
IMPRENSA OFICIAL - PARAÍSO
Publicado em 26 de outubro de 2022 | Edição nº 1311 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 1.381/22, DE 21 DE OUTUBRO DE 2.022
(Republicado por conter incorreções)
“Institui o Código de Posturas do Município de Paraíso.”
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI, Prefeito do Município de Paraíso, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
CÓDIGO DE POSTURAS
ÍNDICE REMISSIVO
TÍTULO I - DISPOSIÇÕES PRELIMINARES - Art. 1º ao 3º
TÍTULO II - DO LICENCIAMENTO EM GERAL - Art. 4º ao 15
CAPÍTULO I - Da consulta prévia para licença de localização e funcionamento - Art. 4º e 5º
CAPÍTULO II - Da licença de localização e funcionamento dos estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços - Art. 6º ao 15
TÍTULO III - DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO - Art. 16 ao 18
TÍTULO IV - DA MORALIDADE E DO SOSSEGO, DOS DIVERTIMENTOS, DO TRÂNSITO PÚBLICO E DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS - Art. 19 ao 67
CAPÍTULO I - Da moralidade e do sossego público - Art. 19 ao 23
CAPÍTULO II - Dos divertimentos públicos - Art. 24 ao 34
CAPÍTULO III - Do trânsito público - Art. 35 ao 45
CAPITULO IV - Das medidas referentes a animais - Art. 46 ao 67
TÍTULO V - DO COMÉRCIO AMBULANTE, DO COMÉRCIO NO CALÇADÃO E DAS FEIRAS - Art. 68 ao 83
CAPÍTULO I - Do comércio ambulante - Art. 68 ao 77
CAPÍTULO II - Das obrigações comuns aos permissionários - Art. 78 ao 80
CAPÍTULO III - Da revogação ou da cassação da permissão - Art. 81 ao 83
TÍTULO VI - DA HIGIENE PÚBLICA - Art. 84 ao 137
CAPÍTULO I - Das disposições gerais - Art. 84 ao 87
CAPÍTULO II - Da higiene dos estabelecimentos - Art. 88 ao 92
CAPÍTULO III - Da higiene da alimentação - Art. 93 ao 97
CAPÍTULO IV - Da higiene das edificações e dos terrenos - Art. 98 ao 109
CAPÍTULO V - Da higiene das vias e logradouros públicos - Art. 110 ao 116
CAPÍTULO VI - Dos resíduos sólidos - Art. 117 ao 122
SEÇÃO I - Da coleta e da remoção de resíduos sólidos - Art. 117 ao 121
SEÇÃO II - Da destinação de resíduos sólidos - Art. 122
CAPÍTULO VII - Do uso, do transporte e da recepção das caçambas - Art. 123 ao 134
CAPÍTULO VIII - Do controle de insetos nocivos - Art. 135 ao 137
TÍTULO VII - DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - Art. 138 ao 159
CAPÍTULO I - Das vias e logradouros públicos - Art. 138 ao 151
CAPÍTULO II - Das estradas municipais - Art. 152 ao 159
TÍTULO VIII - DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E A EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO - Art. 160 ao 175
CAPÍTULO I - Dos inflamáveis e explosivos - Art. 160 ao 165
CAPÍTULO II - Da exploração de pedreiras, olarias e da extração de areia e saibro - Art. 166 ao 175
TÍTULO IX - DA PUBLICIDADE EM GERAL - Art. 176 ao 192
TÍTULO X - DO COMÉRCIO DE PEÇAS NOVAS E USADAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E MOTONETAS - Art. 193 ao 196
TÍTULO XI - DOS CEMITÉRIOS - Art. 197 ao 234
CAPÍTULO I - Disposições gerais - Art. 197 ao 205
CAPÍTULO II - Das inumações - Art. 206 ao 219
CAPÍTULO III - Das exumações - Art. 220 ao 227
CAPÍTULO IV - Das transladações - Art. 228 a 234
TÍTULO XII - DA ARBORIZAÇÃO - Art. 235 e 236
TÍTULO XIII - DA COLOCAÇÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E NÚMEROS DE PRÉDIOS - Art. 237 e 238
TÍTULO XIV - DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DA INTERDIÇÃO E O PROCESSO DE EXECUÇÃO - Art. 239 ao 263
CAPÍTULO I - Das infrações e penalidades - Art. 239 ao 252
CAPÍTULO II - Dos autos de infração - Art. 253 ao 259
CAPÍTULO III - Da interdição - Art. 260
CAPÍTULO IV - Do processo de execução - Art. 261 ao 263
TÍTULO XV - DO PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE ESTABELECIMENTOS - Art. 264
TÍTULO XVI - Da higiene das edificações na área rural - Art. 265 ao 268
TÍTULO XVII - Da limpeza e manutenção de imóveis situados no perímetro urbano - Art. 269 ao 274
TÍTULO XVIII - Da construção de calçadas nos imóveis localizados no perímetro urbano - Art. 275 ao 281
TÍTULO XIX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS - Art. 282 ao 286
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Esta lei tem a denominação de Código de Posturas do Município de Paraiso e contém as medidas de Polícia Administrativa a cargo do Município, estatuindo as necessárias relações entre o Poder Público local e as pessoas físicas ou jurídicas, liberando, fiscalizando, condicionando, restringindo ou impedindo a prática ou omissão de atos de particulares e disciplinando o funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, de produção e de prestação de serviços, sempre no sentido de disciplinar e manter a ordem, a higiene, a moral, o sossego e a segurança pública.
Art. 2º. Ao Prefeito, aos Servidores Municipais, aos Servidores Estaduais e Federais, cedidos ao Município ou municipalizados, e aos cidadãos, incumbe velar pela estrita observância dos preceitos deste Código.
Art. 3º. Aplicam-se, aos casos omissos, as disposições relativas aos casos análogos e, subsidiariamente, os princípios gerais de direito e o Código Civil Brasileiro.
TÍTULO II
DO LICENCIAMENTO EM GERAL
CAPÍTULO I
DA CONSULTA PRÉVIA PARA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO
Art. 4º. O Município, mediante requerimento do interessado, emitirá parecer sobre a Consulta Prévia de Viabilidade, contendo informações sobre o uso e ocupação do solo e os aspectos ambientais, zoneamento e demais dados necessários à instalação de atividades comerciais, industriais e de prestação de serviços urbano e rural.
Parágrafo único. A Consulta Prévia de Viabilidade, quando necessária, é um procedimento que antecede a solicitação do Alvará de Licença de Localização, devendo o interessado formalizá-lo, junto ao setor competente do Município, por meio de formulário próprio, tendo validade de 120 (cento e vinte) dias.
Art. 5º. Na Consulta Prévia de Viabilidade Técnica, deverá constar as seguintes informações:
I- nome do interessado;
II- descrição da atividade;
III- local do exercício da atividade e identificação do imóvel com o respectivo número de inscrição no Cadastro Imobiliário, quadra, data e loteamento ou outra identificação, quando estiver fora do perímetro urbano.
CAPÍTULO II
DA LICENÇA DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 6º. Nenhuma atividade de pessoas físicas ou jurídicas, entidades públicas, privadas ou religiosas poderão ser exercidas no Município sem o Alvará de Licença para Localização e Funcionamento, concedido mediante requerimento dos interessados, com a apresentação dos documentos necessários e do pagamento dos tributos devidos, conforme regulamento.
Art. 7º. Caso haja dois ou mais estabelecimentos situados no mesmo local, será exigido o Alvará de Licença de Funcionamento individual para cada estabelecimento.
Art. 8º. Só serão fornecidos Alvarás de Licença de Localização para os seguintes estabelecimentos:
I- bares e outros estabelecimentos especializados em servir bebidas alcoólicas, desde que distem, no mínimo, 300 (trezentos) metros de centros de educação infantil, de estabelecimentos de ensino fundamental e médio;
II- que exploram jogos de bilhar ou quaisquer dos seus similares, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 300 (trezentos) metros de centros de educação infantil, de estabelecimentos de ensino fundamental, médio ou superior ou de bibliotecas públicas;
III- que permitam o consumo de bebidas alcoólicas no local, desde que situados em locais que distem, no mínimo, 300 (trezentos) metros de centros de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio, superior ou cursos preparatórios, observado o seguinte: será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta lei, possuírem Alvará de Licença para Funcionamento expedido pelo Município, com autorização para consumo de bebidas alcoólicas, desde que mantenham as características do alvará de origem;
IV- instituições de ensino de nível técnico ou de cursos profissionalizantes, se estas comprovarem estar regularmente inscritas no respectivo conselho e no órgão competente e devidamente autorizadas e credenciadas pelo Conselho Estadual de Educação ou pelo Ministério da Educação;
V- necrotérios, se instalados em edificações isoladas, e estiverem de acordo com a lei de uso e ocupação de solo urbano.
VI- instalações que armazenam resíduos sólidos, inclusive os ferros-velhos, devem possuir infraestrutura mínima adequada, prevendo proteção contra chuva, organização interna, restrição de acesso, dispositivo que impeça a entrada e proliferação de vetores, animais peçonhentos, acúmulo de água e, de toda forma, mantendo o ambiente organizado e em condições adequadas para higiene e limpeza, devendo ser fechados com muros em todas as faces do lote, com altura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros).
§ 1º. Os centros de educação infantil, os estabelecimentos de ensino que pretenderem se instalar próximos aos estabelecimentos descritos nos incisos I a III do caput deste artigo também deverão obedecer ao distanciamento mínimo ali previsto.
§ 2º. Para que se meçam as distâncias de que tratam os incisos I a III do caput deste artigo partir-se-á dos portões de acesso dos estabelecimentos de ensino, dirigindo-se ao eixo da rua em que se localizarem e, por este, até a porta de acesso dos estabelecimentos ali referidos.
§ 3º. Não se aplicam as restrições mencionadas nos incisos I a III do caput deste artigo nos casos em que os estabelecimentos ali referidos funcionarem em horários distintos.
§ 4º. Fica proibida a exploração de imagens e jogos de cunho sexual em estabelecimentos de aluguel de computadores, jogos eletrônicos ou estabelecimentos que disponibilizem equipamentos para o acesso ao público.
§ 5º. Será respeitado o direito adquirido dos estabelecimentos que, na data da publicação desta lei, possuírem Alvará de Licença para localização e funcionamento expedido pelo Município.
§ 6º. As atividades mencionadas nos incisos I a VI do caput deste artigo, especialmente as geradoras de ruídos diurnos e noturnos e de serviços de lazer e diversão, somente terão seus alvarás concedidos uma vez respeitadas as legislações próprias de uso, de ocupação e de zoneamento urbano, especialmente o residencial e o de ocupação controlada.
Art. 9º. A licença para localização e funcionamento de estabelecimentos -pessoa física ou jurídica- será expedida depois de cumpridas as disposições deste Código e procedida à juntada dos seguintes documentos:
I- licença sanitária, quando exigida pelo órgão municipal competente;
II- aprovação do plano de gerenciamento de resíduos, quando exigido pelo órgão municipal competente;
III- licenciamento ambiental, caso necessário;
IV- certificado de vistoria do Corpo de Bombeiros; e
V- certificado de vistoria de conclusão de obra expedido pelo Município.
Parágrafo único. Decreto Municipal poderá regulamentar a exigência de outros documentos.
Art. 10. Todos os estabelecimentos deverão expor em local visível ao público em geral, bem como para fins de fiscalização, o Alvará de Licença para Localização e a Licença Sanitária, devidamente atualizados.
Art. 11. Não será permitida a exploração de atividades em geral, após as 22 (vinte e duas) horas e antes das 06 (seis) horas em prédios de uso misto.
Parágrafo único. Considera-se atividade noturna aquela explorada após as 19 (dezenove) horas.
Art. 12. As lojas de conveniência situadas junto aos postos de revenda de combustíveis poderão comercializar bebidas alcoólicas, sendo proibido seu consumo dentro da loja ou no perímetro do posto.
Art. 13. Os estabelecimentos que operam com a atividade de funilaria e pintura deverão ser dotados de ambiente próprio, fechado e provido de equipamentos antipoluentes, a serem definidos em lei específica.
Art. 14. A concessão ou renovação do Alvará de Licença para Localização, bem como o licenciamento de construções destinadas a postos de abastecimento e serviços, oficinas mecânicas, estacionamentos e os lava-rápidos que operam com serviços de limpeza, lavagem, lubrificação, manutenção ou troca de óleo de veículos automotivos e assemelhados ficam condicionados à apresentação de licenciamento ambiental.
Art. 15. Qualquer alteração do Alvará de Licença de Funcionamento deverá ser requerida antecipadamente perante a Lançadoria do Município.
TÍTULO III
DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS LOCALIZADOS NO MUNICÍPIO
Art. 16. A abertura e o fechamento dos estabelecimentos de atividades de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, localizados no Município, deverão se limitar aos horários determinados neste capítulo, de acordo com os grupos a que pertençam.
I- GRUPO 1, composto pelas atividades do comércio varejista de modo geral, terá como horário normal de funcionamento: de segunda a sábado das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas e de domingos e feriados das 08 (oito) às 13 (treze) horas.
II- GRUPO 2, composto pelas atividades dos prestadores de serviços, com ou sem estabelecimento fixo, profissionais liberais e correlatos: todos os dias, durante 24 (vinte e quatro) horas;
III- GRUPO 3, composto pelas atividades do comércio varejista de alimentos e gêneros de primeira necessidade para atendimento local, localizados na área central e periférica: será livre para fixar o horário normal de funcionamento até as 22 (vinte e duas) horas todos os dias;
IV- GRUPO 4, composto pelos bares, restaurantes e similares, boates, casas de shows e similares, diversões públicas, estabelecimentos religiosos e locais de cultos de qualquer natureza, clubes recreativos e serviços de hospedagens: todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas;
V- GRUPO 5, composto pelas atividades hospitalares, postos de saúde, clínicas médicas e similares, postos de combustíveis e farmácias: todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas;
VI- GRUPO 6, composto pelos reparadores de veículos em geral, serralherias, marcenaria, serviço de metalurgia e indústrias que, por suas características, são consideradas atividades incômodas e ruidosas localizadas em zonas comerciais ou residenciais: de segunda a sábado, na faixa das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas; e aos domingos e feriados, fechado;
VII- GRUPO 7, composto por todas as atividades localizadas nas zonas e silos industriais: todos os dias, 24 (vinte e quatro) horas; excluídas as atividades voltadas para o comércio varejista/atacadista, as quais obedecerão ao horário estabelecido no inciso I deste artigo (Grupo 1);
VIII- GRUPO 8, composto pelos hipermercados, supermercados e mercados será livre para fixar o horário normal de funcionamento de segunda a sábado das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas e aos domingos e feriados das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, observando-se ainda o seguinte:
a) as praças de alimentação localizadas nos estabelecimentos referidos neste Grupo poderão funcionar até as 24 (vinte e quatro) horas;
b) os estabelecimentos localizados nas dependências ou nas mesmas edificações dos supermercados e hipermercados o horário normal de funcionamento de segunda a sábado será das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas e aos domingos e feriados das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas;
c) os minimercados, mercados, supermercados e hipermercados não funcionarão nas datas comemorativas de 1º de janeiro (Confraternização Universal), Domingo de Páscoa, 1° de maio (Dia do Trabalho), Dia das Mães, Dias dos Pais, Natal e no Dia da Consciência Negra.
IX- GRUPO 9, composto pela indústria da construção civil, terá como horário normal de funcionamento de segunda à sexta-feira, das 07 (sete) às 17 (dezessete) horas, aos sábados, das 07 (sete) às 12 (doze) horas e fechados aos domingos e feriados.
§ 1º. A pedido dos interessados, o Município poderá expedir Autorização Especial para antecipação ou prorrogação do horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, a título precário, e por prazo determinado, com anuência do Sindicato dos Empregados.
§ 2º. Serão considerados horários normais de funcionamento nos estabelecimentos comerciais do Grupo 1 e nos prestadores de serviços, às vésperas de datas festivas ou promocionais: das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, de segunda a sexta-feira, e das 09 (nove) às 13 (treze) horas, aos sábados. Outros horários poderão ser negociados por meio de Convenção Coletiva de Trabalho entre os sindicatos dos empregados e o patronal.
§ 3º. Também, será considerado horário normal de funcionamento das atividades comerciais durante o mês de dezembro de segunda a sexta feira, das 08 (oito) às 22 (vinte e duas) horas, e aos sábados, das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas.
§ 4º. As atividades exercidas em zonas residenciais poderão ter seu horário limitado, independente do grupo a que pertença.
§ 5º. Estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços, localizados em distritos, patrimônios ou distantes da área central poderão ter horários de funcionamento diferenciados.
§ 6º. As normas complementares necessárias para definição, limitação dos horários de atividade e especificação de atividades, conforme cada grupo, serão editadas por meio de regulamento do Poder Executivo.
§ 7º. As Convenções Coletivas de Trabalho e os Acordos Coletivos, firmados entre os Sindicatos Patronais e de Trabalhadores, serão considerados para fins da ampliação do horário de funcionamento dos estabelecimentos e para situações não previstas anteriormente, com anuência do Município.
§ 8º. As atividades não previstas neste capítulo e que vierem a estabelecer-se no Município serão enquadradas no grupo a que mais se assemelharem.
§ 9º. As atividades que constarem de mais de um grupo deverão optar pela atividade predominante.
Art. 17. São considerados, para efeito desta legislação, feriados nacionais, estaduais e municipais.
Art. 18. São considerados feriados as seguintes datas:
I- 1º de Janeiro – Confraternização Universal;
II- Sexta-Feira da Paixão – Móvel;
III- Páscoa – Móvel;
IV- 21 de Abril – Tiradentes;
V- 1º de Maio – Dia do Trabalho;
VI- Corpus Christi – Móvel;
VII- 9 de Julho – Revolução Constitucionalista;
VIII- 15 de Agosto – Comemoração Dia do Município;
IX- 7 de Setembro – Independência do Brasil;
X- 5 de Outubro – Dia de São Benedito – Padroeiro do Município;
XI- 12 de Outubro – Nossa Senhora Aparecida;
XII- 2 de Novembro – Finados;
XIII- 15 de Novembro – Proclamação da República;
XIV- 20 de Novembro – Consciência Negra;
XV- 25 de Dezembro – Natal.
TÍTULO IV
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO, DOS DIVERTIMENTOS, DO TRÂNSITO PÚBLICO E DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
CAPÍTULO I
DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO
Art. 19. Em períodos de férias escolares, feriados e aos finais de semana e bem como durante todo o verão, o clube municipal deverá manter, permanentemente, um salva-vidas habilitado com formação específica e com formação em Educação Física.
Art. 20. A emissão de sons e ruídos, em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas, recreativas ou dos serviços de lazer e diversão, culturais e esportivas, inclusive as de propaganda, obedecerá ao interesse da saúde, da segurança e do sossego da população, assim como aos padrões e critérios determinados em regulamento, com base nas normas técnicas da ABNT.
Parágrafo único. Consideram-se prejudiciais à saúde, à segurança e ao sossego público, para fins deste artigo, os sons e ruídos que produzam no ambiente externo ruídos acima do permitido pelas normas técnicas da ABNT, causando incômodo à vizinhança.
Art. 21. Não serão fornecidos alvarás de licença para casas de diversões noturnas que estiverem localizadas a menos de 300m (trezentos metros) lineares de postos de saúde, casas de repouso (asilos), velórios e zonas residenciais, com base nas normas técnicas da ABNT.
Art. 22. As autoridades competentes pela fiscalização deverão autuar os infratores responsáveis por fontes móveis de poluição sonora, que poderão ter seus equipamentos apreendidos como instrumentos comprobatórios das infrações, respondendo ainda pelas implicações jurídicas de ordem civil e criminal.
Art. 23. Fica proibido executar qualquer trabalho, evento, atividade ou serviço que produza ruídos acima dos limites estabelecidos pelas normas técnicas da ABNT, ficando as fontes fixas de poluição sonora sujeitas, em caso de irregularidade, à notificação e autuação, podendo ser interditadas até sua regularização e, na reincidência, sujeitas à apreensão dos equipamentos geradores de poluição e à cassação de seus alvarás.
CAPÍTULO II
DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS
Art. 24. São considerados diversão pública ou evento, para os efeitos deste Código, as festas, congressos, reuniões de caráter empresarial, político, científico, cultural, religioso e social, espetáculos de qualquer natureza, shows, exposições, circos, competições esportivas ou de destreza e similares, reuniões dançantes e outros acontecimentos ou atividades assemelhadas.
Art. 25. Para a realização de evento de qualquer natureza, rural ou urbano, com cobrança ou não de ingresso, aberto ao público em geral, é necessária a obtenção de autorização, solicitada, com antecedência mínima de 07 (sete) dias úteis da data da efetiva realização, perante o Município.
Art. 26. Ao conceder a autorização para a realização do evento, o Município estabelecerá as condições que julgar convenientes para garantir a segurança, a ordem, a moralidade e o sossego público de seus frequentadores e da vizinhança, devendo o interessado preencher os requisitos definidos em decreto.
Parágrafo único. Fica proibida a concessão de autorização para a realização de eventos com músicas eletrônicas ou ao vivo, de longa duração, fora do perímetro urbano, tais como chácaras, sítios, fazendas, pesqueiros e ilhas, conhecidos como festas "raves".
Art. 27. A autorização para a realização do evento poderá ser revogada a qualquer tempo, quando constatada qualquer irregularidade.
Art. 28. A autorização será expedida após a quitação dos tributos municipais devidos, relacionados ao evento, previstos no Código Tributário Municipal, da pessoa física ou jurídica solicitante.
Art. 29. Fica vedada a realização de eventos em locais que não possuem infraestrutura adequada à sua realização com relação ao acesso, segurança, higiene e perturbação do sossego público.
Art. 30. Para execução de música ao vivo ou mecânica, em estabelecimentos comerciais como bares e similares, casa de shows, boates e congêneres é necessária a devida adequação acústica do prédio.
Parágrafo único. Fica excluída das disposições deste artigo, a execução de música ambiente cujo nível não ultrapasse os limites físicos do ambiente.
Art. 31. Os promotores de divertimentos públicos, de efeito competitivo, que demandem o uso de veículos não motorizados ou participação de pessoas pelas vias públicas deverão apresentar previamente à Prefeitura Municipal – Setor de Engenharia os planos, regulamentos e itinerários aprovados pelas autoridades policiais e de trânsito, e responder por eventuais danos causados por eles, ou pelos participantes, aos bens públicos ou particulares, bem como a terceiros.
Art. 32. Em todas as casas de diversões, serão observadas as disposições estabelecidas pelo Código de Obras do Município, por outras leis e regulamentos, quer sejam federais, estaduais ou municipais:
Art. 33. As casas de espetáculos, boates, casas de shows, restaurantes, bares, teatros e cinemas que tiverem ambientes fechados deverão conter sistema de exaustão e renovação de ar suficiente para manter a qualidade do ar.
Art. 34. Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do estádio municipal, ginásio, circo, recinto de exposição, devendo ser todos numerados e com contra via para ser destacada e entregue ao usuário e dela constando o nome do evento, horário e local.
CAPÍTULO III
DO TRÂNSITO PÚBLICO
Art. 35. Compete ao Município e é seu dever estabelecer, dentro dos seus limites, com o objetivo de manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes, dos visitantes e da população em geral, a sinalização do trânsito em geral, a demarcação de faixas de pedestres e vias preferenciais, a instalação de semáforos, a demarcação e a sinalização de áreas de cargas e descargas, as áreas permitidas ao estacionamento controlado e o uso de equipamentos de segurança, bem como a colocação de placas indicativas nas vias públicas de entrada e saída dos seus limites.
Art. 36. É proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou de veículos nas ruas, praças, calçadas e passeios, exceto para efeito de obras públicas devidamente autorizadas, por determinação policial ou por meio de autorização do órgão competente.
§ 1º. Em caso de necessidade, poderá ser autorizado o impedimento de meia pista de cada vez ou pista inteira, a critério da Prefeitura Municipal.
§ 2º. Sempre que houver necessidade de se interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização claramente visível de dia e luminosa à noite.
§ 3º. O responsável deverá providenciar, com antecedência mínima de 02 (dois) dias úteis, a notificação aos moradores da via ou logradouro público onde será realizada a ação, sobre a necessidade de seu impedimento.
Art. 37. Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, entulhos e podas de árvores e jardins.
§ 1º. Tratando-se de materiais que não possam ser depositados diretamente no interior dos prédios ou dos terrenos, serão toleradas a descarga e permanência na via pública, com o mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo estritamente necessário à sua remoção, não superior a 06 (seis) horas; ou, quando de utilização de caçambas, pelo prazo de duração da obra.
§ 2º. No caso previsto no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão advertir, através de sinalização provisória, os veículos, em conformidade com o Código de Trânsito Brasileiro, dos impedimentos causados ao livre trânsito.
§ 3º. Os infratores deste artigo estarão sujeitos a ter os respectivos materiais apreendidos e recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo Município, os quais, para serem retirados, dependerão do pagamento de multa e das despesas de remoção e guarda.
Art. 38. É proibido o estacionamento de veículos sobre os passeios, calçadas, praças públicas, áreas verdes, gramados e nas áreas destinadas aos pontos de parada dos coletivos, desde que o local não seja destinado para esse fim.
§ 1º. Os proprietários de veículos, estacionados em desrespeito à proibição deste artigo, serão autuados pelo Poder Público Municipal, sem prejuízo das penalidades aplicáveis por autoridades federais e estaduais.
§ 2º. Os veículos ou sucatas abandonados na forma do artigo anterior serão recolhidos ao depósito ou outro local indicado pelo Município.
Art. 39. As áreas destinadas às operações de carga e descarga de mercadorias nas vias públicas deverão ser demarcadas pela Prefeitura Municipal, respeitando distanciamento máximo de 300m (trezentos) metros entre os pontos.
Art. 40. Não será permitida a preparação de reboco ou argamassa diretamente nas calçadas, praças ou vias públicas, devendo o responsável utilizar recipiente adequado para tal.
Art. 41. Todo aquele que transportar detritos, resíduos da construção civil, terra, galhos, podas de jardim e outros, e os deixar cair sobre a via pública, fica obrigado a fazer a limpeza do local imediatamente, sob pena de multas e apreensão do veículo transportador.
Art. 42. Fica proibida a lavagem de betoneiras, caminhões-betoneiras, caminhões que transportam terra, banheiros químicos ou similares em logradouros públicos.
Art. 43. É proibido, nos logradouros públicos, no âmbito do Município:
I- realizar a prática estudantil denominada trote;
II- conduzir animais ou veículos em velocidade não compatível com a via pública;
III- atirar substâncias ou resíduos que possam incomodar os transeuntes; e
IV- utilizar cerol ou qualquer outro tipo de material cortante nas linhas de pipas, papagaios, maranhões, capuchetas, pandorgas e de semelhantes artefatos lúdicos, para recreação ou finalidade publicitária.
§ 1º. Define-se como prática denominada trote toda e qualquer forma de manifestação estudantil por aprovação em cursos regulares ou em concursos seletivos e exames vestibulares, que utilize qualquer modo ou meio de comunicação, violência ou agressão que possa injuriar, colocar em risco ou constranger a integridade moral ou física, a dignidade ou a imagem do estudante e/ou seus familiares.
§ 2º. Entende-se por cerol o produto originário da mistura de cola, vidro moído e produtos similares.
§ 3º. No caso do inciso IV do caput deste artigo o material será apreendido, sem prejuízo da multa.
Art. 44. É proibido danificar, encobrir ou retirar equipamentos colocados nas vias e logradouros públicos para advertência de perigo ou sinalização de trânsito e os pontos e abrigos para o transporte coletivo.
Art. 45. Assiste ao Município, o direito de impedir o trânsito de qualquer veículo ou meio de transporte que possam ocasionar danos à vida humana ou à via pública
CAPITULO IV
DAS MEDIDAS REFERENTES A ANIMAIS
Art. 46. Caberá ao Executivo Municipal, por meio da Assessoria Municipal da Agricultura e Meio Ambiente, em interface com outros órgãos do Governo, elaborar e implementar políticas públicas de controle de zoonoses e bem estar animal, com um conjunto de ações para prevenir, reduzir e eliminar a morbidade e mortalidade, bem como o sofrimento dos animais, causados por maus tratos e doenças, preservando a saúde da população, protegendo-a contra zoonoses e agressões dos animais, mediante contingenciamento de recursos, empregando conhecimentos especializados e experiências em saúde pública.
Art. 47. Fica criado o fundo de proteção aos animais.
Art. 48. Todo proprietário de animal é considerado seu guardião, devendo zelar por sua saúde e bem-estar e exercer a guarda responsável que consiste em:
I- mantê-lo alimentado e que tenha fácil acesso à água e comida;
II- mantê-lo em local adequado ao seu porte, limpo, arejado, com acesso à luz solar, com proteção contra as intempéries climáticas e com fácil acesso;
III- manter a vacinação em dia;
IV- proporcionar cuidados médicos veterinários e zootécnicos sempre que necessário;
V- proporcionar caminhadas e brincadeiras frequentes, com a finalidade de lazer e saúde do animal;
VI- remover os dejetos deixados pelo animal em vias e logradouros públicos, bem como reparar e ressarcir os danos causados por este a terceiros.
§ 1º. O proprietário não poderá abandonar o animal sob qualquer pretexto em logradouros ou vias públicas ou em imóveis alheios.
§ 2º. Fica proibida a permanência domiciliar de animais que coloquem em risco a saúde e a integridade física da população.
Art. 49. É permitida a circulação de cães em vias e logradouros públicos do Município, incluídas as áreas de lazer e esporte, desde que:
I- sejam conduzidos com guia e enforcador ou guia e peitoral, independentemente de seu porte;
II- sejam conduzidos com guia e enforcador e focinheira se forem cães de guarda de médio, grande e gigante porte, como: Pit Bull, Bull Terrier, Pastor Alemão, Rotweiller, Fila Brasileiro, Doberman, Mastin Napolitano, Mastiff e outros que possam oferecer riscos para pessoas ou a outros animais; e
III- seu condutor deverá portar os objetos necessários para recolher eventuais dejetos de seu animal
Parágrafo único. Serão colocadas placas de orientação do conteúdo deste Capítulo e de advertência quanto ao não cumprimento de suas disposições em logradouros e áreas de lazer e esporte do Município.
Art. 50. Todo guardião será responsabilizado, nos termos da lei, por agressões que seu animal cometer contra pessoas ou animais.
§ 1º. Os imóveis que possuírem animais de guarda ou de comportamento agressivo deverão estar de acordo com o disposto no Código de Obras do Município e ter placas indicativas da presença desses animais em local visível e que permita a sua perfeita leitura.
§ 2º. Os cães de guarda e de comportamento agressivo deverão ser mantidos fora do alcance de compartimentos de coleta de correspondência e dos medidores do consumo de água e luz para garantir a segurança daqueles que realizam esses serviços.
Art. 51. Todos os guardiões de cães e gatos deverão vaciná-los, identificá-los e cadastrá-los perante a Clínica Veterinária Municipal ou clínicas veterinárias conveniadas com o município.
§ 1º. Os guardiões de animais nascidos antes da vigência da presente lei terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogável por igual período, desde que devidamente justificado pelo órgão responsável pelo controle de zoonoses, para providenciar o cadastro e a identificação dos respectivos animais.
§ 2º. Os formulários para cadastro dos animais serão fornecidos exclusivamente pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses ou por parceiros licenciados e credenciados, e constar, no mínimo, os seguintes dados:
I- número do Registro Geral dos Animais (RGA);
II- nome, sexo, raça, cor e idade real ou presumida do animal;
III- nome, qualificação, endereço, registro de identidade (RG) e do cadastro de pessoas físicas (CPF) do responsável; e
IV- data das últimas vacinações do animal e nome do veterinário por elas responsável.
§ 3º. Os guardiões que apresentarem condição econômica insuficiente para arcar com o custo de identificação, apurada e constatada pelo órgão municipal responsável pelo controle de zoonoses por meio de avaliação socioeconômica, ficarão isentos do pagamento das taxas de cadastro, de identificação e de custos com a esterilização cirúrgica dos animais.
§ 4º. Para a comprovação da isenção de que trata o parágrafo anterior poderão ser solicitados documentos comprobatórios da situação socioeconômica e efetuadas diligências necessárias para constatar a veracidade das informações fornecidas.
§ 5º. As entidades de proteção animal, devidamente registradas, reconhecidas de utilidade pública e regulamentadas por lei, ficarão isentas do pagamento dos valores referentes ao cadastro e à identificação, bem como dos custos com a esterilização cirúrgica dos animais.
Art. 52. Os animais encontrados em desconformidade com o disposto no artigo anterior, que estejam vivendo nas ruas, sem identificação de seus guardiões, poderão ser recolhidos ao Centro de Controle de Zoonoses ou abrigo de animais devidamente constituído, observado o seguinte:
I- os animais somente poderão ser recolhidos por profissionais especializados para efetuar o recolhimento, sem o uso de qualquer tipo de violência ou agressão, cabendo penalidades para o descumprimento desta norma;
II- os animais recolhidos em estado grave de saúde somente serão submetidos à eutanásia em caso da impossibilidade de recuperação atestada por médico veterinário, visando evitar seu sofrimento ou quando, comprovadamente, representarem risco à saúde pública; e
III- todo procedimento de eutanásia deverá ser realizado por médico veterinário responsável, utilizando-se somente dos métodos considerados recomendados na legislação vigente do Conselho Federal de Medicina Veterinária (CFMV – Resolução 714/2002).
Parágrafo único. É proibida a eutanásia de cães e gatos como forma de controle populacional.
Art. 53. O Município deverá manter programas permanentes de controle de zoonoses, de vacinação e de controle da população de cães e gatos, devidamente acompanhados de ações educativas para a guarda responsável.
Art. 54. É expressamente proibido realizar ou promover lutas ou rinhas entre quaisquer animais da mesma espécie ou de espécies diferentes, assim como touradas, simulacros de tourada e vaquejadas em locais públicos ou privados.
Art. 55. É proibida a apresentação ou utilização de animais em espetáculos circenses.
Art. 56. As provas de rodeios somente poderão ser realizadas no Município de Paraiso se contar com a presença de médico veterinário responsável e com a emissão dos devidos laudos técnicos.
Art. 57. Exposições para torneio de canto de pássaros silvestres serão permitidas se promovidas por associação de criadores, desde que acompanhadas por médico veterinário e tenham a comprovação da sanidade dos animais e a exclusão de riscos à saúde dos mesmos.
Art. 58. Na zona urbana poderão ser estabelecidos hotéis para animais de companhia, canis de adestramento, casas de criadores de animais de raça e casas abrigos para animais de companhia, desde que os guardiões estejam em conformidade com os artigos 50 a 52 desta lei.
Art. 59. Fica proibida a criação de abelhas na zona urbana de Paraiso.
Art. 60. Fica proibida a alimentação de pássaros silvestres em áreas públicas do Município.
Art. 61. O Poder Público, como forma de diminuir a proliferação de animais nas ruas, deverá:
I- fiscalizar, garantir e incentivar a prática da guarda responsável de animais de companhia e das diferentes formas de esterilização, através de propagandas nos meios de comunicação e da promoção de eventos e palestras educativas em escolas e bairros do Município; e
II- realizar programas de esterilização em massa de cães e gatos de forma contínua.
Art. 62. É expressamente proibido:
I- privar os animais de alimento, água e cuidados médicos-veterinários;
II- manter os animais acorrentados ou presos em cordas curtas ou apertadas;
III- manter os animais em local desabrigado, expostos às intempéries climáticas;
IV- manter os animais em locais insalubres ou em precárias condições sanitárias;
V- praticar ato de abuso, ferir, golpear ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos;
VI- obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores à sua capacidade física, causando dor ou sofrimento;
VII- o uso de cães e gatos, recolhidos das ruas ou não, em experiências científicas ou em aulas práticas em instituições e centros de pesquisa e ensino;
VIII- a utilização de métodos que causem sofrimento, aumento da dor ou morte lenta a todo animal cuja recuperação seja considerada impossível e a eutanásia seja necessária, mediante laudo e acompanhamento do médico veterinário;
IX- realizar qualquer tipo de propaganda que insinue agressividade contra os animais, a prisão destes em jaulas ou gaiolas ou incentivo à procriação; e
X- a utilização de animais de companhia para executar serviços de animais de trabalhos.
Art. 63. É permitida a realização de eventos de doação de cães e gatos em estabelecimento legalizados ou em locais públicos devidamente autorizados pelos órgãos competentes, de acordo com legislação específica.
§ 1º. Tais eventos só poderão ser realizados sob a responsabilidade de pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, mediante a presença e o acompanhamento de responsável técnico médico veterinário.
§ 2º. A identificação da entidade, associação, instituição ou pessoa promotora do evento de doação deverá ser feita por meio de afixação de placa no local e de forma visível.
§ 3º. Todos os animais destinados à adoção devem estar devidamente desverminados, vacinados e, em se tratando de cães e gatos acima de 04 (quatro) meses de idade, devem ser obrigatoriamente esterilizados.
Art. 64. Os animais de tração e carga somente poderão ser usados com arreios devidamente ajustados à anatomia destes, de modo a não lhes causar feridas, sendo expressamente proibido:
I- a utilização de animais cegos, feridos, enfermos, desnutridos, extenuados, desferrados e prenhes;
II- jornada de trabalho por mais de seis horas contínuas, sem respeitar os intervalos para descanso, alimentação e água;
III- o trabalho noturno e aos domingos;
IV- mantê-los no período de descanso atrelado ao veículo, em aclive ou declive, ou sob más condições climáticas;
V- mantê-los presos atrás de veículos ou atados a caudas de outros;
VI- manter animais de diferentes espécies atrelados no mesmo veículo;
VII- mantê-los atrelados a veículos sem os acessórios indispensáveis ou com excesso daqueles dispensáveis; e
VIII- o uso de chicote ou qualquer objeto similar.
Parágrafo único. Para efeito do disposto no inciso VII deste artigo, consideram-se acessórios indispensáveis o arreio completo do tipo peitoral, composto por dois tirantes de couro presos ao balancim; ou do tipo coalheira, composto por dois pares de correntes presas ao balancim; mais selote com retranca fixa no animal, correias, tapa-olho, bridão ou freio, par de rédeas e o cabresto, no caso de o animal estar desatrelado.
Art. 65. Constitui infração aos preceitos deste Capítulo toda ação ou omissão que importe na inobservância de preceitos ou a desobediência às determinações de caráter normativo dos órgãos das autoridades administrativas competentes, que será autuada a critério da autoridade competente, considerando:
I- a intensidade do dano, efetivo ou potencial;
II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III- os antecedentes do infrator.
Parágrafo único. Responderá pela infração aquele que por qualquer modo a cometer, concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.
Art. 66. As infrações de que trata o artigo anterior se classificam em:
I- leves: aquelas em que o infrator seja beneficiado por circunstâncias atenuantes;
II- médias: aquelas em que for verificada uma circunstância agravante; e
III- graves: aquelas em que for constatada a existência de duas ou mais circunstâncias agravantes.
Art. 67. As penalidades cabíveis pela inobservância do disposto neste Capítulo, sem prejuízo das sanções de natureza civil ou penal cabíveis, são as seguintes:
I- advertência;
II- prestação de serviços compatíveis com ações vinculadas ao bem-estar animal e preservação do meio ambiente, de forma direta ou indireta;
III- multa estipulada pelo Município, a qual será destinada ao Fundo de Proteção aos Animais;
IV- apreensão do animal;
V- apreensão de instrumentos, aparelhos ou produtos vedados por este Capítulo;
VI- apreensão de veículos que estejam em desconformidade com as especificações do presente Capítulo;
VII- perda definitiva da guarda, posse ou propriedade do animal;
VIII- perda definitiva do lote de animal.
§ 1º. Os valores das multas prevista no inciso III deste artigo serão fixados de acordo com a classificação da infração.
§ 2º. No caso de reincidência, caracterizada pelo cometimento de nova infração da mesma natureza e gravidade, a multa corresponderá ao dobro da anteriormente imposta e cumulativamente.
TÍTULO V
DO COMÉRCIO AMBULANTE, DO COMÉRCIO NO CALÇADÃO E DAS FEIRAS
CAPÍTULO I
DO COMÉRCIO AMBULANTE
Art. 68. Considera-se comércio ambulante, a atividade de venda a varejo de: leite embalado fermentado com lactobacilos vivos, frutas, salada de frutas, mini pizza expressa, salgados, doces, pipocas, lanches, sorvetes, alho, hortaliças, caldo-de-cana, cachorro-quente, algodão-doce, beiju, maçã-do-amor em embalagem plástica, peças artesanais confeccionadas pelo próprio artesão, flores naturais e artificiais, pães, bolos e bolachas, pipas, maranhões, produtos naturais, tais como aveia, linhaça, granola, melado de cana-de-açúcar, e ainda, a atividade de conserto de sombrinhas, guarda-chuvas e panelas, venda de jornais e revistas realizadas em logradouros públicos ou de porta em porta, por pessoas físicas independentes, em locais e horas previamente determinados, utilizando-se para isso carrinho de mão ou veículo motorizado de pequeno porte (ciclomotor, veículo de passeio e utilitários) ou trailers.
§ 1º. Os produtos de origem animal e vegetal, quando manipulados, só poderão ser comercializados com licença sanitária atualizados.
§ 2º. Os produtos de origem animal e os derivados lácteos deverão ser conservados sob refrigeração.
§ 3º. É proibido o exercício do comércio ambulante, fora dos horários e locais demarcados.
§ 4º. E proibido o exercício do comércio ambulante, sem a prévia autorização do órgão municipal.
§ 5º. Fica proibida a venda ambulante de quaisquer mercadorias não previstas neste capítulo.
§ 6º. A venda ambulante de verduras e hortaliças será feita obrigatoriamente em veículos motorizados de pequeno porte (ciclomotores, de passeio e utilitário) ou carrinho de mão, sendo proibida a comercialização ambulante desses produtos nas feiras livres ou nas proximidades dos locais onde estas funcionam.
§ 7º. A venda ambulante em veículos motorizados ou trailer será autorizada somente em locais fixos.
§ 8º. Fica proibido o comércio de produtos saneantes e domissanitários.
§ 9º. Os produtos referidos no caput deste artigo deverão atender às normas de preparo, conservação, higiene e outras pertinentes ao comércio.
§ 10. O alvará confeccionado e não retirado no prazo de 30 (trinta) dias será sumariamente cancelado, sem qualquer tipo de ressarcimento
Art. 69. A autorização para o exercício do comércio ambulante é de caráter pessoal e intransferível, servindo exclusivamente para o fim nela indicado e expedido somente em favor de pessoas que demonstrem a necessidade de seu exercício, sendo vedado auxiliares e funcionários sem identificação.
§ 1º. Constarão os seguintes dados na autorização:
I- nome do vendedor ambulante e seu endereço;
II- número de inscrição;
III- indicação das mercadorias, objeto da autorização;
IV- horário e local;
V- indicação de forma de exposição e acondicionamento da mercadoria; e
VI- nome dos auxiliares e ou funcionários
Art. 70. Fica o comércio ambulante sujeito à legislação fiscal e sanitária deste Município, do Estado e da União.
Parágrafo único. Os vendedores que comercializarem produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, especialmente os de fabricação caseira, deverão ter a licença sanitária atualizada e, se o produto for comercializado em outros estabelecimentos, ter também o registro municipal.
Art. 71. São obrigações do vendedor ambulante:
I- comercializar somente as mercadorias especificadas no Alvará de Licença e exercer a atividade nos limites do local demarcado, dentro do horário estipulado, sob pena de ter sua autorização revogada e seus produtos apreendidos;
II- colocar à venda mercadorias em perfeitas condições de consumo, atendido, quanto aos produtos alimentícios ou qualquer outro de interesse da Saúde Pública, o disposto no Código Sanitário do Estado;
III- portar-se com urbanidade, tanto em relação ao público em geral quanto aos colegas de profissão e aos fiscais, de forma a não perturbar a tranquilidade pública;
IV- transportar os bens de forma a não impedir ou dificultar o trânsito;
V- acatar ordens da fiscalização, exibindo, quando for o caso, o respectivo Alvará de Licença;
VI- manter o Alvará de Licença e a Licença Sanitária do Município devidamente atualizados e no local de trabalho;
VII- usar Equipamentos de Proteção Individual - EPIs condizentes com as atividades exercidas;
VIII- manter sempre limpo o local onde está exercendo sua atividade, colocando lixeira, com tampa acionada por pedal, à disposição do público para serem lançados os detritos resultantes do comércio; e
IX- recolher os seus instrumentos de trabalho tais como carrinhos e veículos motorizados de pequeno porte e trailers, após o encerramento do horário de venda, sob pena de autuação.
Art. 72. Fica vedado ao vendedor ambulante:
I- expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos terminais de transporte coletivo;
II- expor e comercializar qualquer tipo de mercadoria alimentícia e outras no interior dos imóveis tombados pelo patrimônio histórico municipal, estadual e federal;
III- comercializar fora do horário e local determinados;
IV- estacionar veículo para comercialização nas vias públicas e outros logradouros fora dos locais previamente determinados;
V- impedir ou dificultar o trânsito nas vias e logradouros públicos;
VI- transitar e permanecer no passeio e calçadas, conduzindo carrinhos, cestas ou outros volumes grandes;
VII- deixar de atender às prescrições de higiene e asseio para a atividade exercida;
VIII- colocar à venda produtos impróprios para o consumo;
IX- vender bebidas alcoólicas, sob pena de cassação da autorização;
X- aglomerar-se com outros ambulantes;
XI- estacionar e comercializar em distância inferior a quarenta metros de estabelecimentos que pratiquem a mesma atividade com produtos congêneres;
XII- comercializar produtos não constantes da licença concedida;
XIII- comercializar dentro das feiras livres ou muito próximo a elas; e
XIV- estacionar e comercializar produtos em distância inferior a cem metros do portão principal das escolas de 1º e 2º graus, a menos de 10m (dez metros) de distância de ponto de ônibus ou em áreas residenciais, após as 22 (vinte e duas) horas.
Art. 73. Pela inobservância das disposições deste capítulo, aplicar-se-ão as seguintes sanções:
I- advertência verbal;
II- advertência, mediante notificação;
III- apreensão da mercadoria;
IV- multa;
V- suspensão de até 15 (quinze) dias, prorrogável, mediante requerimento e aprovação do órgão competente;
VI- revogação do Alvará de Autorização; e
VII- aplicação concomitante de sanções.
§ 1º. Das sanções impostas cabe recurso, no prazo de 10 (dez) dias, a autoridade competente feito o depósito prévio, em caso de multa.
§ 2º. No caso de apreensão, lavrar-se-á termo de apreensão, no qual serão discriminadas as mercadorias apreendidas, cuja devolução será feita mediante comprovante de pagamento das taxas e multas devidas, apresentação de documento de identificação, nota fiscal das mercadorias e declaração registrada em cartório, expondo a propriedade da mercadoria apreendida.
Art. 74. No caso de não serem as mercadorias reclamadas e retiradas no prazo de 30 (trinta) dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública, pelo Município, sendo revertida a importância apurada à indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior, e entregue o saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
§ 1º. Quando o valor das taxas e multas, que incidirem sobre os objetos apreendidos, for maior que seu próprio valor, poderá o Município doar tais objetos, mediante recibo, a entidades.
§ 2º. No caso de apreensão de mercadoria perecível ou outra qualquer de interesse da Saúde Pública, será adotado o seguinte procedimento:
I- a mercadoria será submetida à inspeção sanitária, pelos técnicos da Saúde Pública;
II- se for constatado que a mercadoria está deteriorada, imprópria para consumo ou qualquer outra irregularidade, será providenciada a sua eliminação;
III- cumprido o disposto no inciso anterior, em caso de não ser apurada irregularidade quanto ao estado da mercadoria, dar-se-á prazo de um dia para sua retirada, desde que esteja em condições adequadas de conservação, expirado o qual será entregue a uma ou mais instituições de caridade locais, mediante comprovante; e
IV- a mercadoria de que trata este parágrafo poderá ser doada em prazo menor, de acordo com a previsibilidade de deterioração.
Art. 75. As penalidades previstas neste capítulo não isentam o infrator da responsabilidade civil ou criminal que no caso couberem.
Art. 76. A fiscalização do comércio ambulante e artesanal é de competência exclusiva da Lançadoria Municipal e do Fiscal de Arrecadação.
Parágrafo único. Para cumprimento das disposições contidas nesta lei a Lançadoria e o Fiscal poderão requisitar força policial, quando se fizer necessário.
Art. 77. As disposições deste capítulo estendem-se ao comércio ambulante das sedes dos distritos e patrimônios deste Município, no que forem aplicáveis.
CAPÍTULO II
DAS OBRIGAÇÕES COMUNS AOS PERMISSIONÁRIOS
Art. 78. São obrigações comuns a todos os permissionários e seus empregados ou prepostos, além de outras que venham a ser estabelecidas:
I- zelar pelo cumprimento das normas estabelecidas nesta;
II- não ocupar área superior à inicialmente destinada pelo Município, salvo quando expressamente autorizada;
III- manter a área ocupada, inclusive o seu entorno, em perfeito estado de conservação e asseio;
IV- iniciar as atividades diariamente às 08 (oito) horas, encerrando-se até as 18 (dezoito) horas;
V- manter desobstruídas as vias sinalizadas destinadas ao trânsito de veículos de emergência;
VI- manter pessoal suficiente, qualificado e convenientemente trajado, de acordo com orientações da Vigilância Sanitária, para o atendimento ao público;
VII- zelar pela boa ordem do local, impedindo a permanência de pessoas perturbadoras da disciplina e tranquilidade públicas;
VIII- recompor às suas expensas, os danos que venham a sofrer os quiosques;
IX- cumprir, fielmente, as exigências e determinações legais para o exercício da atividade;
X- devolver, nos casos de desistência de exploração do comércio permitido ou revogação da permissão, as instalações no mesmo estado em que as recebeu, deixando nelas as benfeitorias introduzidas, sem direito à indenização, compensação ou retenção;
XI- usar de urbanidade e respeito com o público e com representantes de órgãos oficiais; e
XII- utilizar lixeiras próprias e adequadas, conforme normas técnicas, para o depósito de lixo proveniente de suas atividades;
Art. 79. Nos casos de construção, os materiais destinados a esse fim deverão ser transportados para o local por meio de veículos de tração manual.
Art. 80. É proibido preparar reboco ou argamassa nas áreas externas dos prédios e dos quiosques.
CAPÍTULO III
DA REVOGAÇÃO OU DA CASSAÇÃO DA PERMISSÃO
Art. 81. O Município poderá determinar a revogação da permissão, sem direito de indenização ou compensação em favor do permissionário, além da perda do valor por ele inicialmente integralizado, nos seguintes casos:
I- não cumprimento das obrigações atribuídas pelo Município, durante o período de permissão;
II- mera conveniência do Município; e
III- quando necessário, por razões de segurança coletiva.
Art. 82. Nos casos de conveniência e oportunidade, caberá ao Município proceder a notificação do permissionário, concedendo a este prazo mínimo de 90 (noventa) dias para que possa proceder a desocupação do local a retirada das benfeitorias introduzidas, deixando o quiosque nas mesmas condições em que o recebeu.
Art. 83. Verificando-se a revogação da permissão, será o permissionário intimado a entregar o local livre e desembaraçado, no prazo de 02 (dois) a 30 (trinta) dias.
TÍTULO VI
DA HIGIENE PÚBLICA
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 84. A fiscalização abrangerá especialmente a higiene e a limpeza das vias públicas e das habitações particulares e coletivas.
§ 1º. O serviço de limpeza das ruas, praças e logradouros públicos será executado diretamente pela Prefeitura ou por concessão.
§ 2º. Os moradores são responsáveis pela limpeza do passeio fronteiriço às suas residências.
Art. 85. Serão objetos da fiscalização sanitária as habitações particulares e coletivas, os estabelecimentos comerciais, industriais, de serviços, incluindo ambulantes e feirantes.
Art. 86. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o fiscal, que deverá se identificar com seu nome completo e o número de sua matrícula funcional, apresentará ao servidor um relatório circunstanciado sugerindo medidas ou solicitando providências para o bem da higiene pública.
Art. 87. Em cada inspeção em que for verificada irregularidade, o fiscal, que deverá se identificar com seu nome completo e o número de sua matricula funcional, iniciará os procedimentos, conforme legislação vigente.
CAPÍTULO II
DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS
Art. 88. Os hotéis, pensões e demais meios de hospedagem, restaurantes, bares, cafés, lanchonetes e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:
I- a lavagem de louça e talheres deverá ser feita em água corrente em pia exclusiva ou equipamentos próprios para esta finalidade, não sendo permitida, sob qualquer hipótese, a sua execução em baldes, tonéis, tanques ou vasilhames;
II- a higienização da louça, talheres e outros utensílios de uso pessoal direto deverá ser feita em água potável, de acordo com a legislação específica;
III- os guardanapos e toalhas de mesa serão de uso individual;
IV- os açucareiros serão do tipo que permita a retirada do açúcar sem o levantamento da tampa;
V- os utensílios utilizados no consumo dos alimentos devem ser armazenados em local protegido, exceto se forem descartáveis; e
VI- o uso de copos descartáveis fica a critério da autoridade sanitária.
Art. 89. Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter os manipuladores de alimentos uniformizados de acordo com a legislação vigente e terem feito curso de manipulação nos termos da lei.
Art. 90. É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo, privado ou público, salvo em área destinada exclusivamente a esse fim, devidamente isolada e com arejamento conveniente.
§ 1º. Incluem-se nas disposições deste artigo as repartições públicas, os postos de saúde, as salas de aula, as bibliotecas, os recintos de trabalho coletivo, os transportes coletivos e os veículos particulares que estejam transportando crianças.
§ 2º. Os estabelecimentos mencionados neste artigo deverão fixar, obrigatoriamente, em locais visíveis ao público, plaquetas alusivas à proibição.
§ 3º. Os infratores serão convidados a deixar o recinto.
Art. 91. Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicuros e podólogos, estúdios de tatuagens e assemelhados, são obrigatórios o uso de toalhas e golas individuais e a esterilização ou desinfecção dos utensílios próprios destas atividades, antes do início e após encerramento das atividades, conforme legislação específica.
Parágrafo único. É de competência da Vigilância Sanitária a fiscalização do disposto neste artigo.
Art. 92. Nos hospitais ou postos de saúde, além das disposições gerais deste Código e legislação específica que lhes forem aplicáveis, são obrigatórios:
I- o cumprimento da legislação específica, caso possua lavanderia;
II- a cozinha constituída dos seguintes ambientes: depósito de alimentos, sala de higienização dos produtos, sala de manipulação dos alimentos e distribuição adequada, conforme legislação vigente;
III- instalações e meios adequados para acondicionamento, coleta interna, armazenamento, transporte externo, tratamento e destinação final dos resíduos, na forma da legislação vigente; e
IV- a existência de, no mínimo, uma ambulância equipada com aparelhos médicos indispensáveis ao atendimento de urgência ou serviço conveniado ou contratado com empresa habilitada para tal.
CAPÍTULO III
DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO
Art. 93. A Vigilância Sanitária do Município fiscalizará as condições higiênicas e sanitárias dos estabelecimentos que fabricam, comercializam e manipulam alimentos, dentro dos padrões estabelecidos pela legislação vigente.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Código, considera-se alimento toda a substância ou mistura de substâncias, no estado sólido, líquido, pastoso ou qualquer outra forma adequada, destinadas a fornecer ao organismo humano os elementos à sua formação, manutenção e desenvolvimento.
Art. 94. Não serão permitidas a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo órgão responsável pela fiscalização e removidos para local destinado a sua inutilização.
Art. 95. Não será permitida a produção, exposição ou venda de alimentos sem a devida inscrição ou registro e/ou inspeção municipal, estadual ou federal.
§ 1º. Os alimentos deteriorados, falsificados, adulterados, vencidos ou nocivos à saúde serão apreendidos pelo fiscal, conforme legislação vigente.
§ 2º. A apreensão e/ou inutilização dos alimentos em desacordo com a legislação não eximirá o responsável, pessoa física ou jurídica do pagamento das multas e demais penalidades que possam sofrer em virtude da infração.
§ 3º. É obrigatório o uso de embalagem individual e descartável, de papel alumínio ou similar, para os condimentos fornecidos nos estabelecimentos comerciais de alimentos, bem como para o comércio ambulante e feirantes.
§ 4º. Fica proibida a utilização de dispensadores e outros recipientes de uso repetido para condimentos, molhos e temperos.
Art. 96. Sob pena de apreensão e inutilização, os alimentos destinados ao consumo imediato, tenham ou não sofrido processo de cocção, só poderão ser expostos à venda devidamente protegidos, conforme legislação vigente.
Art. 97. Terão prioridade para o exercício de comércio nas feiras regulamentadas pelo Município e nos mercados, os agricultores e produtores do Município de Paraiso.
CAPÍTULO IV
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES E DOS TERRENOS
Art. 98. As edificações residenciais ou destinadas à produção, comércio, indústria e prestação de serviços deverão ser sempre mantidas em boas condições de uso.
Parágrafo único. O material a ser utilizado para a caiação e pintura não poderá ser do tipo refletivo ou ofuscante.
Art. 99. Os proprietários, inquilinos, ocupantes e administradores de imóveis são obrigados a conservar limpos os seus quintais, pátios, piscinas, edificações, telhados, calhas, marquises e coberturas.
Art. 100. Os proprietários de terrenos, dentro dos limites do Município, devem zelar por sua limpeza e conservação, ficando a fiscalização a cargo do Poder Público.
§ 1º. Aos proprietários de terrenos, nas condições previstas neste artigo, será concedido o prazo de 15 (quinze) dias, a partir da notificação ou da publicação de edital no órgão oficial de imprensa do Município, para que procedam à sua limpeza e, quando for o caso, à remoção dos resíduos neles depositados.
§ 2º. Expirado o prazo, o Município ou terceiro por ele contratado executará os serviços de limpeza e remoção de resíduos, exigindo dos proprietários, além da multa no valor de 01 (uma) UFMP por m² (metro quadrado), o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além da correção monetária, a partir da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
§ 3º. Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta sempre com acréscimo de 50% (cinquenta por cento), cumulativamente.
Art. 101. Os resíduos das habitações, para serem removidos, deverão estar acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro de latões que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões ou ainda através de outro processo previamente aprovado pelo Município.
§ 1º. Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado.
§ 2º. Todos os geradores, inclusive os residenciais, comerciais e industriais, são obrigados a separar os materiais recicláveis dos demais resíduos.
§ 3º. Os materiais recicláveis serão armazenados em sacos plásticos ou recipientes distintos dos demais resíduos.
§ 4º. Não serão considerados como materiais recicláveis, para os efeitos desta lei, os sacos ou recipientes utilizados para o acondicionamento dos resíduos nocivos à saúde.
§ 5º. Entende-se por resíduos não-recicláveis: papel higiênico, absorventes e fraldas.
§ 6º. A remoção e a destinação adequada dos resíduos de oficinas, serviços de lavagem de automotivos e retíficas serão de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.
§ 7º. A remoção e a destinação adequada dos resíduos da construção civil são de responsabilidade do proprietário do imóvel ou seu locatário.
§ 8º. No caso deste artigo, quando o proprietário ou locatário não providenciar a remoção dos entulhos, será concedido o prazo de quinze dias, a partir da sua notificação via correio, para que proceda à sua remoção.
§ 9º. Expirado o prazo, o Município poderá executar os serviços de remoção dos entulhos, exigindo, dos proprietários, o pagamento das despesas efetuadas, bem como a taxa de administração, na base de 10% (dez por cento) sobre o valor dos serviços realizados, além da correção monetária a partir da data da execução dos serviços até o efetivo pagamento.
Art. 102. Os edifícios comerciais e residenciais, e loteamentos de casas, deverão possuir abrigos apropriados para a guarda temporária dos resíduos, convenientemente dispostos, perfeitamente vedados e dotados de dispositivos para limpeza e sua higienização, conforme legislação vigente.
Parágrafo único. Fica proibido aos moradores de casas, jogarem água ou atirarem quaisquer outros objetos ou detritos que possam prejudicar a higiene, a segurança, o sossego e a saúde dos transeuntes e moradores de casas vizinhas.
Art. 103. Nenhum imóvel situado na cidade, dotado de rede de água e esgotos, poderá ser habitado sem que disponha dessas utilidades e seja provido de instalações sanitárias.
Art. 104. Os proprietários de imóveis, dentro dos limites da cidade, devem manter os quintais, pátios, datas, lotes e terrenos em perfeito estado de conservação e manutenção e mantê-los murados e calçados, de acordo com a legislação vigente.
§ 1º. Entendem-se como em perfeito estado de manutenção os imóveis nas seguintes situações:
I- ausência de plantas que possam constituir foco de mosquitos e outros insetos nocivos à saúde;
II- ausência de plantas que, pelo seu desenvolvimento, ameacem a integridade dos prédios vizinhos ou sobre eles projetem sombra incômoda, folhas, galhos, frutos ou ramos secos;
III- ausência de plantas que, em queda acidental, possam causar vítimas ou danos às propriedades; e
IV- ausência de plantas que possam servir de esconderijo, tais como milho, milho-vassoura e outras plantações não-rasteiras.
§ 2º. Fica proibida a execução de queimadas, durante a limpeza dos terrenos na área urbana.
§ 3º. Ficam igualmente proibidos o plantio e a conservação de vegetação espinhenta na área correspondente à calçada e ao passeio público.
§ 4º. As plantas que comprovadamente atentem contra o disposto neste artigo, deverão ser retiradas pelo proprietário ou inquilino, no prazo de até 15 (quinze) dias após regular notificação pelo Poder Público Municipal.
§ 5º. A inadimplência com a obrigação prevista neste artigo implicará na aplicação de multa.
§ 6º. Em caso de reincidência, depois de cumpridas as formalidades legais e dentro do exercício em vigência, a multa será imposta em dobro.
§ 7º. Caberá aos órgãos competentes, fiscalizar o cumprimento das disposições previstas no caput deste artigo.
Art. 105. Não será permitida a aplicação de agrotóxicos em plantações localizadas em áreas urbanizadas dentro do perímetro urbano.
Parágrafo único. Caberá à Assessoria Municipal do Meio Ambiente, fiscalizar o cumprimento do que dispõe o caput deste artigo;
Art. 106. Os aparelhos de ar condicionado, as chaminés de qualquer espécie de fogões de casas particulares e de estabelecimentos comerciais, industriais e de prestadores de serviços de qualquer natureza deverão ter altura suficiente para evitar que ruídos, a fumaça, a fuligem ou outros resíduos possam causar danos à saúde, ao ambiente e ao sossego públicos.
§ 1º. As chaminés e exaustores de estabelecimentos comerciais, industriais e serviços devem ter autorização da Assessoria Municipal do Meio Ambiente, conforme legislação específica.
§ 2º. As chaminés serão dotadas de equipamentos antipoluentes, ou trocadas por aparelhos que produzam idêntico efeito e substituídas, sempre que for necessário.
Art. 107. O Município, visando ao interesse público, adotará medidas no sentido de extinguir, gradativamente, as residências insalubres, consideradas como tais as caracterizadas nos regulamentos sanitários e especialmente as:
I- edificadas sobre terreno úmido ou alagadiço;
II- com cômodos insuficientemente arejados ou iluminados;
III- com superlotação de moradores;
IV- com porões servindo simultaneamente de habitação para pessoas, aves ou animais, ou como depósito de materiais de fácil decomposição;
V- em que haja falta de asseio em geral no seu interior e dependências;
VI- que não possuam abastecimento de água suficiente ao consumo e instalações sanitárias; e
VII- que tenham sido construídas com material impróprio ou inadequado, favorecendo a proliferação de insetos.
Art. 108. Nos casos de insalubridade sanável, sem necessidade de desocupação, serão notificados os respectivos proprietários ou possuidores dos imóveis e orientados a efetuarem prontamente os reparos devidos.
Art. 109. Caso a edificação não possa servir para moradia, devido às suas condições de higiene, estado de conservação ou defeito de construção, o proprietário ou possuidor será notificado a fechar o imóvel dentro do prazo a ser estabelecido pelo órgão competente, não podendo reabri-lo antes de executados os melhoramentos exigidos.
§ 1º. Quando não for possível o saneamento da insalubridade da edificação devido à natureza do terreno em que estiver construído ou outra causa equivalente e no caso de iminente ruína, com prejuízo à segurança, será a edificação interditada e condenada à demolição.
§ 2º. A edificação interditada não poderá ser utilizada para nenhuma finalidade.
§ 3º. O órgão competente para a fiscalização e execução do que dispõe este artigo será a Secretaria Municipal de Obras.
CAPÍTULO V
DA HIGIENE DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 110. Os serviços de limpeza de ruas, praças, calçadas e demais logradouros públicos serão executados diretamente pelo órgão responsável do Município, ou por concessão e/ou permissão dos serviços a empresas especializadas.
Art. 111. Os moradores, os comerciantes, os prestadores de serviços e os industriais estabelecidos no Município de Paraiso serão responsáveis pela limpeza e conservação do passeio fronteiriço às suas residências ou estabelecimentos.
§ 1º. A varredura do passeio e calçada deverão ser efetuadas fora do horário comercial.
§ 2º. É proibido varrer e/ou despejar resíduos de qualquer natureza para os ralos e bocas de lobo em logradouros públicos.
Art. 112. É proibido lançar resíduos nas vias públicas, bem como despejar ou atirar papéis, detritos ou quaisquer resíduos sobre o leito das ruas, nos logradouros públicos, nas bocas-de-lobo, em terrenos vagos e fundos de vale.
Art. 113. A ninguém, é licito, sob qualquer pretexto, impedir ou embaraçar o livre escoamento das águas pelas galerias pluviais, valas, sarjetas ou canais das vias públicas, alterando, danificando ou obstruindo tais condutores.
Art. 114. Para preservar de maneira geral a higiene pública fica proibido:
I- lavar roupas, veículos e animais em logradouros públicos ou banhar-se em chafarizes, fontes, tanques ou torneiras públicas ou, ainda, deles se valer para qualquer outro uso, desconforme com suas finalidades;
II- escoar água servida para a rua e/ou galerias de águas pluviais;
III- conduzir, sem as precauções devidas, quaisquer materiais que possam comprometer o asseio das vias públicas; e
IV- queimar, nos terrenos particulares ou públicos, resíduos, detritos ou materiais.
Art. 115. Os veículos transportadores de resíduos da construção civil, terra ou similares não poderão transportar cargas que ultrapassem a borda das carrocerias, e deverão ser cobertos com lonas, quando em movimento.
Art. 116. Os condutores e/ou proprietários dos veículos transportadores de terra, de materiais de construção, resíduos da construção civil e outros são obrigados a manter a limpeza das vias em que trafegarem.
CAPÍTULO VI
DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
SEÇÃO I
DA COLETA E DA REMOÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 117. A coleta de resíduos sólidos urbanos será executada pela Municipalidade ou por empresa por essa contratada para tal finalidade.
§ 1º. Os resíduos deverão ser depositados no passeio, em dias e horários determinados, acondicionados em sacos plásticos fechados, caixas de papelão ou dentro de latões, que servirão como recipientes para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões.
§ 2º. Os grandes geradores de resíduos deverão providenciar local adequado ao acondicionamento.
§ 3º. Em caso de ser utilizado latão para acondicionar o lixo até o despejo nos caminhões, este deverá ser recolocado no local em que se encontrava para ser reutilizado.
Art. 118. É proibido amontoar lixo ou resíduos nos logradouros públicos, proceder à sua varrição em direção aos ralos das vias para pedestres, ou do interior dos prédios e dos quiosques para as áreas de uso comum.
Art. 119. Os grandes geradores deverão apresentar plano de gerenciamento de resíduos sólidos para análise e aprovação junto à Assessoria Municipal de Meio Ambiente, bem como dar destinação própria aos seus resíduos.
Art. 120. Os estabelecimentos geradores de resíduos de saúde, deverão elaborar plano de gerenciamento de resíduos de saúde – PGRSS, para análise e aprovação da Vigilância Sanitária e Assessoria Municipal do Meio Ambiente.
Parágrafo único. O PGRSS deverá ser atualizado, anualmente, como requisito para renovação da Licença Sanitária.
Art. 121. Todas as obras novas de reforma, de demolição e de ampliação deverão apresentar Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil – PGRCC, de acordo com regulamentação específica.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 122. As pessoas jurídicas transportadoras de resíduos sólidos deverão apresentar o Controle de Destinação de Resíduos - CDR na origem e nos locais de transbordo, tratamento, transporte e de destinação final.
§ 1º. O Controle de Destinação de Resíduos será expedido pelo Município.
§ 2º. O Controle de Destinação de Resíduos - CDR conterá, no mínimo, as seguintes informações:
I- identificação do transportador;
II- identificação do local de origem e destinação dos resíduos;
III- quantidade e tipo de resíduos;
IV- placa do veículo; e
V- data e horário.
CAPÍTULO VII
DO USO, DO TRANSPORTE E DA RECEPÇÃO DAS CAÇAMBAS
Art. 123. A colocação de caçambas estáticas para efetuar coleta de entulhos nas obras de construção civil, reforma, demolição de prédios e resíduos daí provenientes, no Município de Paraíso, deverá ser sujeita ao prévio cadastramento e à fiscalização da Prefeitura Municipal de Paraíso.
§ 1º. O cadastramento terá validade de 01 (um) ano, podendo ser renovado ao seu término.
§ 2º. Fica expressamente proibido acumular entulhos em calçadas ou vias públicas, sob pena de multa de 100 (cem) Unidades Fiscais do Município de Paraíso - UFMPs, após notificação para retirada.
§ 3º. Após a promulgação da presente Lei, fica expressamente proibido acumular entulhos em calçadas ou vias públicas, sob pena de multa, após notificação para retirada no prazo de 24 horas.
§ 4º. O não pagamento do valor das multas previstas, gerarão débitos que serão devidamente inscritos em dívida ativa municipal.
§ 5º. As empresas cadastradas na Prefeitura Municipal para fins do artigo 123 e parágrafos, terão autorização concedida pelo Poder Público, cuja regulamentação de valores a serem cobrados será definido por Decreto.
Art. 124. Consideram-se entulhos nos termos da legislação municipal, os materiais sólidos retirados de qualquer obra, provenientes da Construção Civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concretos em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações e fiação elétrica, comumente chamados de entulhos de obras, caliça ou metralha.
Parágrafo único. Não se considera entulho os restos de:
a) materiais recicláveis, tais como plástico, ferragens, vidros, madeira, latas etc.
b) árvores, galhos, troncos e folhagens;
c) restos de materiais de construção não utilizados, tais como areia fina, pedra, tijolos, blocos.
Art. 125. As empresas cadastradas na Prefeitura Municipal para fins do artigo 123 e parágrafos, terão permissão concedida pelo Poder Público, mediante o pagamento de taxa anual de licença no valor de 12 (doze) UFMPs.
§ 1º. O preço máximo a ser cobrado pelo permissionário para a execução dos referidos serviços corresponderá à 22 (vinte e duas) UFMPs para utilização na sede do município e 30 (trinta) UFMPs para utilização nos demais locais (núcleos urbanos), sendo vedada a alteração desse valor sem a participação e autorização da municipalidade.
§ 2º. O valor da tarifa corresponderá ao custo da locação da caçamba pelo prazo de 05 (cinco) dias e a respectiva remoção da mesma contendo os entulhos.
Art. 126. Os recipientes terão as seguintes características oficiais:
I- serão de material resistente e inquebrável;
II- conterão sistema de engate adequado para acoplamento ao veículo transportador;
III- deverão ser de cor amarela, nas quatro faces laterais e conter, em todas as faces, um triângulo sinalizador refletivo com dimensões, de pelo menos um metro e meio quadrado e as empresas terão um prazo de 120 (cento e vinte) dias para adaptação a contar da data publicação desta lei;
IV- todas as caçambas e contêineres deverão ser numerados pela empresa em números extras grande de fácil visualização; e
V- conterão, em qualquer face lateral, a identificação da empresa responsável pela colocação, seu telefone e número da caçamba, de forma que não interfira na sinalização de segurança.
§ 1º. Os recipientes passarão por vistoria anual da Prefeitura Municipal, que será feito pelo setor de Engenharia, para fins de autorização de funcionamento, e será devida a taxa anual de vistoria no valor de 100 (cem) UFMPs podendo ser regulada por Decreto.
§ 2º. É proibida a colocação de caçambas a menos de 10 (dez) metros do alinhamento da guia da rua mais próxima em esquina ou ponto de ônibus.
§ 3º. Em todos os trechos de vias públicas onde o Código de Trânsito Brasileiro e a sinalização local não permitam o estacionamento de veículos, será proibido a colocação de caçambas.
Art. 127. O Poder Público Municipal poderá habilitar mais de uma permissionária para executar os serviços de remoção de entulhos, sem a realização de processo licitatório, estabelecendo para todas as mesmas regras.
§ 1º. Cada permissionária deverá colocar gratuitamente à disposição da Prefeitura o serviço de coleta de entulhos para atendimento às famílias extremamente carentes e à própria municipalidade, 03 (três) caçambas por mês.
§ 2º. Deverá ser disponibilizada de forma permanente, uma caçamba junto ao Almoxarifado da Prefeitura Municipal ou outro local previamente indicado, para fins de atender o despejo de entulho por munícipes, quando a quantidade de entulho não ultrapassar 06 (seis) latas/baldes, devendo ser substituída sempre que atingir sua capacidade máxima, no prazo de 01 (um) dia útil.
§ 3º. A permissionária deverá fornecer para o Poder Público Municipal sempre que solicitado, material recolhido com vistas ao uso nas estradas municipais.
§ 4º. A permissionária deverá manter escritório na cidade para recolhimento, através de autenticação mecânica, da tarifa por parte dos usuários e onde este, em formulário próprio da empresa, protocolará o seu requerimento de fornecimento para correta incidência da tarifa.
§ 5º. Pelo inadimplemento de qualquer uma das obrigações assumidas, a permissionária se sujeitará ao pagamento de multa de 100 (cem) UFMPs por caçamba ou ato praticado, bem como ao ressarcimento dos danos causados, sem prejuízo da rescisão incontinenti da permissão outorgada, dependendo da gravidade da falta cometida.
Art. 128. O conteúdo dos recipientes será transportado, destinado e colocado em locais previamente licenciados pelos órgãos competentes e de total responsabilidade da empresa responsável pelo recolhimento.
Art. 129. As empresas responsáveis pelos recipientes e/ou os locatários deverão manter sempre limpo o local onde estes estiverem colocados.
Art. 130. Fica sob total responsabilidade da empresa a separação e descarte dos dejetos não considerados entulhos conforme art. 124 da presente lei.
Art. 131. As pessoas físicas ou jurídicas detentoras dos recipientes ante a sua locação e colocação, deverão dar conhecimento ao locatário das exigências da lei para sua utilização e corresponsabilidade.
Art. 132. Tendo em vista o Princípio de Direito de que ao cidadão é defeso alegar ignorância da lei, para a entrega da notificação prevista nesta Lei, em caso de dificuldades na localização do proprietário do imóvel, a mesma poderá ser entregue à qualquer pessoa maior, que se encontre ocupando o imóvel, sem prejuízo para sua regular validade.
Art. 133. A não observância das regras estabelecidas nesta lei implicará sucessivamente, na aplicação das seguintes penalidades:
I- Advertência por escrito, notificando-se o infrator para sanar as irregularidades, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, contadas da notificação, sob pena de multa;
II- Em caso de reincidência, a multa prevista no inciso anterior será aplicada em dobro;
III- Persistindo as irregularidades por parte das empresas locadoras será suspenso o alvará de licença e funcionamento concedido por até 30 (trinta) dias e, após o decurso desse prazo será ele regularmente cassado pelo Poder Público Municipal, com a consequente interdição da atividade.
Parágrafo único. A aplicação e fiscalização da presente lei são de competência exclusiva dos agentes fiscais da Prefeitura, credenciados pelo Poder Público Municipal.
Art. 134. Os fatos não previstos neste capítulo poderão ser regulamentados por Decreto pelo Poder Executivo Municipal, com objetivo de aprimorar e preservar o interesse público e o bem-estar da coletividade.
CAPÍTULO VIII
DO CONTROLE DE INSETOS NOCIVOS
Art. 135. Cabe aos proprietários de imóveis urbanos ou rurais, situados no âmbito do Município de Paraiso, controlar os focos de insetos nocivos neles constatados, seja em edificações, árvores, piscinas, plantações e outros.
§ 1º. É de responsabilidade dos órgãos competentes do Município o controle dos focos de insetos nocivos constatados nos prédios públicos e na vegetação arbórea e no solo das vias, das praças, das vielas e dos logradouros públicos.
§ 2º. Quando os insetos nocivos representarem dano ao meio ambiente, a competência para tratamento da questão é da Secretaria Municipal do Ambiente.
§ 3º. Quando a existência de insetos nocivos for relacionada a deposições irregulares de resíduos, a competência passa a ser da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 136. Constatado qualquer foco de insetos nocivos, transmissores ou não de doenças, os proprietários procederão ao seu extermínio na forma apropriada.
Parágrafo único. Na impossibilidade do controle, será o fato levado ao conhecimento da Autarquia Municipal de Saúde, para o encaminhamento das providências cabíveis.
Art. 137. Os proprietários, inquilinos, outros ocupantes de imóveis e administradores de imóveis públicos ou privados deverão cuidar para que não fique retida água em pneus, plásticos, peças e outros que sirvam de esconderijo e criadouro de insetos.
TÍTULO VII
DO IMPEDIMENTO DAS VIAS, ESTRADAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
CAPÍTULO I
DAS VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS
Art. 138. Poderá o Município autorizar a armação de palanques, coreto e barracas provisórias nos logradouros públicos para comícios políticos e festividades religiosas, civis, populares ou eventos artísticos, desde que sejam observadas as seguintes condições, junto aos órgãos competentes:
I- apresentação do croqui referente à implantação e às ARTs dos responsáveis pelas instalações;
II- serem aprovadas, quanto à sua localização, horário, data e dia da semana;
III- não perturbarem o trânsito público;
IV- não prejudicarem o calçamento e nem escoamento das águas pluviais, correndo, por conta dos responsáveis pelas festividades, os estragos, por acaso, verificados;
V- não prejudicarem a arborização, o ajardinamento e o calçamento nem o escoamento das águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis pelas festividades os estragos por acaso verificados;
VI- divulgação pelos meios de comunicação do dia e horário da realização do evento, às expensas do autorizado; e
VII- serem removidos no prazo estabelecido pelo órgão responsável pela autorização.
Parágrafo único. Findo o prazo estabelecido no inciso VII deste artigo, o Município promoverá a remoção do palanque, coreto ou barraca, cobrando do responsável as despesas de remoção e dando ao material removido o destino que entender conveniente.
Art. 139. O ajardinamento, a arborização e a manutenção das praças, das vielas, das vias públicas e de seus canteiros centrais são atribuições do Município.
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo os programas municipais de ajardinamento, arborização e manutenção em parceria com pessoas jurídicas.
§ 2º. Os espécimes vegetais a serem plantados nos canteiros centrais das vias públicas deverão ser previamente aprovados pela Secretaria Municipal do Ambiente - SEMA.
§ 3º. Os espécimes vegetais a serem plantados nos canteiros centrais das vias públicas deverão observar um recuo de vinte metros em relação ao local de conversão de tráfego e, em ambos os lados, permitindo-se nessa área apenas o plantio de grama ou outra vegetação rasteira.
Art. 140. É proibido podar, cortar, derrubar, erradicar, transplantar ou sacrificar as árvores da arborização pública ou contra elas praticar ou cometer qualquer ato de vandalismo e, ainda, danificar ou comprometer o bom aspecto das praças e jardins.
Parágrafo único. Ficam igualmente proibidos escavar ou aterrar terrenos públicos sem a prévia autorização do Município.
Art. 141. É proibida a colocação de cartazes, anúncios, fixação de cabos, fios, sacos de lixo e outros nas árvores localizadas nos logradouros públicos.
Art. 142. As empresas públicas e privadas, autorizadas a executar obras ou serviços nos logradouros públicos, ficam obrigadas:
I- à recomposição do leito ou pavimento danificado e à remoção dos restos de materiais, que deverão ocorrer imediatamente após o término dos serviços, em prazo não superior a 24 (vinte e quatro) horas; e
II- à utilização de materiais de qualidade, de forma que o pavimento ou leito danificado sejam entregues em boas condições e perfeitamente nivelados.
Parágrafo único. Correrão por conta das empresas responsáveis pelos serviços as despesas referentes à reparação de quaisquer danos decorrentes da execução de serviços nas vias e nos logradouros públicos.
Art. 143. O impedimento de logradouros públicos deverá ser autorizado pela Prefeitura Municipal precedido de ampla divulgação nos meios de comunicação e afixação de placas informativas no local, com antecedência mínima de 07 (sete) dias, tudo às expensas do autorizado.
Art. 144. Serão proibidos trânsito ou estacionamento de veículos nos trechos das vias públicas interditadas para a execução de obras.
§ 1º. O veículo encontrado em via interditada para obras será apreendido e transportado para o depósito municipal ou local designado pela Prefeitura, às expensas de seu proprietário, além da multa prevista nesta lei.
§ 2º. Excetuam-se das disposições deste artigo os veículos que necessitarem adentrar e sair das garagens residenciais e comerciais, quando o acesso e saída não atrapalhar o andamento das operações previstas neste artigo.
Art. 145. É proibido às pessoas físicas e jurídicas:
I- danificar ou retirar sinais de advertência de perigo ou de impedimento de trânsito dos logradouros públicos;
II- colocar sinalização ou qualquer objeto que cause impedimento ou obstrução de trânsito ou vagas de estacionamento nos logradouros públicos, tais como: cones, cadeiras, fitas zebradas, bancos, caixotes, latões e sacos de lixo, entre outros.
Art. 146. A instalação de serviços de energia, comunicação, correio e prevenção e combate a incêndios nos logradouros públicos, dependem de autorização do órgão municipal competente.
Art. 147. O Município, mediante licitação, poderá autorizar a colocação de bancas ou quiosques para venda dos produtos previstos no art. 68 desta lei, desde que satisfaçam as seguintes condições mínimas:
I- atendimento às condições básicas de saneamento; e
II- a aprovação do local, do projeto e dos materiais a serem empregados será definida pelo órgão municipal competente.
Art. 148. Os estabelecimentos comerciais não poderão ocupar o passeio correspondente à testada do edifício, com construções permanentes, e as construções de caráter temporário serão permitidas desde que autorizadas pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação.
Parágrafo único. Fica proibido nas novas construções a instalação de portões eletrônicos basculantes que abram para o lado de fora e invadam o alinhamento do passeio/calçada.
Art. 149. Fica proibido qualquer tipo de equipamento, escultura ou monumento em vias e logradouros públicos sem prévia autorização do órgão competente do Município.
Art. 150. Os pontos de estacionamento de veículos de aluguel, para transporte individual de passageiros ou não, serão fixados pelo órgão competente do Município, sem qualquer prejuízo para o trânsito.
Art. 151. Os locais de pontos de táxi e de parada de transporte coletivo público urbano, no prazo de 12 (doze) meses contados da data da publicação desta lei, serão padronizados e definidos pelo órgão competente do Município.
CAPÍTULO II
DAS ESTRADAS MUNICIPAIS
Art. 152. As estradas de que trata o presente capítulo são as que integram o sistema viário municipal e que servem de livre trânsito dentro do território do Município.
Art. 153. Quanto à sua construção e manutenção, as estradas municipais obedecerão, ressalvadas normas técnicas em contrário, as normas contidas no Código de Obras Municipal.
Art. 154. A manutenção das estradas municipais e sua sinalização são atribuições dos órgãos competentes do Município.
Art. 155. As benfeitorias e deslocamentos dos traçados das estradas deverão ser aprovados pelos órgãos competentes, ficando as despesas correspondentes a cargo do interessado.
Art. 156. Os proprietários de terrenos marginais são obrigados:
I- a contribuir para que as estradas municipais permaneçam em bom estado; e
II- a remover as árvores secas ou simplesmente os galhos desvitalizados que em queda natural atingirem o leito das estradas.
§ 1º. Essas providências deverão ser tomadas dentro dos prazos fixados pelo Município.
§ 2º. Findo o prazo, os trabalhos de remoção das árvores ou troncos desvitalizados serão feitos pelo Município, cobrando-se do proprietário do terreno o valor dos serviços mais acréscimo de 30% (trinta por cento), a título de administração.
Art. 157. Os proprietários de terrenos marginais deverão requerer prévia autorização do órgão competente para fechar, estreitar e impedir as estradas.
§ 1º. A utilização da faixa de domínio depende de autorização do órgão competente.
§ 2º. O Município adotará as medidas legais cabíveis para readequação da faixa de domínio ou da estrada, em caso de inobservância ao previsto neste artigo, às expensas do proprietário infrator, sem prejuízo de autuação.
§ 3º. No caso do Município efetuar a retirada de cercas, o material ficará sob a responsabilidade de seu proprietário.
Art. 158. É proibido aos proprietários de terrenos marginais:
I- impedir a manutenção adequada da estrada e da faixa de domínio, através de colocação de cercas de arame, cercas vivas, vedações ou tapumes, de qualquer natureza, bem como de arborização e cultivos agropecuários;
II- destruir, construir, obstruir ou danificar pontes, bueiros, mata-burros e valetas laterais localizados nas estradas;
III- fazer cisternas, valetas, buracos ou escavações de qualquer natureza nas estradas e nas faixas laterais de domínio público;
IV- impedir, por qualquer meio, o escoamento de águas pluviais das estradas para os terrenos marginais;
V- encaminhar, das propriedades adjacentes e próprias, águas servidas ou pluviais para o leito das estradas, ou fazer barragens que levem as águas a se aproximarem do leito das mesmas a uma distância mínima de 10 (dez) metros;
VI- colocar porteiras, palanques ou mata-burros nas estradas;
VII- executar manobras sobre as estradas, sarjetas e drenos, com tratores equipados com implementos de arrasto ou outros equipamentos que venham causar danos às estradas do Município;
VIII- utilizar a área de domínio público para quaisquer fins particulares; e
IX- danificar, de qualquer modo, as estradas.
Parágrafo único. É proibido, tanto aos proprietários como aos transeuntes, depositar entulhos ou restos de materiais de qualquer natureza nas estradas.
Art. 159. Aos que contrariarem o disposto nos artigos 156 a 158 desta lei será expedida notificação com indicação do dispositivo violado e a forma de regularização, concedendo-se um prazo máximo de 07 (sete) dias úteis para regularização dos fatos assinalados, graduados conforme a extensão do dano.
§ 1º. Caso a parte notificada não possa dar cumprimento às exigências do Município dentro do prazo a que se refere o caput deste artigo, poderá requerer prazo adicional de igual período, desde que o faça antes de esgotado o prazo inicial e justificadamente.
§ 2º. O órgão competente poderá estabelecer um prazo diferenciado, desde que comprovada a necessidade.
§ 3º. Esgotados os prazos de que tratam este artigo sem regularização, será lavrado auto de infração, assegurada a interposição de recurso administrativo ao órgão competente.
TÍTULO VIII
DOS INFLAMÁVEIS, EXPLOSIVOS, EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
CAPÍTULO I
DOS INFLAMÁVEIS E EXPLOSIVOS
Art. 160. É proibido:
I- fabricar explosivos sem licença especial e em local não determinado pelo Município;
II- manter depósito de substâncias inflamáveis ou de explosivos, sem atender as exigências legais, quanto à construção, localização e segurança; e
III- depositar ou conservar nas vias públicas, mesmo provisoriamente, inflamáveis ou explosivos.
Parágrafo único. A capacidade de armazenagem dos depósitos de explosivos variará em função das condições de segurança, da cubagem e da arrumação interna, ressalvadas outras exigências estabelecidas pelo órgão federal competente.
Art. 161. Não serão permitidas instalações de fábricas de fogos, inclusive de artifícios, pólvoras e explosivos no período urbano e de expansão urbana de Paraíso.
Parágrafo único. Somente será permitida a venda de fogos de artifícios por meio de estabelecimentos que estejam localizados em zonas comerciais que satisfaçam os requisitos de segurança, comprovados pelo Corpo de Bombeiros e prévia autorização da polícia civil.
Art. 162. Não será permitido o transporte de explosivos e inflamáveis sem as precauções devidas.
§ 1º. Não será permitido em qualquer hipótese o transporte de explosivos e inflamáveis nos ônibus coletivos.
§ 2º. Não poderão ser transportados, simultaneamente, no mesmo veículo, produtos explosíveis e inflamáveis.
§ 3º. Os fogos de artifício somente poderão ser vendidos a pessoas maiores de dezoito anos.
Art. 163. O transporte de inflamáveis para os postos de abastecimento será feito em recipientes apropriados, hermeticamente fechados, de acordo com as normas e padrões estabelecidos pela ANP (Agência Nacional do Petróleo).
Art. 164. A atividade de revenda varejista de comercialização de combustível automotivo é exercida em estabelecimentos denominados de Posto Revendedor de Combustíveis, sendo facultado o desempenho, na área por este ocupada, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, desde que não haja prejuízo à segurança, à saúde e ao meio ambiente.
§ 1º. Para a construção e reforma das instalações dos estabelecimentos de que trata este artigo e dos pontos de abastecimento de combustíveis deverá ser obtida, antes do início das atividades, o prévio licenciamento do órgão ambiental competente, sem prejuízo de outras licenças federais, estaduais e municipais legalmente exigíveis.
§ 2º. Os postos revendedores de combustíveis, lavagem, lubrificação e troca de óleo só poderão se instalar em vias de uso comercial do Município e observado o seguinte:
I- nos lotes de esquina o recuo mínimo da rua principal e da rua secundária será de 08m (oito metros);
II- em lotes de uma só frente o recuo mínimo será de 10m (dez metros);
III- nos boxes de lavagem e lubrificação os recuos deverão ser de 08m (oito metros) do alinhamento dos logradouros e de 05m (cinco metros) das divisas dos terrenos vizinhos, salvo se forem instalados em recintos fechados, cobertos e ventilados;
IV- as águas servidas, antes de serem lançadas no esgoto, passarão por caixas providas de crivos e filtros para retenção de detritos e graxas;
V- as bombas de combustíveis serão instaladas com a distância de 05m (cinco metros) umas das outras e com, no mínimo, 05m (cinco metros) do alinhamento da rua ou da avenida e 10m (dez metros) da construção;
VI- será construída mureta de alvenaria, com altura mínima de 05cm (cinco centímetros) no alinhamento predial, a qual deverá ser destacada com elemento fosforescente, isolando a área do terreno e a calçada, admitindo-se apenas a interrupção para uma entrada e uma saída de veículos;
VII- a entrada e a saída de veículos serão feitas com espaço mínimo de 04m (quatro metros) e máximo de 07m (sete metros), não podendo localizar-se nas laterais do terreno e em esquinas, devendo, ainda, guardar distância mínima de 02m (dois metros) das laterais do terreno, espaço este que será preenchido pela mureta de 05cm (cinco centímetros) de altura; nas esquinas, a distância das aberturas deverá ser de, no mínimo, 03m (três metros), a contar do encontro das duas linhas frontais, que também deverão ser guardadas pela mureta;
VIII- os espaços reservados para borracharia e reparos deverão obedecer às mesmas normas dos distanciamentos reservados para os boxes de lavagem;
IX- os postos localizados nas avenidas perimetrais de contorno da cidade ou saídas para outros municípios deverão estar a pelo menos 15m (quinze metros) do alinhamento e possuir pista anterior de desaceleração com 50m (cinquenta metros), entre o eixo da pista e a construção; e conter:
a) ampla área para estacionamento de veículos de grande porte;
b) lanchonetes ou restaurantes;
c) sanitários masculinos e femininos; e
d) espaço para lavagem e lubrificação de veículos;
X- serão permitidos somente um acesso e uma saída para a rodovia, sendo o espaço intermediário preenchido por mureta de proteção ou por canteiros que delimitem o acesso;
XI- as construções que fizeram parte do projeto como lanchonetes, lojas de conveniência, restaurantes, sanitários, estacionamentos e o próprio posto de revenda de combustíveis, deverão ser analisadas e aprovadas pelo Corpo de Bombeiro da Polícia Militar do Estado de São Paulo, pela Secretaria Municipal do Ambiente, pela Secretaria Municipal de Obras e Pavimentação, observada a legislação aplicável à espécie e obedecida as Normas Técnicas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas); e
XII- a implantação de tanques para armazenamento de combustíveis, assim como as tubulações de interligação com outros tanques ou bombas de abastecimentos serão realizadas conforme as Normas Técnicas da ABNT.
§ 3º. Os postos de revenda de combustíveis e de óleos lubrificantes, as oficinas e os estabelecimentos comerciais que revendam óleo lubrificante deverão efetuar a troca desses produtos no próprio local, vedada a troca pelo adquirente em outro local.
§ 4º. Os estabelecimentos mencionados no parágrafo anterior, somente serão instalados em terrenos com área igual ou superior a 1.600m² (um mil e seiscentos metros quadrados) e com testada mínima.
I- 50m (cinquenta metros), quando localizados em corredores de transporte metropolitano e corredores de transporte urbano principal; e
II- 40m (quarenta metros), quando localizados em corredores de transporte urbano secundário e demais vias;
§ 5º. A menor distância para resguardar a segurança física e ambiental para a instalação dos estabelecimentos de que trata este artigo, medida a partir do ponto de estocagem, será de 1500m (um mil e quinhentos metros) de raio do posto revendedor e do ponto de abastecimento mais próximo já existente no perímetro urbano e de 10.000m (dez mil metros) fora perímetro urbano; e ainda manter o distanciamento de 104m (cento e quatro metros) de diâmetro, a partir do centro do posto de combustível, dos seguintes estabelecimentos:
I- túneis, pontes e viadutos;
II- hospitais e postos de saúde;
III- escolas, creches e praças esportivas, associações e ginásios de recreação;
IV- áreas militares, fábricas ou depósitos de explosivos e munições;
V- igrejas, cinemas e teatros; e
VI- mercados, supermercados, estabelecimentos com grande concentração de pessoas e outros definidos como tal, que sejam incompatíveis com a vizinhança do posto revendedor.
§ 6º. Os estabelecimentos relacionados nos incisos II e VI do parágrafo anterior que quiserem se instalar próximos a postos de combustíveis deverão obedecer aos distanciamentos mínimos ali previstos, a ser medido entre a divisa mais próxima do terreno do posto e do terreno do estabelecimento a se instalar.
§ 7º. Não se aplica os distanciamentos mínimos previstos nos incisos I a VI do § 5º deste artigo aos postos revendedores de combustíveis já existentes e que eventualmente necessitem de reforma ou ampliação.
§ 8º. Será permitida a instalação de bombas para abastecimento de veículos em estabelecimentos comerciais, industriais, empresas de transporte e entidades públicas, para uso exclusivamente privativo, desde que possua frota própria devidamente documentada, constituída de no mínimo 20 (vinte) veículos e atendam as condições preconizadas nesta lei e pelos demais órgãos que disciplinam a instalação.
§ 9º. Se um posto revendedor de combustível for flagrado comercializando combustíveis fora das especificações da ANP (adulterado) terá seu alvará cassado e não mais poderá exercer no local essa atividade.
§ 10. O recebimento e a descarga de veículos transportando combustíveis somente poderão ser feitos no horário das 06 (seis) às 20 (vinte) horas, observando-se todas as normas e procedimentos de segurança e ainda:
I- o veículo deverá estar estacionado dentro da área do posto e com facilidade de acesso e saída em caso de emergência;
II- o descarregamento não poderá ser efetuado apenas pelo motorista do veículo, este deverá estar acompanhando de funcionário do posto treinado para este atividade; e
III- nenhuma descarga poderá ser efetuada sem que seja utilizada a descarga selada.
Art. 165. É proibido:
I- o manuseio, a utilização, a queima e a soltura de fogos de estampidos e de artifícios, assim como de quaisquer artefatos pirotécnicos de efeito sonoro ruidoso em todo o território do município de Paraíso;
II- soltar balões em toda a extensão do Município;
III- fazer fogueiras nos logradouros públicos; e
IV- fazer fogos ou armadilhas com armas de fogo.
Parágrafo único. Excetuam-se da regra prevista no inciso I deste artigo os fogos de vistas, assim denominados aqueles que produzem efeitos visuais, sem estampidos, assim como, os similares, que acarretam barulho de baixa intensidade.
CAPÍTULO II
DA EXPLORAÇÃO DE PEDREIRAS, OLARIAS E DA EXTRAÇÃO DE AREIA E SAIBRO
Art. 166. A licença para exploração de pedreiras, olarias ou da extração de areia e saibro será processada mediante requerimento assinado pelo proprietário do solo ou pelo explorador, formulado de acordo com as disposições deste artigo.
§ 1º. Do requerimento deverão constar as seguintes indicações:
a) nome e residência do proprietário do terreno;
b) nome e residência do explorador, se este não for proprietário;
c) localização precisa do imóvel e o itinerário para chegar-se ao local da exploração ou extração; e
d) declaração do processo de exploração e da qualidade do explosivo a ser empregado, se for o caso.
§ 2º. O requerimento da licença deverá ser instruído pelos seguintes documentos:
a) prova de propriedade do terreno;
b) autorização para a exploração, registrada pelo proprietário em Cartório, no caso de não ser ele o explorador;
c) da situação do terreno, georreferenciada em UTM / SIRGAS, com indicação do relevo do solo por meio de curvas de nível, com equidistância de 01m (um metro), contendo a delimitação exata da área a ser explorada, com a localização das respectivas instalações e indicando as construções, logradouros, mananciais e cursos de água, situados dentro da área do empreendimento, e uma faixa de 100m (cem metros) no seu entorno.
Art. 167. A exploração de pedreiras a fogo fica sujeita às seguintes condições mínimas:
I- colocação de sinais nas proximidades das minas, de modo que possam ser percebidas distintamente pelos transeuntes a uma distância de, no mínimo, 2000m (dois mil metros);
II- adoção de um toque convencional, antes de explosão, ou de um brado prolongado, dando sinal de fogo.
Art. 168. Não será permitida a exploração de pedreiras no perímetro urbano do Município, com emprego de explosivos, a uma distância inferior a 2000m (dois mil metros) de qualquer via pública, logradouro, habitação ou área onde acarretar perigo ao público.
Parágrafo único. Na zona rural do Município não será permitida a exploração de pedreiras com o emprego de explosivos a uma distância inferior a 100m (cem metros) de rodovias e estradas municipais, estaduais ou federais e de 2.000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais.
Art. 169. Ao conceder as licenças o Município poderá fazer as restrições que julgar convenientes.
Art. 170. Será interditada a pedreira, ou parte dela, licenciada e explorada de acordo com este Código que venha posteriormente, em razão da sua exploração, causar perigo ou danos à vida, à propriedade de terceiros ou ao meio ambiente.
Art. 171. O Município poderá, a qualquer tempo, determinar a execução de obras no recinto de exploração de pedreiras com intuito de proteger propriedades particulares ou públicas ou de evitar a obstrução das galerias de águas.
Art. 172. A instalação de olarias deve obedecer às seguintes prescrições:
I- a instalação de olarias somente ocorrerá na zona rural do Município e a uma distância superior a 2000m (dois mil metros) de núcleos habitacionais;
II- as chaminés serão construídas de modo que não incomodem os moradores vizinhos, pela fumaça ou emissões de poluentes; e
III- quando as escavações facilitarem a formação de depósito de água, será o explorador obrigado a fazer o devido escoamento ou a aterrar as cavidades, à medida que for retirada a argila, bem como efetuar a recuperação da área degradada ao final da exploração.
Art. 173. É proibida a extração de areia em todos os cursos de água do Município quando:
I- modifique o leito ou as margens dos cursos de água;
II- possibilite a formação de processos erosivos que causem, por qualquer forma, a estagnação das águas; e
III- de algum modo, possa oferecer perigo a pontes, muralhas ou qualquer obra construída nas margens ou sobre os leitos dos rios.
Art. 174. O Município não expedirá alvará de licença de localização para a exploração de qualquer mineral quando situado em áreas que apresentem potencial turístico, importância paisagística ou ecológica.
Art. 175. Aquele que explorar recursos minerais, fica obrigado a recuperar o ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente.
TÍTULO IX
DA PUBLICIDADE EM GERAL
Art. 176. Constitui objetivo da ordenação da publicidade em geral, o atendimento ao interesse público e conforto ambiental, com a garantia da qualidade de vida urbana, assegurando, dentre outros, os seguintes direitos fundamentais:
I- o bem-estar estético, cultural e ambiental da população;
II- a valorização do ambiente natural e construído;
III- a segurança, a fluidez e o conforto nos deslocamentos de veículos e pedestres;
IV- a percepção e a compreensão dos elementos referenciais da paisagem; e
V- o equilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes na cidade, para a promoção da melhoria da paisagem no Município.
Art. 177. Constituem diretrizes a serem observadas na colocação da publicidade em geral:
I- a priorização da sinalização de interesse público;
II- o combate à poluição visual, bem como da degradação ambiental; e
III- a compatibilização das modalidades de anúncios com os locais onde possam ser veiculados, obedecida a legislação municipal.
Art. 178. Não são considerados anúncios:
I- os logotipos ou logomarcas de postos de abastecimento de serviços, quando veiculados nos equipamentos próprios do mobiliário obrigatório, como bombas, densímetros e similares;
II- as denominações de prédios e condomínios;
III- os que contenham referências que indiquem lotação, capacidade e os que recomendam cautela ou indiquem perigo, desde que sem qualquer legenda, dístico ou desenho de valor publicitário;
IV- os que contenham mensagens indicativas de órgãos da Administração Direta;
V- os que contenham indicação de monitoramento de empresas de segurança com área máxima de 400cm² (quatrocentos centímetros quadrados);
VI- aqueles instalados em áreas de proteção ambiental ou de preservação permanente que contenham mensagens educativas;
VII- os que contenham as bandeiras dos cartões de crédito aceitos nos estabelecimentos comerciais, desde que não ultrapassem a área total de 900 cm² (novecentos centímetros quadrados);
VIII- os banners ou pôsteres indicativos dos eventos culturais que serão exibidos no local de realização do evento, desde que não ultrapasse 10% (dez por cento) da área total da fachada frontal; e
IX- a identificação das empresas nos veículos automotores utilizados para a realização de seus serviços.
Art. 179. Todo anúncio deverá observar, dentre outras, as seguintes normas:
I- oferecer condições de segurança ao público;
II- ser mantido em bom estado, no que tange a estabilidade, resistência e aspecto visual;
III- atender às normas técnicas da ABNT pertinentes à distância das redes de distribuição elétrica;
IV- respeitar a vegetação arbórea existente ou que venha a existir, definida por normas específicas do Plano Diretor Participativo do Município de Paraíso; e
V- não prejudicar a visibilidade de sinalização de trânsito ou outro sinal destinado à orientação do público, bem como a numeração imobiliária e a denominação dos logradouros.
Art. 180. A exploração dos meios de publicidade no Estádio Municipal Américo Penariol, no Recinto de Exposições e Eventos Turísticos José Roberto Barbosa e em demais logradouros públicos, bem como nos locais de acesso comum ou colocados em terrenos ou próprios de domínio privado, mas visíveis dos lugares públicos, depende de licença do Município, sujeitando-se o contribuinte ao pagamento da taxa respectiva.
§ 1º. Incluem-se, na obrigatoriedade deste artigo, os cartazes, letreiros, propaganda, boletins, panfletos, quadros, painéis, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, observadas as disposições estabelecidas neste capítulo.
§ 2º. A taxa de publicidade de que trata este Capítulo será cobrada por metro quadrado, além da taxa de ocupação de solo, em se tratando de áreas públicas.
§ 3º. É proibida a propaganda falada em lugares públicos por meio de propagandistas ou shows artísticos.
Art. 181. Não será permitida a publicidade:
I- que, pela sua natureza, provoque aglomeração prejudicial ao trânsito público;
II- que de alguma forma prejudique os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos e tradicionais e ainda em frente a praças, parques, jardins públicos, calçadas, leitos de rua, árvores e postes de iluminação pública;
III- que seja ofensiva à moral ou contenha dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;
IV- que obstrua, intercepte ou reduza o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;
V- que contenha incorreções de linguagem;
VI- que, pela sua quantidade ou má distribuição, prejudique os aspectos paisagísticos das fachadas, visibilidade dos prédios, bem como a atenção dos motoristas no trânsito;
VII- que tratem de cigarro ou de bebidas alcoólicas e distem menos de 100m (cem metros) de centro de educação infantil e de estabelecimentos de ensino fundamental, médio e de 3º grau;
VIII- que for de conteúdo erótico-pornográfico;
IX- nos muros, grades e terrenos baldios;
X- nos abrigos instalados nos pontos de carros de aluguel ou de coletivos urbanos e nos postes indicativos de ponto de parada destes últimos;
XI- nos edifícios, prédios e espaços públicos;
XII- nos templos e casas de oração;
XIII- nos espaços particulares que se projetem sobre a área pública; e
XIV- nos locais que possa desviar a atenção dos condutores, em toda a extensão do para-brisa e da traseira dos veículos. (art. 111, parágrafo único, CTB).
Art. 182. A licença de publicidade deverá ser requerida ao órgão municipal competente, devidamente instruída com as especificações técnicas e mediante apresentação dos seguintes documentos:
I- requerimento padrão onde conste:
a) o nome e o C.N.P.J. da empresa;
b) a localização e especificação do equipamento;
c) o número de cadastro imobiliário do imóvel no qual será instalado o letreiro;
d) a assinatura do representante legal; e
e) número da inscrição municipal.
II- autorização do proprietário do imóvel, quando de terceiros, com firma reconhecida;
III- para os casos de franquias, o contrato com a franqueadora;
IV- projeto de instalação contendo:
a) especificação do material a ser empregado;
b) dimensões;
c) altura em relação ao nível do passeio;
d) disposição em relação à fachada ou ao terreno;
e) comprimento da fachada do estabelecimento;
f) sistema de fixação;
g) sistema de iluminação, quando houver;
h) tipo de suporte sobre o qual será sustentado;
V- termo de responsabilidade técnica ou ART - Anotação de Responsabilidade Técnica, quando for o caso, quanto à segurança da instalação e fixação, assinado pela empresa fabricante, instaladora e pelo proprietário da publicidade.
Art. 183. Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão ainda indicar o sistema de iluminação a ser adotado.
Parágrafo único. Os anúncios suspensos, luminosos ou não, serão colocados a uma altura mínima de dois metros e meio do passeio público.
Art. 184. Quando se tratar de prédios de mais de um pavimento, não poderá, em hipótese alguma, a publicidade das partes térreas prejudicarem a visibilidade das portas e janelas dos usuários de pavimentos superiores.
Art. 185. Os anúncios, letreiros e similares deverão ser conservados em boas condições e renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias, para o seu bom aspecto e segurança.
Art. 186. Os anúncios publicitários por meio de panfletagem em espaços públicos, principalmente os distribuídos em sinaleiros, serão autorizados pelo órgão competente do Município e terão expedido o alvará de licença para esta devendo observar os seguintes preceitos:
I- o material gráfico (panfleto e semelhante) não poderá conter anúncios de cigarros, bebidas ou material erótico-pornográfico;
II- os anúncios não deverão conter incorreções de linguagem nem inscrições e textos errados; e
III- o material gráfico (panfleto e similares) deverá conter a mensagem “contribua com a limpeza de nossa cidade, não jogue papel no chão”, em espaço não inferior a 1,5cm (um centímetro de meio) de largura por 08cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por linha continua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
§ 1º. Preenchido o disposto no caput deste artigo, os órgãos públicos responsáveis pelo espaço público deverão liberar a panfletagem na cidade de Paraiso, expedindo a competente autorização.
§ 2º. Será permitida a panfletagem de segunda a sexta feira, das 08 (oito) às 12 (doze) horas e das 14 (quatorze) às 18 (dezoito) horas, e aos sábados, das 08 (oito) às 12 (doze) horas, num total de 44h (quarenta e quatro horas) semanais.
§ 3º. As empresas poderão trabalhar com um profissional em cada ponto, considerando como ponto o cruzamento entre as ruas que contenham sinaleiros em diferentes sentidos.
§ 4º. Será permitido no máximo duas empresas por ponto no mesmo dia e horário.
§ 5º. Os autorizados pela panfletagem serão responsáveis pelo local da atividade, devendo proceder à limpeza local logo após o término da atividade e retirar os resíduos e sobras de materiais.
§ 6º. Para fins do disposto no parágrafo anterior, considera-se local de atividade os 20m (vinte metros) em qualquer direção de logradouro e vias públicas, contados do ponto fixado para a atividade.
§ 7º. Em caso de descumprimento do disposto neste artigo a empresa será notificada; em caso de reincidência será aplicada multa e, em nova reincidência, além da multa será suspensa sua licença por 180 (cento e oitenta) dias.
§ 8º. Para aplicação das sanções previstas no parágrafo anterior será dada à empresa ampla a oportunidade de defesa perante os órgãos responsáveis para verificação da infração.
§ 9º. As empresas cadastradas e autorizadas poderão requerer a prestação do serviço de panfletagem com a antecedência mínima de 24 (vinte e quatro) horas do horário de início da atividade, desde que efetive o recolhimento da taxa de autorização.
Art. 187. Os panfletos, boletins, programas e semelhantes, destinados à distribuição em logradouros públicos, não poderão ter dimensões menores de 10x15cm (dez por quinze centímetros), nem maiores de 30x40cm (trinta por quarenta centímetros).
§ 1º. É proibida a distribuição, por mais de 01 (um) panfleteiro, por sentido da via, exceto a propaganda eleitoral que é definida em lei especial.
§ 2º. Os contribuintes autorizados a distribuir panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados em logradouros públicos deverão proceder à limpeza do local logo após o término da atividade.
§ 3º. Os panfletos, boletins, avisos, programas e assemelhados, além do texto e das gravuras próprias, conterão obrigatoriamente a mensagem "CONTRIBUA COM A LIMPEZA DE NOSSA CIDADE, NÃO JOGUE ESTE PAPEL NO CHÃO", em espaço não inferior a 1,5cm (um centímetro e meio) de largura por 8cm (oito centímetros) de comprimento, emoldurado por linha contínua com um milímetro de espessura, no rodapé do impresso.
Art. 188. O Município poderá instalar painéis com frases cívicas, alertas, informações e outros dados de interesse público e coletivo nos edifícios públicos, terminais rodoviários, estádios, terrenos e outros logradouros públicos, bem como em locais de trânsito intenso, desde que dentro das dimensões regulamentares da Lei nº 10.966/2010 (Lei da Cidade Limpa).
Art. 189. Será, em qualquer caso, assegurada a propaganda eleitoral realizada na forma da legislação específica.
Art. 190. Os anúncios encontrados sem que os responsáveis tenham satisfeitas as formalidades deste capítulo poderão ser apreendidos e retirados pelo órgão municipal competente até a satisfação dessas formalidades e o pagamento da multa prevista neste Código, exceto a propaganda eleitoral que é definida em lei especial.
Art. 191. Em se tratando de anúncios nos próprios da empresa, fica a mesma isenta do pagamento da taxa de publicidade, obrigando-se a observar as dimensões estipuladas em legislação específica.
Art. 192. As dimensões dos materiais de publicidade previstas neste capítulo terão regulamentação específica.
TÍTULO X
DO COMÉRCIO DE PEÇAS NOVAS E USADAS PARA VEÍCULOS AUTOMOTORES, MOTOCICLETAS E MOTONETAS
Art. 193. A concessão de alvará de funcionamento para a atividade de comércio de peças novas e usadas para veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas do IBGE somente ocorrerá após a apresentação, pelo interessado, dos seguintes documentos:
I- Estudo de Impacto de Vizinhança (EIV);
II- parecer favorável da Secretaria Municipal do Ambiente (SEMA);
III- comprovação de que a edificação onde serão instalados os estabelecimentos de comércio especificados no caput deste artigo trata-se de imóvel devidamente coberto e com muro em todas as faces e possui calçada; e
IV- apresentação do Plano de Gerenciamento dos Resíduos Produzidos.
§ 1º. Na área de recuo, na calçada e na testada à frente dos estabelecimentos é proibida a exposição de peças novas e usadas, veículos automotores, motocicletas e motonetas, desmanches e todas as outras atividades similares constantes e descritas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (IBGE).
§ 2º. Os comércios que já estão instalados deverão apresentar, conforme o disposto nesta lei, o cronograma referente à cobertura total ou parcial do imóvel, conforme o caso, observado o seguinte:
I- os imóveis com até 5.000m² (cinco mil metros quadrados) deverão estar totalmente cobertos no prazo de 03 (três) anos, sendo a cobertura executada na proporção de 33% (trinta e três por cento) ao ano; e
II- os imóveis acima de 5.000m² (cinco mil metros quadrados) deverão estar cobertos em 50% do terreno no prazo de 03 (três) anos, sendo a cobertura executada na proporção de 33% (trinta e três por cento) ao ano.
§ 3º. Os comércios referidos no § 2º deste artigo também deverão ser murados em todas as faces e possuir calçada no prazo de três anos.
Art. 194. Aos estabelecimentos de comércio especificados no artigo 193 desta lei que vierem a se instalar se aplicam o disposto em seus incisos I, II, III e IV e em seu parágrafo 1º; e aos estabelecimentos já existentes e em funcionamento no Município se aplicam somente o disposto em seu inciso IV e seus parágrafos 1º, 2º e 3º.
Art. 195. Fica proibida a instalação de comércio de que trata o artigo 193 desta lei em zonas residenciais.
Art. 196. Para as atividades de estabelecimentos de comércio especificados no artigo 193 desta lei, ficam autorizadas, excepcionalmente, ações de fiscalização com período não inferior a 15 (quinze) dias, em atenção ao combate contra a dengue, enquanto não se enquadrarem às exigências descritas e dispostas nesta lei.
TÍTULO XI
DOS CEMITÉRIOS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 197. Os cemitérios municipais serão administrados diretamente pelo Poder Público ou por particulares, mediante concessão.
Art. 198. Os cemitérios municipais terão caráter secular e serão administrados e fiscalizados pelo Poder Público ou por outro órgão por ele designado.
Art. 199. Os cemitérios constituirão parques de utilidade pública e serão reservados e respeitados aos fins a que se destinam.
Art. 200. É facultado a todas as crenças religiosas praticar nos cemitérios os seus ritos, respeitada a moral pública e as disposições desta lei.
Art. 201. Não se admitirá nos cemitérios discriminação fundada em raça, cor, sexo, crença religiosa, trabalho, convicção política ou filosófica, ou qualquer outra que fira o princípio da igualdade.
Art. 202. Quanto às características e parâmetros construtivos, deverão ser observadas as disposições contidas na Lei de Uso e Ocupação do Solo.
Art. 203. Os cemitérios estarão abertos ao público das 08 (oito) às 18 (dezoito) horas, podendo as capelas funcionar 24 (vinte e quatro) horas por dia.
Art. 204. Não se permitirá nos cemitérios:
I- desrespeito aos sentimentos alheios e às crenças religiosas ou qualquer outro comportamento ou ato que fira a moral e os bons costumes;
II- a perturbação da ordem e tranquilidade;
III- a entrada de ébrios, vendedores ambulantes, crianças desacompanhadas e animais;
IV- a entrada de quaisquer veículos, ressalvadas as hipóteses previstas neste regulamento;
V- a entrada de veículos sem prévia autorização;
VI- a prática de mendicância;
VII- a alimentação de pássaros ou de qualquer outra espécie de vida animal;
VIII- o lançamento ao chão de papéis ou de qualquer tipo de resíduos sólidos;
IX- a fixação de anúncios, quadros ou similares; e
X- a realização de festejos e diversões.
Art. 205. Os visitantes responderão por eventuais danos que vierem a causar no interior dos cemitérios.
CAPÍTULO II
DAS INUMAÇÕES
Art. 206. As inumações dar-se-ão em covas ou gavetas conjugadas.
Art. 207. Nenhuma inumação poderá se realizar fora dos cemitérios.
Art. 208. As inumações serão realizadas diariamente nos horários normais de funcionamento dos cemitérios.
Parágrafo único. Poderá o órgão responsável pela administração dos cemitérios, em casos excepcionais, liberar inumações fora do horário normal.
Art. 209. Para os efeitos deste Capítulo considera-se sepultura a cova funerária aberta no terreno com as seguintes dimensões mínimas de área livre.
I- para adultos, 2m (dois metros) de comprimento por 75cm (setenta e cinco centímetros) de largura, e 1,75m (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade; e
II- para infantes, 1.50m (um metro e cinquenta centímetros) de cumprimento por 50cm (cinquenta centímetros) de largura, e um 1,70m (um metro e setenta centímetros) de profundidade.
Art. 210. Nenhuma inumação será feita sem a certidão de óbito, expedida pela autoridade competente ou qualquer outro documento legal que a substitua.
Art. 211. Quando os despojos forem oriundos de outro Município, dever-se-á exigir atestado da autoridade competente do local onde se deu o falecimento, indicando a identidade da pessoa falecida e a respectiva “causa mortis”.
Art. 212. Quando os pedidos de inumações forem oriundos de outros Municípios, dever-se-á exigir certidão de óbito lavrado em cartório do local onde se deu o falecimento.
Art. 213. Nenhum despojo poderá permanecer insepulto após 36 (trinta e seis) horas do falecimento.
Parágrafo único. Caso haja a necessidade do prolongamento do prazo acima citado, haverá a necessidade de apresentação de um laudo técnico.
Art. 214. As inumações serão feitas individualmente, em urnas apropriadas, não sendo permitida nova inumação no mesmo local antes de decorridos os prazos de que trata o art. 215 desta lei.
Art. 215. A solicitação de abertura de sepultura para inumação deverá ser confirmada pelo interessado com 06 (seis) horas, no mínimo, de antecedência da hora marcada para o funeral.
Art. 216. A abertura de sepultura será procedida pelo pessoal pertencente ao órgão responsável pela administração dos cemitérios.
Art. 217. Quando, por qualquer imprevisto, não se puder abrir sepultura no local estabelecido com o interessado, a administração, unilateralmente, objetivando não atrasar a inumação, determinará outro local.
Art. 218. Durante a cerimônia, cessarão todos os trabalhos nas cercanias do local da inumação.
Art. 219. As inumações deverão ser precedidas do pagamento do preço correspondente, ressalvados os não identificados e as pessoas que não puderem pagar as despesas do sepultamento, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
CAPÍTULO III
DAS EXUMAÇÕES
Art. 220. Só serão permitidas exumações após 03 (três) anos, em se tratando de adultos, e 01 (um) ano e 06 (seis) meses, em se tratando de menores de 06 (seis) anos, contados da data do sepultamento.
Parágrafo único. Nos locais onde forem feitas exumações poderão ser realizados novos sepultamentos.
Art. 221. Antes de decorridos os prazos previstos no artigo anterior somente poderão ocorrer exumações:
I- quando requisitada por autoridades judiciárias ou policiais, em diligências de interesse da Justiça; e
II- para os efeitos de trasladação de um para outro cemitério.
Parágrafo único. Em casos excepcionais, a administração dos cemitérios poderá liberar novo sepultamento, antes dos prazos fixados pelo artigo anterior.
Art. 222. A exumação prevista no inciso I do artigo anterior será requisitada pela autoridade competente através de expediente que indicará, sempre que possível:
I- o nome do falecido e filiação;
II- dia, mês e ano em que se deu o sepultamento;
III- número da sepultura e da quadra;
IV- nome do cemitério em que foi sepultado;
V- fins a que se destina a exumação; e
VI- dia e hora em que a exumação deverá ocorrer.
Parágrafo único. Findos os trabalhos e diligências, será o corpo novamente inumado na mesma sepultura da qual foi exumado.
Art. 223. Decorridos os prazos regulamentares, a exumação poderá ocorrer a pedido do interessado, quando se tratar de concessão perpétua, ou por iniciativa da administração dos cemitérios, quando for temporária.
Art. 224. O interessado na exumação deverá apresentar o pedido por meio de requerimento acompanhado de documentos que comprovem:
I- a identificação da parte que autoriza o pedido;
II- a razão do pedido; e
III- a causa da morte.
Art. 225. A exumação, por iniciativa da administração dos cemitérios, será precedida de edital, publicado no órgão oficial de imprensa do Município, no qual constarão o prazo, os números da sepultura e da quadra e o nome do falecido.
Art. 226. Os restos mortais, resultantes da exumação definitiva, serão depositados em ossário ou serão inumados na mesma sepultura a mais de 1,75cm (um metro e setenta e cinco centímetros) de profundidade, de modo que, acima dele, se possa fazer nova inumação.
Art. 227. As exumações a pedido de interessados serão precedidas de pagamento do preço respectivo.
CAPÍTULO IV
DAS TRANSLADAÇÕES
Art. 228. As transladações serão solicitadas mediante requerimento dirigido à administração dos cemitérios, acompanhado de documentos que comprovem:
I- a identificação da parte que autoriza o pedido;
II- o cemitério a que se destinam os despojos;
III- a razão do pedido; e
IV- a causa da morte.
Art. 229. A transladação de despojos, cuja exumação depende de vencimento ou prazo regulamentar, será deferida, desde que autorizada pelas autoridades competentes.
Art. 230. No caso de transladação para outro país o interessado deverá juntar ao pedido o consentimento da autoridade diplomática competente.
Art. 231. Em se tratando de transladação para outro Município, deverá ser apresentado documento que autorize a nova inumação, expedido pela autoridade competente do local pretendido, antes da execução da exumação.
Art. 232. A transladação deverá ser feita em urna apropriada.
Art. 233. A administração dos cemitérios expedirá termo de exumação e transladação, mediante o pagamento do preço respectivo.
Art. 234. Tendo em vista a preservação da higiene e segurança no trabalho serão proporcionadas ao pessoal em serviço nos cemitérios, públicos ou particulares, condições para o cumprimento das seguintes normas:
I- exames médicos periódicos;
II- uso de EPIs – Equipamentos de Proteção Individual; e
III- obrigatoriedade de banho ao final da jornada de trabalho.
TÍTULO XII
DA ARBORIZAÇÃO
Art. 235. A proteção, a conservação e o monitoramento de árvores no Município de Paraiso deverão atender à legislação federal, estadual e às Leis Municipais que regulamentam o assunto.
Art. 236. São vedados o corte, a derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar danos, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvores em áreas públicas ou particulares, exceto nos casos autorizados pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.
TÍTULO XIII
DA COLOCAÇÃO DE PLACAS COM NOME DE LOGRADOURO E NÚMEROS DE PRÉDIOS
Art. 237. Cabe ao Município designar o nome do logradouro público e os números dos prédios.
§ 1º. Cabe ao proprietário do imóvel colocar a numeração do prédio em local visível.
§ 2º. O nome do logradouro público deverá ser mantido, em caso de continuidade do sistema viário.
§ 3º. Cabe ao proprietário do imóvel localizado em esquinas colocar a numeração do prédio e manter o nome das ruas em local visível.
Art. 238. É proibida a colocação de placa com número diverso do que tenha sido oficialmente determinado.
TÍTULO XIV
DAS INFRAÇÕES, DAS PENALIDADES, DOS AUTOS DE INFRAÇÃO, DA INTERDIÇÃO E DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
CAPÍTULO I
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 239. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, resoluções ou atos baixados pelo Município no uso de seu poder de polícia.
Art. 240. Será considerado infrator todo aquele que cometer, mandar, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, o proprietário do imóvel que permitir o seu uso de forma indevida ou em desvio de finalidade.
Art. 241. A pena, além de impor a obrigação de fazer, não fazer ou desfazer, será pecuniária e consistirá em multa, além de o infrator responder civil e criminalmente pelos seus atos.
Art. 242. A penalidade pecuniária será judicialmente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.
Parágrafo único. A multa não paga no prazo regulamentar será inscrita em dívida ativa e cobrada judicialmente.
Art. 243. As multas serão aplicadas em graus mínimo, médio ou máximo.
§ 1º. Na imposição da multa e para graduá-la ter-se-á em vista:
I- a maior ou menor gravidade da infração;
II- as suas circunstâncias atenuantes ou agravantes; e
III- os antecedentes do infrator com relação às disposições deste Código.
§ 2º. Os critérios de gradação bem como valores mínimos, médios e máximos para as infrações que não constarem nesta lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.
Art. 244. Nas reincidências as multas serão acrescidas de 50% (cinquenta por cento).
Parágrafo único. É considerado reincidente aquele que violar preceito deste Código ou outras leis, decretos e regulamentos e por cuja infração já houver sido autuado.
Art. 245. A penalidade a que se refere este Código não isenta o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma estabelecida pelo Código Civil.
Parágrafo único. Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que a houver determinado.
Art. 246. Nos casos de apreensão, os objetos apreendidos serão recolhidos ao depósito do Município.
§ 1º. Quando a isto se prestarem os objetos, ou a apreensão se realizar fora deste Município, poderão ser depositados em mãos de terceiros ou do próprio detentor, se idôneo, observadas as formalidades devidas.
§ 2º. A devolução dos objetos apreendidos só se fará após pagas as multas que tiverem sido aplicadas e indenizado o Município das despesas que tiverem sido feitas com a apreensão, o transporte e o depósito.
Art. 247. No caso de não serem reclamados ou retirados dentro do prazo de trinta dias, os objetos apreendidos poderão ser vendidos em hasta pública pelo Município, sendo aplicada a importância apurada na indenização das multas e despesas de que trata o artigo anterior e entregue qualquer saldo ao proprietário, mediante requerimento devidamente instruído e processado.
Art. 248. Quando a apreensão recair sobre produtos deterioráveis ou perecíveis, o infrator terá prazo de três horas para retirá-los, após o que serão doados para entidades assistenciais.
Parágrafo único. Verificado que os produtos apreendidos não se prestam para o consumo, proceder-se-á à sua eliminação, mediante lavratura do termo próprio.
Art. 249. Não são diretamente passíveis das penas definidas neste Código:
I- os incapazes, na forma da lei; e
II- os que forem comprovadamente coagidos a cometer a infração.
Art. 250. Sempre que a infração for praticada por qualquer dos agentes a que se refere o artigo anterior, a pena recairá sobre:
I- os pais, tutores ou pessoa sob cuja guarda estiver o menor;
II- o curador ou pessoa sob cuja guarda estiver o incapaz; e
III- aquele que der causa à contravenção forçada.
Art. 251. As penalidades previstas neste Código poderão ser aplicadas diariamente, sem prejuízo das que, por força de lei, possam também ser impostas por autoridades federais ou estaduais.
§ 1º. As infrações praticadas contra as normas da Saúde Pública, no Município, serão notificadas ao Município, que se incumbirá de autuá-las, aplicar-lhes as penalidades cabíveis e receber as multas devidas, mediante auto de infração.
§ 2º. Aos infratores destas normas será imposta a multa correspondente ao valor de 01 (uma) a 50 (cinquenta) vezes o valor da Unidade Fiscal do Município de Paraiso - UFMP, acrescido de 50% (cinquenta por cento) nas reincidências, sem prejuízo das sanções penais a que estiverem sujeitos pela legislação comum.
Art. 252. A infração de qualquer disposição, para a qual não haja penalidade estabelecida neste Código, será punida com multa que variará de 100 (cem) a 1000 (um mil) UFMPs, devendo ser adotados os critérios estabelecidos neste Código.
CAPÍTULO II
DOS AUTOS DE INFRAÇÃO
Art. 253. Auto de Infração é o instrumento por meio do qual a autoridade municipal apura a violação de disposições deste e dos demais Códigos, Leis, Decretos e Regulamentos do Município, para os quais não se tenha estabelecido forma própria de processamento e execução.
Art. 254. Dará ensejo à lavratura do auto de infração qualquer violação das normas deste Código e regulamentos, que for levada ao conhecimento do órgão responsável, por servidor municipal ou cidadão que a presenciar.
Art. 255. São autoridades competentes, quando necessário, para confirmar os autos de infração e arbitrar multas, os assessores municipais ou servidores por estes designados.
Art. 256. Os autos de infração obedecerão a modelos próprios e conterão, obrigatoriamente:
I- o dia, mês, ano, hora e lugar em que foi lavrado;
II- a descrição da infração;
III- a identificação do infrator;
IV- a disposição infringida; e
V- a identificação e a assinatura do agente que lavrou.
Parágrafo único. A constatação da infração será precedida de verificação do agente de fiscalização, não bastando a mera comunicação de terceiros.
Art. 257. O autuado poderá ser notificado da lavratura do auto de infração:
I- pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto;
II- por via postal registrada; e
III- por publicação em edital ou no jornal oficial do Município.
Parágrafo único. O infrator será considerado ciente da aplicação da infração por publicação no edital ou Diário Oficial do Município, decorrido o prazo de 10 (dez) dias da publicação.
Art. 258. Ao embaraço ou ao impedimento da ação fiscal, a multa imposta será no valor de 120 (cento e vinte) UFMPs, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
Art. 259. Recusando-se, o infrator a assinar o auto, será tal recusa averbada, no próprio auto, pela autoridade que o lavrar.
CAPÍTULO III
DA INTERDIÇÃO
Art. 260. O estabelecimento poderá ser interditado, temporariamente, nos seguintes casos:
I- por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo legal;
II- quando estiver com instalações inadequadas à atividade exercida;
III- quando em desvio de finalidade, explorando atividade diversa da licenciada;
IV- como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, sossego ou segurança pública;
V- como medida preventiva contra danos ao meio ambiente; e
VI- quando não possuir alvará de licença para localização.
§ 1º. Equipara-se a estabelecimento, sem licença para localização, aquele com alvará baixado de ofício, cassado, revogado ou em local diferente do licenciado.
§ 2º. O infrator será notificado, quanto ao início e à motivação da interdição, que poderá ser imediata a critério do fisco, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, logo após a notificação ou ato de interdição.
§ 3º. A interdição se estenderá até a devida regularização, não tendo a apresentação de defesa, enquanto apreciada, efeito suspensivo.
§ 4º. O prazo para decisão, quanto ao pedido apresentado, não deverá ultrapassar 10 (dez) dias da data do protocolo.
§ 5º. Regularizada a situação, o estabelecimento poderá solicitar o cancelamento da interdição.
§ 6º. Caso ocorra continuidade das atividades, após a interdição do estabelecimento, será aplicada multa diária, conforme previsto no art. 252, sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis.
CAPÍTULO IV
DO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Art. 261. Uma vez lavrado o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados de sua notificação, para apresentação, por escrito, de sua defesa, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil, juntando ao requerimento os documentos comprobatórios.
Parágrafo único. As defesas apresentadas intempestivamente serão indeferidas sumariamente sem análise de mérito.
Art. 262. O prazo para interposição de recurso de reconsideração será de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da notificação do indeferimento.
Parágrafo único. Os recursos de reconsideração não terão efeito suspensivo e serão encaminhados ao titular da pasta ou servidor por este designado para apreciação.
Art. 263. Quando a pena, além de multa, determinar a obrigação de fazer, não fazer ou desfazer qualquer obra ou serviço, será o infrator intimado dessa obrigação, fixando-se um prazo máximo de 15 (quinze) dias para o início do seu cumprimento e de 30 (trinta) dias para sua conclusão.
§ 1º. Desconhecendo-se o paradeiro do infrator, far-se-á a intimação por meio de edital publicado na imprensa local ou afixado em lugar público na sede do Município.
§ 2º. Esgotados os prazos sem que tenha o infrator cumprido a obrigação, o Município, pelo seu órgão competente, observadas as formalidades legais, providenciará a execução da obra ou serviço, cabendo, ao infrator, indenizar o seu custo, acrescido de 30% (trinta por cento) a título de administração.
TÍTULO XV
DO PROCEDIMENTO PARA CASSAÇÃO DE ALVARÁ E LACRE DE ESTABELECIMENTOS
Art. 264. O Alvará de Licença de Funcionamento poderá ser cassado nos seguintes casos:
I- falta de regularização após o período de interdição;
II- por solicitação de autoridade competente, com a devida justificativa e amparo
III- após a expedição do terceiro Auto de Infração, pela mesma irregularidade, ainda que pago pelo infrator; e
IV- descumprimento de normas regulamentares do seu funcionamento.
§ 1º. O infrator será notificado quanto ao início e à motivação do processo de Cassação do Alvará de Licença de Funcionamento, podendo apresentar sua defesa por escrito, devidamente fundamentada, no prazo de 07 (sete) dias.
§ 2º. Uma vez apresentada, a defesa, será instruída e encaminhada à autoridade competente para o devido julgamento.
§ 3º. Em caso de indeferimento ou sem que ocorra a defesa, será notificado o infrator e emitido o TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ.
§ 4º. Após a publicação do TERMO DE CASSAÇÃO DE ALVARÁ, o prazo para encerramento das atividades será de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 5º. Vencido o prazo, caso o estabelecimento continue exercendo suas atividades, será executado o lacre do mesmo, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades legais.
§ 6º. Em caso de violação do lacre, a Lançadoria Municipal comunicará o fato à Procuradoria Jurídica do Município e a outros órgãos de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades aplicáveis.
TÍTULO XVI
DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES NA ÁREA RURAL
Art. 265. Nas edificações em geral na área rural deverão ser observadas as seguintes condições de higiene, além das estabelecidas no Código de Obras deste Município:
I- fazer com que não se verifiquem, junto às mesmas, empoçamentos de águas pluviais ou de águas servidas;
II- ser assegurada a necessária proteção aos poços ou fontes utilizadas para abastecimento de água domiciliar.
Art. 266. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e currais, bem como as estrumeiras e os depósitos de lixo, deverão ser localizados a uma distância mínima de 50m (cinquenta metros) das habitações.
Art. 267. Os estábulos, estrebarias, pocilgas, chiqueiros e galinheiros, quaisquer que sejam suas áreas e localizações, deverão ser construídos de forma a proporcionar requisitos mínimos de higiene.
§ 1º. No manejo dos locais referidos no presente artigo deverão ser impedidos a estagnação de líquidos e o amontoamento de resíduos e dejetos, assegurando-se a necessária limpeza.
§ 2º. O animal que for constatado doente deverá ser imediatamente colocado em compartimento isolado, até ser removido para local apropriado.
§ 3º. As águas residuais deverão ser canalizadas para local recomendável do ponto de vista sanitário.
Art. 268. É proibida a utilização de plantas reconhecidas pelos órgãos competentes como venenosas, em tapumes, cercas vivas e arborização de pátio.
TÍTULO XVII
DA LIMPEZA E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS SITUADOS NO PERÍMETRO URBANO
Art. 269. O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor de qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana, fica obrigado a promover a limpeza geral do mesmo, através de capinagem, roçada mecânica ou manual da vegetação/mato em crescimento desordenado, além da remoção de detritos e outros elementos misturados à vegetação de modo a conservá-lo sempre limpo.
§ 1º. O disposto no caput deste artigo se aplica também à manutenção e limpeza de quintais, pátios, terrenos, construções e imóveis em estado de abandono, fechados, murados com tapagem ou cerceamento de qualquer tipo.
§ 2º. Considerar-se-á sujo todo e qualquer imóvel que não esteja devidamente drenado, com depósito de lixo, detrito ou entulho de qualquer espécie e com cobertura vegetal desordenada, podendo proliferar vetores, em situação permanente, com retenção de líquidos geradores de foco de doenças ou mau cheiro que possam afetar a saúde e o bem-estar da comunidade.
§ 3º. Quando for executada a capina, roçada mecânica ou manual e não for feita a remoção do material resultante, não será considerado limpo o imóvel.
§ 4º. Não será considerada como limpeza o uso de herbicidas, que fica totalmente vedado seu uso ou similares diretamente no imóvel sem prévia capina, roçada mecânica ou manual.
§ 5º. Os proprietários de áreas rurais localizadas no perímetro urbano, deverão manter limpas e roçadas uma faixa de 15 (quinze) metros de largura pela extensão necessária ao longo das confrontações com imóveis urbanos.
§ 6º. As disposições deste capitulo não se aplicam aos imóveis localizados em áreas de preservação permanente - APP, exceto se necessária mediante notificação ao proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor a qualquer título.
Art. 270. Fica proibida a utilização de terrenos ou Imóveis como depósito de lixo, detritos e resíduos de qualquer natureza, ainda que destinado à reciclagem, sem prévia aprovação, da Municipalidade, verificação do impacto ambiental, urbanístico e leis de zoneamento, obedecidas as regulamentações existentes.
Parágrafo único. Os materiais removidos deverão ser destinados para locais apropriados e permitidos, sendo vedada a queima ou permanência dos mesmos no imóvel a ser limpo pelo proprietário/responsável.
Art. 271. A Constatação do descumprimento a qualquer norma estabelecida neste título sujeitará o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel no valor de 100 (cem) UFMPs, sem prejuízo das demais cominações legais.
§ 1º. Caso o proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título do imóvel incorra em novas constatações de descumprimento às normas estabelecidas na presente Lei Complementar, em prazo não inferior a 60 (sessenta) dias, poderá ser novamente autuado, com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) a cada nova ocorrência.
§ 2º. O auto de infração será lavrado em 03 (três) vias e entregue ao responsável, por via postal mediante Aviso de Recebimento - AR, endereçado em conformidade com os dados cadastrais do imóvel ou pessoalmente mediante a assinatura da autuação.
§ 3º. A autuação por edital através da Imprensa Oficial dar-se-á quando não for possível realizá-la na forma do § 2º.
§ 4º. Da imposição da multa cabe recurso nos termos do disposto no Código Tributário Municipal.
Art. 272. O pagamento da multa não eximirá o infrator da obrigação de continuidade da limpeza do terreno de forma constante.
Art. 273. Compete a Assessoria Municipal de Agriculta e Meio Ambiente a fiscalização da limpeza dos terrenos sendo que a autuação deverá ocorrer por intermédio do fiscal responsável.
Art. 274. Notificado o proprietário de terreno e não realizada a limpeza dentro do prazo estabelecido, que não deverá ser inferior a 15 (quinze) dias, poderá a Municipalidade realizar os serviços para adequação do imóvel, e o proprietário titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título será notificado a recolher aos cofres públicos, em até 15 (quinze) dias a contar da data da notificação, o valor total dos serviços executados, acrescido do adicional de 30% (trinta por cento) relativo à administração.
§ 1º. Os valores dos serviços serão regulamentados através de Decreto e serão restituídos ao Município.
§ 2º. Os valores arrecadados com as autuações serão destinados a Assessoria Municipal de Agricultura e Meio Ambiente.
§ 3º. O não pagamento das autuações e dos serviços implicará na inscrição do débito em dívida ativa.
TÍTULO XVIII
DA CONSTRUÇÃO DE CALÇADAS NOS IMÓVEIS LOCALIZADOS NO PERIMETRO URBANO
Art. 275. O Proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor de qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano ou de expansão urbana, fica obrigado a promover a construção de calçada ou passeio público, bem como mantê-la limpa e conservada.
§ 1º. A construção, manutenção e conservação da calçada, bem como a instalação de mobiliário urbano, equipamentos de infraestrutura, vegetação, sinalização, dentre outros equipamentos permitidos por lei, devem garantir o deslocamento de qualquer pessoa por este espaço urbano, independentemente de idade, estatura, limitação de mobilidade ou percepção, com autonomia e segurança.
§ 2º. As definições de largura mínima da calçada serão definidas via Decreto Municipal considerando a existência no âmbito do Município de diversos loteamentos, com diversas metragens.
§ 3º. Nos projetos de loteamentos, para atender a necessidade das pessoas com deficiência e mobilidade reduzida, deverão ser previstos rebaixamentos de guias, em locais a serem definidos pelo setor de Engenharia do Município, por ocasião da emissão das diretrizes do loteamento, de acordo com as normas da ABNT e com os parâmetros estabelecidos nesta Lei. Art.
Art. 276. Caracterizam-se como situações de risco ou mau estado de conservação das calçadas, dentre outras, àquelas com existência de buracos, ondulações, desníveis não exigidos pela natureza do logradouro, obstáculos que impeçam o trânsito livre e seguro dos pedestres, bem como a execução de reparos em desacordo com o aspecto estético ou harmônico ou em desacordo com as normas técnicas e regulamentares.
Art. 277. As calçadas deverão ser construídas, reconstruídas ou reparadas com material duradouro e respeitadas às seguintes exigências:
I- as calçadas deverão ser contínuas, sem mudança de níveis ou inclinações que dificultem o trânsito seguro de pedestres, observados, os níveis imediatos dos passeios vizinhos já executados de acordo com a lei;
II- os degraus e rampas serão permitidos quando a declividade do logradouro o exigir;
III- as calçadas, à exceção da faixa livre, poderão ser executadas com ajardinamento e arborização;
IV- para a execução de concreto moldado "in loco" ou estampado deverão ser atendidas as exigências contidas na NBR 7212 e na NBR 12.655, da ABNT;
V- para peças de concreto para pavimentação deverão ser atendidas as exigências contidas na NBR 9780 e na NBR 9781, da ABNT.
Art. 278. Toda saída de águas pluviais deverá ser embutida em tubulação ou canaleta fechada com tampas de concreto ou grelha.
Art. 279. Em casos especiais o Poder Executivo poderá determinar o tipo de calçada e as respectivas especificações técnicas e regulamentares a serem observadas na construção.
Art. 280. Nas situações em que as calçadas não estiverem executadas ou estiverem executadas em desacordo com a legislação vigente, o Poder Executivo, por intermédio do Setor de Engenharia, notificará o proprietário da desconformidade, assinalando prazo de 30 (trinta) dias para a regularização.
§ 1º. No caso da notificação não ser atendida no prazo estabelecido no "caput" deste artigo, será aplicada multa no valor de 50 (cinquenta) UFMPs para cada metro linear de testada de calçada, sendo que nos terrenos de esquina o valor incidirá sobre a soma das testadas.
§ 2º. O valor da multa descrito no § 1º deste artigo, será corrigido anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA).
§ 3º. Após a aplicação da multa, se a irregularidade persistir por mais 30 (trinta) dias, nova multa poderá ser aplicada em dobro.
§ 4º. Quando a notificação preliminar retornar por não localizar o destinatário, por qualquer motivo, a Prefeitura fará notificação por edital, para a devida ação fiscal.
Art. 281. Fica o Poder Executivo autorizado a executar as calçadas caso o responsável não as execute de acordo com esta Lei, após notificação, devendo ser ressarcido dos valores gastos, mediante a competente ação fiscal.
TÍTULO XIX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 282. Constatada qualquer irregularidade de que trata este Código nos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviço e de produção, os responsáveis serão imediatamente notificados, para saná-la no prazo máximo de até 30 (trinta) dias úteis, sem prejuízo das medidas previstas no Título XIV da presente Lei.
Art. 283. Os prazos fixados neste Código serão em dias úteis, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
Art. 284. Os dispositivos deste Código aplicam-se no sentido estrito, excluídas as analogias e interpretações extensivas.
Art. 285. O Poder Executivo deverá expedir os decretos, portarias, circulares, ordens de serviços e outros atos administrativos que se fizerem necessários à fiel observância das disposições deste Código.
Art. 286. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário, especialmente as seguintes leis e dispositivos:
I- Lei Municipal nº 110/1983;
II- Lei Municipal nº 212/1986;
III- Decreto Municipal nº 264/1986;
IV- Lei Municipal nº 620/2002;
V- Lei Municipal nº 638/2002;
VI- Lei Municipal nº 1.051/2014;
VI- Lei Municipal nº 1.158/2017;
VII- Decreto Municipal nº 043/2017.
Paço Municipal “Prefeito José Sgobi”, em 21 de outubro de 2.022.
WALDOMIRO ANTONIO SGOBI
Prefeito Municipal
Registrada e Publicada nesta Secretaria na data supra.
Rodolfo Marconi Guardia
Secretário Geral
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.
