IMPRENSA OFICIAL - TAQUARITINGA

Publicado em 28 de outubro de 2022 | Edição nº 1584 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei Complementar nº 4.824, de 26 de outubro de 2022.

Institui o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no município de Taquaritinga, que especifica e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE TAQUARITINGA:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono e promulgo a Lei Complementar nº 4.824/2022:

Art. 1º. Fica instituído o Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, destinado a oferecer aos devedores condições especiais para a regularização dos créditos municipais tributários e não tributários vencidos e consolidados até o exercício fiscal de 2022, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, ou oriundos de levantamento fiscal, ainda que discutidos judicialmente, inclusive os saldos de créditos que tenham sido objeto de parcelamento anterior.

Art. 2º. Os interessados poderão aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no período de 20 de outubro de 2022 até o dia 31 de janeiro de 2023.

Art. 3º. As condições especiais a que farão jus aqueles que aderirem ao Programa consistirão na opção de uma das seguintes formas e condições de pagamento:

I - pagamento à vista, com 90% (noventa por cento) de desconto na multa e nos juros;

II - pagamento em até 3 (três) parcelas mensais e sucessivas com 80% (oitenta por cento) de desconto no valor da multa e nos juros;

III - pagamento em até 4 (quatro) parcelas mensais e sucessivas com 70% (setenta por cento) de desconto no valor da multa e nos juros;

IV - pagamento em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas com 60% (sessenta por cento) de desconto no valor da multa e nos juros;

V - Parcelamentos acima de 5 (cinco) meses, deverão seguir as regras estabelecidas e vigentes na Lei Complementar nº 4.549, de 05 de outubro de 2018.

Art. 4º. Os créditos tributários objetos de parcelamentos anteriores poderão ser incluídos no Programa de Incentivo à Regularização Fiscal, com a rescisão daquele acordo e somente será permitido o pagamento nas condições dos incisos I, II, III e IV do art. 3º.

Parágrafo único. A adesão ao Programa de Recuperação Fiscal para fins de quitação de saldos desses parcelamentos equivale automaticamente à desistência irrevogável e irretratável dos parcelamentos anteriormente concedidos.

Art. 5º. O valor mínimo de cada parcela de que trata esta lei complementar não poderá ser inferior a 8% (oito por cento) do valor correspondente ao salário mínimo vigente no país, na época do deferimento do requerimento do parcelamento.

§ 1º. Havendo descumprimento do prazo para pagamento da parcela mensal, nos estabelecidos pelos incisos II, III e IV do art. 3º desta lei complementar, serão aplicados os acréscimos previstos na legislação municipal.

§ 2º. Aplica-se a correção monetária prevista na legislação municipal sobre as parcelas cujos vencimentos ocorrerem nos exercícios seguintes ao da formalização da adesão.

Art. 6º. A adesão de que trata o art. 2º fica condicionada à assinatura do Termo de Acordo, no qual o devedor confesse o total do débito.

§ 1º. A adesão ao Programa somente se efetivará com o recolhimento do pagamento integral da dívida ou da 1ª parcela do acordo.

§ 2º. A adesão de que trata o art. 2º, implicará na confissão irretratável do débito e se dará com a assinatura do Termo de Acordo, e pressupõe a renúncia do exercício do direito de defesa, bem como a desistência dos embargos à execução fiscal opostos, exceções, recursos interpostos ou qualquer outro meio de defesa manejado pelo executado, seja na esfera judicial ou administrativa, caso haja ajuizamento e trâmite de executivo fiscal em face do devedor confesso.

Art. 7º. Os benefícios proporcionados pelo Programa de Incentivo à Regularização Fiscal somente se aplicam nos casos de extinção dos créditos tributários e não tributários, mediante pagamento, não se estendendo às demais modalidades de extinção do crédito tributário previstas no art. 156 do CTN.

Art. 8º. O prazo de adesão ao Programa será entre os dias 20 de outubro de 2022 até o dia 31 de janeiro de 2023, podendo ser prorrogado mediante expedição de Decreto Executivo pelo período de até 120 (cento e vinte) dias.

Art. 9º. Os contribuintes que optarem pela compensação de precatórios, na forma estabelecida pela Lei Municipal nº 4.634, de 23 de outubro de 2019, não poderão aderir ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal no Município de Taquaritinga, de que trata esta Lei Complementar.

Art. 10. Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura Municipal de Taquaritinga, 26 de outubro de 2022.

Vanderlei José Marsico

Prefeito Municipal

Registrada e publicada na Diretoria de Expediente e Publicações, na data supra.

Agnaldo Aparecido Rodrigues Garcia

Secretário Adjunto resp.p/Diretoria


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