IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 25 de outubro de 2022 | Edição nº 1176 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 7.380, DE 21 DE OUTUBRO DE 2022

Abre crédito adicional suplementar no valor de R$ 18.317,00, destinado à Organização Social Esportelins - OSEL, para o cumprimento da Emenda Impositiva nº 170, ao Orçamento Municipal para 2022.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,

Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:

Art. 1º - Fica autorizado o Poder Executivo a realizar a abertura de crédito adicional suplementar no valor de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), destinado à Organização Social Esportelins - OSEL, para o cumprimento da Emenda Impositiva nº 170, ao Orçamento Municipal para 2022, atendendo ao previsto nos artigos 40 a 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64.

Art. 2º - O crédito adicional suplementar que ora se autoriza, ocorrerá na seguinte conformidade:

02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMEL

02.09.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMEL

27.812.0046-2.904 – SUBVENÇÕES À ENTIDADES

0612–3.3.50.43.79-08-110.0000 – Subvenção Social – Organização Social Esportelins......................................................................................................................R$ 18.317,00

Art. 3º – Constitui recurso ao crédito adicional suplementar autorizado no artigo 2º, a anulação parcial de dotação orçamentária, de acordo com o artigo 43, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 4.320, de 17/03/64, a saber:

02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMEL

02.09.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMEL

27.812.0046-2.904 – SUBVENÇÕES À ENTIDADES

1057–3.3.50.43.76-08-110.0000 – Subvenção Social – Ass. de Pais, Prof. e Amigos da GOL de Lins APPAGOL....….………………………………………….....................................R$ 18.317,00

Art. 4º - Fica o Executivo Municipal autorizado a conceder subvenção/auxílio social e transferência de recursos financeiros, assinar Termo de Colaboração e Termos Aditivos com a Organização da Sociedade Civil do município de Lins e região, parceira da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, com a finalidade principal de desenvolver programas, projetos e serviços esportivos destinados às crianças e adolescentes, em parceria com o município de Lins, por intermédio da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer de Lins, conforme disposto abaixo:

I - Organização Social Esportelins - OSEL, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.646.548/0001-10, situada na Avenida Duque de Caxias, nº 764, Lins/SP, para o exercício de 2022, o repasse no valor de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), oriundo de recursos municipais.

Parágrafo único - Faz parte integrante da presente Lei, o Termo de Colaboração a ser firmado com a Organização da Sociedade Civil mencionada.

Art. 5º - Aplica-se nesta Lei, no que couber, as disposições contidas nas Leis Federais nºs: 13.019, de 31/07/14, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14/12/2015; 8.666, de 21/06/93 e a Instrução TC nº 01/2020, quanto às exigências do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, para repasse ao terceiro setor.

Art. 6º - A Organização da Sociedade Civil beneficiada deverá prestar contas dos valores recebidos dentro das normas estabelecidas pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.

§ 1º - A Organização da Sociedade Civil beneficiada deverá prestar contas:

I - mensalmente, relativamente à aplicação dos recursos recebidos no mês anterior;

II - anualmente, de forma consolidada, dos valores recebidos no exercício, até o dia 31 de janeiro do ano subsequente ao do recebimento dos recursos financeiros.

§ 2º - A Organização da Sociedade Civil beneficiada que não cumprir o disposto neste artigo estará impedida de receber auxílio, bem como sujeita ao ressarcimento dos recursos repassados, atualizados monetariamente.

Art. 7º - Para receber os valores constantes da presente Lei, a Organização da Sociedade Civil deverá estar devidamente regularizada e legalizada perante aos órgãos: Federal e/ou Estadual e/ou Municipal.

Art. 8º - Para a consecução desta Lei, fica o Executivo Municipal autorizado a repassar o valor de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais) para a Organização da Sociedade Civil de Lins, através de rubrica no orçamento em vigor.

Parágrafo único - O repasse que ora se autoriza, ocorrerá na seguinte rubrica do orçamento:

02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMEL

02.09.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMEL

27.812.0046-2.904 – SUBVENÇÕES À ENTIDADES

0612–3.3.50.43.79-08-110.0000 – Subvenção Social – Organização Social Esportelins…………………………………………………………………….........R$ 18.317,00

Art. 9º – Esta Lei autoriza a atualizar e/ou ajustar, no que couber, as Leis nºs: 7.022, de 21/06/21 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO) e 7.117, de 06/12/21 (Plano Plurianual - PPA) e suas alterações.

Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 11 - Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 21 de outubro de 2022

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 21 de outubro de 2022.

Ailton Pereira Torres

Secretário de Administração


ANEXO I

MINUTA DE TERMO DE COLABORAÇÃO

Termo de Colaboração que entre si celebram o município de Lins e a Organização Social Esportelins, para o desenvolvimento dos programas esportivos, através de cooperação financeira de recursos da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

O município de Lins, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 44.531.788/0001-38, com sede na Av. Nicolau Zarvos, nº 754, Vila Clélia, CEP 16.401-300, Lins/SP, representado por seu prefeito, Sr. João Luís Lopes Pandolfi, brasileiro, portador do R.G. nº 27.192.212-6/SSP-SP e do CPF/MF nº ***616768**, residente e domiciliado em Lins/SP, doravante designado simplesmente MUNICÍPIO e a Organização Social Esportelins - OSEL, entidade sem fins lucrativos, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 20.646.548/0001-10, com sede na Avenida Duque de Caxias, nº 764, Lins/SP, neste ato representada pela sua presidente, Sra. Ivanice Leite de Barros, portadora do RG nº ***.714.589-* e do CPF/MF nº ***450448**, doravante designada simplesmente ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, autorizados pela Lei Municipal nº........, de.......de.......de 2022, celebram o presente Termo de Colaboração, que será regido pela Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14, com as alterações introduzidas pela Lei Federal nº 13.204, de 14/12/15; Instrução nº 01/2020, do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, mediante as Cláusulas e condições a seguir estabelecidas nas correspondentes Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, com o objetivo de desenvolver programas, projetos e serviços esportivos destinados às crianças e adolescentes, em parceria com o município de Lins, por intermédio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer de Lins:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

1.1 Constitui objeto do presente Termo de Colaboração a transferência de recursos financeiros à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, pelo MUNICÍPIO, de subvenção social/auxílio social e transferência de recursos financeiros, referentes à Emenda Impositiva nº 170, destinados ao atendimento de serviços esportivos às crianças e adolescentes, conforme projeto ou Plano de Trabalho previamente aprovado (Anexo II), pelo gestor designado através do Decreto nº 13.128, de 21/09/22.

1.2 Não poderão ser destinados recursos para atender a despesas vedadas pela respectiva Lei de Diretrizes Orçamentárias.

1.3 É vedada a execução de atividades que tenham por objeto, envolvam ou incluam, direta ou indiretamente:

I – delegação das funções de regulação, de fiscalização, do exercício do Poder de Polícia ou de outras atividades exclusivas do Estado;

II – prestação de serviços ou de atividades cujo destinatário seja o aparelho administrativo do Estado.

CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES

2.1 Constituem obrigações do MUNICÍPIO:

I - transferir à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL os recursos financeiros, por meio da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, mediante repasses na conformidade do cronograma de desembolso estabelecido no Projeto ou Plano de Trabalho que guardará consonância com as metas, fases ou etapas de execução do objeto do Termo de Colaboração;

II – assessorar, tecnicamente, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL na execução das atividades objeto deste Termo de Colaboração, dando-lhe conhecimento integral das normas programáticas e administrativas;

III - promover o treinamento dos recursos humanos necessários à execução do objeto subvencionado, sempre que necessário;

IV - supervisionar, acompanhar e avaliar, qualitativa e quantitativamente, os serviços prestados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em decorrência deste Termo de Colaboração;

V emitir Relatório Técnico de Monitoramento e Avaliação da parceria e o submeter à Comissão de Monitoramento e Avaliação designada, que o homologará, independentemente da obrigatoriedade de apresentação da prestação de contas devida pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;

VI - examinar e aprovar as prestações de contas de recursos financeiros repassados à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL;

VII - assinalar prazo para que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL adote as providências necessárias para o exato cumprimento das obrigações decorrentes deste Termo de Colaboração, sempre que verificada alguma irregularidade, inclusive, com retenção das parcelas dos recursos financeiros, até o saneamento das impropriedades ocorrentes;

VIII - comunicar a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer as irregularidades verificadas e não sanadas pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL quanto à qualidade dos serviços prestados e quanto à aplicação dos recursos financeiros transferidos;

IX - notificar a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer da liberação de recursos financeiros relacionados a este Termo de Colaboração, até 05 (cinco) dias úteis, contados da data de liberação;

X – realizar, nas parcerias com vigência superior a 01 (um) ano, pesquisa de satisfação com os beneficiários do Plano de Trabalho e utilizar os resultados como subsídio na avaliação da parceria celebrada e do cumprimento dos objetivos pactuados, bem como na reorientação e no ajuste das metas e atividades definidas;

XI – na hipótese de o Gestor da parceria deixar de ser agente público ou ser lotado em outro órgão ou entidade, o Administrador Público deverá designar novo Gestor, assumindo, enquanto isso não ocorrer, todas as obrigações do Gestor, com as respectivas responsabilidades;

XII – instaurar tomada de contas antes do término da parceria, ante a constatação de evidências de irregularidades na execução do objeto da parceria.

2.2 Constituem obrigações da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL:

I – compromete-se a executar o programa ora proposto a que se refere à Cláusula Primeira, a quem deles necessitar, em conformidade com o Projeto ou Plano de Trabalho apresentado;

II - zelar pela manutenção dos padrões de qualidade dos serviços prestados, de acordo com as diretrizes técnicas e operacionais definidas pelo MUNICÍPIO e aprovadas pelo gestor da parceria;

III - proporcionar amplas e iguais condições de acesso à população abrangida pelos serviços, sem discriminação de qualquer natureza;

IV - contratar recursos humanos, materiais e equipamentos suficientes, adequados e compatíveis com o atendimento dos serviços que se obriga a prestar, com vistas ao alcance dos objetivos do Projeto ou Plano de Trabalho apresentado;

V - aplicar integralmente os recursos financeiros repassados pelo MUNICÍPIO na prestação de serviços objeto deste Termo de Colaboração, conforme estabelecido na Cláusula Primeira;

VI - apresentar ao MUNICÍPIO relatório mensal e anual das atividades desenvolvidas e da aplicação dos recursos financeiros recebidos, bem como declaração quantitativa de atendimento mensal, assinada pelo representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, acompanhada de relação nominal dos atendidos, facultando desde logo a mais ampla fiscalização;

VII - apresentar ao MUNICÍPIO a prestação de contas conforme instruções do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, assinada pelo Presidente da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e pelo Conselho Fiscal;

VIII - manter a contabilidade, os procedimentos contábeis e os registros estatísticos regulares, bem como a relação nominal, ficha de inscrição, atualizados e em boa ordem, sempre à disposição dos Agentes Públicos responsáveis pelos Controles Interno e Externo e da Secretaria municipal de Esportes e Lazer, de forma a garantir o acesso às informações da correta aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos;

IX - assegurar ao MUNICÍPIO e a Secretaria Municipal de Esportes e Lazer acesso irrestrito às informações relativas à aplicação e utilização dos recursos financeiros recebidos por meio deste Termo de Colaboração, bem como as condições necessárias ao acompanhamento e supervisão;

X dar livre acesso dos servidores dos órgãos ou das entidades públicas repassadoras dos recursos, do Controle Interno e do Tribunal de Contas correspondentes aos processos, aos documentos, às informações referentes aos instrumentos de transferências regulamentados pela Lei Federal nº 13.019/2014, bem como aos locais de execução do objeto;

XI – divulgar na internet e em locais visíveis de suas sedes sociais e dos estabelecimentos em que exerça suas ações todas as parcerias celebradas com o Poder Público, contendo, no mínimo, as informações requeridas no parágrafo único, do artigo 11, da Lei Federal nº 13.019/2014;

XII – manter e movimentar os recursos em conta bancária específica, observado o disposto no artigo 51, da Lei Federal nº 13.019/2014;

XIII os pagamentos deverão ser realizados mediante crédito na conta bancária de titularidade dos fornecedores e prestadores de serviço;

XIV responder, exclusivamente, pelo gerenciamento administrativo e financeiro dos recursos recebidos, inclusive, no que diz respeito às despesas de custeio, de investimento e de pessoal;

XV responder, exclusivamente, pelo pagamento dos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais relacionados à execução do objeto previsto no Termo de Colaboração, não implicando responsabilidade solidária ou subsidiária da Administração Pública a inadimplência da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em relação ao referido pagamento, aos ônus incidentes sobre o objeto da parceria ou aos danos decorrentes de restrição à sua execução;

XVI disponibilizar ao cidadão na sua página na internet, obrigatoriamente, consulta ao extrato deste Termo de Colaboração, contendo: o objeto, a finalidade e o detalhamento da aplicação dos recursos, conforme preconiza a Lei Federal nº 12.527/2011 (LAI);

XVII - apresentar:

a) no momento da celebração do ajuste e na assinatura do Termo de Colaboração, os documentos abaixo relacionados, mantendo-os atualizados durante toda a sua duração:

1) certidão negativa de débitos junto ao INSS, conforme exigência constitucional contida no § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal;

2) certidão negativa de débitos junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

3) certidão negativa de débitos junto ao Ministério do Trabalho;

4) certidão negativa de débitos junto ao Governo do Estado de São Paulo;

5) certidão negativa de débitos junto à Prefeitura Municipal de Lins;

6) inscrição da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ);

7) plano de Trabalho e Plano de Aplicação Financeira estabelecido em conformidade com o § 1º, do artigo 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21/06/93 e artigo 22, seção VII, da Lei Federal nº 13.019/2014, de acordo com o preconizado pela Resolução n° 109, e o objeto proposto, aprovado pelo Poder Público;

8) estatuto registrado da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e de eventuais alterações;

9) atestado de funcionamento;

11) ata de eleição da diretoria atualizada;

12) reconhecimento de utilidade pública;

13) certidão contendo: nomes, endereço, número e órgão expedidor da Carteira de Identidade e o número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF/MF, da Secretaria Federal do Brasil, dos dirigentes e conselheiros da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e respectivos períodos de atuação;

14) declaração atualizada acerca da NÃO existência no quadro diretivo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de membro de Poder Público ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

15) declaração de que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL não está impedida de celebrar parcerias com órgãos públicos e que não se submete às vedações previstas no artigo 39, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14 e alterações;

16) declaração de que as exigências contidas nos incisos II, III, VI e VII, do artigo 34, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14 e alterações foram cumpridas e que a documentação pertinente se encontra à disposição do Tribunal de Contas para verificação;

17) declaração do Gestor Local;

b) mensalmente, em conformidade com as determinações do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo:

1) prestação de contas com parecer do Conselho Fiscal;

2) comprovantes de despesas;

3) relatório de atividades;

4) comprovantes de recolhimento das guias do FGTS, INSS/GPS e DARF (em todas as situações que houver necessidade);

5) certidão negativa de débitos junto ao INSS, conforme exigência constitucional contida no § 3º, do artigo 195, da Constituição Federal;

6) certidão negativa de débitos junto à Caixa Econômica Federal, referente ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS;

7) certidão negativa de débitos junto ao Ministério do Trabalho;

8) certidão negativa de débitos junto ao Governo do Estado de São Paulo;

9) certidão negativa de débitos junto à Prefeitura de Lins;

c) anualmente, até o dia 31 de janeiro do exercício subsequente, sendo imprescindível no momento da efetivação do Termo de Colaboração:

1) balanço patrimonial;

2) demonstrações contábeis;

3) CNPJ;

4) relatório anual da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sobre as atividades desenvolvidas com os recursos próprios e as verbas públicas;

5) demonstrativo integral das receitas e despesas computadas por fontes de recursos e por categorias ou finalidades dos gastos, aplicadas ao objeto do Termo de Colaboração;

6) relação de Contratos, Termos de Colaboração e respectivos aditamentos firmados com a utilização de recursos públicos administrados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL para os fins estabelecidos no Termo de Colaboração, contendo: tipo e número do ajuste, nome do contratado ou conveniado, data, objeto, vigência, valor e condições de pagamento;

7) conciliação bancária do mês de dezembro da conta corrente específica aberta em instituição oficial, indicada pelo órgão convenente, para movimentação dos recursos do Termo de Colaboração, acompanhada do respectivo extrato bancário;

8) publicação do Balanço Patrimonial da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL dos exercícios encerrado e anterior;

9) demais demonstrações contábeis e financeiras da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, acompanhadas do Balancete Analítico acumulado de dezembro;

10) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade - CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;

11) comprovantes da devolução de eventuais recursos não aplicados;

12) manifestação expressa do Conselho Fiscal ou órgão correspondente do beneficiário sobre a exatidão do montante comprovado, atestando que os recursos públicos foram movimentados em conta específica, aberta em instituição financeira oficial, indicada pelo Órgão Público concessor;

13) relação dos funcionários e voluntários durante o exercício;

14) declaração atualizada acerca da NÃO existência no quadro diretivo da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de membro de Poder Público ou do Ministério Público, ou dirigente de órgão ou entidade da Administração Pública da mesma esfera governamental celebrante, seus respectivos cônjuges, companheiros ou parentes, até o segundo grau, em linha reta, colateral ou por afinidade;

15) declaração atualizada de que não houve contratação ou remuneração a qualquer título, pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, com os recursos públicos, de servidor ou empregador público, cargo em comissão ou função de confiança na Administração Pública.

CLÁUSULA TERCEIRA - DO CO-FINANCIAMENTO

3.1 O valor total estimado do presente Termo de Colaboração é de R$ 18.317,00 (dezoito mil, trezentos e dezessete reais), cuja despesa correrá à seguinte dotação:

02 - PREFEITURA MUNICIPAL DE LINS

02.09.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMEL

02.09.01 - SECRETARIA MUNICIPAL DE ESPORTES E LAZER - SEMEL

27.812.0046-2.904 – SUBVENÇÕES À ENTIDADES

0612-3.3.50.43.79-08 – Subvenção Social - Organização Social Esportelins................R$ 18.317,00

CLÁUSULA QUARTA - DA LIBERAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

4.1 O MUNICÍPIO efetuará repasses de recursos financeiros à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, na conformidade da Lei Municipal nº........, de....de.....de 2022, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho, observada a Lei Federal nº 13.019/2014.

CLÁUSULA QUINTA - DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

5.1 O MUNICIPIO transferirá os recursos em favor da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, de acordo com o cronograma de desembolso estabelecido no Plano de Trabalho, observada a Lei Federal nº 13.019/2014, mediante transferência eletrônica sujeita à identificação do beneficiário final e à obrigatoriedade de depósito em sua conta bancária específica vinculada a este instrumento.

5.2 As parcelas dos recursos transferidos no âmbito da parceria não serão liberadas e ficarão retidas nos seguintes casos:

I - quando houver evidências de irregularidade na aplicação de parcela anteriormente recebida;

II - quando constatado desvio de finalidade na aplicação dos recursos ou o inadimplemento da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL em relação a obrigações estabelecidas no Termo de Colaboração ou de fomento;

III – quando a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deixar de adotar sem justificativa suficiente as medidas saneadoras apontadas pela Secretaria Municipal de Esportes e Lazer ou pelos órgãos de Controles Interno ou Externo.

5.3 Por ocasião da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção da parceria, os saldos financeiros remanescentes, inclusive, os provenientes das receitas obtidas das aplicações financeiras realizadas, serão devolvidos à Administração Pública, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, sob pena de imediata instauração de Tomada de Contas Especial do responsável, providenciada pela autoridade competente da Administração Pública.

§ 1º - Verificada a necessidade de alteração do Plano de Aplicação proposto inicialmente junto ao Plano ou Projeto de Trabalho, deverá a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL apresentar ao Gestor do Termo de Colaboração, novo Plano de Aplicação com as devidas justificativas, que terá validade somente após nova aprovação.

§ 2º - É vedada a aplicação de valores advindos do Termo de Colaboração em quaisquer despesas não previstas no Plano de Aplicação acima citado.

CLÁUSULA SEXTA – DA EXECUÇÃO DAS DESPESAS

6.1 O presente Termo de Colaboração deverá ser executado fielmente pelos partícipes, de acordo com as Cláusulas pactuadas e as normas de regência, respondendo, cada uma, pelas consequências de sua inexecução total ou parcial.

6.2 Fica expressamente vedada a utilização dos recursos transferidos, sob pena de nulidade do ato e responsabilidade do agente ou representante da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, para:

I – realização de despesas a título de Taxa de Administração, de gerência ou similar;

II – finalidade diversa da estabelecida neste instrumento, ainda que em caráter de emergência;

III - realização de despesas em data anterior ou posterior à sua vigência;

IV – realização de despesas com taxas bancárias, com multas, juros ou correção monetária, inclusive, referentes a pagamentos ou recolhimentos fora dos prazos;

V – realização de despesas com publicidade, salvo as de caráter educativo, informativo ou de orientação social, das quais não constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos;

VI – repasses como contribuições, auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos;

VII – pagar, a qualquer título, servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria, salvo nas hipóteses previstas em lei específica e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

CLÁUSULA SÉTIMA – DA EXECUÇÃO

7.1 A execução do objeto terá início a partir da data da publicação do Extrato do Termo de colaboração, e será concluída até 31/12/22, de acordo com as etapas previstas no Plano de Trabalho.

CLÁUSULA OITAVA - DA VIGÊNCIA

8.1 A data de vigência do Termo de Colaboração será até o dia 31/01/23, a partir da data de sua assinatura.

8.2 Sempre que necessário, mediante proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL devidamente justificada e formulada, no mínimo, 30 (trinta) dias antes do seu término, e após o cumprimento das demais exigências legais e regulamentares, serão admitidas prorrogações do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração.

8.3 Caso haja atraso na liberação dos recursos financeiros, o MUNICÍPIO promoverá a prorrogação do prazo de vigência do presente Termo de Colaboração, independentemente de proposta da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, limitado o prazo de prorrogação ao exato período do atraso verificado.

8.4 Toda e qualquer prorrogação, inclusive, a referida no item anterior, deverá ser formalizada por Termo Aditivo, a ser celebrado pelos partícipes antes do término da vigência do Termo de Colaboração ou da última dilação de prazo, sendo expressamente vedada a celebração de Termo Aditivo com atribuição de vigência ou efeitos financeiros retroativos.

CLÁUSULA NONA – DO MONITORAMENTO, DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO

9.1 O relatório técnico a que se refere o artigo 59, da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo de outros elementos, deverá conter:

I – descrição sumária das atividades e metas estabelecidas;

II – análise das atividades realizadas, do cumprimento das metas e do impacto do benefício obtido em razão da execução do objeto até o período, com base nos indicadores estabelecidos e aprovados no Plano de Trabalho;

III - valores efetivamente transferidos pela Administração Pública;

IV – análise dos documentos comprobatórios das despesas apresentados pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL na prestação de contas, quando não for comprovado o alcance das metas e resultados estabelecidos no respectivo Termo de Colaboração;

V – análise de eventuais auditorias realizadas pelos Controles Interno e Externo, no âmbito da fiscalização preventiva, bem como de suas conclusões e das medidas que tomaram em decorrência dessas auditorias.

CLÁUSULA DÉCIMA - DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

10.1 A prestação de contas apresentada pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a descrição pormenorizada das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

10.2 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas ao MUNICÍPIO, da seguinte forma:

I - mensalmente, após o recebimento de cada parcela, acompanhada do Demonstrativo Integral das Receitas e Despesas no padrão estabelecido pelo Tribunal de Contas do Estado, na Secretaria Municipal de Esportes e Lazer, acompanhada dos seguintes documentos:

a) notas e comprovantes fiscais, com data do documento, valor, dados da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e número do instrumento da parceria;

b) extrato da conta bancária específica;

c) comprovante de recolhimento dos recursos não aplicados, quando houver, na conta bancária

indicada pelo MUNICÍPIO;

§ 1º - Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

§ 2º - A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL prestará contas da boa e regular aplicação dos recursos recebidos no prazo de até 30 (trinta) dias a partir da data da transferência do recurso em conta.

II - a prestação de contas relativa à execução do Termo de Colaboração dar-se-á mediante a análise dos documentos previstos no Plano de Trabalho, bem como dos seguintes relatórios:

a) Relatório de Execução do Objeto, elaborado pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL, contendo as atividades ou projetos desenvolvidos para o cumprimento do objeto e o comparativo de metas propostas com os resultados;

b) Relatório de Execução Financeira do Termo de Colaboração, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto, na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no Plano de Trabalho;

III - entrega da prestação de contas anual até 31 de janeiro do exercício subsequente, nos moldes da Instrução do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, acompanhada dos seguintes documentos:

a) demonstrativo integral das receitas e despesas;

b) relatório avaliativo das atividades anuais desenvolvidas junto à Secretaria Municipal de Esportes e Lazer;

c) balanço patrimonial e demonstrativos contábeis;

d) certidão expedida pelo Conselho Regional de Contabilidade – CRC, comprovando a habilitação profissional dos responsáveis por balanços e demonstrações contábeis;

e) relação contendo dados dos funcionários e voluntários.

Parágrafo único - O não cumprimento pela ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL de qualquer obrigação estabelecida neste ajuste ensejará na devolução dos valores repassados e, ainda, a comunicação A Secretaria Municipal de Esportes e Lazer.

10.3 Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será concedido prazo para a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação.

§ 1º - O prazo referido no caput é limitado a 45 (quarenta e cinco) dias por notificação, prorrogável, no máximo, por igual período, dentro do prazo que a Administração Pública possui para analisar e decidir sobre a prestação de contas e comprovação de resultados.

§ 2º - Transcorrido o prazo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a Autoridade Administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deve adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DO CONTROLE DA FISCALIZAÇÃO DA EXECUÇÃO DO TERMO DE COLABORAÇÃO

11.1 O controle e a fiscalização do presente ajuste ficarão sob encargo do gestor designado pelo Decreto nº 13.128, de 21/09/22.

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS ALTERAÇÕES

12.1 A presente parceria poderá ser alterada a qualquer tempo, mediante assinatura de Termo Aditivo, devendo a solicitação ser encaminhada com antecedência mínima de 30 (trinta) dias em relação à data do término de sua vigência.

12.2 Não é permitida a celebração de aditamento deste Termo de Colaboração com alteração da natureza do objeto.

12.3 As alterações, com exceção das que tenham por finalidade meramente prorrogar o prazo de vigência do ajuste, deverão ser previamente submetidas ao MUNICÍPIO, órgão ao qual deverão os autos ser encaminhados em prazo hábil para análise e parecer.

12.4 É obrigatório o aditamento do presente instrumento, quando se fizer necessária a efetivação de alterações que tenham por objetivo a mudança de valor, das metas, do prazo de vigência ou a utilização de recursos remanescentes do saldo do Termo de Colaboração.

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DAS RESPONSABILIZAÇÕES E DAS SANÇÕES

13.1 Pela execução da parceria em desacordo com o Plano de Trabalho e com as normas da Lei Federal nº 13.019/2014 e da legislação específica, a Administração Pública poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL parceira as seguintes sanções:

I – advertência;

II – suspensão temporária da participação em chamamento público e impedimento de celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades da esfera de governo da Administração Pública sancionadora, por prazo não superior a 02 (dois) anos;

III – declaração de inidoneidade para participar de chamamento público ou celebrar parceria ou contrato com órgãos e entidades de todas as esferas de governo, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL ressarcir a Administração Pública pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso II.

13.2 Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data da apresentação da prestação de contas, a aplicação de penalidade decorrente de infração relacionada à execução da parceria.

13.3 A prescrição será interrompida com a edição de ato administrativo voltado à apuração da infração.

Parágrafo único – Os recursos serão repassados em parcela única condicionada a efetiva oferta do serviço, objeto do presente Termo de Colaboração e, em caso de interrupção da oferta, os repasses serão efetuados de maneira proporcional.

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DOS BENS REMANESCENTES

14.1 Para os fins deste ajuste, consideram-se bens remanescentes os de natureza permanente adquiridos com recursos financeiros envolvidos na parceria, necessários à consecução do objeto, mas que a ele não se incorporam.

14.2 Para os fins deste Termo, equiparam-se a bens remanescentes os bens e equipamentos eventualmente adquiridos, produzidos, transformados ou construídos com os recursos aplicados em razão deste Termo de Colaboração.

14.3 Os bens remanescentes serão de propriedade da ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL e gravados com Cláusula de Inalienabilidade, devendo a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL formalizar promessa de transferência da propriedade à Administração Pública, na hipótese de sua extinção.

14.4 Os bens remanescentes adquiridos com recursos transferidos poderão, a critério do Administrador Público, ser doados a outra Organização da Sociedade Civil que se proponha a fim igual ou semelhante ao da Organização donatária quando, após a consecução do objeto, não forem necessários para assegurar a continuidade do objeto pactuado.

14.5 Os bens doados ficarão gravados com Cláusula de Inalienabilidade e deverão, exclusivamente, ser utilizados para continuidade da execução de objeto igual ou semelhante ao previsto neste Termo de Colaboração, sob pena de reversão em favor da Administração Pública.

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA RESTITUIÇÃO

15.1 A ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL compromete-se a restituir, no prazo de 30 (trinta) dias, os valores repassados pelo MUNICÍPIO, atualizados pelos índices de remuneração das cadernetas de poupança, a partir da data de seu recebimento, nas seguintes hipóteses:

I - inexecução do objeto deste Termo de Colaboração;

II - não apresentação do relatório físico-financeiro;

III - utilização dos recursos financeiros em finalidades diversas das estabelecidas.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DA RESCISÃO E DA DENÚNCIA

16.1 O presente Termo de Colaboração poderá ser:

I – denunciado a qualquer tempo ficando os partícipes responsáveis somente pelas obrigações e auferindo as vantagens do tempo em que participaram voluntariamente da avença respeitado o prazo mínimo de 60 (sessenta) dias de antecedência para a publicidade dessa intenção;

II – rescindido, independente de prévia notificação ou interpelação judicial ou extrajudicial nas seguinte hipóteses:

a) utilização dos recursos em desacordo com o Plano de Trabalho;

b) inadimplemento de quaisquer das Cláusulas pactuadas;

c) constatação, a qualquer tempo, de falsidade ou incorreção em qualquer documento apresentado;

d) verificação da ocorrência de qualquer circunstância que enseje a instauração de Tomada de Contas Especial.

Parágrafo único - Em caso de rescisão, a ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL deverá entregar o relatório e prestação de contas da aplicação dos recursos recebidos até o momento.

16.2 A Administração Pública poderá assumir ou transferir a responsabilidade pela execução do objeto, no caso de paralisação, de modo a evitar sua descontinuidade;

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO

17.1 A eficácia deste Termo de Colaboração ou dos aditamentos que impliquem em alteração ou ampliação da execução do objeto descrito neste instrumento, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no órgão de imprensa oficial do MUNICÍPIO, no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de sua assinatura, contendo os seguintes elementos:

I - espécie, número do instrumento, nome e CNPJ/CPF dos partícipes e dos signatários;

II - resumo do objeto;

III - crédito pelo qual correrá a despesa;

IV - prazo de vigência e data de assinatura.

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – DOS ANEXOS

18.1 Faz parte integrante, anexo e indissociável deste Termo, o Plano de Trabalho, na forma do artigo 22, da Lei Federal nº 13.019, de 31/07/14.

CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DO FORO

19.1 Será competente para dirimir as controvérsias decorrentes deste Termo de Colaboração que não possam ser resolvidas pela via Administrativa, o foro da Comarca de Lins/SP, com renúncia expressa a outros, por mais privilegiados que forem.

19.2 E, por assim estarem plenamente de acordo com as Cláusulas e condições ajustadas firmam o presente Termo de Colaboração, em 03 (três) vias de igual teor e na presença das testemunhas abaixo-assinadas.

Lins, ... de ...... de 2......

João Luís Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

MUNICÍPIO

Representante Legal da Entidade

ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL

TESTEMUNHAS:

1.________________­­­_________________

Nome:

RG nº...........................

CPF/MF nº ........................

2. ________________________________

Nome:

RG nº ..........................

CPF/MF nº..........................


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