IMPRENSA OFICIAL - LINS

Publicado em 26 de outubro de 2022 | Edição nº 1177 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 13.175, DE 25 DE OUTUBRO DE 2022

Dispõe sobre documentação para abertura de procedimento administrativo para fins de apuração de imunidade tributária de templos e entidades religiosas, conforme Lei Complementar Municipal nº 256/95 - Código Tributário Municipal.

João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial a Lei Orgânica do Município em seu artigo 108, inciso I, alínea “a” e,

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentação e uniformização do procedimento administrativo para fins de apuração de imunidade tributária de templos e entidades religiosas, especialmente em relação à imunidade tributária prevista pela Emenda Constitucional Federal nº 116, de 17 de fevereiro de 2022;

CONSIDERANDO o previsto no artigo 5º da Lei Complementar Municipal nº 256/95 (Código Tributário Municipal),

DECRETA:

Art. 1º- Aqueles que enquadrarem em hipótese prevista de imunidade tributária de templos e entidades religiosas, deverão instruir o requerimento com os seguintes documentos:

a) identificação da pessoa física/responsável legal, por meio de assinatura e de cópia de documento de identidade com foto que conste o número de Cadastro de Pessoa Física – CPF/MF;

b) cópia do estatuto, no caso das associações; do contrato social, em se tratando de sociedades e de escritura pública ou testamento, no caso das fundações;

c) prova de regularidade perante a Receita Federal, em se tratando de pessoa jurídica;

d) cópia da matrícula atualizada do imóvel tributado, se o benefício requerido a ele se relacionar;

e) cópia do contrato de locação no caso da imunidade tributária prevista no § 1º-A do artigo 156 da Constituição Federal;

f) demais documentos, como fotos, que possam demonstrar o requerido;

g) sendo conveniente ao contribuinte/requerente, a indicação de e-mail e telefone para o envio e recebimento das comunicações necessárias;

h) o fundamento e o pedido, ainda que sucintos.

Art. 2º- Os documentos indicados no artigo anterior, não excluem os demais previstos na Lei Complementar nº 256/95 e outros documentos que o Órgão da Fazenda entender pertinente para a análise do pedido.

Art. 3º- O requerimento pleiteando a imunidade prevista no § 1º-A do artigo 156 da Constituição Federal, deverá ser realizado anualmente e impreterivelmente até o último dia do mês de novembro do exercício imediatamente anterior ao do lançamento do tributo, acompanhado da documentação que o fundamente.

Art. 4º- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º- Revogam-se as disposições em contrário.

Lins, 25 de outubro de 2022

João Luis Lopes Pandolfi

Prefeito de Lins/SP

Registrado e publicado na Secretaria de Administração, em 25 de outubro de 2022.

Ailton Pereira Torres

Secretário de Administração


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