No caso de contratação de serviços comuns em que à legislação ou o edital exija apresentação de planilha de composição de preços, esta deverá ser encaminhada por meio eletrônico conforme prazo fixado no edital, com os respectivos valores readequados ao lance vencedor.
§ 4º - Se a proposta não for aceitável ou se o licitante não atender às exigências habilitatórias, o pregoeiro examinará a oferta subsequente e a respectiva documentação de habilitação, na ordem de classificação, e assim sucessivamente, até a apuração de uma que atenda às exigências do edital, caso em que o pregoeiro convocará o licitante proponente para negociar o preço, tendo sempre como meta o preço da menor oferta obtida no pregão.
§ 5º - Os demais procedimentos referentes ao sistema de registro de preços, ficam submetidos à regulamentação especial.
§ 6º - Constatado o atendimento quanto à compatibilidade do preço em relação ao estimado para a contratação e, quanto às exigências do edital, o licitante que ofertou o menor preço será declarado vencedor, no dia útil imediatamente posterior ao prazo previsto no § 1º.
Art.27 - Encerrada a etapa de lances e habilitado o (s) licitante (s) vencedor (res), qualquer licitante poderá, no prazo máximo de 10 (dez) minutos, manifestar sua intenção de recorrer, quando lhe será concedido o prazo de 03 (três) dias úteis para apresentar as razões de recurso, ficando os demais licitantes, desde logo, intimados para, querendo, apresentarem contrarrazões em igual prazo, que começará a contar do término do prazo do recorrente, sendo-lhes assegurada vista imediata dos elementos indispensáveis à defesa dos seus interesses.
§ 1º - A falta de manifestação do licitante quanto à intenção de recorrer, nos termos do caput, importará na decadência desse direito, ficando o pregoeiro autorizado a adjudicar o objeto ao licitante declarado vencedor.
§ 2º - O acolhimento de recurso importará na invalidação apenas dos atos insuscetíveis de aproveitamento.
§ 3º - No julgamento da habilitação e das propostas, o pregoeiro poderá sanar erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos e sua validade jurídica, mediante despacho fundamentado, registrado em ata e acessível a todos, atribuindo-lhes validade e eficácia para fins de habilitação e classificação.
Art.28 - Decididos os recursos e constatada a regularidade dos atos praticados, a autoridade competente adjudicará o objeto e homologará o procedimento licitatório.
§ 1º - Após a homologação referida no caput, o adjudicatário será convocado para assinar o contrato ou a ata de registro de preços no prazo definido no edital.
§ 2º - O prazo de validade das propostas será de 60 (sessenta) dias, salvo disposição específica do edital.
§ 3º - Se o vencedor da licitação, injustificadamente, recusar-se a assinar o contrato ou a ata de registro de preços, poderá ser convocado outro licitante, desde que respeitada a ordem de classificação, para, após comprovados os requisitos de habilitação e feita a negociação, assinar o contrato ou a ata de registro de preços, sem prejuízos das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art.29 - Aquele que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não assinar o contrato ou ata de registro de preços, deixar de entregar documentação exigida no edital, apresentar documentação falsa, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo, fizer declaração falsa ou cometer fraude fiscal, garantido o direito à ampla defesa, ficará impedido de licitar e de contratar com a Prefeitura Municipal de Mirassol, pelo prazo de até cinco anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais.
Art.30 - A autoridade competente para aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo em face de razões de interesse público, por motivo de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de qualquer pessoa, mediante ato escrito e fundamentado.
§ 1º - A anulação do procedimento licitatório induz à do contrato ou da ata de registro de preços.
§ 2º - Os licitantes não terão direito à indenização em decorrência da revogação ou anulação do procedimento licitatório, ressalvado o direito do contratado de boa-fé de ser ressarcido pelos encargos que tiver suportado no cumprimento do contrato.
Art.31 - O processo licitatório será instruído com os seguintes documentos:
I. Justificativa da contratação;
II. Termo de referência;
III. Planilhas de custo, quando for o caso;
IV. Previsão de recursos orçamentários, com a indicação das respectivas rubricas;
V. Autorização de abertura da licitação;
VI. Parecer jurídico;
VII. Edital e respectivo anexos, quando for o caso;
VIII. Minuta do termo do contrato ou instrumento equivalente, ou minuta da ata de registro de preços, conforme o caso;
IX. Designação do pregoeiro e equipe de apoio;
X. Documentação exigida para a habilitação;
XI. Ata contendo os seguintes registros:
a) Licitantes participantes;
b) Propostas apresentadas;
c) Lances ofertados na ordem de classificação;
d) Aceitabilidade da proposta de preço;
e) Habilitação; e
f) Recursos interpostos, respectivas análises e decisões;
XII. Documentos comprobatórios das publicações, a saber:
a) Do aviso do edital;
b) Do resultado da licitação;
c) Dos demais atos em que seja exigida a publicidade, conforme o caso.
§ 1º - O processo licitatório poderá ser realizado por meio de sistema eletrônico, sendo que os atos e documentos referidos neste artigo constantes dos arquivos e registros digitais serão válidos para todos os efeitos legais, inclusive para comprovação e prestação de contas.
§ 2º - Os arquivos e registros digitais, relativos ao processo licitatório, deverão permanecer à disposição das auditorias internas e externas.
§ 3º - A ata será disponibilizada na internet para acesso livre dos licitantes.
Art.32 - É vedada a exigência de:
I. Garantia de proposta;
II. Aquisição de edital pelos licitantes, como condição para participação no certame; e.
III. Pagamento de taxas e emolumentos, salvo os referentes a fornecimento do edital, que não serão superiores ao custo de sua reprodução gráfica, e aos custos de utilização de recursos de tecnologia da informação, quando for o caso.
Art.33 - Caberá à entidade ou órgão requisitante da licitação eletrônica:
I. Providenciar a alocação de recursos orçamentários para o pagamento das obrigações decorrentes da contratação;
II. Efetuar o registro do instrumento convocatório, no sistema eletrônico da licitação, para divulgar e realizar a respectiva contratação, informando a data e horário limite para recepção das propostas de preços e apresentação de lances;
III. Promover todas as etapas do processo eletrônico da licitação, conforme prazos estabelecidos no instrumento convocatório e procedimentos estabelecidos pelo provedor do sistema.
IV. Providenciar o arquivamento da documentação relativa a todos os processos de licitação eletrônica por eles promovidos, para fins, inclusive, de fiscalização e auditorias interna e externa;
V. Verificar o atendimento das especificações do objeto e, atendendo ao trâmite previsto neste decreto, adjudicar o contrato em favor do vencedor, de acordo com o critério do menor preço;
VI. Formalizar o recebimento do objeto da contratação nas condições estipuladas no instrumento convocatório.
Art.34 - Aplicam-se subsidiariamente, no que couber, as disposições da Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002, Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e Decreto Federal nº 10.024, de 20 de setembro de 2019.
Art.35 - Os editais publicados após a data de entrada em vigor deste Decreto serão ajustados aos termos deste Decreto.
Art.36 - As licitações cujos editais tenham sido publicados até entrada em vigor deste Decreto permanecem regidos pelo Decreto Municipal nº 5.958, de 22 de fevereiro de 2022.
Art.37 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial o Decreto Municipal nº 5.958, de 22 de fevereiro de 2022.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 24 de outubro de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Márcio Gomes Okuda
Chefe da Secretaria de Comunicação Administrativa
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.