IMPRENSA OFICIAL - PIRANGI

Publicado em 26 de outubro de 2022 | Edição nº 1551 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


ÍNDICE DO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PIRANGI-SP

LEI 2.875/2022, PUBLICADA EM 01/07/2022.

CAPÍTULO I

Disposições Preliminares - Arts. 1º ao 3º

CAPÍTULO II

Das Infrações e das Penas - Arts. 4º ao 12

CAPÍTULO III

Dos Autos de Infração - Arts. 13 ao 19

CAPÍTULO IV

Do Processo de Execução - Art. 20

CAPÍTULO V

Das atividades Comerciais, Industriais e Prestação de Serviços

Seção I - Do Horário de Funcionamento - Art. 21

Seção II - Dos Divertimentos Públicos - Arts. 22 a 35

Seção III - Do Licenciamento dos Estabelecimentos - Arts. 36 a 41

Seção IV - Do Depósito e Comercialização de Gás - Arts. 42 a 47

Seção V - Da higiene dos Estabelecimentos - Arts. 48 a 52

Seção VI - Da Higiene da Alimentação - Arts. 53 a 56

Seção VII - Dos Ambulantes - Arts. 57 a 62

Seção VIII - Das Feiras Livres - Arts. 63 a 85

Seção IX - Do Serviço Funerário - Arts. 86 a 87

Seção X - Dos Cemitérios - Arts. 88 a 95

Seção XI - Do Terminal Rodoviário - Arts. 96 a 105

Seção XII - Da Casa do Trabalhador - Arts. 106 a 107

Seção XIII - Do Pesque-Pague - Arts. 108 a 113

Seção XIV - Da Piscina Pública Municipal - Arts. 114 a 119

Seção XV - Do Centro de Convivência do Idoso – Arts. 120 a 122

Seção XVI - Das Residências Lions - Arts. 123 a 126

Seção XVII - Das residências do extinto Matadouro - Art. 127

Seção XVIII – Da Casa de Acolhimento Institucional Municipal - Arts. 128 a 131

Seção XIX - Dos Quiosques da Praça São Benedito - Art. 132

CAPÍTULO VI

Da Higiene das Vias Públicas

Seção I - Do Uso, Drenagem, Limpeza e Manutenção de Imóveis - Arts. 133 a 138

Seção II - Das Condições de Trânsito - Arts. 139 a 146

Seção III - Das Medidas Referentes aos Animais - Arts. 147 a 156

CAPÍTULO VII

Seção I - Dos anúncios e Cartazes - Arts. 157 a 165

CAPÍTULO VIII

Seção I - Da moralidade e do Sossego Público - Arts. 166 a 172

CAPÍTULO IX

Seção I - Do Meio Ambiente - Arts. 173 a 186

CAPÍTULO X

Seção I - Da Higiene das Edificações - Arts 187 a 193

CAPÍTULO XI

Seção I - Dos Passeios, Muros e Cercas - Arts. 194 a 198

CAPÍTULO XII

Seção I - Dos Postos Revendedores de Combustíveis - Arts. 199 a 202

CAPÍTULO XIII

Seção I - Das Edificações - Arts. 203 a 205

Das Disposições Finais e Transitórias - Arts. 206 e 207.

LEI COMPLEMENTAR Nº. 2.875/2022, DE 30 DE JUNHO DE 2022, com as alterações introduzidas pela emenda nº 01/2022 de autoria do Vereadores da Câmara Municipal de Pirangi-SP.

“INSTITUI O NOVO CÓDIGO DE POSTURAS DO MUNICÍPIO DE PIRANGI/SP, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”

A PREFEITA DO MUNICIPIO DE PIRANGI, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona e promulga a seguinte...

L E I:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º - Compete à Prefeitura Municipal de Pirangi zelar pela higiene pública visando a melhoria do ambiente, a saúde e o bem-estar da população, favoráveis ao seu desenvolvimento social e ao aumento das expectativas de vida.

Art. 2º - Este Código tem como finalidade instituir as medidas de polícia administrativa a cargo do Município em matéria de higiene pública, do bem-estar público, da localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais e prestadores de serviços, bem como as correspondentes relações jurídicas entre o poder municipal e os munícipes, observadas a Constituição Federal, a legislações federal e estadual pertinentes.

Art. 3º - Toda pessoa física ou jurídica, sujeitas às prescrições deste Código, ficam obrigadas a facilitar, por todos os meios, a fiscalização municipal no desempenho de suas funções.

CAPÍTULO II

DAS INFRAÇÕES E DAS PENAS

Art. 4º - Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições deste Código ou de outras leis, decretos, resoluções ou atos baixados pelo Prefeito Municipal, no uso de seu poder de polícia, sem prejuízo das medidas administrativas, civil e criminal cabíveis.

Art. 5º - Será considerado infrator todo aquele que cometer, constranger ou auxiliar alguém a praticar infração e, ainda, os encarregados da execução das leis que tendo conhecimento da infração, deixarem de autuar o infrator.

Art. 6.º - A pena, além de impor a obrigação de fazer ou não fazer, será pecuniária, consistindo em multa, observando os limites máximos estabelecidos neste Código.

Parágrafo Único - Os valores das multas constantes deste Código serão correspondentes aos estabelecidos para a Unidade Fiscal do Estado de São Paulo UFESP, em quantidades variáveis para cada infração.

Art. 7º - A penalidade pecuniária será juridicamente executada se, imposta de forma regular e pelos meios hábeis, o infrator se recusar a satisfazê-la no prazo legal.

§1º - A multa não paga no prazo legal será inscrita em Dívida Ativa.

§2º - Os infratores que estiverem em débito de multa não poderão receber qualquer quantia ou crédito que tiverem com a Prefeitura, participarem de qualquer forma de licitação, celebrar contrato ou termos de qualquer natureza, ou transacionar a qualquer título com a administração municipal.

Art. 8º - Em cada reincidência as multas serão aplicadas em dobro, em relação ao valor da multa anteriormente imposta.

§1º - Verifica-se a reincidência quando o agente viola preceito deste Código por cuja infração já tenha sido autuado no mesmo exercício.

§2º - No caso em que este Código estabelecer obrigação de o infrator sanar irregularidade, decorrido o respectivo prazo para cumprimento caracterizar-se-á nova infração, com a imposição de outra multa, a título de reincidência e, assim, sucessivamente, até a satisfação da respectiva obrigação.

Art. 9º - As penalidades a que se refere este Código não isentam o infrator da obrigação de reparar o dano resultante da infração, na forma do artigo 927 do Código Civil.

Parágrafo Único - Aplicada a multa, não fica o infrator desobrigado do cumprimento da exigência que lhe deu origem.

Art. 10 - nos casos de apreensão, a coisa apreendida nos limites territoriais pertencentes ao Município, será recolhida ao depósito relacionado à Prefeitura Municipal e, ocorrendo fora dos limites territoriais do Município, poderá ser depositada ao detentor, se idôneo, ou a terceiro de boa-fé.

Parágrafo Único - A devolução da coisa apreendida só se fará depois de pagas as multas aplicadas e indenizada a Prefeitura das despesas tidas com a apreensão inclusive transporte e depósito.

Art. 11 – No caso de não ser reclamado ou retirado no prazo de trinta dias, o objeto apreendido será vendido em leilão ou correlatos, aplicando-se o resultado na quitação da dívida com a administração;

Parágrafo único - Tratando-se de coisas perecíveis o prazo do caput será de vinte e quatro horas, sendo o objeto encaminhado ao órgão competente.

Art. 12 - Não serão aplicadas punições diretas:

I - Aos incapazes, na forma da lei;

II - Aos que forem coagidos a cometerem a infração.

CAPÍTULO III

DOS AUTOS DE INFRAÇÃO

Art. 13 - Auto de Infração é o instrumento pelo qual a autoridade municipal apurará violação a este Código e a outras Leis, Decretos ou Regulamentos do Município.

Art. 14 - Dará motivo à lavratura do Auto de Infração qualquer violação das normas contidas neste Código, constatada por agente municipal integrante do quadro de funcionários efetivos ou comissionados, ou, então, levada a conhecimento do Chefe do Poder Executivo por quaisquer outros funcionários e servidores públicos, bem como pelos cidadãos, devendo, nestes casos, acompanhar a respectiva prova.

Parágrafo Único - Constatada ou comunicada a infração cometida será lavrado o competente Auto de Infração.

Art. 15. São competentes para lavratura do Auto de Infração os fiscais e funcionários designados pelo do Chefe do Poder Executivo.

Art. 16 - Lavrado o Auto de Infração será concedido ao infrator prazo de dez dias para apresentar impugnação, que será submetida ao parecer jurídico em até três dias, depois do qual o Prefeito decidirá em cinco dias, com aplicação da pena cabível no caso de procedência.

Art. 17 - O Auto de Infração deverá conter:

I - O dia, mês, ano, hora e lugar onde lavrado;

II - O nome do agente, relato da infração e circunstâncias que possam influenciar no reconhecimento de autoria e aplicação de penalidade a ser imposta;

III – O nome do infrator, o Registro Geral de Identidade (RG), o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), profissão, idade, estado civil e residência, ou, se empresa, nome, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), inscrição Estadual e Municipal, endereço, nome e do titular ou sócio responsável;

IV - O dispositivo legal aplicável;

V - A assinatura do agente e do infrator.

Art. 18 - Recusando-se o infrator a assinar o Auto a recusa será ali anotada pelo agente.

Art. 19 - Quando a lavratura do Auto ocorrer na ausência do autuado ou de seu representante, a Prefeitura intimá-lo-á, remetendo-lhe cópia e concedendo-lhe prazo na forma do art. 16.

§1º - A intimação será feita na pessoa do autuado ou seu representante, ou via postal, com aviso de recebimento.

§2º - Quando desconhecido o endereço do autuado a intimação será feita por edital publicado na Imprensa Oficial do Município.

CAPÍTULO IV

DO PROCESSO DE EXECUÇÃO

Art. 20 - Apresentada impugnação ou defesa escrita, no prazo, julgada improcedente, com imposição de multa, será o infrator intimada para recolhimento do valor devido pela penalidade, devendo ser recolhido no prazo de cinco dias, e, no silencia, lançar-se-á em dívida ativa.

CAPÍTULO V

DAS ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

SEÇÃO I

DO HORÁRIO DE FUNCIONAMENTO

Art. 21 - O exercício de qualquer atividade econômica nos limites do município ficará sujeito às normas disciplinadas pela Lei Federal 13.874 de setembro de 2019.

Parágrafo Único - As farmácias e prontos-socorros através de seus representantes de classe deverão estabelecer revezamento para que no mínimo um estabelecimento tenha atividade aos domingos e feriados, na falta, a Prefeitura elaborará trimestralmente a escala.

SEÇÃO II

DOS DIVERTIMENTOS PÚBLICOS

Art. 22 - Divertimento público, para os fins deste Código é a realização de espetáculos ou eventos sonoros nos logradouros públicos ou em recinto fechado de livre acesso público.

Art. 23 - Nenhum evento de diversão pública poderá ser realizado sem prévia licença da Prefeitura, salvo aqueles que, por Lei, dispensem referida autorização;

Art. 24 - O requerimento de licença para realização do espetáculo ou evento de diversão públicos será instruído com a prova de terem sido satisfeitas as exigências regulamentares referentes à vistoria do local público e da construção e higiene de edifícios.

Art. 25 - Em todos os locais onde se pretenda realizar eventos de diversão pública serão observados, no que couber, o seguinte:

I - As salas de entrada e as de espetáculos serão mantidas higienicamente limpas;

II - As portas terão abertura para fora ou de correr e os corredores para o exterior serão amplos e conservar-se-ão sempre livres de grades, móveis ou quaisquer objetos que possam dificultar a retirada rápida do público em caso de emergência;

III - Todas as portas de saídas serão encimadas pela inscrição “SAÍDA”, legíveis à distância e luminosas, de forma a ser vista quando apagarem as luzes da sala;

IV - Os aparelhos de renovação ou circulação do ar deverão ser conservados e mantidos em perfeito funcionamento;

V- As instalações sanitárias de ambos os sexos e àquelas destinadas às pessoas com deficiência (PCDs), deverão estar limpas e assentadas, com dispositivos higiênicos e apropriados;

VI - Serão obrigatórias as instalações de extintores de incêndio em locais identificados, visíveis e de fácil acesso, cumprindo normas do Corpo de Bombeiros;

VII - Durante os espetáculos as portas deverão ficar abertas, permitido o uso de cortinas;

VIII - Deverão ter instalados bebedouros de água potável;

IX - A cada seis meses deverá ser feita sanificação certificada do ambiente e eliminação de mofos e odores desagradáveis;

X - O mobiliário, as instalações elétricas e sanitárias, aparelhos sonoros e de iluminação deverão estar em perfeita ordem e funcionamento.

Parágrafo único - É proibido fumar nas dependências internas ou no local das apresentações, em atenção à Lei n. 9.294 de 15 de junho de 1996.

Art. 26 - Nos locais de espetáculos com sessões consecutivas deve ser obedecido intervalo mínimo de quinze minutos para renovação do ar e higienização e limpeza do ambiente.

Art. 27 - Deverão ser reservados quatro lugares onde forem realizados os espetáculos, para autoridades policiais e de fiscalização, bem como espaços para acomodação adequada de portadores de necessidades especiais.

Art. 28 - O acesso aos locais de apresentação de espetáculos deverá ser dotado de condições de acessibilidades às pessoas com deficiência (PCDs).

Art. 29 - Os programas anunciados deverão ser executados integralmente, não podendo se iniciar antes nem terminar depois dos horários anunciados.

Parágrafo Único - Em caso de modificação do programa ou de horário, o promovente do espetáculo devolverá o valor integral da entrada paga.

Art. 30 - Os bilhetes de entrada não poderão ser vendidos por preço superior ao anunciado e em número excedente à lotação do local onde será exibido o espetáculo.

Art. 31 - Não será fornecida licença para a realização de eventos ruidosos ou que se utilizem de som externo, nem para propaganda, em locais distantes a menos de cem metros de hospitais, casas de saúde, escolas e dependências públicas do executivo, legislativo e judiciário, exceto quando respeitados os limites estabelecidos neste Código.

Art. 32 - A armação de tendas, barracas ou panos de circos ou parques de diversões em local público ou particular, deverão ser precedidas de vistoria do local quanto ao atendimento às exigências próprias para a finalidade.

Art. 33 - As autorizações para instalação e apresentação de espetáculos poderão estabelecer restrições visando assegurar a ordem, a moralidade e o sossego público, não sendo superior a trinta dias em se tratando de circos e parques de diversões.

§1º - A juízo da Prefeitura poderá ser ampliado o tempo da licença concedida, com ou sem novas restrições.

§2º - Embora autorizados, os circos, parques e apresentações similares só poderão ser franqueados ao público depois de vistoriados pela Prefeitura e outras autoridades competentes quanto ao regular funcionamento e segurança de suas instalações.

Art. 34 - Os bailes, shows, espetáculos ou festas públicas sempre dependerão de licença prévia municipal.

Parágrafo Único - Excetuam-se da exigência os eventos realizados por clubes ou entidades de classe já portadores de licença de funcionamento, bem como em residências particulares sem cobrança de ingresso ou outra forma de adesão.

Art. 35 - Na infração de qualquer artigo deste capitulo será imposta multa correspondente a cinquenta UFESPs.

SEÇÃO III

DO LICENCIAMENTO DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 36 - Nenhum estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviço e autônomos poderá funcionar no município sem prévia licença da Prefeitura, com exceção os dispensados, previstos na Lei n. 13.874 de 20 de setembro de 2019, sem prejuízo, em todos os casos, do recolhimento dos tributos municipais devidos.

Parágrafo Único - O requerimento dirigido ao Prefeito deverá especificar:

I - A identificação da pessoa jurídica, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ); ou pessoa física, o Registro Geral de Identidade (RG), o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF); endereços dos titulares, diretores ou responsáveis, o ramo de atividade ou do comércio, indústria, prestação de serviços ou atividade autônoma;

II - O local em que serão exercidas as atividades.

Art. 37 - A licença para funcionamento de açougues, quitandas, padarias, confeitarias, lanchonetes, leiterias, sorveterias, supermercados, café, bares, restaurantes, hotéis, pensões e outros estabelecimentos congêneres, será sempre precedida de vistoria do local e de aprovação de autoridade sanitária competente.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde e de estética.

Art. 38 - O Alvará de Licença concedido a cada tipo de estabelecimento deverá ser colocado em lugar visível e deverá ser exibido à autoridade fiscalizadora quando exigido.

Art. 39 - A mudança de endereço do estabelecimento ou do prestador de serviços e autônomos deverá ser solicitada e o novo local ficará sujeito a vistoria prévia, independentemente de novo pagamento da taxa.

Art. 40 - A licença de localização e funcionamento poderá ser cassada:

I - Quando se tratar de negócio diferente do requerido;

II - Como medida preventiva, a bem da higiene, da moral, do sossego e segurança públicos;

III - Por solicitação fundamentada, de autoridade competente.

§1º - Cassada a licença, o estabelecimento será imediatamente fechado e a atividade autônoma cessada.

§ 2º - Fica proibida a instalação de bancos ou barracas fixas nas praças e logradores públicos, salvo as de caráter temporário com comercialização de objeto ou serviço lícito.

Art. 41 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa de vinte UFEPs.

SEÇÃO IV

DO DEPÓSITO E COMERCIALIZAÇÃO DE GÁS

Art. 42 - Esta seção tem por finalidade estabelecer condições mínimas de segurança pelos estabelecimentos de comércio e depósito de recipientes de gás liquefeito de petróleo.

Parágrafo Único - Esta seção abrange as seguintes instalações:

Depósito de distribuidoras e de seus representantes;

Posto de revenda de distribuidoras, de representantes e de terceiros;

Qualquer estabelecimento legalmente constituído que comercialize botijões GLP.

Art. 43 - As instalações de armazenamento de GLP, além das prescrições estabelecidas pela legislação federal e estadual pertinentes, devem obedecer aos seguintes requisitos:

As de capacidade para até 40 botijões:

Quando situadas no interior de edificação devem ter abertura de ventilação permanente e adequada comunicando com o ar livre, rente ao piso e localizadas a uma distância mínima de 1,50 metros de edificação vizinha, delimitada por muro com altura mínima de 1,80 metros;

Distar, no mínimo, trinta metros de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas, clubes e outros locais de grande aglomeração de pessoas, bem como dos Postos Revendedores de Combustíveis e de Estabelecimentos que utilizem aparelhos produtores de calor, chama ou faísca;

Dispor de extintores de incêndio nos termos da legislação federal, estadual e municipal;

Quando houver mais de uma fileira de botijões eles devem ser empilhados até três, dispostos uns sobre os outros quando cheios e até quatro quando vazios;

São permitidas outras atividades comerciais no local, exceto nos estabelecimentos que utilizarem aparelhos e produtores de calor, chama e faísca, observando-se o seguinte:

- produtos alimentícios expostos sem invólucro protetor não sejam colocados no nível do solo ou na altura inferior a um metro;

- Recipientes com GLP fiquem reunidos em uma só área de armazenamento;

- Recipientes vazios sejam reunidos em um só local;

- Tanto os recipientes cheios como os vazios, sejam completamente separados das demais mercadorias.

Os recipientes encontrem-se armazenados em distâncias mínimas de 1,50 metros de ralos, caixas de gorduras, caixas de esgotos, de energia elétrica, galerias subterrâneas ou similares;

Os recipientes encontrem-se armazenados em distância mínima de 1,50 metros do alinhamento do logradouro público.

As de capacidade máxima de armazenamento de até 120 botijões:

Situar-se em vias públicas cujo tráfego não seja intenso, a critério da administração;

Distar, no mínimo, cinquenta metros de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas, clubes e outros locais de grande aglomeração de pessoas, bem como dos Postos Revendedores de Combustíveis e de Estabelecimentos que utilizem aparelhos produtores de calor, chama ou faísca;

Aplicam-se a esta categoria o disposto no Inciso I, Alíneas “c” e “d”;

Aplicam-se ainda, o disposto nos números 1, 2, 3 e 4 da letra “e” do inciso I deste artigo;

Quando situadas no interior de edificações devem ser providas de abertura de ventilação permanente e adequada comunicando diretamente com o ar livre; situadas junto ao piso e localizadas à distância mínima de 3,00 metros de edificações vizinhas, delimitadas com muro de fechamento de 1,80 de altura;

Os recipientes encontrem-se armazenados em distâncias mínimas de 1,50 metros, de ralos, caixas de gordura, de esgoto, de energia elétrica, galerias subterrâneas e similares;

Os recipientes devem ser armazenados em distância mínima de 3,00 metros do alinhamento do logradouro público.

III - As de capacidade máxima de armazenamento de até 480 botijões:

Estarem recuadas três metros em relação ao alinhamento da via pública;

Quando no interior de edificações devem possuir abertura de ventilação permanente e adequada com comunicação ao ar livre; situada no piso, com distância mínimo de cinco metros de edificações vizinhas, delimitadas com muro de fechamento de 1,80 metros;

Manter oitenta metros de distância mínima de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas, clubes ou outros locais de grande aglomeração de pessoas, bem como dos Postos de Combustíveis e estabelecimentos que utilizem aparelhos produtores de calor, chama ou faísca;

Serem utilizadas exclusivamente para o armazenamento de botijões;

As disposições dos recipientes devem manter distância mínima de 1,50 metros de ralos, caixas de gordura, caixas de esgoto, de energia elétrica, galerias subterrâneas ou similares e 7,50 metros do alinhamento do logradouro público;

Os recipientes devem ser empilhados em fileira e sobrepostos até três quando cheios e até quatro quando vazios;

Devem dispor de extintores de incêndio, nos termos da legislação federal, estadual e municipal.

IV - As de capacidade de armazenamento acima de 480 botijões:

Os recipientes devem ser dispostos em distância mínima de 7,50 metros do alinhamento do logradouro público;

Situar-se em propriedades localizadas no Distrito Industrial ou fora do perímetro urbano;

Manter distância mínima de cem metros de escolas, hospitais, quartéis, cinemas, teatros, igrejas, clubes e outros locais de grande aglomeração pública; de Postos de Revenda de Combustíveis e de estabelecimentos que utilizem aparelhos produtores de calor, chama ou faísca;

Serem utilizadas exclusivamente para o depósito de GLP;

Devem dispor de extintores de incêndio, nos termos da legislação federal, estadual e municipal;

Ter os recipientes armazenados em lotes de 480 botijões cada, com afastamento de um lote para outro que atenda as exigências do Corpo de Bombeiros;

Quando situados no interior de edificações, estas devem ter abertura de ventilação permanente e adequada, comunicação com o ar livre; situada junto ao piso e localizadas à distância mínima de seis metros de edificações vizinhas, delimitadas com muro de fechamento de 1,80 metros de altura;

Os recipientes devem ter distância mínima de 1,50 metros de ralos, caixas de gordura, caixas de esgoto, de energia elétrica, galerias subterrâneas ou similares;

Quando houver mais de uma fileira de botijões eles podem ser empilhados até três, dispostos uns sobre os outros quando cheios e até quatro, quando vazios.

Art. 44 - Não será permitida carga e descarga de botijões de gás na via pública, exceto para vendas domiciliares e abastecimento de postos de revenda de terceiros, obedecida a legislação de trânsito.

Art. 45 - O depósito ou entreposto de GLP deverá ter acesso amplo, para permitir a entrada e saída de caminhões para carga e descarga de botijões.

Art. 46 - Aplicam-se aos dispositivos desta seção as legislações Federal e Estadual pertinentes.

Art. 47 - Na infração de qualquer artigo desta seção será aplicada multa correspondente a vinte UFESPs.

SEÇÃO V

DA HIGIENE DOS ESTABELECIMENTOS

Art. 48 - Os hotéis, restaurantes, bares, lanchonetes, cafés, botequins e estabelecimentos congêneres deverão observar o seguinte:

I - A lavagem de louças e talheres deverá ser feita em água corrente;

II - A higienização de louças e talheres deverá ser feita em água fervente ou em aparelhos de esterilização, ou utilização eficiente de produtos químicos apropriados;

III - Os guardanapos serão de uso individual;

IV - O açúcar ou adoçante deverá ser servido através de sachês ou bisnagas apropriadas;

V - A louça e os talheres deverão ser guardados em armários com portas, e ventilados, protegidos contra mofo, poeira e insetos.

Art. 49 - Os estabelecimentos a que se refere o artigo anterior são obrigados a manter seus empregados limpos, convenientemente trajados, de preferência uniformizados.

Art. 50 - Nos salões de barbeiros, cabeleireiros, manicures, esteticistas e salões de beleza é obrigatório o uso de toalhas individuais e todos os equipamentos utilizados deverão ser esterilizados antes de cada aplicação.

Parágrafo Único - Os profissionais usarão roupa apropriada e rigorosamente limpas.

Art. 51 - Nos hospitais, casas de saúde, Clínicas médicas e congêneres, além das exigências de leis e regulamentos Federal e Estadual, será obrigatória:

A existência de lavanderia a água quente, com instalação completa de desinfecção;

A existência de depósito apropriado para roupas servidas;

A instalação de necrotério e dispositivos de descarte de materiais humanos extraídos, no caso de hospitais.

Art. 52 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente a cinquenta UFESPs.

SEÇÃO VI

DA HIGIENE DA ALIMENTAÇÃO

Art. 53 - A Prefeitura exercerá em colaboração com as autoridades sanitárias do Estado, severa fiscalização sobre a produção, o comércio e o consumo de gêneros alimentícios em geral.

Parágrafo Único - Para os efeitos deste código consideram-se gêneros alimentícios todas as substâncias sólidas ou líquidas destinadas ao consumo humano, excetuados os medicamentos.

Art. 54 - Não será permitida a produção, exposição ou venda de gêneros alimentícios deteriorados, falsificados, vencidos, adulterados ou nocivos à saúde, os quais serão apreendidos pelo funcionário encarregado da fiscalização ou removidos para o local destinado à inutilização dos mesmos.

§1º - A inutilização dos gêneros não eximirá a fábrica, estabelecimento comercial, ambulante ou feirante do pagamento das multas e demais penalidades aplicáveis.

§2º - A reincidência na prática da infração prevista neste artigo implicará na cassação da licença.

Art. 55 - Nas quitandas e casas congêneres, além das exposições gerais concernentes aos estabelecimentos de comércio de gêneros alimentícios deverão ser observadas as seguintes:

I - O estabelecimento terá para depósito de verduras e frutas em estado natural recipientes ou dispositivos de superfície impermeável e lavável.

Parágrafo Único - É proibida a utilização dos depósitos de hortaliças, legumes e frutas para qualquer outra finalidade.

Art. 56 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente a trinta UFESPs.

SEÇÃO VII

DOS AMBULANTES

Art. 57 - Os vendedores ambulantes de gêneros alimentícios, além de outras disposições aplicáveis, deverão observar o seguinte:

I - Fazer o transporte em veículos manuais ou automotores em condições de exposição ao consumidor.

II - Terem os produtos expostos à venda acomodados e conservados de forma adequada, em recipientes apropriados de sorte a protegê-los de impurezas e insetos;

III - Usarem vestuários apropriados e limpos;

IV - Manterem-se rigorosamente asseados;

V - Fazer a entrega de produtos naturais vendidos, em embalagens plásticas ou papel.

§1º - Os vendedores ambulantes de lanches deverão transportar os ingredientes em veículos e vasilhames próprios, sanitariamente higiênicos; não estacionar seus veículos na via pública em distâncias inferiores a 20 metros de lanchonetes; o preparador do lanche deve usar avental branco e limpo; o manuseio dos ingredientes deve ser feito com luvas ou equivalente e a entrega do lanche em embalagem apropriada.

Art. 58 - O exercício do comércio ambulante dependerá sempre de licença especial e a título precário, que será concedida de conformidade com as prescrições da legislação fiscal e tributária do Município;

Parágrafo Único - Independem de licença especial os portadores de necessidades especiais e os pequenos produtores de mercadorias ou alimentos preparados nas residências sob encomenda.

Art. 59 - Da licença deverão constar os seguintes elementos além de outros que forem estabelecidos a critério da administração.

I - Número de inscrição;

II - Identificação completa da pessoa física ou empresa promovente do comércio ambulante e dos respectivos vendedores;

III - Especificação das mercadorias a serem comercializadas;

IV - Os locais onde poderá exercer a atividade;

V - Se utiliza propaganda sonora.

Parágrafo Único - O vendedor ambulante não licenciado para o exercício no período em que esteja exercendo a atividade ficará sujeito a multa e na reincidência, à apreensão da mercadoria, carrinho, banca e outros objetos utilizados.

Art. 60 - É proibido ao vendedor ambulante:

I - Estacionar na via pública ou logradouros fora dos locais previamente determinados pela Prefeitura;

II - Impedir ou dificultar o trânsito de veículos ou pessoas.

Art. 61 - Os ambulantes que utilizarem som deverão obedecer às regras próprias previstas neste código.

Art. 62 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta a multa correspondente a três UFESPs.

SEÇÃO VIII

DAS FEIRAS LIVRES

Art. 63 - A feira livre se destina ao comércio no varejo de gêneros alimentícios, produtos hortifrutigranjeiros, floricultura, apicultura, piscicultura, frios e laticínios, artigos caseiros e de limpeza, salgados em geral, louças e alumínios, manufaturados ou semi faturados de uso doméstico, indústria caseira de alimentos e artesanal e qualquer outro produto para abastecimento doméstico e facilidade de venda direta do pequeno comerciante nas mesmas atividades, produtor ou criador, ao consumidor.

Art. 64 - Compete à Prefeitura Municipal a autorização para funcionamento de Feiras Livres e designar dia e horário de funcionamento em locais determinados.

Art. 65 - Admitido a participar da feira, o feirante não poderá desistir antes de decorridos dois meses, sob pena de incorrer em multa desta seção.

Art. 66 - A criação de novas feiras livres estará subordinada aos fatores seguintes:

I - Densidade razoável de população;

II - Localização viável;

III - Interesse da população local;

IV - Interesse da Administração Municipal.

Art. 67 - O funcionamento das Feiras Livres obedecerá às seguintes normas:

I - A amarração e deslocamento de barracas não poderá anteceder nem ultrapassar três horas o horário estabelecido para funcionamento da Feira, vedada sua retirada do local de comercialização no horário de funcionamento, salvo caso fortuito ou força maior;

II - É proibido tráfego de veículos no recinto da Feira no horário de funcionamento;

III - As bancas e barracas serão armadas em fileiras, não poderão ser armadas junto a muros e paredes de prédios, devendo ser observada entre aquelas e estes espaços de oitenta centímetros, para o livre trânsito de pessoas.

Art. 68 - A área a ser ocupada pelo feirante no solo dos locais de funcionamento terá medidas de três metros de extensão na frente e nos fundos, por dois metros de cada lado.

Art. 69 - As bancas e barracas deverão ser mantidas em perfeito estado de conservação e apresentação, inclusive a pintura, que deverá obedecer aos padrões estabelecidos.

Parágrafo Único - Os feirantes que fazem o comércio de frutas, verduras, legumes e comestíveis deverão forrar suas barracas com plástico liso e lavável, sobre os quais colocarão suas mercadorias.

Art. 70 - O serviço de fiscalização será executado por funcionários ou servidor designado para tal fim.

Parágrafo único - Entre outras funções, poderão os fiscais da Prefeitura examinar os produtos postos à venda, no momento da instalação da feira, fazendo retirar aqueles que não estiverem em condições de consumo.

Art. 71 - Os feirantes de peixes deverão transportá-los e mantê-los resfriados, proibida no local a limpeza e escamagem.

Art. 72 - Os feirantes estão obrigados a manter a limpeza do local, acondicionando os restos e demais resíduos de mercadoria colocados à venda, em sacos plásticos, de modo a manter o asseio do local em condições de remoção pela limpeza pública.

Art. 73 - Só poderão exercer o comércio nas feiras livres os feirantes devidamente licenciados e que deverão exibir, quando solicitado pela fiscalização, o seguinte:

I - Cartão de Matrícula expedido Pela Prefeitura, do qual constará foto do titular, sua identificação, número de inscrição Municipal, relação de feiras de que participa, ramo do comércio, tipo e medidas da barraca ou banca;

II - Alvará de funcionamento expedido pelo serviço de vigilância sanitária do Município;

III - Recibo de pagamento da taxa respectiva.

Art. 74 - A renovação anual deverá ser feita mediante requerimento e recolhimento da taxa prevista no Código Tributário do Município.

Art. 75 - O feirante que expuser mercadorias proibidas pelas Feiras Livres ficará sujeito, na primeira infração à multa correspondente a dez UFESPs e apreensão das mercadorias.

§1º - No caso de reincidência a multa será imposta em dobro, a mercadoria apreendida e suspenso o direito de participação na feira durante trinta dias.

§2º - Tornando a cometer a infração ser-lhe-á cassada a matrícula.

Art. 76 - No exercício do comércio os feirantes deverão obedecer às seguintes prescrições:

I - Usar uniforme ou avental rigorosamente limpo;

II - Acatar as determinações e instruções da fiscalização municipal;

III - Atender o público com respeito, educação e fineza no trato;

IV - Apregoar suas mercadorias sem vozerio ou algazarra;

V - Observar rigorosamente os preços quando estabelecidos por órgão competente;

VI - Manter em perfeito estado de limpeza e funcionamento os pesos, balanças e medidas utilizadas no comércio;

VII - Não iniciar as vendas antes da hora determinada para o início da feira, nem as prolongar após a hora de encerramento;

VIII - Não deslocar suas bancas ou barracas dos locais estabelecidos pela fiscalização municipal;

IX - Manter indicação dos preços das mercadorias de forma visível ao público e à fiscalização;

X - Manter asseados o vestuário e utensílios utilizados na atividade;

XI - Vender quantidade fracionária de mercadorias que o permitam;

XII - Não lavar mercadorias no recinto das Feiras Livres;

XIII - Não utilizar árvores, postes, paredes, bancos de praça ou logradouro para colocação de mostruários ou qualquer outro fim;

XIV - Colocar balança aferida em posição que permita ao comprador verificar com facilidade a exatidão do peso da mercadoria em aquisição.

Parágrafo Único - A infração a qualquer das prescrições deste artigo sujeitará o infrator à multa correspondente a duas UFESPs.

Art. 77 - Nenhum produto poderá ser exposto à venda na feira livre se não estiver disposto ou acondicionado da seguinte maneira:

a) Os legumes, hortaliças, raízes, etc., em tabuleiros;

b) As frutas e ovos, em cestos, tabuleiros ou caixas;

c) Grãos e cereais em sacos, cubas ou barricas;

d) As aves, em gaiolas, gradeados ou telados;

e) O toucinho, carne, peixe, em material liso, impermeável, lavável, com calhas.

§1º - Os negociantes de carnes, toucinho, animais abatidos, observarão rigorosamente as normas sanitárias aplicáveis.

§2º - É proibido o empacotamento de produtos em contato direto com jornais, papéis impressos ou usados.

Art. 78 - Constituem faltas graves, que acarretarão a suspensão dos feirantes infratores por quinze dias, sem prejuízo de outras penalidades, as seguintes infrações:

Vender ou expor à venda gêneros adulterados, vencidos, adulterados, impróprios para consumo ou condenados;

Falta de pagamento dos tributos devidos na inscrição ou renovação da licença;

Sublocação ou cessão da banca ou barraca;

Indisciplina, turbulência, embriaguez do feirante, empregado ou preposto;

Exercício de atividade pelo titular ou empregado, portando moléstia contagiosa;

Permissão de trabalho a menor de dezesseis anos;

Transferência irregular, arrendamento, cessão ou empréstimo de matrícula;

Infração relativa a pesos e medidas.

§1º - A reincidência em qualquer das infrações previstas neste artigo acarretará a imposição de pena de suspensão por trinta dias, e, na reincidência, ser-lhe-á cassada a matrícula.

§2º - Não será concedida nova matrícula a feirante excluído, não decorrido um ano da exclusão.

Art. 79 - O feirante que faltar às feiras por três vezes consecutivas perderá o lugar que lhe era destinado, sujeitando-se a novo lugar indicado pela fiscalização, salvo se requerido afastamento temporário justificado, a critério da administração.

Art. 80 - Os feirantes responderão pelo descumprimento desta lei por atos próprios ou de seus empregados ou prepostos; estes serão considerados representantes para efeito de recebimento de intimações, notificações e ordens administrativas

Art. 81 - Nos locais de Feira Livres serão reservados espaços próprios para bancas ou barracas de entidades assistenciais e filantrópicas, sem fins lucrativos, bem como às pessoas com deficiência (PCDs), mediante autorização prévia.

Art. 82 - Não serão realizadas Feiras nos dias 25 de dezembro e 01 de janeiro de cada ano, podendo ser antecipadas para o dia anterior ou outros dias, a critério da administração.

Art. 83 - A fiscalização da Feira poderá solicitar apoio à Polícia Militar para o efetivo exercício de sua atividade.

Art. 84 - O Fiscal ou Servidor responsável pela fiscalização da feira será identificado por crachá.

Art. 85 - Além de outras penalidades, os fiscais ou servidores que exercerem a função nas Feiras Livres, estarão sujeitos à demissão a bem do serviço público, comprovada a prática de peculato, concussão, excesso de exação ou corrupção passiva, apurada mediante inquérito próprio, assegurada a ampla defesa.

SEÇÃO IX

DO SERVIÇO FUNERÁRIO

Art. 86 - Os serviços funerários do Município serão explorados por empresas regularmente constituídas, após o pagamento do respectivo tributo municipal, se o caso.

Parágrafo Único - É condição de autorização a apresentação do Cadastro de Licença e Funcionamento expedido pela Vigilância Sanitária da jurisdição.

Art. 87 - As empresas autorizadas a funcionar poderão utilizar o velório municipal, sendo responsáveis pela manutenção, limpeza, higienização e conservação do local imediatamente após cada utilização.

SEÇÃO X

DOS CEMITÉRIOS

Art. 88 - O cemitério municipal é administrado direta ou indiretamente pelo município, que zelará pela boa ordem de funcionamento.

Art. 89 - Nenhum sepultamento será feito sem apresentação ao funcionário municipal responsável da certidão ou atestado de óbito, da competente Guia de Sepultamento e do comprovante de pagamento da taxa devida.

§1º - Será dispensada a comprovação da taxa quando o sepultamento deva ser feito aos sábados, domingos, feriados ou em caso de urgência a pedido médico ou autoridade sanitária.

§2º - Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, o responsável pelo pedido de sepultamento deverá regularizar os documentos no dia útil seguinte, sob pena de aplicação de multa no valor da taxa devida.

Art. 90 - Os padrões de sepultamento deverão obedecer às normas do Serviço Sanitário do Estado.

Art. 91 - Os restos mortais de adultos enterrados em sepulturas comuns serão exumados após cinco anos da inumação e os de crianças após três anos, os quais serão trasladados para o ossário geral existente para esse fim.

Parágrafo Único - Os interessados em que os despojos de que trata este artigo sejam trasladados para jazigo ou sepultura perpétua deverão requerer esta providência com a devida antecedência.

Art. 92 - É expressamente proibido:

Fazer sepultamento de cadáveres fora do recinto dos cemitérios;

Exumar ossos ou abrir qualquer sepultura antes de decorridos cinco anos se adulto, ou três, se criança, salvo determinação judicial;

Enterrar mais de um cadáver em um só jazigo, exceto se decorrido o prazo de cinco anos, se adulto, três, se criança.

Sepultar cadáveres cuja morte sugere ter sido causada por crime, sem levar o fato ao conhecimento da autoridade competente;

Fazer sepultamento antes de decorridas vinte e quatro horas ou depois de trinta horas do falecimento, salvo determinação de autoridades policiais ou sanitárias;

Violar, danificar ou profanar sepultura ou túmulos;

Fazer algazarras, provocar tumultos ou discussões de qualquer natureza no recinto do velório ou cemitério;

Praticar no recinto do cemitério atos ofensivos à moral.

Art. 93 - Os lançamentos ou registros dos cemitérios serão feitos em livros próprios, abertos, numerados e rubricados pelo Prefeito Municipal, ou ainda por fichário ou meio eletrônico ou digital.

Parágrafo Único - No livro ou ficha de registro de óbitos serão mencionados o número da sepultura, a data do enterramento, o nome completo, idade, dia, mês e ano do nascimento, filiação, cor, estado civil e profissão do morto, a causa da morte e nome do médico que atestou o óbito.

Art. 94 - Salvo nos dias 1 e 2 de novembro, nos quais se obedecerá ao horário especial, os cemitérios abrir-se-ão às 6,00 horas e fechar-se-ão às 18,00 horas, devendo os sepultamentos serem feitos nesse período, com exceção de casos de epidemia e outros previamente justificados pela autoridade competente.

Art. 95 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa no valor correspondente a duas UFESPs.

SEÇÃO XI

DO TERMINAL RODOVIÁRIO

Art. 96 - O Terminal Rodoviário de Passageiros será operado pela Prefeitura Municipal, direta ou indiretamente e destinar-se-á a centralizar os serviços municipais e intermunicipais de transporte por veículo de uso coletivo, com estrito atendimento às diretrizes de normas Federal, Estadual e Municipal incidentes sobre essa operação.

Art. 97 - O Terminal Rodoviário de Passageiros de Pirangi funcionará ininterruptamente, durante vinte e quatro horas do dia, sendo que, se houver longos intervalos de tempo sem operação, esse horário poderá ser reduzido, a critério da administração.

Art. 98 - A exploração das unidades comerciais instaladas no Terminal Rodoviário será concedida mediante permissão a título precário, ou licitação púbica, remunerado, obedecidas as condições fixadas, para cada fim pela Prefeitura Municipal, que se reservará o direito de retomar a qualquer momento os respectivos boxes, sempre visando o interesse público.

Parágrafo Único - Havendo interesse público, a critério da administração, poderá ser permitido uso de boxe a título gratuito, para instalação de prestadores de serviços públicos, como:

Conselho Tutelar;

Correio;

Assistência Social;

Polícia Militar;

Órgãos similares.

Art. 99 - A utilização de áreas destinadas às agências e bilheterias das empresas de ônibus será feita exclusivamente pelas empresas que operam o transporte Coletivo mediante permissão de uso.

§1º - A cada empresa permissionária caberá um módulo, os restantes serão distribuídos na ordem do maior número de partidas ou de passageiros embarcados.

Art. 100 - As empresas permissionárias ou concessionárias instaladas nas unidades do interior do Terminal Rodoviário executarão por conta própria a sua adequação, mediante prévia autorização da Prefeitura.

Parágrafo Único - Os projetos de instalações internas de agências e unidades comerciais deverão ser previamente submetidos à aprovação da administração, levando-se em consideração os padrões do projeto aprovado para o Terminal Rodoviário.

Art. 101 - No recinto do Terminal Rodoviário serão garantidas a segurança, higiene, disciplina, harmonia e conforto aos usuários a qualquer título e funcionários, observando-se as determinações da administração.

Parágrafo Único - Não serão tolerados no recinto dos Rodoviários atos atentatórios à segurança, higiene, disciplina, à moral, aos bons costumes, à harmonia e conforto aos usuários a qualquer título, sob pena de advertência e afastamento do local, utilizando-se a fiscalização, se necessário, de apoio policial.

Art. 102 - Os fiscais ou funcionários no trabalho interno deverão apresentar-se asseados e limpos, conforme normas sanitárias aplicáveis.

Art. 103 - As empresas de ônibus e das unidades comerciais estão sujeitas às disposições trabalhistas e previdenciárias em relação a seus empregados, bem como às relativas à saúde pública, higiene, tabelas de preços e outras disposições legais aplicáveis.

Art. 104 - Fica proibida a cessão, locação, empréstimo ou transferência total ou parcial dos boxes objeto de concessão ou permissão.

Art. 105 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente a dez UFESPs, além de outras penalidades aplicáveis.

SEÇÃO XII

DA CASA DO TRABALHADOR

Art. 106 - A Casa do Trabalhador é um bem público colocado à disposição da população tendo por principal finalidade o lazer, podendo servir para outras atividades compatíveis com as suas dependências.

Art. 107 - Qualquer cidadão, entidade ou associação, tem o direito de usar as dependências da Casa do Trabalhador para promover comemorações sociais, casamentos, aniversários, reuniões de interesse público.

I - Para utilizar a Casa do Trabalhador o interessado deve apresentar requerimento ao Departamento de Assistência Social, endereçado ao Chefe do Poder Executivo do qual deve constar o nome, o Registro Geral de Identidade (RG), o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física, o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), endereço, responsável legal, telefone, indicando dia e gora que pretende fazer uso e compromisso de responsabilidade por danos e ocorrência de qualquer natureza.

II - Estando liberada a data solicitada o interessado fará o recolhimento da taxa devida, sendo o pedido apreciado pelo Chefe do Poder Executivo, que decidirá em vinte e quatro horas, determinando a entrega das chaves ao próprio interessado ou ao funcionário designado para acompanhamento do evento.

III - Concluída a utilização o interessado devolverá as chaves ao funcionário designado, que fará a constatação da regularidade na devolução;

IV - O interessado fará o reembolso de eventual dano físico ou a instalações provocados durante a utilização;

V - Não efetuando a reparação do dano será promovida a cobrança pelos meios legais e o usuário não poderá voltar a fazer uso do bem público.

SEÇÃO XIII

DO PESQUE-PAGUE

Art. 108 - O Pesque-pague é um bem público Municipal colocado à disposição da população tendo por principal finalidade o lazer e outras atividades recreativas compatíveis com o local e as instalações.

Parágrafo Único - O pesque-pague é composto por três reservatórios naturais de água, brinquedos infantis, instalação para lanchonete, e uma pequena casa de residência, estas com água e energia elétrica.

Art. 109 - Qualquer cidadão e sua família, entidade ou associação, tem o direito de frequentar ou usar as dependências do Pesque-Pague com finalidade recreativa e de lazer, exceto da residência ali existente, que é destinada exclusivamente ao zelador do local.

§1º - O acesso de qualquer pessoa às dependências do Pesque e Pague é público, dependendo unicamente da identificação pessoal, nome, Registro Geral de Identidade (RG) e residência.

§ 2º - No caso de acesso de famílias é suficiente a identificação do chefe da família.

§ 3º - O pedido de utilização por entidade ou associação depende de requerimento endereçado ao Chefe do Poder Executivo, indicando a completa qualificação do requerente e seu representante legal.

§ 4º - A utilização do local por Associação ou Entidade não será de forma exclusiva, mantido o direito de acesso de outras pessoas ou famílias.

Art. 110 - A Prefeitura, diretamente ou através de terceiros, poderá promover a exploração comercial da lanchonete e das lagoas existentes no Pesque Pague, inclusive a residência.

§ 1º - Nas lagoas poderá ser feita a colocação e engorda de peixes e autorizada a pesca para consumo do pescador.

§ 2º - Os peixes apanhados deverão ser pesados e pagos mediante tabela de preços nunca superior aos praticados no mercado local.

Art. 111 – SUPRIMIDO.

Art. 112 – SUPRIMIDO.

Art. 113 – SUPRIMIDO.

SEÇÃO XIV

DA PISCINA PÚBLICA MUNICIPAL

Art. 114 - A Piscina é um bem público municipal, destinada ao lazer, recreação e prática da natação.

Art. 115 - O horário de funcionamento da Piscina poderá ser objeto de regulamento próprio, estabelecendo-se inicialmente, de forma provisória, que ficará aberta ao público das sete às dezoito horas.

Art. 116 - No horário de funcionamento a Piscina contará com a presença e observação de funcionário municipal com formação em Educação Física, responsável pela ordem e disciplina de utilização.

Art. 117 - Terão acesso às dependências da Piscina Pública somente pessoas que pretendam fazer exercício da natação, exceção feita aos genitores ou responsáveis por crianças e adolescentes.

Art. 118 - Para ter direito ao uso da piscina a Prefeitura controlará o acesso através de Identificação pessoal, no caso de acompanhante ou responsável e Carteira de Saúde do usuário expedida pela administração municipal, da qual constem exames médicos realizados em períodos não superiores a trinta dias.

Parágrafo único - Para obtenção de Carteira de Saúde o interessado recolherá à Prefeitura, por guia própria, o valor correspondente ao exame médico, que deverá ser feito por médico credenciado pela municipalidade, em valor previamente estabelecido.

Art.119 – SUPRIMIDO.

SEÇÃO XV

DO CENTRO DE CONVIVÊNCIA DO IDOSO

Art. 120 - O Centro de Convivência do Idoso CCI é um prédio Municipal destinado às atividades de lazer, recreação e reuniões de idosos, seus familiares e convidados para as atividades habituais.

Art. 121 - A administração do CCI será feita por uma comissão eleita entre os participantes previamente cadastrados.

Art. 122 - Compete à Comissão eleita dirigir todas as atividades e do CCI, responsabilizando-se pela boa utilização, pela conservação, limpeza e higiene do loca.

Parágrafo Único - A Prefeitura dará apoio ao CCI para suas atividades de lazer e recreação, na conformidade das previsões orçamentárias de caráter social.

SEÇÃO XVI

DAS RESIDÊNCIAS “LIONS”

Art. 123 - Residências denominadas “lions” são pequenas casas existentes nos fundos da Garagem Municipal, devidamente cercadas, que se destinam a abrigar famílias carentes do município.

§ 1º - As residências são de ocupação gratuitas, a título de comodato, responsabilizando-se cada usuário exclusivamente pelo pagamento das tarifas de água e energia elétrica.

§ 2º - O ocupante das unidades residenciais deverá mantê-las em ordem, limpas, sanitariamente higiênicas interna e externamente.

Art. 124 - Ocorrendo vaga em uma unidade serão cadastradas pelo Departamento de Assistência Social do Município as famílias em condições de serem acolhidas em ordem de prioridade e necessidade, atentando-se ao critério de vulnerabilidade social, submetidas ao Chefe do Poder Executivo para promover a devida cessão em comodato, lavrando-se o termo ou contrato próprio.

Art. 125 - O Depto de Assistência Social do Município deverá fazer visita e elaborar relatório da situação das famílias ocupantes constatando a continuidade ou não da sua manutenção.

Art. 126 - Constatada a autonomia financeira da família, será notificada para desocupação sob pena das providências legais cabíveis.

SEÇÃO XVII

DAS RESIDÊNCIAS DO EXTINTO MATADOURO MUNICIPAL

Art. 127 - As residências do extinto Matadouro Municipal obedecerão ao mesmo critério de ocupação, condições higiênicas, sanitárias e desocupação estabelecidos na Seção precedente.

SEÇÃO XVIII

DA CASA DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL MUNICIPAL

Art. 128 - A Casa de Acolhimento Institucional Municipal é o local físico adequado de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança, destinado a abrigar crianças e adolescentes em situação de risco assim considerados.

Parágrafo único - Somente por ordem judicial serão abrigadas institucionalmente as crianças e adolescentes.

Art. 129 - A Casa de Acolhimento Institucional deverá ser dotada de todas as instalações físicas sanitárias e de higiene separadamente para cada sexo.

Art. 130 - A Prefeitura manterá na Casa de Acolhimento Institucional os profissionais e funcionários necessários ao atendimento dos abrigados obedecendo rigorosamente o Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 131 - Para propiciar o perfeito atendimento aos abrigados, poderá o Município fazer convênio ou consórcio para apoio e eficiência das atividades.

SEÇÃO XIX

DOS QUIOSQUES DA PRAÇA SÃO BENEDITO

Art. 132 - “quiosques” são prédios construídos pelo Município na Praça São Benedito, com instalações apropriadas e finalidade específica de exploração de atividades comerciais de lanchonetes.

§ 1º - SUPRIMIDO.

§ 2º - SUPRIMIDO.

§ 3º - SUPRIMIDO.

§ 4º - SUPRIMIDO.

§ 5º - Ocorrendo infração a dispositivo deste Código, aplicável à atividade, será objeto de notificação e aplicação de multa, se for o caso, correspondente a cinco UFESPs.

CAPÍTULO VI

DA HIGIENE DAS VIAS PÚBLICAS

SEÇÃO I

DO USO, DRENAGEM, LIMPEZA, E MANUTENÇÃO DE IMÓVEIS.

Art. 133 - O proprietário, titular do domínio útil, compromissário comprador ou possuidor a qualquer título, de imóveis localizados no perímetro urbano do município, ficarão obrigados a promover a drenagem, limpeza e manutenção dos mesmos, através de capinagem, carpa química, roçada mecânica ou manual da vegetação, mato em crescimento desordenado, além da remoção de detritos e outros elementos misturados à vegetação de modo a conservá-lo sempre no limpo;

§ 1º - Será considerado irregular o imóvel:

Que não tiver drenagem própria;

Com depósito de lixo, detritos ou entulhos de qualquer espécie;

Com cobertura vegetal acima de vinte centímetros;

Quando não removido o material resultado de capina, poda.

§ 2º - Será ainda considerado irregular o imóvel que possua no seu interior vasilhame ou qualquer peça que acumule água, passível de criação de mosquitos e exalar mau cheiro.

§ 3º - O serviço de limpeza de logradouros públicos e coleta domiciliar será executado diretamente pela Prefeitura ou por terceiros.

Art. 134 - Os ocupantes de prédios públicos ou particulares são responsáveis pela limpeza do passeio e sarjeta fronteiriços do imóvel.

§ 1º - A lavagem ou varrição do passeio e sarjeta deverá ser efetuada em hora apropriada, de forma a não incomodar transeuntes.

§ 2º - É proibido varrer ou depositar lixo ou detritos sólidos, bem como óleos e produtos químicos, nas galerias dos logradouros públicos

Art. 135 - É proibido impedir ou dificultar o livre escoamento das águas pelos canos, valas, sarjetas, bocas de lobo ou canais das vias públicas.

Art. 136 - Para preservação da higiene pública fica proibido

I - Lavar roupas em chafarizes, fontes ou tanques situados nas vias públicas;

II - Direcionar ou permitir o escoamento de esgotos ou águas servidas dos imóveis para os logradouros públicos;

III - Lançar esgoto ou águas servidas, nas galerias, guias, valas ou valetas de escoamento de águas pluviais;

IV - Queimar dentro do perímetro urbano, mesmo em quintais, e a menos de quinhentos metros dele, qualquer tipo de material, palhada ou canaviais;

V - Lançar nos logradouros, animais mortos ou qualquer corpo ou detrito sujeitos à putrefação ou exalação de mau cheiro;

VI - Executar em logradouros públicos consertos ou reparos em veículos, salvo se, por motivo de caso fortuito ou força maior, virem a inoperar nessas vias públicas.

VII - Conduzir pela via pública, produtos ou materiais recicláveis ou não, que possam comprometer o asseio e limpeza da via, salvo se acondicionados em sacos ou caçambas até o destino apropriado, determinado pela administração;

VIII - ao transeunte, jogar papéis, plásticos, papelões, embalagens, tocos de cigarros e outros materiais descartáveis nas vias e logradouros públicos.

§ 1º - Não será considerado como lixo ou resíduo de fábricas e oficinas, ou os restos de materiais de construção, os entulhos de demolições, os excrementos, caixas, vasilhames, papéis de casas comerciais, bem como terra, folha e galhos de jardins e quintais particulares, os quais deverão ser removidos à conta dos respectivos ocupantes.

§2º - Os proprietários de áreas localizadas no perímetro urbano, consideradas rurais pela destinação, deverão manter limpa e roçada uma faixa de quinze metros de largura pela extensão necessária ao longo das confrontações com imóveis urbanos.

I - As disposições deste parágrafo não se aplicam aos imóveis cuja confrontação é feita por área de preservação permanente APP.

Art. 137 - Os proprietários, inquilinos ou usuários de imóveis são obrigados a conservar limpos e asseados os quintais, pátios, prédios ou terrenos.

§ 1º - É proibida a manutenção de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo no perímetro urbano ou imediações;

§ 2º - É proibido lançar nos logradouros qualquer tipo de lixo, material velho, resíduos industriais ou quaisquer outros detritos orgânicos, químicos ou similares, nocivos à saúde.

Art. 138 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa equivalente a dez UFESPs, aplicada em dobro no caso de reincidência.

Parágrafo único - Além da multa o infrator será notificado a sanar a irregularidade no prazo de cinco dias, após o qual será removido pela Prefeitura ou terceiro contratado para tal finalidade, com a cobrança das despesas de remoção além da taxa devida.

I - Lavrado o auto de infração o infrator poderá impugná-lo no prazo de 5 dias e será julgado em igual prazo, com a cominação da multa cabível.

SEÇÃO II

DAS CONDIÇÕES DE TRÂNSITO

Art. 139 - O trânsito no Município obedecerá às leis vigentes; é livre, e sua regulamentação tem por objetivo manter a ordem, a segurança e o bem-estar dos transeuntes e da população em geral.

Art. 140 - É proibido embaraçar ou impedir por qualquer meio, o livre trânsito de pedestre ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para realização de eventos previamente autorizados ou execução obras públicas.

§ 1º - Sempre que houver necessidade de interromper o trânsito deverá ser colocada sinalização adequada, claramente visível de dia e luminosa à noite.

§ 2º - SUPRIMIDO.

Art. 141 - Compreende-se na proibição do artigo anterior o depósito de quaisquer materiais, inclusive de construção, nos passeios e nas vias públicas.

§ 1º - Tratando-se de materiais cuja descarga não possa ser feita diretamente no interior dos prédios será tolerada a descarga e permanência no passeio por duas horas, reservando-se um terço dele para transeuntes, salvo tratando-se de materiais de construção, quando a tolerância será de até seis horas.

§ 2º - Nos casos previstos no parágrafo anterior os responsáveis pelos materiais deverão sinalizar o obstáculo à distância.

Art. 142 - É proibido danificar ou retirar sinais ou placas de trânsito colocadas nas vias, estradas ou caminhos públicos.

Art. 143 - A Prefeitura poderá impedir o trânsito de qualquer veículo, máquina, ou outro meio de transporte que possa ocasionar danos à via pública.

Art. 144 - É proibido embargar o trânsito ou molestar pedestres:

I - Conduzindo volumes de grande porte, pelos passeios;

II - Conduzindo veículos de qualquer tipo, pelos passeios;

III - Amarrando animais em postes, árvores, grades ou portões;

IV - Conduzindo ou conservando animais sobre os passeios ou jardins.

Parágrafo único - Excetuam-se do disposto no II deste artigo, carrinhos de crianças e de pessoas com deficiência (PCDs).

Art. 145 - Poderão ser armados coretos ou palanques provisórios nos logradouros públicos, para comícios políticos, festividades religiosas, cívicas ou de caráter popular, observadas as condições seguintes:

I - Serem aprovados pela Prefeitura quanto à sua localização;

II - Não perturbem o trânsito de veículos ou pessoas;

III - Não prejudiquem o calçamento nem o escoamento de águas pluviais, correndo por conta dos responsáveis os estragos por acaso verificados;

IV - Serem removidos no prazo de vinte e quatro horas, a contar do encerramento do evento.

§ 1º - Findo o prazo do Inciso IV deste artigo, o responsável ficará sujeito a multa e notificado a efetuar a imediata remoção;

§ 2º - Não ocorrendo a remoção a Prefeitura o fará, cobrando do responsável as despesas de desmonte, transporte e de depósito dos materiais.

§ 3º - A liberação dos objetos ou materiais apreendidos serão devolvidos mediante recolhimento das despesas de que trata o parágrafo anterior.

Art. 146 - Nas infrações de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente a dez UFESPs, além das cominações próprias do Código de Transito Brasileiro.

SEÇÃO III

DAS MEDIDAS REFERENTES AOS ANIMAIS

Art. 147 - É proibida a permanência de animais nos logradouros públicos, bem como sua condução sem os cuidados necessários;

Art. 148 – SUPRIMIDO.

Art. 149 - SUPRIMIDO.

Art. 150 - SUPRIMIDO.

§ 1º - VETADO.

§ 2º - VETADO.

Art. 151 - É proibida a criação ou engorda de porcos no perímetro urbano e a quinze metros dele.

Art. 152 - A criação de outras espécies de animais no perímetro urbano, ainda que em área com características rurais, fica condicionada à prévia autorização Municipal, devendo observar as normas Estaduais aplicáveis, bem como os dispositivos desta Lei relativos à vizinhança, saúde, higiene, sossego da população.

Parágrafo único - Constatado pela fiscalização municipal qualquer situação de inconveniência da manutenção da criação será o proprietário notificado para retirada dos animais no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária de uma UFESP por animal, até a efetiva desocupação do local.

Art. 153 - Ficam proibidos os espetáculos envolvendo feras no território do município, bem como exibição artística de outros animais com interesse econômico.

Art. 154 - É proibido:

I - Criar abelhas no perímetro urbano do município;

II - Criar galinhas nos porões e nos interiores das habitações;

III - criar pombos nos forros das casas, galpões ou residências;

IV – Manter animais silvestres aprisionados e pássaros em gaiolas sem anilha, salvo quando registrados ou autorizados pelo IBAMA;

V – O transporte em veículos abertos, e a disposição a céu aberto, mesmo colocados em sacos, de ossos, vísceras, penas, chifres e outras partes de animais abatidos.

Art. 155 - Todo proprietário de terreno no perímetro urbano, cultivado ou não, é obrigado a extinguir os formigueiros existentes.

Art. 156 - Na infração de qualquer artigo desta seção será imposta multa correspondente a dez UFESPs.

§ 1º - Qualquer pessoa poderá informar, por qualquer meio, à fiscalização ou ouvidoria Municipal, a ocorrência de infração aos dispositivos desta seção.

§ 2º - O Fiscal que tomar conhecimento deverá tomar as providências cabíveis de imediato, sob pena de responsabilidade.

CAPÍTULO VII

SEÇÃO I

DOS ANÚNCIOS E CARTAZES

Art. 157 - A exploração dos meios de publicidade nos logradouros públicos e de acesso comum, dependem de licença prévia da Prefeitura Municipal, sujeitando o promovente ao pagamento da taxa respetiva, salvo aqueles de caráter temporário, que não extrapolem o prazo de quarenta e oito horas, e, ainda, àquelas publicadas no período eleitoral estabelecido em lei.

§ 1º - Incluem-se na obrigatoriedade deste artigo todos os cartazes, letreiros, programas, quadros, papéis, faixas, emblemas, placas, avisos, anúncios e mostruários, luminosos ou não, feito por qualquer modo, processo ou engenho, sejam suspensos, distribuídos, afixados ou pintados em paredes, muros, tapumes, veículos ou calçadas.

§ 2º - SUPRIMIDO.

§ 3º - É proibido pichar paredes, postes e muros de prédios construídos na zona urbana, bem como neles pregar cartazes.

§ 4º - É proibido afixar faixas, cartazes, boletins e similares nos prédios públicos, salvo os de interesse público.

Art. 158 - A propaganda falada em lugares públicos, por meio de ampliadores de voz, alto-falantes e propagandistas, cinema ambulante, está igualmente sujeita à taxa respectiva.

Parágrafo único. É vedada a propaganda falada a menos de cem metros de hospitais, escolas, dependências dos poderes Executivo, legislativo e judiciário.

Art. 159 - Não será permitida a colocação de anúncio e cartazes quando:

I - Pela sua natureza, provoquem aglomerações prejudiciais ao trânsito;

II - De alguma forma prejudiquem os aspectos paisagísticos da cidade, seus panoramas naturais, monumentos típicos, históricos ou tradicionais;

III - Sejam ofensivas à moral ou contenham dizeres desfavoráveis a indivíduos, crenças ou instituições;

IV - Obstruam, interceptem ou reduzam o vão das portas e janelas e respectivas bandeiras;

V - Contenham incorreções de linguagem;

VI - Pelo seu número ou má distribuição, prejudiquem o aspecto faz fachadas;

VII - Nas árvores e arbustos dos logradouros públicos;

VIII - Nos cabos ou fios em postes de energia elétrica ou para outra finalidade.

Art. 160 - Os pedidos de licença para a publicidade ou propaganda por meios de cartazes ou anúncios deverão mencionar:

I - A indicação dos locais em que serão colocados ou distribuídos;

II - A natureza material da confecção;

III - As dimensões;

IV - As inscrições E o texto;

V - As cores empregadas.

VI – VETADO.

Art. 161 - Tratando-se de anúncios luminosos, os pedidos deverão indicar o sistema de iluminação a ser adotado.

Parágrafo único - Os anúncios luminosos serão colocados a uma altura mínima de 2,50 metros do passeio.

Art. 162 - Os anúncios e letreiros deverão ser conservados em boas condições, renovados ou consertados sempre que tais providências sejam necessárias para o bom aspecto e segurança.

Parágrafo único - As providências de que trata o artigo poderão ser tomadas independentemente da comunicação à Prefeitura.

Art. 163 - Os anúncios encontrados sem o cumprimento das formalidades previstas neste capítulo serão objeto de notificação para regularização com prazo de cinco dias, sob pena de aplicação de multa diária de uma UFESP até a adequação.

Art. 164 - As colunas e suportes de anúncios; as caixas para papéis, plásticos ou outros objetos; os bancos ou os abrigos em logradouros públicos somente poderão ser instalados mediante licença prévia da Prefeitura.

Art. 165 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa correspondente a duas UFESPs, além de outras específicas.

CAPÍTULO VIII

SEÇÃO I

DA MORALIDADE E DO SOSSEGO PÚBLICO

Art. 166 - É proibido às casas de comércio, bancas, ou ambulantes, a exposição ou venda de gravuras, livros, revistas ou jornais pornográficos ou obscenos, sendo notificadas a retirar o material em uma hora.

Parágrafo único - A reincidência da infração será punida com multa de cinco UFESP até a retirada de exposição do material além de o fato ser levado ao conhecimento do Conselho Tutelar e lavrado o competente Boletim de Ocorrência Policial.

Art. 167 - Nas apresentações esportivas e outros espetáculos os participantes deverão trajar-se com roupas apropriadas.

Art. 168 - É proibido perturbar o sossego público com ruídos ou sons excessivos, tais como:

I - De motores a explosão desprovidos de silencioso ou com este em mau funcionamento;

II - De buzinas, clarins, tímpanos, campainhas, tambores, cornetas e similares;

III - de alto falantes, bumbos, tambores, cornetas e similares;

IV - De arma de fogo;

V - De morteiros, bombas e demais fogos de artifício ruidosos;

VI - Os apitos ou silvos de sereia de fábricas, cinemas, circos e outros, ´por mais de trinta segundos, ou antes das seis horas ou depois das vinte e duas horas;

VII - Os batuques, congadas e outros divertimentos congêneres, sem licença municipal;

§ 1º - Excetuam-se das proibições deste artigo:

I - Os tímpanos, sinetas ou sirenes dos veículos de saúde, assistência, corpo de bombeiros e policiais, quando em serviço;

II - Os apitos de ronda, vigilância ou guardas policiais;

III - Os serviços de divulgação de festividades, marketing de produtos e serviços, que somente poderão ser feitos mediante licença municipal, no período de segunda a sábado, no horário das oito às dezenove horas, com volume máximo de oitenta decibéis;

IV - Na concessão ou renovação de licença para o exercício do comércio ambulante, deverá constar do Alvará a disciplina de uso de alto falantes;

§ 2º - No caso de violação das normas deste capítulo será aplicada multa correspondente a cinco UFESPs.

Art. 169 - Ocorrendo obstrução, desobediência ou desacato aos fiscais municipais no exercício de suas funções será o fato levado ao conhecimento da autoridade policial e lavrado o competente Boletim de Ocorrência.

Art. 170 - SUPRIMIDO.

Art. 171 - A utilização de máquinas, aparelhos ou instrumentos elétricos por pedestres de serviços não poderão molestar vizinhos nem interferir nas ondas de frequência de rádio, televisão ou internet.

Art. 172 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a cinco UFESPs.

CAPÍTULO IX

SEÇÃO I

DO MEIO AMBIENTE

Art. 173 - Além das disposições do Código Florestal e demais Leis ambientais, os proprietários ou possuidores a qualquer título de imóveis rurais e urbanos do Município deverão cumprir as determinações da presente lei.

Art. 174 - Toda propriedade rural com área de preservação permanente deverá respeitar o limite estabelecido no Código Florestal de restrição de aproveitamento para qualquer finalidade, inclusive para o pastoreio de animais, ressalvado espaço suficiente para animais e homens servirem-se da água da fonte.

Art. 175 - Nenhuma obra ou edificação poderá ser feita na Área de Preservação Permanente – APP, no perímetro Urbano do município, salvo as de relevante interesse público e após aprovação pelos órgãos Estaduais competentes, preservado o menor impacto ambiental e compromisso de recuperação da vegetação eventualmente danificada com a obra.

Art. 176 - As áreas de preservação permanente APP, no perímetro Urbano do Município não poderão ser ocupadas por qualquer tipo de atividade.

Art. 177 - Entre a área de preservação permanente APP e a área de plantio, exceto se de pastagem, deverá ser feito aceiro de sete metros de largura em toda a extensão.

Art. 178 - As propriedades que tiverem confrontações com estradas e rodovias deverão fazer aceiro e manter limpas as cercas ou divisas limítrofes, além de reservar como aceiro, sem plantio, uma faixa de três metros, conservando-a limpa para evitar acesso de fogo.

Art. 179 - A Prefeitura, Órgãos do Estado ou seus prepostos ou concessionárias, deverão manter limpas de mato e outros materiais inflamáveis, de ambos os lados, uma faixa de dois metros das cercas limítrofes, em toda sua extensão, inclusive e de modo especial, nas proximidades de áreas de preservação permanente APP.

Art. 180 - Os proprietários rurais e Usinas de Cana de Açúcar, quando necessária a queimada para colheita da produção, deverão seguir rigorosamente as instruções da Cetesb, especialmente com os cuidados de aceiros não menores de 10 metros no contorno da área a ser queimada;

Parágrafo único - Nenhuma queimada deverá ocorrer em plantio de qualquer espécie, para colheita ou outros fins, a menos de 500 metros dos limites do perímetro urbano.

Art. 181 - É proibido o corte ou danificação de árvores ou plantas de qualquer espécie nos logradores públicos, sem consentimento tácito ou expresso da Prefeitura.

§ 1º - As árvores plantadas nos passeios públicos pela Prefeitura ou por particulares autorizados, deverão ser cuidadas pelos proprietários.

§ 2º - As podas ou eliminação de árvores dos logradouros públicos só poderão ser feitas em casos previamente autorizados pelo setor próprio da Prefeitura.

§ 3º - Serão por conta do proprietário as podas e as eliminações das árvores dos passeios públicos; a remoção dos troncos ou galhos serão feitas pela Prefeitura mediante pagamento da taxa quando devida.

§ 4º - Não será permitido plantio de árvore frondosa a menos de dez metros dos postes de iluminação pública;

Art. 182 - O ajardinamento e arborização dos logradouros públicos são atribuições da Prefeitura;

§ 1º - Poderá ser conferida ao particular mediante permissão o ajardinamento e sua conservação em logradouros públicos mediante termo ou projeto previamente aprovado;

Art. 183 - Não serão permitidas colocações de cartazes, cabos ou faixas nas árvores dos logradouros públicos, ressalvada a colocação de faixas de interesse público, pela Prefeitura;

Art. 184 - Qualquer operação de perfuração ou limpeza de poços artesianos ou semi artesianos; drenagem de alagados; construção de barragens ou limpeza de açudes no território do Município deverão ter prévia autorização da Prefeitura, cujo pedido deve vir acompanhado da licença do Órgão Estadual competente, bem como do recolhimento dos tributos municipais devidos, se o caso, para a execução dos serviços.

Art. 185 - A captação de água de lagos, rios ou lagoas no território do Município para irrigação ou outra finalidade, só poderão ser feitas com prévia aprovação da Prefeitura, cujo pedido deve ser instruído com o deferimento de outorga do Órgão Estadual competente.

Art. 186 - Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta multa correspondente a cem UFESPs.

CAPÍTULO X

SEÇÃO I

DA HIGIENE DAS EDIFICAÇÕES

Art. 187 - Os proprietários ou ocupantes de imóveis no perímetro urbano do Município deverão manter asseados e limpos os quintais, pátios, prédios, terrenos e calçadas.

§ 1º - Não é permitida a existência de terrenos cobertos de mato, pantanosos ou servindo de depósito de lixo.

§ 2º - É proibido atirar lixo, resíduos industriais, descartes de qualquer tipo ou detrito orgânico, químico e outros materiais nocivos à saúde em qualquer logradouro público.

Art. 188 - Os lixos recicláveis e não recicláveis, das habitações, deverão ser acondicionados separadamente, em sacos plásticos impermeáveis, e colocados em pontos do passeio público de fácil recolhimento pela Prefeitura ou empresa por ela autorizada.

§ 1º - A colocação de lixo nos passeios públicos deverá ser feita antes do horário de recolhimento, a ser determinado, antecipadamente, pelo Poder Público.

§ 2º - Não é permitida a colocação de sacos de lixo nos logradouros públicos após a hora do recolhimento diário feito pela Prefeitura.

Art. 189 - Toda água de chuvas recolhida nos imóveis construídos, bem como as usadas para lavar pisos de edificações, deverá ter escoamento para as guias ou sarjetas.

Art. 190 - Nos terrenos sem edificação as águas de chuva não absorvidas pelo solo deverão ter queda natural para a frente dos terrenos e ali captadas através de caixas de alvenaria, providas de tampas com ralos e canalizadas sob o nível do passeio público para as guias ou sarjetas.

§ 1º - Os terrenos que não tiverem queda natural para a frente deverão ser aterrados com queda para a frente do imóvel até atingirem o nível do passeio público, de forma que as águas escoem naturalmente.

§ 2º - Nenhum projeto de edificação será aprovado antes do cumprimento das providências de que trata o parágrafo anterior.

Art. 191 - Os prédios de apartamento ou de habitação coletiva deverão possuir sistema de coleta interna do lixo e os recipientes colocados na via pública conforme o disposto no art. 133 e parágrafos.

Art. 192 - A coleta de lixo de farmácias, drogarias, serviços odontológicos, laboratórios, clínicas, postos médicos, hospitais será feita por veículos apropriados, do município ou contratados, mediante pagamento de taxa especial. (VETADO A SUPRESSÃO)

§ Único – A Prefeitura estabelecerá dia e horário para coleta do lixo de que trata este artigo. (VETADO A SUPRESSÃO)

Art. 193 - Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta multa correspondente a cinco UFESPs.

CAPÍTULO XI

SEÇÃO I

DOS PASSEIOS, MUROS E CERCAS

Art. 194 - Os proprietários de imóveis situados na zona urbana do Município, com frente para a via pública dotada de guias e sarjetas deverão fechá-los nos alinhamentos laterais e de fundo, com muros, grades ou cercas, e na frente com muros, grades ou muretas; os passeios deverão ser pavimentados conforme o padrão do local estabelecido pela Prefeitura.

§ 1º - A Prefeitura poderá determinar padrão uniforme obedecido o zoneamento urbano.

§ 2º - Com exceção da linha da frente, os muros, grades ou cercas deverão ter altura mínima de um metro e sessenta centímetros, sendo livre e conforme o projeto, o fechamento da frente do imóvel.

§ 3º - A construção de muros depende de alvará de licença de alinhamento a ser requerido pelo proprietário.

§ 4º - Deverão manter os imóveis limpos, capinados, desinfetados e drenados.

§ 5º - É vedado o uso de fogo para limpeza dos terrenos.

Art. 195 - Os terrenos que tiverem confrontação com lagos, rios ou lagoas não poderão construir muros ou cercas divisórias na área de preservação permanente APP.

Art. 196 - São responsáveis pela conservação e restauração dos passeios, muros e cercas o proprietário ou o possuidor a qualquer título.

Art. 197 - Os passeios públicos, muros e cercas a que se refere este capítulo deverão ser executados no prazo de trinta dias contados do recebimento de notificação

§ 1º - A notificação será pessoal e quando não encontrado o destinatário, por edital publicado uma vez no Diário Oficial do Município;

§ 2º - Não sendo atendida a exigência poderá a Prefeitura executar a construção, cobrando os serviços e materiais empregados acrescidos de dez por cento a título de administração, sem prejuízo da aplicação da multa cabível.

Art. 198 - Será aplicada multa correspondente a dez UFESPs a todo aquele que:

I - Danificar, por qualquer meio, passeio público, muros ou cercas existentes em propriedade alheia, sem prejuízo da responsabilidade civil cabível;

II - Descumprir as normas previstas neste capítulo.

CAPÍTULO XII

SEÇÃO I

DOS POSTOS REVENDEDORES DE COMBUSTÍVEIS

Art. 199 - Entende-se como Postos Revendedores de Combustíveis PRCA, os estabelecimentos comerciais que, devidamente autorizados, exercem atividades de abastecimento, lubrificação, ou similares, de veículos automotores.

Art. 200 - A edificação de PRCA só será autorizada, sem prejuízo da legislação federal aplicável, obedecendo aos seguintes requisitos:

I - Distância mínima de duzentos metros de outro PRCA existente, contados ao longo de logradouro público;

II - Possuir área mínima de setecentos e vinte e seis metros quadrados, com trinta metros ou mais, de frente para a via pública;

III - Ter distância mínima de cento e cinquenta metros das bocas de túneis, trevos, viadutos ou rotatórias, quando localizadas nas principais vias de acesso ou saída da cidade;

IV - Distar no mínimo cento e cinquenta metros, em qualquer direção, de escolas, hospitais, creches, asilos, templos religiosos e sede própria de clubes sociais já edificados especialmente para tais finalidades.

Art. 201 - Os projetos já aprovados pelos órgãos competentes e pela prefeitura deverão ser iniciados no prazo de um ano, sob pena de cancelamento da autorização.

Art. 202 - As disposições deste capítulo não se aplicam a PRCA já existente e em funcionamento.

Parágrafo Único - No caso de relocação do PRCA de que trata este artigo, deverão ser observadas as exigências deste Capítulo.

CAPÍTULO XIII

SEÇÃO I

DAS EDIFICAÇÕES

Art. 203 - Nenhuma obra, inclusive demolição, quando feita no alinhamento das vias públicas, poderá dispensar o tapume provisório, que deverá ocupar uma faixa de largura máxima de 1/3 do passeio público.

§ 1º - Quando os tapumes forem construídos em esquinas, as placas indicativas de trânsito e de nomenclatura de ruas nelas serão afixadas, de forma bem visível e recolocadas ao final.

§ 2º - Será dispensado o tapume quando tratar-se de:

I - construção ou reparos de muros ou grades com altura não superior a dois metros;

II - Pintura ou pequenos reparos.

§ 3º - O proprietário da obra será notificado no caso de não cumprimento do disposto neste artigo, concedendo-se prazo de um dia para regularização, após o qual será lavrado auto de infração e imposta multa correspondente a cinco UFESPs.

Art. 204 - Os andaimes deverão satisfazer as seguintes condições:

I - Apresentarem perfeitas condições de encaixe e segurança;

II - Terem largura máxima equivalente à metade do passeio público e em toda a extensão de alinhamento bandeja de proteção;

III - Não causarem danos às árvores, aparelhos de iluminação e rede telefônica, elétrica ou de telecomunicação.

§ 1º - O andaime deverá ser retirado quando ocorrer a paralização da obra por mais de sessenta dias e imediatamente após o seu término

§ 2º - Os infratores serão notificados para regularização no prazo de cinco dias, após o qual será aplicada multa correspondente a cinquenta UFESPs

Art. 205 - Nenhuma edificação será autorizada em terreno localizado em via pública não dotada de redes de água, esgoto, iluminação pública e energia elétrica, guias e sarjetas nem habitada sem a instalações de utilização desses benefícios públicos e expedição do competente “habite-se”

§ 1º - Os prédios de habitação coletiva terão abastecimento de água, banheiros, vasos sanitários em número proporcional à área construída;

§ 2º - Não será permitida a ligação de condutores de águas pluviais na rede pública de esgotos;

§ 3º - As águas de telhados com alinhamento na via pública deverão ser recolhidas por calhas e conduzidas por tubos sob o nível das calçadas até a sarjeta;

§ 4º - Não serão permitidas no perímetro urbano a construção de cisternas e fossas sépticas.

§ 5º - Os proprietários deverão permitir a vistoria de seus imóveis a qualquer tempo, por fiscais ou engenheiros da Prefeitura para verificação da regularidade das edificações e suas condições de uso.

§ 6º - Não será permitido construção de rampa ou degrau no passeio público.

§ 7º - Os portões de acesso deverão abrir para dentro do alinhamento; o ser de correr paralelo ao muro, ou basculante, de acionamento mecânico ou eletrônico com a parte inferior recuado para dentro do imóvel, ressalvada a exceção dos edificados anteriormente à vigência desta Lei.

DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS.

Art. 206 - As irregularidades ou desconformidades das posturas existentes ou constadas na data da publicação desta Lei deverão ser corrigidas no prazo de doze meses, salvo as que, após sua vigência, convalescerem-se em virtude de autorização expressa deste Código.

§ 1º - A constatação da irregularidade após esse prazo será objeto de notificação com prazo de trinta dias para cumprimento após o qual serão aplicadas as penalidades previstas.

§ 2º - O descumprimento de qualquer dispositivo desta Lei constitui restrição para efeito de expedição alvarás, certidões, declarações e outros atos de competência municipal após o cumprimento de obrigações previstas nesta Lei.

§ 3º - A Prefeitura disponibilizará telefone para denúncias de infrações aos dispositivos desta Lei.

Art. 207 - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Pirangi, 30 de Junho de 2022.

ANGELA MARIA BUSNARDO

Prefeita Municipal

Registrada e mandada publicar, no Diário Oficial Eletrônico do Município de Pirangi, na data de sua edição, nos termos artigo 58 da Lei Orgânica do Município.

MARIA CELIA PIRONI ANDRADE

Diretora de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.