IMPRENSA OFICIAL - MORUNGABA
Publicado em 25 de outubro de 2022 | Edição nº 1106 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
Decreto nº 3.455, de 24 de outubro de 2022.
“Aprova Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso, com a alteração do Capítulo VI, que passa a tratar “das Inscrições de Entidades”, e consequentemente a renumeração do capítulo e artigos seguintes.”
Eu, Prof. Marco Antonio de Oliveira, Prefeito Municipal da Estância Climática de Morungaba, Estado de São Paulo, no uso das atribuições a mim conferidas por Lei; e
CONSIDERANDO as disposições contidas na Lei Municipal nº 1.101, de 3 de junho de 2005; e
CONSIDERANDO a alteração do Capítulo VI, que passa a tratar “das Inscrições de Entidades”, e consequentemente a renumeração do capítulo seguinte do Regimento Interno do Conselho, aprovada em reunião realizada no dia 20 de outubro de 2022;
D E C R E T O :
Art. 1º - Fica aprovado o Regimento Interno do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso com a alteração do Capítulo VI, que passa a tratar “das Inscrições de Entidades”, e consequentemente a renumeração do capítulo e artigos seguintes, constante do Anexo Único do presente Decreto.
Art. 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Morungaba, 24 de outubro de 2022.
PROF. MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA
Prefeito Municipal
Publicada e afixada pela Secretaria da Prefeitura Municipal da Estância
Climática de Morungaba, em 24 de outubro de 2022.
MARILIA LEITE RODRIGUES FREDERICO
Secretária Chefe
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DO IDOSO DA ESTÂNCIA CLIMÁTICA DE MORUNGABA
O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI), por deliberação de seus membros, formula o seu Regimento Interno, na forma do dispositivo da Lei Municipal nº 1.101, de 03 de junho de 2005, consoante as seguintes disposições:
CAPÍTULO I
DA NATUREZA
Art.1°- O presente Regimento define, explicita e regulamenta as atividades, atribuições e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso.
Art.2° - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é um órgão de representação dos idosos, e de interlocução junto à comunidade e aos Poderes Públicos na busca de soluções compartilhadas. O papel do Conselho é consultivo, deliberativo e formulador de políticas dirigidas à pessoa idosa.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E ATRIBUIÇÕES
Art.3°- O objetivo do Conselho Municipal do Idoso:
I - fazer do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso o órgão responsável pela elaboração, implantação, acompanhamento, supervisão e avaliação da Política Municipal do Idoso;
II - fazer o levantamento e conhecer a realidade do idoso no município, mantendo atualizado o banco de dados;
III- formular e estabelecer diretrizes para a elaboração da política municipal do idoso que vise assegurar os direitos sociais do idoso, garantir exercício pleno da sua cidadania, a proteção, assistência e a defesa dos seus direitos. Considera-se idoso, para os efeitos deste Regimento Interno, o homem e mulher com 60 (sessenta) anos ou mais;
IV- Propor medidas que visem garantir o cumprimento dos direitos do idoso, previstos na Lei Federal n° 8.842/1994 (Política Nacional do Idoso), na Lei Federal n° 10.741/2003 (Estatuto do Idoso), e na Lei n° 9.892 de 10/12/1997 (Política Estadual do Idoso- PEI); zelar pelo cumprimento da legislação relativa aos direitos integrais dos idosos nas áreas de promoção e assistência social; saúde; educação; trabalho e previdência social; habitação e urbanismo; justiça; cultura, esporte, turismo e lazer;
V- Promover amplo e transparente debate das necessidades e anseios dos idosos, encaminhando propostas aos Poderes Municipais, principais responsáveis pela execução das ações. O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso (CMDI) deve apresentar as propostas e os projetos de interesse Municipal, Regional e Estadual para a devida apreciação, devendo se aproximar do Poder Público Municipal e dos órgãos de representação Estadual e Nacional estabelecendo, na medida do possível, interfaces que possam ajudar na construção de uma sociedade mais organizada e participativa;
VI- Organizar campanhas esclarecedoras ou programas educativos, assegurando continuamente a divulgação dos direitos do Idoso e dos mecanismos para sua proteção, bem como dos deveres da família, da sociedade, do Estado, do Município, com vista a promover, defender, prestigiar e valorizar os idosos e a evitar abusos e lesões a seus direitos;
VII- Sugerir, estimular, articular e apoiar projetos e ações concretas que levem o idoso a participar da solução dos seus problemas, através de diálogo eficiente entre o idoso, a sociedade e os Poderes Públicos. Estimular a criação e a mobilização de organizações e comunidades interessadas na problemática do idoso;
VIII- Estudar os problemas, receber e analisar sugestões da sociedade, bem como receber denúncias de suspeita ou confirmação de maus tratos contra o idoso, agilizar providências e encaminhá-las aos órgãos competentes; acompanhar o desenvolvimento e desfecho das medidas cabíveis;
IX- Opinar, quando solicitado, ou de oficio, sobre os critérios de atendimento e os recursos financeiros destinados pelo município às instituições que prestam serviços à terceira idade e aos idosos;
X- Elaborar a partir de 2006 o cronograma de atividades no início de cada semestre;
CAPÍTULO III
COMPOSIÇÃO
Art.4°- O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso tem composição paritária e é composto por 8 (oito) membros titulares e 8 (oito) membros suplentes, dos quais 8 (oito) representantes do Poder Público indicados através das Diretorias das respectivas pastas (Saúde, Ação Social, Esportes e Lazer, e Negócios Jurídicos), designados pelo Prefeito Municipal; os outros 8 (oito) representantes da sociedade civil escolhidos e eleitos pelas entidades não-governamentais (Grupo de 3ª Idade, Associação dos Diabéticos e Hipertensos de Morungaba, Assistência Social Nossa Senhora da Conceição e Associação Comercial e Industrial de Morungaba), de comprovada atuação na defesa dos direitos, atividades e atendimento ao idoso, no âmbito da entidade, organização ou associação ou grupos a que pertençam.
Parágrafo Único- No caso de acréscimo ou decréscimo de membros indicados pelo Poder Público ou pelas entidades não-governamentais conservar-se-á sempre a composição paritária.
Art.5°- Em caso de necessidade de afastamento de um de seus membros este deverá comunicar com antecedência mínima de 8 (oito) dias e por escrito ao presidente.
Art.6°- No caso de impedimento, licença justificada, afastamento temporário ou definitivo de um de seus membros, o presidente, convocará o suplente.
§1° - No caso de perda do mandato, assumirá o suplente do Conselheiro excluído e a Diretoria Executiva comunicará o Prefeito para providências necessárias, tanto para com o Conselheiro quanto para com o suplente (se excluído).
§2° - No caso de ausência do titular e do suplente, será convocado o Poder Público Municipal através do Senhor Prefeito e as entidades não-governamentais com o fim de suprir as vagas, através da escolha das pessoas interessadas.
Art.7° - O Conselho Municipal do Idoso será dirigido por uma Diretoria Executiva, composta de 5 (cinco) membros, eleita pelos membros do Conselho quando da realização da primeira reunião:
I - Presidente: Bernadete Meneguim Flaibam
II - Vice-Presidente: Fernanda de Moraes Michelini
III - 1° Secretário: Rogério Luciano Pacioni
IV - 2° Secretário: Silvana de Paula
V - Tesoureiro: Beatriz Aparecida Góes Ferraz
§1º - O mandato dos membros do Conselho é de 2 (dois) anos, e da Diretoria Executiva 1 (um) ano, permitida uma recondução por igual período. As eleições dar-se-ão no mês antecedente ao vencimento. O recesso anual será no mês de janeiro.
§2° - À Diretoria Executiva caberá a coordenação das atividades e a execução das decisões do Conselho.
Art.8°- O Conselho Municipal do Idoso contará com grupos de trabalho e de comissões nomeadas pelo presidente de acordo com os Conselheiros. Deverá promover a cada biênio a Conferência Municipal do Idoso.
Art.9º- Os membros do Conselho Municipal dos Direitos do Idoso não serão remunerados, sendo seu trabalho considerado como serviço público relevante.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES
Art.10 - Compete ao Presidente:
I- convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho e da Diretoria Executiva;
II - submeter à apreciação, discussão e deliberação os assuntos da pauta;
III - assinar o expediente do Conselho;
IV - encaminhar para a execução as decisões do Conselho;
V - representar o Conselho Municipal do Idoso toda vez que o cargo o exigir;
VI - garantir as dinâmicas das reuniões;
VII- exercer o voto de qualidade, sempre que houver empate;
VIII- solicitar recursos financeiros e humanos junto ao Poder Público para a realização das atividades do Conselho, sempre através da Diretoria de Ação Social, pois o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso é vinculado ao Órgão Municipal incumbido da política de Ação Social;
IX- assinar cheques bancários e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o Conselho sempre conjuntamente com o tesoureiro e a (o) representante da Diretoria da Ação Social no Conselho, que deverá obrigatoriamente sob sua responsabilidade aprová-los de antemão com justificativa por escrito acompanhando o documento respectivo.
Art.11 - Compete ao Vice-Presidente substituir o Presidente nos seus impedimentos ou faltas e licenças justificadas.
Art.12 - Compete ao 1° Secretário:
I - elaborar a pauta da reunião de acordo com o Presidente, dando ciência com antecedência de 8 (oito) dias aos Conselheiros;
II - lavrar e subscrever, juntamente com os demais membros as atas das reuniões;
III - organizar, escriturar e manter sob guarda no arquivo os livros do Conselho;
IV - assessorar sempre que for necessário o Presidente do Conselho Municipal do Idoso.
V - preparar, expedir, receber e arquivar a correspondência do Conselho.
Parágrafo Único- As correspondências oficiais reivindicatórias, explicativas e/ou conclusivas judiciais, obrigatoriamente deverão ser numeradas sequencialmente por ano, emitidas em 3 (três) vias: 1ª) pessoa ou órgão destinatário; 2ª) arquivo; 3ª) Senhor Prefeito. As que envolvam ilícito civil e/ou penal deverão ter a assessoria dos membros do Conselho representantes da Diretoria Municipal dos Negócios Jurídicos para a perfeita e correta adequação legal.
Art.13 - Compete ao segundo Secretário substituir o primeiro Secretário em seus impedimentos ou faltas e licenças justificadas.
Art.14 - Compete ao Tesoureiro:
I - contabilizar eventuais receitas e despesas, prestando contas ao Conselho quando ocorrerem;
II - aplicar os recursos financeiros após deliberação do Conselho;
III - apresentar, anualmente, o balanço geral, atendendo aos pedidos de esclarecimentos dos Conselheiros;
IV- assinar cheques bancários e demais documentos que impliquem em responsabilidade financeira para o Conselho sempre conjuntamente com o Presidente e a (o) representante da Diretoria de Ação Social no Conselho.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art.15 - O Conselho Municipal dos Direitos do Idoso se reunirá ordinariamente, uma vez por mês ou extraordinariamente, por convocação do Presidente ou através deste, por solicitação de um terço do colegiado.
§1º - As convocações serão feitas através de circular coletiva.
§2º - Os titulares que precisarem faltar ficarão encarregados de contatar seus respectivos suplentes para substituí-los.
Art.16 - As reuniões só poderão ser realizadas com a presença, no mínimo de um terço dos Conselheiros.
Art.17 - Cada reunião será de acordo com a pauta.
Art.18 - As matérias votadas serão transformadas em resoluções e levarão sempre o aval do Presidente.
Art.19 - Os assuntos serão votados e aprovados por maioria simples dos presentes na reunião.
CAPÍTULO VI
DAS INSCRIÇÕES DE ENTIDADES
Art.20 - Todas as entidades de assistência à pessoa idosa, deverão se inscrever junto ao CMDI.
§1º- Os documentos exigidos para Inscrição são:
I- Requerimento de inscrição via ofício a ser protocolizado em Setor próprio da Municipalidade, com endereçamento para o Conselho Municipal dos Direitos do Idoso;
II- Ata de fundação;
III- Cópia do CNPJ;
IV- Certidão negativa criminal e cível de seus diretores, além de cópia autenticada do documento de identidade e CPF;
V - Estatuto;
VI - Ata da eleição e posse da atual diretoria;
VII - Balanço financeiro e patrimonial do exercício anterior, com parecer do Conselho Fiscal;
VIII - Plano anual das atividades a serem executadas;
IX - Relatório anual das atividades realizadas no ano anterior.
§2º - A inscrição de cada entidade deverá ser renovada obrigatoriamente a cada dois (02) anos, exigindo-se os documentos mencionados nos incisos IV, V, VI, VII, VIII e XI do parágrafo anterior.
§3º - As inscrições só serão aceitas após análise e aprovação do Conselho, e o mesmo também poderá sugerir o cancelamento, caso a entidade não esteja cumprindo o plano anual das atividades.
Parágrafo único - Será negada inscrição à entidade que:
a) não ofereça instalações físicas em condições adequadas de habitabilidade, higiene, salubridade e segurança;
b) não apresente objetivos estatutários e plano de trabalho compatíveis com os princípios do Estatuto da Pessoa Idosa;
c) esteja irregularmente constituída;
d) não demonstre a idoneidade de seus dirigentes.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.21 - O presente Regimento Interno poderá ser alterado somente através de proposta escrita apresentada por, no mínimo, um terço dos membros, com antecedência de 15 dias, que deverá ser aprovada, pelo mínimo, de dois terços do colegiado.
Art.22 - Os casos omissos neste, serão resolvidos em reunião ordinária ou extraordinária pela maioria absoluta dos Conselheiros.
Art.23 - Este Regimento Interno aprovado pelo colegiado, após vistado por membro representante do Conselho da Diretoria Municipal dos Negócios Jurídicos, entra em vigor mediante Decreto do Prefeito Municipal.
Morungaba, 24 de outubro de 2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.