IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 27 de outubro de 2022 | Edição nº 188 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 4.360, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Regulamenta a concessão de diária aos motoristas de transporte coletivo e dá outras providências.

Evandro Farias Mura, Prefeito da Estância Turística de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições,

Faz saber que a Câmara Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

Art. 1º - A concessão de diárias aos funcionários públicos efetivos ou em comissão, designados para o transporte coletivo a outras localidades, em caráter esporádico, fora dos limites do Município será regida pelas disposições desta lei.

Art. 2º - São considerados funcionários públicos, para fins de recebimento do custeio de despesas previstas neste Regulamento, todo e qualquer funcionário público efetivo ou em comissão, que esteja transportando usuários a eventos oficiais e não oficiais aos finais de semana e feriados, destinado ou autorizado à locomoção de pessoas para fora do Município.

Art. 3º - O custeio de despesas para os motoristas será calculado com base no Padrão 13-A, da escala de vencimentos constante no Anexo 5, da Lei Complementar nº 81, de 17 de dezembro de 2002, atualizado pela Lei Complementar nº 140, de 13 de dezembro de 2007 e será destinado, especialmente, aos gastos com alimentação, hospedagem e remuneração pelo serviço prestado fora do horário de expediente.

Art. 4º - O custeio para despesas do motorista de transporte coletivo será concedido de acordo com a distância percorrida pelo funcionário, contada a partir do município de origem, na seguinte conformidade:

I - Para os deslocamentos de 0 a 50 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 5,62% sobre o padrão estabelecido no artigo 3º.

II - Para os deslocamentos de 51 a 230 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 9,14% sobre o padrão estabelecido.

III - Para os deslocamentos de 231 a 450 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 11,53% sobre o padrão estabelecido.

IV - Para os deslocamentos acima de 451 Km, será atribuído o valor correspondente à aplicação do percentual de 17,57% sobre o padrão estabelecido.

§1º Além dos valores fixos mencionados nos incisos I a IV deste artigo, haverá o custeio por hora decorrida, no valor correspondente a 1% sobre o padrão estabelecido, observado o limite de 12 (doze) horas.

§2º O custeio estabelecido no caput deste artigo já engloba os valores pagos a título de trabalho extraordinário.

§3º A partir da publicação deste decreto, serão considerados para fins de apuração da quilometragem acima descrita e distância percorrida, o total da distância no percurso de ida e volta do funcionário.

§4º Caso o funcionário realize mais de uma viagem em um mesmo dia, deverá ser somada a distância de todos os percursos para fins de apuração do valor do custeio de despesa.

Art. 5º - O custeio não se aplica aos funcionários designados para o transporte coletivo, nessa condição, a concessão de qualquer outra diária na forma prevista no “caput” do artigo 127 da Lei Complementar nº 79/02 ou estabelecida em regulamento próprio.

§1º - Não se aplica também aos motoristas de ambulância e similares em razão de regulamentação própria, conforme Decreto nº 5.123 de 25 de janeiro de 2022.

§2º - A percepção do custeio de despesas não obsta a concessão de recursos em regime de adiantamento, exclusivamente para abastecimento dos veículos da frota municipal e desde que previamente autorizada e aprovada a sua destinação.

Art. 6º - Poderão ser ressarcidas despesas de caráter excepcional ou imprevisíveis, desde que documentalmente comprovadas e deferidas pela autoridade competente.

Art. 7º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Turística de Santa Fé do Sul, de 26 de outubro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrada em livro próprio e publicada por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


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