IMPRENSA OFICIAL - OLÍMPIA
Publicado em 27 de outubro de 2022 | Edição nº 1313 | Ano VI
Entidade: Poder Legislativo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
EMENDA À LEI ORGÂNICA N.º 35/2022
(Projeto de Emenda à Lei Orgânica nº 45/2022, de Autoria do Executivo)
Dispõe sobre a alteração do artigo 125 da Lei Orgânica do Município de Olímpia e dá outras providências.
A MESA DA CÂMARA MUNICIPAL DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE OLÍMPIA, Estado de São Paulo, nos termos do Artigo 42, parágrafo 2º, da Lei Orgânica do Município e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei,
FAZ SABER que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte:
EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO
Art. 1.º O art. 125 da Lei Orgânica do Município de Olímpia passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 125. O regime próprio de previdência social dos servidores titulares de cargos efetivos terá caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente federativo, de servidores ativos, de aposentados e de pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial.
§ 1.º O servidor público efetivo abrangido pelo Regime Próprio de Previdência Social do Município de Olímpia será aposentado:
I – por incapacidade permanente para o trabalho, no cargo em que estiver investido, quando insuscetível de readaptação, hipótese em que será obrigatória a realização de avaliações a cada dois anos para verificação da continuidade das condições que ensejaram a concessão da aposentadoria;
II – compulsoriamente, aos 75 (setenta e cinco) anos de idade;
III – voluntariamente, desde que observados, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem;
b) 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que cumprido o tempo mínimo de 10 (dez) anos de efetivo exercício de serviço público e de 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que for concedida a aposentadoria.
§ 2.º Os proventos de aposentadoria não poderão ser inferiores ao valor mínimo a que se refere o § 2º do art. 201 ou superiores ao limite máximo estabelecido para o Regime Geral de Previdência Social, observado o disposto nos §§ 14 a 16.
§ 3.º As regras para cálculo de proventos de aposentadoria serão disciplinadas em lei do respectivo ente federativo.
§ 4.º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios em regime próprio de previdência social, ressalvado o disposto nos §§ 4°-A, 4°-B e 5°.
§ 4.º - A Poderão ser estabelecidos por Lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores com deficiência, previamente submetidos a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar.
§ 4.º - B Poderão ser estabelecidos por Lei complementar do respectivo ente federativo idade e tempo de contribuição diferenciados para aposentadoria de servidores cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação.
§ 5.º Os ocupantes do cargo de professor terão idade mínima reduzida em 5 (cinco) anos em relação às idades decorrentes da aplicação do disposto no inciso III do § 1º, desde que comprovem tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio fixado em lei complementar do respectivo ente federativo.
§ 6.º Ressalvadas as aposentadorias decorrentes dos cargos acumuláveis na forma desta Constituição, é vedada a percepção de mais de uma aposentadoria à conta de regime próprio de previdência social, aplicando-se outras vedações, regras e condições para a acumulação de benefícios previdenciários estabelecidas no Regime Geral de Previdência Social.
§ 7.º Observado o disposto no § 2º do art. 201, quando se tratar da única fonte de renda formal auferida pelo dependente, o benefício de pensão por morte será concedido nos termos de lei do respectivo ente federativo.
§ 8.º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.
§ 9.º O tempo de contribuição federal, estadual, distrital ou municipal será contado para fins de aposentadoria, observado o disposto nos §§ 9º e 9º-A do art. 201 da Constituição Federal, e o tempo de serviço correspondente será contado para fins de disponibilidade.
§ 10. A lei não poderá estabelecer qualquer forma de contagem de tempo de contribuição fictício.
§ 11. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício previsto no § 3° serão devidamente atualizados, na forma da lei.
§ 12. Além do disposto neste artigo, serão observados, em regime próprio de previdência social, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o Regime Geral de Previdência Social.”
Art. 2.º Para aqueles servidores que preencherem todos os requisitos para aposentadoria, na forma da lei, até 31/12/2023, poderá aposentar voluntariamente, desde que cumprido tempo mínimo de dez anos de efetivo exercício no serviço público e cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, observadas as seguintes condições:
a) sessenta anos de idade e trinta e cinco de contribuição, se homem, e cinquenta e cinco anos de idade e trinta de contribuição, se mulher;
b) sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição.
Art. 3.º Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Parágrafo único. O art. 2º dessa Emenda à Lei Orgânica vigorará até 31/12/2023 e será revogado a partir de 01/01/2024.
Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia, em 26 de outubro de 2022.
José Roberto Pimenta
Presidente
Rodrigo Flavio da Silva
Vice-Presidente
Márcio Henrique Eiti Iquegami
Primeiro Secretário
Renato Barrera Sobrinho
Segundo Secretário
Registrado e publicado na Secretaria da Câmara Municipal da Estância Turística de Olímpia em 26 de outubro de 2022.
Ricardo Henrique de Arruda
Diretor Legislativo
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.