IMPRENSA OFICIAL - LINS
Publicado em 28 de outubro de 2022 | Edição nº 1179 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 7.384, DE 27 DE OUTUBRO DE 2022
Dispõe sobre a criação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA), que visa ao acolhimento provisório de crianças e adolescentes em situação de risco; dá outras providências e revoga a Lei Municipal nº 7.154, de 18/02/22.
João Luis Lopes Pandolfi, Prefeito de Lins, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei,
Faço saber que a Câmara Municipal de Lins aprovou e eu promulgo a seguinte LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º - Fica instituído o Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora (SFA), como parte da política de atendimento de assistência social do município de Lins, que visa dar acolhimento provisório a crianças e adolescentes de ambos os sexos, moradores do município de Lins, na faixa etária de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, que tenham seus direitos ameaçados ou violados por situações de risco, envolvendo, prioritariamente: violência sexual, física, psicológica, negligência e abandono, necessitando de afastamento da família de origem por determinação judicial.
§ 1º - A colocação da criançaou adolescente na família integrante do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora de que trata o caput se dará através de medida protetiva prevista no artigo 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, determinada, exclusivamente, pelo Juízo da Vara da Infância e Juventude, ou que cumule tal competência.
§ 2º - A implantação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora não extingue as demais modalidades existentes no Município, sendo mais uma estratégia de proteção a crianças e adolescentes.
§ 3º - No caso de acolhimento de crianças de 0 (zero) a 3 (três) anos de idade, o acolhimento em Família Acolhedora deverá ser priorizado, visto as demandasespecíficas de desenvolvimento nesta fase.
§ 4º - Jovens entre18 (dezoito) e 21 (vinte e um) anos poderão permanecer, excepcionalmente, acolhidos no SFA, a partir da avaliação psicossocial realizada pela equipe técnicado Serviço.
§ 5º - A criança ou adolescente acolhido receberá:
I - prioridade de atendimento nas áreas de: saúde, educaçãoe assistência social,através das políticas existentes;
II - acompanhamento psicossocial pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
III - estímulo, fortalecimento e reconstrução dos vínculos familiares e reorganização da família natural, investindo nas possibilidades de reintegração familiar protegida dos acolhidos e, na impossibilidade, o encaminhamento para a família por adoção;
IV - permanência de grupos de irmãos na mesma famíliaacolhedora, sempre que possível.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei, considera-se:
I - acolhimento: medida protetiva prevista no artigo 101, incisos VII e VIII, do Estatuto da
Criança e do Adolescente - ECA, caracterizada pelo breve e excepcional afastamento da criança ou do adolescente da sua família natural ou extensa com vista à sua proteçãointegral;
II - família natural: a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes (artigo 25, do ECA);
III - família extensa: aquela que se estende para além da unidade de pais e filhos ou da unidadedo casal, formada por parentes próximos, com os quais a criança e o adolescente convivem e mantêm vínculos de afinidade e afetividade (artigo 25, parágrafo único, do ECA);
IV - família acolhedora: qualquer pessoa ou família, previamente cadastrada, avaliada e acompanhada pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, que se disponha a acolher criançaou adolescente em seu núcleo familiar, sem intenção de realizar adoção;
V - Bolsa-Auxílio: é o valor em dinheiroa ser concedido à famíliaacolhedora, por cada criança ou adolescente acolhido, para apoio financeiro nas despesas do acolhido.
CAPÍTULO II
DA FAMÍLIA ACOLHEDORA E DA BOLSA AUXÍLIO
Art. 3º - A colocação da criançaou adolescente no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora trata-se de medida protetiva provisória e excepcional, por determinação da autoridade judiciária competente, através da expedição de Guia de Acolhimento, nos termos do artigo 101, §§ 1º e 3º, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Parágrafo único - A manutenção do acolhido na família acolhedora após a maioridade, dependerá de parecer técnico e do grau de autonomia alcançado por este, avaliado através de instrumental próprio, visando definir a necessidade de manutenção do acolhimento, sendo esta uma situação excepcional, conforme dispostono artigo 2º, parágrafo único,do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA.
Art. 4º - Fica instituída a Bolsa Auxílio para a família inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, custeada com recursos da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, alocado no Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS, que integra o Sistema Único de Assistência Social – SUAS do município de Lins/SP.
§ 1º - Bolsa-Auxílio é o auxílio financeiro concedido à família acolhedora, para cada criança ou adolescente acolhido, concedido a partir do primeiro dia que se estabelecer o convívio.
§ 2º - Todos os casos de acolhimento em família acolhedora, bem como de concessão de Bolsa- Auxílio,estarão condicionados à disponibilidade orçamentária do Município.
§ 3º - A Bolsa-Auxílio destina-se ao suprimento das necessidades da criança e do adolescente inserida no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, com alimentação, vestuário, higiene pessoal, lazer e outras necessidades básicas.
§ 4º - O valor da Bolsa-Auxílio será de 01 (um) salário-mínimo por criança e adolescente de 0 (zero) a 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses, e, excepcionalmente, até 21 (vinte e um) anos, por criança ou adolescente acolhido, e será devido a partir da efetiva inserção da criança ou do adolescente na família acolhedora.
§ 5º - No caso de acolhimento de grupo de irmãos, o valor da Bolsa-Auxílio será acrescido de 1/3 (um terço) do valor integral, a partir do segundo irmão,limitando-se o valor ao máximode 02 (dois) salários-mínimos por família.
§ 6º - Quando a criança ou adolescente necessitar de cuidados especiais, receberá o valor de 1 ½ (uma e meia) Bolsa-Auxílio, cuja necessidade deverá ser comprovada através de atestado médico expedido por especialista integrante da rede conveniada ao SUS e avaliada pela equipe técnica do SFA.
§ 7º - Nos casos em que o acolhimento em família acolhedora for inferior a 01 (um) mês, a família acolhedora, receberá Bolsa-Auxílio proporcional aos dias de acolhimento, não podendo ser o valor inferior a 25% (vinte e cinco por cento), da Bolsa-Auxílio.
Art. 5º - As crianças ou adolescentes acolhidos que recebam Benefício de Prestação Continuada (BPC) ou qualquer outro Benefício Previdenciário, terão o valor do referido benefício depositado em conta judicial e será utilizado e administrado pelo guardião legal, visando dar atendimento às necessidades do acolhido, exceto nos casos em que houver determinação judicial diversa.
Parágrafo único - No caso da criança ou adolescente acolhido ser beneficiário do Benefício de Prestação Continuada (BPC), o valor da Bolsa-Auxílio será de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado no artigo 3º, § 4º.
CAPÍTULO III
DA INSCRIÇÃO E SELEÇÃO DAS FAMÍLIAS ACOLHEDORAS
Art. 6º - A inscrição e a seleção do interessado em participar do Serviço de Acolhimento em FamíliaAcolhedora dar-se-á da seguinte forma:
I - preenchimento de Formulário de Inscrição;
II - apresentação de documentos;
III - comprovação de compatibilidade para assumir a responsabilidade como família acolhedora.
Parágrafo único - As inscrições serãopermanentes e ininterruptas; e o processo de seleção e formação inicial será organizado pelo SFA de acordo com as demandas e necessidades.
SEÇÃO I
DO PREENCHIMENTO DO FORMULÁRIO DE INSCRIÇÃO
Art. 7º - As inscrições poderão ser realizadas pessoalmente na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, via telefone e através de link disponibilizado nas redes sociaisdo SFA e da Prefeitura Municipal de Lins.
SEÇÃO II
DA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO
Art. 8º - É obrigatória a entregasob protocolo, na sede do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, de fotocópia autenticada dos seguintes documentos:
I - documento de Identificação com foto, de todosos membros da família;
II - Certidão de Nascimento ou Casamento, de todos os membros da família;
III - Título de Eleitordo domicílio eleitoraldo município de Lins/SP;
IV - comprovante de residência;
V - Certidão de Distribuição Criminal, dos membros da família acolhedora, maiores de idade;
VI - Certidão de Execução Criminal, dos membros da família acolhedora, maiores de idade;
VII - comprovação de atividade remunerada de, pelo menos, um membro da família, ou avaliação da equipe técnica interdisciplinar da situação socioeconômica familiar;
VIII - Cartão do INSS (no caso de beneficiários da Previdência Social);
IX - atestado médicocomprovando saúde física e mental dos responsáveis;
X - número da conta bancária em nome do responsável para depósito da Bolsa-Auxílio junto ao Banco do Brasil S/A;
XI - certidão comprobatória da não inserçãono Cadastro Nacionalde Adoção – Expedida pelo Tribunal de Justiça da Comarcade Lins.
Parágrafo único - Com efeito, a ausência de qualquer documentoexigido no artigo 8º, desta Lei, implicará na desclassificação do candidato.
SEÇÃO III
DA COMPROVAÇÃO DE COMPATIBILIDADE – FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 9º - A compatibilidade para ingressar no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será comprovada através dos seguintes requisitos:
I - ser o responsável maior de 25 (vinte e cinco) anos, sem restriçãoquanto ao sexo e estadocivil;
II - obter a concordância de todos os membros da família;
III - residir, no mínimo, há 2 (dois) anos no município de Lins/SP;
IV - ter disponibilidade de tempo e demonstrar interesse em oferecerproteção e afeto à criança ou adolescente sob sua responsabilidade;
V- ter parecer psicossocial favorável, expedido pelos técnicosresponsáveis pelo Serviçode Acolhimento em Família Acolhedora, elaborado a partir de instrumentais técnicos operativos.
Parágrafo único - O preenchimento dos critérios explanados no artigo 9º, desta Lei, é de caráter classificatório e a não adequação a esses, implicará na desclassificação do candidato.
Art. 10 - A seleção entre as famílias inscritas será feita atravésde entrevista psicossocial na Sede do Serviço e de visitas domiciliares, de responsabilidade da Equipe Técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 1º - A entrevista e o estudo psicossocial envolverão todos os membros da família, para a observação das relações familiares e comunitárias.
§ 2º - Após a emissão de parecer psicossocial favorável à inclusãono SFA e atendidos todos osrequisitos estabelecidos por esta Lei, a família assinará um Termo de Adesão ao Serviço de Acolhimento Família Acolhedora, junto à coordenação do Serviço e o gestorda Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano do Município.
Art. 11 - A inserção em famíliaacolhedora somente pode ser realizadacom parecer prévio de
indicação da equipeinterdisciplinar ou por meio de decisão judicial, ouvido o Ministério Público.
§ 1º - A autoridade judiciária competente deferirá o acolhimento provisório da criança e/ou adolescente.
§ 2º - A revogação do acolhimento será deferida pela autoridade judiciária competente, a partir da indicação da equipe interdisciplinar do Serviço.
CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E OBRIGAÇÕES DA FAMÍLIA ACOLHEDORA
Art. 12 - Compete à família acolhedora:
I - prestar assistência material, moral, educacional e afetiva à criança ou adolescente, conferindo ao acolhedor, o direito de opor-se a terceiros, inclusive, aos pais destes, nos termos do artigo 33, do Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA;
II - participar do processo de acompanhamento continuado;
III - prestar informações sobre a situaçãoda criança e do adolescente acolhido à equipe interdisciplinar do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora;
IV - contribuir na preparação da criança ou adolescente para reintegração à família natural ou extensa, e na impossibilidade, na colocação em família substituta, sempre sob orientação da equipe SFA.
Art. 13 - O cuidado e a proteção prestados pelas famílias acolhedoras são de caráter voluntário e sem vínculo empregatício com o município de Lins/SP.
Art. 14 - A família acolhedora poderáacolher apenas uma criança ou um adolescente de cada vez, exceto quando se tratar de grupos de irmãos. Casos excepcionais serão avaliados pela equipe técnicado SFA.
§ 1º - Quando encerrar o acolhimento da criança ou adolescente, a família acolhedora poderá novamente acolheroutra criança ou adolescente.
§ 2º - As famílias acolhedoras já incluídas no serviço serão avaliadas de forma contínua e, não havendo o que as desabone, poderão permanecer com as crianças e adolescentes que estão sob sua responsabilidade até a emissão da decisão judicial para reintegração em família natural ou extensaou inserção em família por adoção.
Art. 15 - As famílias acolhedoras receberão acompanhamento e preparação contínua, sendo orientadas sobre os objetivos do Serviço e a diferença em relação à medida de adoção, bem como sobre a recepção, convivência e o desligamento das crianças ou adolescentes.
Art. 16 - No caso de encaminhamento das crianças ou adolescentes acolhidos para adoção é vedada a adoção dos mesmos pela família que os acolheu através do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora, enquanto a família permanecer neste Serviço.
Parágrafo único - Nenhuma família inscrita no Serviço de Acolhimento em Família Acolhedorapoderá participar de processo de adoção enquanto permanecer neste, salvo decisão judicial.
Art. 17 - As famílias acolhedoras ficarão em uma lista de cadastro reserva. Dadas as solicitações de acolhimento, a equipe técnica do S.F.A. fará a avaliação das famílias disponíveis, a fim de verificarqual a família mais preparada para atender a cada situação.
Art. 18 - O desligamento da família acolhedora poderá ocorrer nas seguintes situações:
I - solicitação por escrito, indicando os motivos e estabelecendo, em conjunto com a equipe interdisciplinar do Serviço, um prazo para efetivação do desligamento;
II - não cumprir com os cuidados e proteção adequados à criança e ao adolescente, comprovado por meio de Parecer Técnico expedido pela equipe interdisciplinar do Serviço;
III - a recusa da família acolhedora em receber o acolhido sem justificativa plausível acarretará seu desligamento imediato do Serviço.
§ 1º - Caso o desligamento ocorra com base no inciso II, do artigo 18, a família acolhedora assinará um Termo de Descredenciamento.
§ 2º - Todos os casos de desligamento somente ocorrerão após avaliação da equipe técnica do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora.
§ 3º - Nos casos de desligamento, a criança ou adolescente será preferencialmente inserida em outra família acolhedora, mediante avaliação da equipe interdisciplinar, ou determinação judicial, ouvido previamente o Ministério Público.
Art. 19 - Em caso da família acolhedora expor o acolhido a qualquer situação de violência, perigo ou risco, será responsabilizada rigorosamente de acordo com o Estatuto da Criança e do Adolescente e do Código Penal, além de acarretar seu desligamento.
Art. 20 - Nos casos de inadaptação, a família procederá à desistência formal do acolhimento, responsabilizando-se pelos cuidados da criança ou adolescente acolhidoaté novo encaminhamento, que será determinado pelo Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora e pela autoridade judiciária.
CAPÍTULO V
DA GESTÃO DO SERVIÇO DE ACOLHIMENTO
Art. 21 - A Gestão do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será de responsabilidade da Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, para a qual fica reservado optar pela gestão direta ou indireta, nos moldes da Lei Federal nº 13.019/2014.
Art. 22 - A equipe do Serviçode Acolhimento em Família Acolhedora será composta por, no mínimo,02 (dois) profissionais de nível superior, sendo 01 (um) Psicólogo e 01 (um) Assistente Social.
Art. 23 - São obrigações da equipe do Serviçode Acolhimento em Família Acolhedora:
I - encaminhar o Termo de Adesão da família acolhedora para assinatura do Gestor Municipal da Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
II - encaminhar o Termo de Descredenciamento da família acolhedora para ciência e controleda Secretaria Municipal de Assistência Social e Desenvolvimento Humano;
III - encaminhar relatório mensal à Secretaria Municipalde Assistência Social e Desenvolvimento Humano, constando: data da inserção da família acolhedora; nome do responsável; RG do responsável; CPF do responsável; endereço da família acolhedora; nome da(s) criança(s) e ou adolescente(s) acolhido(s); data de nascimento; númeroda medida de proteção; períodode acolhimento; valor a ser pago; número da agência e conta bancária existente junto ao Banco do Brasil S/A, onde será efetuado o depósito da Bolsa-Auxílio;
IV - cumprir as obrigações previstasnesta Lei, bem como no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA, as orientações técnicas para os serviços de acolhimento e normativas do SUAS, comunicando ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Poder Judiciário situações que demandem atuação urgente.
Art. 24 - O Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora contará com recursos orçamentários e financeiros alocados no Fundo Municipal de Assistência Socialsuficientes para sua manutenção ou mediante dotação orçamentária específica.
Art. 25 - O processo de monitoramento e avaliação do Serviço de Acolhimento em Família Acolhedora será realizado pela equipe interdisciplinar respectiva e pela Secretaria de Assistência Social e Desenvolvimento Humano, conforme preconiza o Sistema Único de Assistência Social - SUAS.
Parágrafo único - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, ao Conselho Municipal de Assistência Social – CMAS, ao Conselho Tutelar e ao Ministério Público acompanhar e fiscalizar a regularidade do Serviço de Acolhimento em FamíliaAcolhedora.
Art. 26 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 27 - Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 7.154, de 18/02/22.
Lins, 27 de outubro de 2022
João Luis Lopes Pandolfi
Prefeito de Lins/SP
Registrada e publicada na Secretaria de Administração, em 27 de outubro de 2022.
Ailton Pereira Torres
Secretário de Administração
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.