IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA

Publicado em 27 de outubro de 2022 | Edição nº 1313 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N.º 4.824, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

Altera a Lei Municipal n.º 4.001, de 12 de agosto de 2015, que dispõe sobre a criação do Fundo Municipal do Idoso, para substituir, em toda a Lei, as expressões “idoso” e “idosos” pelas expressões “pessoa idosa” e “pessoas idosas” e dá outras providências.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA, Prefeito Municipal da Estância Turística de Olímpia, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

Art. 1.° A Ementa da Lei Municipal n.º 4.001, de 12 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Dispõe sobre a criação do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, conforme especifica e dá outras providências.”

Art. 2.º O artigo 1.º, da Lei Municipal n.º 4.001, de 12 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1.º Fica instituído no Município da Estância Turística de Olímpia, o Fundo Municipal da Pessoa Idosa, como instrumento de captação de recursos com o objetivo de fornecer os meios financeiros para a implantação, manutenção e desenvolvimento de programas, projetos e ações voltadas às pessoas idosas do Município.”

Art. 3.º O artigo 2.º, da Lei Municipal n.º 4.001, de 12 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2.º O Fundo Municipal da Pessoa Idosa será gerido por Comissão Gestora, designada por Decreto do Executivo e será composta por:

I – 01 representante da Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – 01 representante da Secretaria Municipal de Planejamento e Finanças;

III – 01 representante do Conselho Municipal da Pessoa Idosa;

IV – 01 representante do Conselho Municipal de Assistência Social.”

Art. 4.º O caput do artigo 3.º, da Lei Municipal n.º 4.001, de 12 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 3.º Constituirão receitas do Fundo Municipal da Pessoa Idosa:

...

Art. 5.º O artigo 4.º, da Lei Municipal n.º 4.001, de 12 de agosto de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4.º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas em instituições financeiras oficiais em conta própria do Fundo Municipal da Pessoa Idosa.”

Art. 6.º Os incisos, do artigo 6.º, da Lei Municipal n.º 4.001, de 12 de agosto de 2015, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 6.º (...):

I – financiamento total ou parcial de programas e projetos de ações às pessoas idosas desenvolvidas pela Secretaria Municipal de Assistência Social;

II – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direito público ou privado, quando houver, para execução de programas e projetos específicos às pessoas idosas;

III – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;

IV – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão e capacitação de recursos humanos, para melhor atender às pessoas idosas;

V – outros benefícios que a comissão gestora julgar necessário para atendimento às peculiaridades das pessoas idosas.”

Art. 7.° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de outubro de 2022.

FERNANDO AUGUSTO CUNHA

Prefeito Municipal

Registrado e publicado no setor competente da Prefeitura Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de outubro de 2022.

CLÉBER LUÍS BRAGA

Supervisor de Expediente


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