
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 27 de outubro de 2022 | Edição nº 755 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 239/2022.
“Dispõe sobre a Isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano para igrejas e templos religiosos de qualquer culto que funcionem em imóveis cedidos ou alugados no município de Guaimbê”.
Márcia Helena Pereira Cabral Achilles, Prefeita do Município de Guaimbê, Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam isentos do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU os imóveis que sejam cedidos por comodato ou alugados, comprovados por documentação, onde estejam instalados Templos Religiosos de Qualquer Culto.
Parágrafo único - A isenção incidirá sobre o imóvel enquanto vigente o contrato de locação a favor da entidade religiosa, obrigando-se ela a comunicar ao Poder Público quando da revogação contratual, sob pena de responder pelos débitos eventualmente existentes e demais sanções cabíveis.
Artigo 2° - Poderá se beneficiar desta lei o templo religioso que preencher os seguintes requisitos:
I - possuir inscrição no CNPJ da denominação;
II - apresentar estatuto e ata de posse da atual diretoria;
III - apresentar cópia do contrato de locação ou comodato, desde que constem nos contratos cláusula transferindo ao locatário ou comodatário a responsabilidade pelo pagamento do IPTU.
Artigo 3° - A isenção será suspensa imediatamente quando constatada uma das seguintes ocorrências:
I - o beneficiário venha a sublocar o imóvel;
II - seja dada outra finalidade de uso para o imóvel;
III - seja descumprida qualquer das obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV - seja apurado que o pedido para reconhecimento da isenção foi instruído com documentos inidôneos ou foram prestadas informações falsas ou incorretas.
Artigo 4° - O requerimento para concessão da isenção deverá ser protocolado anualmente, até o último dia útil do mês de dezembro de cada exercício, sob pena de perda do benefício fiscal no ano seguinte, ficando sujeito a confirmação pela fiscalização municipal.
Artigo 5° - Esta Lei complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê, 19 de outubro de 2022.
MARCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita do Município
Digitada e registrada no competente livro nesta secretaria, e publicada por afixação no átrio público desta Prefeitura, na data supra, nos termos do artigo 77 da Lei Orgânica do Município.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
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