IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 27 de outubro de 2022 | Edição nº 1313 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR N.º 266, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre as aposentadorias e pensões do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Olímpia, Estado de São Paulo, e dá outras providências.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei complementar:
CAPÍTULO I
Disposições Preliminares
Art. 1.º Os benefícios de Aposentadoria e Pensão por Morte sob a responsabilidade do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia – OLIMPIAPREV – de que trata a Lei Complementar Municipal n.º 80, de 18 de junho de 2010, passam a ser regidas por esta Lei Complementar.
CAPÍTULO II
Das Regras de Aposentadoria
SEÇÃO I
Da Aposentadoria Comum
Art. 2.º O servidor público efetivo abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações a cada dois anos para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
SEÇÃO II
Da Aposentadoria por Incapacidade Permanente
Art. 3.º A aposentadoria por incapacidade permanente será devida ao participante que, tendo recolhido 12 (doze) contribuições mensais após sua filiação, e estando ou não em gozo de benefício temporário por incapacidade, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação ou readaptação para o exercício de atividade no órgão ou entidade a que se vincule, ensejando o pagamento de proventos a este título enquanto o participante permanecer nesse estado.
§ 1.º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente dependerá de verificação da situação de incapacidade mediante exame médico pericial a cargo de órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social, podendo o participante, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2.º A doença ou lesão incapacitante de que o servidor já era portador ao filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por incapacidade permanente, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
§ 3.º Concluindo a perícia médica pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho e pela impossibilidade de readaptação, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida a contar da data de publicação do referido ato concessório, sendo que, até esta data, caberá aos órgãos do Poder Executivo, à Câmara Municipal ou às autarquias e fundações públicas municipais o pagamento da remuneração de seus respectivos servidores.
§ 4.º O tempo de contribuição referente a outros Regimes Próprios de Previdência Social ou ao Regime Geral de Previdência Social será considerado na contagem das 12 (doze) contribuições mensais de que trata este artigo, desde que apresente a respectiva Certidão de Tempo de Contribuição e tais contribuições não tenham sido utilizadas para percepção de aposentadoria, e somente se o participante, antes de se filiar a este Regime Próprio de Previdência Social:
I – não tenha perdido a qualidade de segurado no Regime Geral de Previdência Social;
II – não tenha deixado de contribuir por tempo superior a 1 (um) mês, se participante de outro Regime Próprio de Previdência Social.
§ 5.º Independe de número mínimo de contribuições a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de participante que, após filiar-se ao Regime Próprio de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista conjuntamente elaborada em ato normativo pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado.
§ 6.º O aposentado por incapacidade permanente para o trabalho que retornar voluntariamente à atividade terá sua aposentadoria automaticamente cessada, a partir da data do retorno.
§ 7.º Verificada a recuperação da capacidade de trabalho do aposentado por incapacidade permanente, o benefício cessará de imediato para o servidor que tiver direito a retornar à atividade que desempenhava ao se aposentar, valendo como documento, para tal fim, o certificado de capacidade laboral fornecido pelo órgão ou entidade do Regime Próprio de Previdência Social.
§ 8.º O participante que retornar à atividade poderá requerer, a qualquer tempo, novo benefício, tendo este o seu processamento normal.
§ 9.º Considerando o caráter contributivo do OLIMPIAPREV, o período em que o servidor estiver aposentado por invalidez e que não tenha havido a contribuição previdenciária funcional e patronal sobre o valor total do benefício, na forma da lei, não será computado para fins de nova aposentadoria.
§ 10. O aposentado por incapacidade permanente que não tenha retornado à atividade deverá submeter-se a reexame médico a cada dois anos a cargo da OLIMPIAPREV, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, somente estando isento de tal análise:
I – após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da data da concessão da aposentadoria incapacidade permanente ou do auxílio-doença ou afastamento por saúde que a precedeu; ou
II – após completar sessenta anos de idade.
SEÇÃO III
Da Aposentadoria Especial do Servidor com Deficiência
Art. 4.º O servidor com deficiência será aposentado voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
I – 20 (vinte) anos de contribuição, se mulher, e 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência grave;
II – 24 (vinte e quatro) anos de contribuição, se mulher, e 29 (vinte e nove) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência moderada;
III – 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, no caso de deficiência leve;
IV – 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, independentemente do grau de deficiência, desde que cumprido tempo mínimo de contribuição de 15 (quinze) anos e comprovada a existência de deficiência durante igual período.
§ 1.º Para o reconhecimento do direito à aposentadoria de que trata o “caput”, considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
§ 2.º O deferimento da aposentadoria prevista neste artigo fica condicionada à realização de prévia avaliação biopsicossocial por equipe multiprofissional e interdisciplinar, a ser realizada nos mesmos termos dispostos no regulamento do RGPS.
§ 3.º Para o servidor que, após a filiação ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia, tornar-se pessoa com deficiência, ou tiver seu grau de deficiência alterado, os parâmetros mencionados no “caput” serão proporcionalmente ajustados, considerando-se o número de anos em que exerceu atividade laboral sem e com deficiência, observado o grau correspondente, nos termos de regulamento.
§ 4.º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia, vedada a conversão de tempo especial em comum.
SEÇÃO IV
Da Aposentadoria Especial por Exposição a Agentes Nocivos à Saúde
Art. 5.º O servidor cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou a associação destes agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, será aposentado voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 60 (sessenta) anos de idade;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição e de efetiva exposição;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1.º O tempo de exercício nas atividades previstas no “caput” deverá ser comprovado nos termos de regulamento.
§ 2.º A aposentadoria a que se refere este artigo observará adicionalmente as condições e os requisitos estabelecidos para o Regime Geral de Previdência Social, naquilo em que não conflitarem com as regras específicas aplicáveis ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia, vedada a conversão de tempo especial em comum.
SEÇÃO V
Da Aposentadoria do Professor
Art. 6.º O servidor titular de cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de exercício das funções de magistério poderá se aposentar voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição exclusivamente em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio;
III – 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 1.º Somente será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no inciso II, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola ou Auxiliar de Direção, de Coordenador e Assessor Pedagógicos, desde que exercido dentro do estabelecimento de ensino, vedado o enquadramento da atividade do servidor nomeado em definitivo para tais cargos após a exoneração do cargo de professor.
§ 2.º O período em readaptação, desde que exercido pelo professor dentro da unidade básica de ensino, será computado para fins de concessão da aposentadoria de que trata este artigo.
SEÇÃO VI
Do Cálculo da Aposentadoria
Art. 7.º O cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor público titular de cargo efetivo considerará a média aritmética simples das remunerações adotadas como base para as contribuições aos regimes de previdência a que o servidor esteve vinculado, atualizadas monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo, desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1.º As remunerações consideradas no cálculo do valor inicial dos proventos terão os seus valores atualizados mês a mês de acordo com a variação integral do índice fixado para a atualização dos salários-de-contribuição considerados no cálculo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 2.º A média a que se refere o “caput” será limitada ao valor máximo do salário de contribuição do Regime Geral de Previdência Social, para o servidor que ingressar no serviço público, em cargo efetivo, após a entrada em vigência do Regime de Previdência Complementar.
§ 3.º Poderão ser excluídas da média definida no “caput” as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade previdenciária.
§ 4.º Os proventos de aposentadoria corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 5.º No caso da aposentadoria por incapacidade permanente, prevista no artigo 3.º desta Lei Complementar, quando decorrente de acidente de trabalho, de doença profissional ou de doença do trabalho, os proventos corresponderão a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e no § 1º deste artigo.
§ 6.º No caso de aposentadoria compulsória, prevista no artigo 2º, inciso II, desta Lei Complementar, os proventos corresponderão ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte), limitado a 1(um) inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma prevista no “caput” e no § 1º, ressalvado o caso de cumprimento de requisitos para aposentadoria que resulte em situação mais favorável.
§ 7.º No caso de aposentadoria de servidor com deficiência, prevista no artigo 4º desta Lei Complementar, os proventos corresponderão a:
I – 100% (cem por cento) da média prevista no “caput”, nas hipóteses dos incisos I, II e III do artigo 4º desta Lei Complementar;
II – 70% (setenta por cento) da média prevista no “caput”, mais 1% (um por cento) por grupo de cada 12 (doze) contribuições mensais, até o máximo de 30% (trinta por cento), no caso de aposentadoria por idade, prevista no inciso IV do artigo 4º desta Lei Complementar.
Art. 8.º Os benefícios calculados nos termos do disposto no artigo anterior serão reajustados na mesma data e no mesmo índice dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
Art. 9.º Os proventos de aposentadoria não poderão ser:
I – inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal;
II – superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto aos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
SEÇÃO VII
Das Regras de Transição
Art. 10. O servidor que tenha ingressado no cargo efetivo, com vinculação a Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V – somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 89 (oitenta e nove) pontos, se mulher, e 99 (noventa e nove) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º.
§ 1.º A partir de 1.º de janeiro de 2023, a pontuação a que se refere o inciso V do “caput” será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto ao ano, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem.
§ 2.º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se refere o inciso V do “caput” e o § 1º.
§ 3.º Para o titular do cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, os requisitos de idade e de tempo de contribuição a que se referem os incisos I e II do “caput” serão:
I – 52 (cinquenta e dois) anos de idade, se mulher, e 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se homem;
II – 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem;
§ 4.º O somatório da idade e do tempo de contribuição de que trata o inciso V do “caput”, para o servidor a que se refere o § 3º, incluídas as frações, será equivalente a:
I – 84 (oitenta e quatro) pontos, se mulher, e 94 (noventa e quatro), se homem;
II – a partir de 1º de janeiro de 2023, será aplicado o acréscimo de 1 (um) ponto ao ano, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e de 100 (cem) pontos, se homem.
§ 5.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 7º, para o servidor público que tenha ingressado no cargo efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003, desde que se aposente aos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem, para os titulares do cargo de professor de que trata o § 3º.
II – a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1º, 2º e 3º do artigo 7º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição, para o servidor não contemplado no inciso I.
§ 6.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 5.º;
II – na mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 5º.
§ 7.º Considera-se remuneração do servidor público no cargo efetivo, para fins de cálculo dos proventos de aposentadoria que tenham fundamento no disposto no inciso I do § 6.º, o valor constituído pelo subsídio, pelo vencimento e pelas vantagens pecuniárias permanentes do cargo, estabelecidos em lei, acrescidos dos adicionais de caráter individual, das vantagens pessoais permanentes e das vantagens temporárias já incorporadas em atividade, na forma da lei, sobre os quais incida contribuição previdenciária.
§ 8.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 5.º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
Art. 11. Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 10., o servidor que tenha ingressado em cargo efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, poderá aposentar-se voluntariamente, ainda, quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II – 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III – 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público;
IV – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
V – período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Lei Complementar, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso II.
§ 1.º Para o titular de cargo efetivo de professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil, no ensino fundamental ou médio, serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos.
§ 2.º Será computado como efetivo exercício das funções de magistério, para os fins previstos no § 1.º, o período em que o professor de carreira estiver designado para o exercício das funções de Diretor de Escola ou Auxiliar de Direção, de Coordenador e Assessor Pedagógicos, desde que exercido dentro do estabelecimento de ensino, vedado o enquadramento da atividade do servidor nomeado em definitivo para tais cargos após a exoneração do cargo de professor.
§ 3.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão:
I – à totalidade da remuneração do servidor público no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria, observado o disposto no § 7.º do artigo 10 desta Lei Complementar, para o servidor público que tenha ingressado no serviço público, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 31 de dezembro de 2003.
II – a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º, para o servidor não contemplado no inciso I deste parágrafo.
§ 4.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2.º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados:
I – na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos aposentados quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, excetuados aqueles vinculados a indicadores de desempenho, produtividade ou similar e incluídos os decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei, se concedidas nos termos do disposto no inciso I do § 3.º;
II – na mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social, se concedidas na forma prevista no inciso II do § 3.º.
§ 5.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do inciso I do § 3.º não poderão exceder a remuneração do respectivo servidor no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 6.º O período de contribuição de que trata o inciso V do caput desse artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para os servidores que estão a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição exigido no inciso II do caput desse artigo.
§ 7.º o período de contribuição de que trata o inciso V do caput desse artigo será reduzido em 50% (cinquenta por cento) para o professor que se enquadrar no § 1º desse artigo e que está a dois anos ou menos de completar o tempo de contribuição exigido no inciso II e § 1º desse artigo.
Art. 12. O servidor que tenha ingressado no cargo efetivo, com vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, até 16 de dezembro de 2020, cujas atividades tenham sido exercidas com efetiva exposição a agentes nocivos químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação, poderá aposentar-se desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I – 25 (vinte e cinco) anos de efetiva exposição;
II – 20 (vinte) anos de efetivo exercício de serviço público;
III – 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria;
IV – somatório da idade e do tempo de contribuição equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, para ambos os sexos.
§ 1.º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o “caput” e o inciso IV.
§ 2.º Os proventos das aposentadorias concedidas nos termos do disposto neste artigo corresponderão a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no “caput” e §§ 1.º, 2.º e 3.º do artigo 7.º, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição.
§ 3.º Os proventos das aposentadorias concedidas com fundamento neste artigo não serão inferiores ao valor a que se refere o § 2.º do artigo 201 da Constituição Federal e serão reajustados na mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
CAPÍTULO III
Da Pensão Por Morte
SEÇÃO I
Dos Dependentes e da Habilitação
Art. 13. São dependentes do servidor, para fins de recebimento de pensão por morte, exclusivamente:
I – o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
II – os pais, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes na classe mencionada no inciso I;
III – o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave, desde que comprovadamente vivam sob dependência econômica do servidor e não existam dependentes nas classes mencionadas nos incisos I e II.
§ 1.º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2.º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3.º do art. 226 da Constituição Federal.
§ 3.º Equiparam-se a filho, para fins de recebimento de pensão por morte, exclusivamente, o enteado e o menor tutelado, mediante a comprovação documental e desde que provada a dependência econômica na forma estabelecida nesta Lei Complementar.
§ 4.º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I do caput deste artigo é presumida e a das demais deve ser comprovada.
§ 5.º As provas de união estável e de dependência econômica exigem indício de prova material contemporânea dos fatos, em número mínimo de 3 documentos comprobatórios, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência excepcional e comprovada de motivo de força maior ou caso fortuito.
§ 6.° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave serão comprovadas mediante perícia médica realizada pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia – OLIMPIAPREV, conforme estabelecido em regulamento.
§ 7.º O pensionista inválido ou deficiente que não tenha retornado à atividade deverá submeter-se a reexame médico a cada dois anos a cargo da OLIMPIAPREV, sob pena de suspensão do pagamento do benefício, somente estando isento de tal análise:
I – após completar cinquenta e cinco anos ou mais de idade e quando decorridos quinze anos da comprovada data da invalidez ou deficiência; ou
II – após completar sessenta anos de idade.
§ 8.° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à morte do servidor, não conferem direito à pensão por morte, exceto se tiverem início durante o período em que o dependente já usufruía o benefício.
§ 9.° A invalidez ou a deficiência intelectual, mental ou grave, supervenientes à perda da qualidade de dependente, não conferem direito à pensão por morte.
§ 10. O benefício de pensão por morte será concedido com base na legislação vigente na data do óbito e a condição legal de dependente, para fins desta Lei, é aquela verificada na data do óbito do segurado.
§ 11. Será excluído definitivamente da condição de dependente aquele que tiver sido condenado criminalmente por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, ressalvados os inimputáveis.
Art. 14. Se houver fundados indícios de autoria, coautoria ou participação de dependente, ressalvados os inimputáveis, em homicídio, ou em tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do servidor, será possível a suspensão provisória de sua parte no benefício de pensão por morte, mediante processo administrativo próprio, respeitados a ampla defesa e o contraditório, e serão devidas, em caso de absolvição, todas as parcelas corrigidas desde a data da suspensão, bem como a reativação imediata do benefício.
Art. 15. Por morte presumida do servidor, declarada pela autoridade judicial competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida pensão provisória.
§ 1.º Mediante prova do desaparecimento do servidor em consequência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória independentemente da declaração e do prazo deste artigo.
§ 2.º Verificado o reaparecimento do servidor, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os dependentes da reposição dos valores recebidos, salvo comprovada má-fé.
SEÇÃO II
Do Cálculo do Benefício
Art. 16. A pensão por morte concedida a dependente do servidor será equivalente a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) do valor da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento).
§ 1.º As cotas por dependente cessarão com a perda desta qualidade e não serão reversíveis aos demais dependentes, preservado o valor de 100% (cem por cento) da pensão por morte, quando o número de dependentes remanescentes for igual ou superior a cinco.
§ 2.º Na hipótese de existir dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão por morte de que trata o “caput” será equivalente a:
a) 100% (cem por cento) da aposentadoria recebida pelo servidor ou daquela a que teria direito se fosse aposentado por incapacidade permanente na data do óbito, até o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social; e
b) a uma cota familiar de 50% (cinquenta por cento) acrescida de cotas de 10 (dez) pontos percentuais por dependente, até o máximo de 100% (cem por cento), para o valor que supere o limite máximo de benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
§ 3.º Quando não houver mais dependente inválido ou com deficiência intelectual, mental ou grave, o valor da pensão será recalculado na forma do disposto no “caput” e no § 1.º.
§ 4.º O valor da pensão por morte não poderá ser:
I – inferior ao valor mínimo a que se refere o § 2.º do artigo 201 da Constituição Federal, salvo na hipótese de cota individual cujo valor já tenha sido concedido abaixo de tal limite;
II – superior ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, quanto às pensões decorrentes de falecimento dos servidores abrangidos pelos §§ 14, 15 e 16 do artigo 40 da Constituição Federal.
Art. 17. Ocorrendo habilitação de vários titulares à pensão, o seu valor será distribuído em partes iguais entre os beneficiários habilitados.
Art. 18. A pensão por morte será devida a contar da data:
I – do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes;
II – do requerimento, quando requerida após os prazos previstos no inciso anterior;
III – da decisão judicial, no caso de reconhecimento de união estável, morte presumida ou ausência.
Art. 19. A concessão da pensão por morte não será protelada pela falta de habilitação de outro possível dependente e a habilitação posterior que importe em exclusão ou inclusão de dependente só produzirá efeito a partir da data da publicação do ato de concessão da pensão ao dependente habilitado.
§ 1.º Ajuizada a ação judicial para reconhecimento da condição de dependente, este poderá requerer a sua habilitação provisória ao benefício de pensão por morte, exclusivamente para fins de rateio dos valores com outros dependentes, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 2.º Nas ações em que for parte o Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia – OLIMPIAPREV, esta poderá proceder de ofício à habilitação excepcional da referida pensão, apenas para efeitos de rateio, descontando-se os valores referentes a esta habilitação das demais cotas, vedado o pagamento da respectiva cota até o trânsito em julgado da respectiva ação, ressalvada a existência de decisão judicial em contrário.
§ 3.º Julgado improcedente o pedido da ação prevista no § 2.º ou no § 3.º deste artigo, o valor retido será corrigido monetariamente e pago de forma proporcional aos demais dependentes, de acordo com o cálculo das suas cotas e o tempo de duração de seus benefícios.
§ 4.º Em qualquer hipótese, fica assegurada ao Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia – OLIMPIAPREV – a cobrança dos valores indevidamente pagos em função de nova habilitação.
Art. 20. Os benefícios de pensão serão reajustados na mesma data e mesmo índice utilizados para fins de reajuste dos benefícios concedidos pelo Regime Geral de Previdência Social.
SEÇÃO III
Da Duração e Extinção da Pensão Por Morte
Art. 21. O direito à percepção da cota individual cessará:
I – pelo falecimento;
II – pelo casamento ou constituição de união estável;
III – para o filho ou a pessoa a ele equiparada, ao completar a idade de 21 (vinte e um) anos, salvo se for inválido ou tiver deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
IV – pela cessação da invalidez, em se tratando de beneficiário inválido, ou pelo afastamento da deficiência, em se tratando de beneficiário com deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II do artigo 22;
V – pelo decurso do prazo de recebimento de pensão de que trata o artigo 22 desta Lei Complementar;
VI – pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos ou condições estabelecidas nesta lei complementar;
VII – pela renúncia expressa;
VIII – pela condenação criminal por sentença com trânsito em julgado, como autor, coautor ou partícipe de homicídio doloso, ou de tentativa desse crime, cometido contra a pessoa do instituidor, ressalvados os inimputáveis;
IX – se comprovada, a qualquer tempo, simulação ou fraude no casamento ou na união estável, ou a formalização desses com o fim exclusivo de constituir benefício previdenciário, apuradas em processo.
Parágrafo único. Aquele que perder a qualidade de beneficiário não a restabelecerá, salvo por decisão judicial em contrário.
Art. 22. A pensão por morte concedida ao cônjuge, companheiro ou companheira será devida:
I – por 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o servidor tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 (dois) anos antes do óbito;
II – pelos seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do servidor, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
a) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
b) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
c) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
d) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
e) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
f) sem prazo determinado, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade.
§ 1.º O prazo de 2 (dois) anos de casamento ou união estável, além das 18 (dezoito) contribuições mensais constantes dos incisos I e II, não serão exigidos se o óbito do servidor decorrer de acidente de qualquer natureza ou doença profissional ou do trabalho.
§ 2.º A pensão do cônjuge ou companheiro ou companheira inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave será devida enquanto durar a invalidez ou a deficiência, respeitados os períodos mínimos decorrentes da aplicação dos incisos I e II deste artigo.
§ 3.º O tempo de contribuição aos demais regimes de previdência será considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais de que tratam os incisos I e II deste artigo.
CAPÍTULO IV
Da Acumulação de Benefícios Previdenciários
Art. 23. Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma da Constituição Federal, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta deste Regime Próprio de Previdência Social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
Art. 24. É vedada a acumulação de mais de uma pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira, no âmbito deste regime de previdência social, ressalvadas as pensões do mesmo instituidor decorrentes do exercício de cargos acumuláveis na forma do artigo 37 da Constituição Federal.
§ 1.º Será admitida, nos termos do § 2.º, a acumulação de:
I – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com pensão por morte concedida por outro regime de previdência social ou com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
II – pensão por morte deixada por cônjuge, companheiro ou companheira deste regime de previdência social com aposentadoria concedida no âmbito do Regime Geral de Previdência Social ou de outro Regime Próprio de Previdência Social ou com proventos de inatividade decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal;
III – de aposentadoria concedida no âmbito deste Regime Próprio de Previdência Social com pensões decorrentes das atividades militares de que tratam os artigos 42 e 142 da Constituição Federal.
§ 2.º Nas hipóteses das acumulações previstas no § 1.º, é assegurada a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos e;
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
§ 3.º A aplicação do disposto no § 2.º poderá ser revista a qualquer tempo, a pedido do interessado, em razão de alteração de algum dos benefícios.
§ 4.º As restrições previstas neste artigo não serão aplicadas se o direito aos benefícios houver sido adquirido antes da data de entrada em vigor desta Lei Complementar.
CAPÍTULO V
Do Direito Adquirido
Art. 25. A concessão de aposentadoria ao servidor público municipal titular de cargo efetivo e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção destes benefícios até a data de entrada em vigor desta Lei Complementar, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
Parágrafo único. Os proventos de aposentadoria a serem concedidos ao servidor público a que se refere o “caput” e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão destes benefícios.
CAPÍTULO VI
Das disposições gerais e finais
Art. 26. O parágrafo 6.º, do artigo 60, da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 60. (...).
...
§ 6.o Os Conselheiros perceberão a cada sessão realizada que estejam presentes, jetons equivalentes a 12% (doze por cento) da referência 1, grau A, do Anexo III, da Lei Complementar n.º 218, de 14 de novembro de 2018, e suas alterações posteriores, para cobertura de eventuais despesas.
...”
Art. 27. O parágrafo 7.º, do artigo 62, da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 62. (...).
...
§ 7.o Os Conselheiros perceberão a cada sessão realizada que estejam presentes, jetons equivalentes a 12% (doze por cento) da referência 1, grau A, do Anexo III, da Lei Complementar n.º 218, de 14 de novembro de 2018, e suas alterações posteriores, para cobertura de eventuais despesas.
...”
Art. 28. Os parágrafos 1.º, 2.º e 5.º, do artigo 64, da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, passa a vigorar as seguintes alterações:
“Art. 64. (...).
§ 1.º A função de Diretor Presidente, será ocupado por pessoa detentora de no mínimo curso superior completo, devendo ainda atender às disposições do art. 64.A desta lei complementar, e será nomeado, ad nutum pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal do OLÍMPIA PREV, e somente poderá ser nomeado para a função de Diretor Presidente, membro que possua cargo efetivo há mais de 5 (cinco) anos ou servidores inativos na municipalidade, devidamente aprovados em concurso público ou já aposentados pelo RPPS do Município de Olímpia.
§ 2.º As funções de Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios, serão ocupados por pessoas detentoras de no mínimo curso superior completo, devendo ainda atender às disposições do art. 64.A desta lei complementar, e serão nomeados, ad nutum pelo Chefe do Poder Executivo Municipal dentre os membros do Conselho de Administração ou Conselho Fiscal do OLÍMPIA PREV e somente poderão ser nomeados para a função de Diretor Presidente, Diretor Financeiro e Diretor de Benefícios, membros que possuem cargos efetivos há mais de 3 (três) anos ou servidores inativos na municipalidade, devidamente aprovados em concurso público ou já aposentados pelo RPPS do Município de Olímpia.
...
§ 5.º Os conselheiros nomeados para as funções da Diretoria Executiva, em decorrência da responsabilidade, receberão mensalmente, uma gratificação no valor equivalente ao vencimento fixo pago ao cargo efetivo constante da referência 2, grau A, do anexo III, constante da Lei Complementar n.º 218, de 14 de novembro de 2018 e suas alterações posteriores.
...”
Art. 29. Fica criado o art. 64.A da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 64.A Os dirigentes da unidade gestora do regime próprio de previdência social deverão atender aos seguintes requisitos mínimos:
I – não ter sofrido condenação criminal ou incidido em alguma das demais situações de inelegibilidade previstas no inciso I do caput do artigo 1.º, da Lei Complementar n.º 64, de 18 de maio de 1990, observados os critérios e prazos previstos na referida Lei Complementar;
II – possuir certificação e habilitação comprovadas, nos termos definidos em parâmetros gerais;
III – possuir comprovada experiência no exercício de atividade nas áreas financeira, administrativa, contábil, jurídica, de fiscalização, atuarial ou de auditoria;
IV – ter formação superior.
§ 1.º Os requisitos a que se referem os incisos I e II do caput deste artigo aplicam-se aos membros dos conselhos deliberativo e fiscal e do comitê de investimentos da unidade gestora do regime próprio de previdência social;
§ 2.º Os certificados e demais parâmetros a serem atendidos pelos dirigentes, gestores de recursos e membros dos conselhos e comitês dos regimes próprios de previdência social, serão aqueles previstos na Portaria n.º 9.907, de 14 de abril de 2020, emitida pelo Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, e suas alterações posteriores.”
Art. 30. Fica criada a alínea “a”, no inciso III, do art. 84., da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, com a seguinte redação:
“Art. 84. (...):
...
III – (...);
a) para cargos de magistério, em que haja a redução do tempo de contribuição e idade para fins de aposentadoria, na forma disposta na lei, a contribuição mensal do Município, referente ao custo normal, será acrescida de uma alíquota especial no percentual de 6% (seis por cento), calculados sobre a remuneração de contribuição dos segurados ativos.
...”
Art. 31. Ficam referendadas integralmente as revogações previstas na alínea “a” do inciso I, do art. 35 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a partir da publicação desta Lei.
§ 1.º Ficam referendadas integralmente as revogações previstas nos incisos III e IV do art. 35 da Emenda Constitucional n.º 103, de 12 de novembro de 2019, a partir de 01/01/2024.
§ 2.º Revogam-se os arts. 9.º, 12, 16 a 18 e 24 a 32, da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, a partir da publicação dessa lei.
§ 3.º Revogam-se os arts. 19 a 23, 33 e 34, da Lei Complementar n.º 80, de 18 de junho de 2010, a partir de 01/01/2024.
Art. 32. Essa Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de outubro de 2022.
FERNANDO AUGUSTO CUNHA
Prefeito Municipal
Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de outubro de 2022.
CLÉBER LUIS BRAGA
Supervisor de Expediente
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.