IMPRENSA OFICIAL - LINDÓIA

Publicado em 26 de outubro de 2022 | Edição nº 525 | Ano III

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO 2.729, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022

“Dispõe sobre o procedimento para ressarcimento ao erário de valores devidos por servidor público do Município de Lindoia, em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito no uso de veículos oficiais e dá outras providências”.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA HIDROMINERAL DE LINDOIA, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS QUE LHE SÃO CONFERIDAS PELA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO, E

CONSIDERANDO, os dispositivos do Código de Trânsito Brasileiro, Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, especialmente os artigos 161 e seguintes e § 3º do art. 257;

D E C R E T A:

Art. 1º Estabelece procedimento para ressarcimento ao erário de valores devidos por servidor público da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, em razão de aplicação de multas resultantes de infração de trânsito, obedecerá ao disposto neste Decreto.

Art. 2º Para fins desse Decreto, considera-se:

I - Auto de Infração de Trânsito (AIT): documento utilizado por agentes de trânsito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para registrar uma ou mais infrações à legislação do trânsito;

II - Notificação de Infração de Trânsito (NIT): documento expedido pela autoridade de trânsito ao órgão ou à entidade responsável pelo veículo, cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto de Infração;

III - Veículos Oficiais: são todos aqueles de propriedade do Município de ou locados a serviço deste;

IV – Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes: órgão ao qual incumbe a coordenação, planejamento, supervisão e execução das atividades relacionadas ao sistema de transportes, sendo responsável por receber a Notificação de Infração e comunicar à unidade administrativa ao qual o veículo notificado pertence.

Art. 3º São responsáveis pela observância aos procedimentos previstos neste Decreto:

I - o condutor do veículo, pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo oficial, tais como:

a) transitar em velocidade superior à máxima permitida para o local;

b) utilizar fones nos ouvidos conectados à aparelhagem sonora ou uso de telefone celular enquanto dirige;

c) deixar o condutor ou passageiro de usar o cinto de segurança;

d) conversão em locais proibidos pela sinalização;

e) estacionamento e parada proibidos pela sinalização; e

f) outras infrações previstas no Código Nacional de Trânsito - CTN.

II - o titular do Setor de Transportes quando:

a) a infração for referente à regularização e ao preenchimento das formalidades e condições exigidas para o trânsito do veículo na via terrestre, conservação e inalterabilidade de suas características, componentes e agregados, bem como habilitação legal e compatível de seus condutores; e

b) a penalidade for imposta por ausência de equipamentos de segurança, manutenção ou licenciamento do veículo.

Parágrafo único: O titular pelo setor de transporte não será responsabilizado, quando comprovar que não quedou-se inerte diante da constatação das irregularidades apontadas nas alíneas “a e b”.

Art. 4º Em caso de deficiência ou omissão na adoção das providências previstas neste Decreto, a Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, responsável pela frota como um todo, solicitará abertura de procedimento administrativo para apurar as responsabilidades, com o consequente ressarcimento ao erário e apontamento no registro funcional do servidor.

Art. 5º A aplicação de multa resultante de infração de trânsito à Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, sujeitará o servidor público municipal condutor, a qualquer título, ao desconto em sua remuneração do valor da multa, observado o seguinte:

I – recebido o auto de infração em nome da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, a Diretoria de Trânsito e Segurança Pública analisará os dados ali contidos e identificará o servidor que conduzia o veículo descrito;

II - o servidor condutor do veículo será formalmente comunicado do fato e do prazo para, se quiser, providenciar interposição de recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI;

III - provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, a respectiva documentação será arquivada para fins de controle do Setor de Trânsito; e

IV - não interposto ou não tendo sido provido o recurso a que se refere o inciso II deste artigo, o servidor será formalmente notificado, para de forma voluntária efetue o pagamento correspondente ao valor da multa, podendo autorizar o desconto na folha de pagamento.

§ 1º A notificação efetivar-se-á pelo comparecimento do servidor perante a Diretoria de Trânsito e Segurança Pública para colheita da assinatura em 03 (três) vias, o qual lhes será dado ciência da infração de trânsito por ele cometida.

I - 01 (uma) será encaminhada para a Diretoria de Obras, Serviços Públicos e Transportes para fins de controle;

II - 01 (uma) via será entregue ao servidor; e

III – Havendo autorização de desconto em folha de pagamento, 01 (uma) via será encaminhada ao Recursos Humanos para fins de processamento do desconto.

§ 2º No caso de recusa por parte do servidor em apor sua assinatura na Notificação, tal fato será registrado no próprio Termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas devidamente identificadas que o presenciaram, tornando-o apto a produzir os seus devidos efeitos legais.

Art.6º O desconto na remuneração do servidor ocorrerá, observando:

I – a autorização do servidor;

II - atender ao limite estabelecidos em lei, sendo facultado ao servidor optar pelo desconto integral do valor; e

III - ser processado no mês seguinte à notificação do servidor.

§ 1º Haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores rescisórios decorrentes de qualquer das formas de desligamento do servidor desta Prefeitura.

§ 2º No caso de saldo insuficiente para o desconto referido no § 1º, o servidor poderá efetuar o pagamento através da Guia de Arrecadação Municipal, sob pena de inscrição na dívida ativa do Município.

Art. 7º A Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes utilizará meios eficazes de controle da utilização dos veículos oficiais, objetivando assegurar a correta identificação do servidor que os conduz, dentre eles:

I - planilha de tráfego e/ou cruzamentos de dados para os veículos que não possuam computador de bordo ou cujo dispositivo eletrônico não esteja em funcionamento; e

II - dispositivo eletrônico para os veículos que possuam computador de bordo.

Art. 8º Ficam definidas as seguintes competências:

I - A Diretoria de Trânsito e Segurança Pública:

a) receber a Notificação de Autuação de Infração de Trânsito; e

b) analisar os dados contidos no Auto de Infração de Trânsito e identificar o servidor condutor do veículo descrito;

c) anexar boleto de pagamento e cópia da notificação de Infração de Trânsito e encaminhar à Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes;

d) comunicar formalmente o fato e prazo (s) ao servidor condutor do veículo para se quiser, providenciar interposição de recurso junto à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI; e

e) em caso de recebimento da multa após o desligamento do servidor, deverá encaminhar os comprovantes de quitação ao Departamento Jurídico para que adote as providências cabíveis.

II – Da Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes:

a) receber o processo e emitir a ordem de empenho, anexar boleto de pagamento e cópia da notificação de Infração de Trânsito e encaminhar à Diretoria Municipal de Finanças/Contabilidade;

III - Da Contabilidade – Diretoria Municipal de Finanças:

a) receber o processo e empenhar a despesa;

b) providenciar as assinaturas (ordenação, liquidação e ordem de pagamento); e

c) remeter o empenho a Tesouraria.

IV - Da Tesouraria - Diretoria Municipal de Finanças:

a) receber o empenho para pagamento das infrações de trânsito devidamente instruído (ordenação de despesa, liquidação e ordem de pagamento);

b) providenciar o pagamento; e

c) encaminhar os comprovantes de quitação das multas à Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes, para arquivamento.

V - O Departamento de Recursos Humanos – Diretoria Municipal de Administração:

a) o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da aplicação de multas resultantes de infração de trânsito.

§ 1º Em caso de exoneração do servidor a pedido ou resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa deverá ser computado na rescisão.

§ 2º Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto neste Decreto, ao Recursos Humanos comunicará à Diretoria Municipal de Obras, Serviços Públicos e Transportes.

Art. 9º O procedimento de ressarcimento regulamentado neste Decreto não exclui a obrigatoriedade de instauração do devido processo legal para apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou criminal do servidor.

Art. 10. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial informar ao Diretor de sua respectiva pasta, qualquer eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH quando da renovação ou alteração de categoria da mesma.

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia, aos 26 de outubro de 2022.

LUCIANO FRANCISCO DE GODOI LOPES

PREFEITO MUNICIPAL

GUSTAVO DE OLIVEIRA CÓZARO

DIRETOR DE GABINETE

Publicado no Diário Oficial do Município de Lindoia, Registrado na Diretoria de Administração e afixado no lugar de costume da Prefeitura da Estância Hidromineral de Lindoia em 26 de outubro de 2022.

BRUNO FISCHER TARDELLI

DIRETOR DE ADMINISTRAÇÃO


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