IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 26 de outubro de 2022 | Edição nº 1220 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI N° 6018, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

Dispõe sobre a obrigatoriedade da exposição de obras culturais literárias de autores marauenses, de qualquer área de conhecimento, nas estantes das livrarias do município de Marau e dá outras providências.

Art. 1º. É obrigatória a exposição, com prioridade, nas estantes das livrarias, das obras culturais literárias de qualquer área do conhecimento, de autores residentes no município de Marau há mais de 1 (um) ano.

Parágrafo único. Só serão expostas as obras que estiverem devidamente legalizadas e registradas nos órgãos competentes.

Art. 2º. Nas estantes onde as obras literárias ficarem expostas deverá constar, em destaque específico, o título: AUTORES DE MARAU.

Art. 3º. A livraria que use de catálogo ou qualquer outro meio de divulgação de venda, deve fazer constar, com prioridade, as obras de autores locais para comercialização.

Art. 4º. As livrarias, em atividade, terão o prazo de 90 (noventa) dias, contados da publicação desta Lei, para procederem à devida adaptação.

Art. 5º. O descumprimento do disposto nesta Lei acarretará ao infrator, sanção administrativa na forma de multa diária, no valor de 25 URM`s, a partir da data do auto de infração.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos vinte e seis dias do mês de outubro de 2022.

IURA KURTZ

Prefeito Municipal de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALLE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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