IMPRENSA OFICIAL - MARAU

Publicado em 28 de outubro de 2022 | Edição nº 1221 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.905 DE 28 DE OUTUBRO DE 2022.

Institui o planejamento anual das contratações públicas a serem realizadas, com a estimativa de quantitativo e de data das contratações públicas.

IURA KURTZ, Prefeito Municipal de Marau, Estado do Rio Grande do Sul, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo artigo 6º, II, da Lei Orgânica do Município;

DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Plano Anual de Compras, a ser implantado pela Secretaria de Municipal de Administração, que corresponde à lista de bens e/ou serviços que o Poder Executivo Municipal planeja comprar ou contratar, durante um ano civil.

Art. 2º As normas previstas neste Decreto se aplicam aos órgãos da administração direta, autarquias, fundações e estatais dependentes do tesouro municipal.

Art. 3º A condução do processo de construção do Plano Anual de Compras é de responsabilidade da Secretaria Municipal de Administração, com o auxílio da Comissão do Plano de Compras, a ser instituída por Portaria, a quem compete levantar o histórico de consumo dos órgãos, identificar as aquisições e contratações com volume significativo e definir os itens que constituirão o Plano Anual de Compras.

Parágrafo Único. A Comissão do Plano de Compras será composta por um representante da Secretaria Municipal de Administração; um representante da Secretária Municipal de Agricultura e Desenvolvimento Rural; um representante da Secretaria de Desenvolvimento Econômico, Turismo e Inovação; um representante da Secretaria de Cidade Segurança e Trânsito; um representante da Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer; um representanteda Secretaria de Trabalho e Desenvolvimento Social; um representante da Secretaria de Habitação e Regularização Fundiária; um representante da Secretaria de Educação; um representante Secretaria de Saúde; um representante da Secretaria de Fazenda; um representante do Departamento de Gestaão, Planejamento, Captação e Meio Ambiente; e um representante do Gabinete do Prefeito.

Art. 4º O planejamento anual de compras e contratações deverá observar os seguintes procedimentos:

I – a Secretaria Municipal de Administração demandará demais secretarias e órgãos, sempre no segundo semestre de cada ano, através de portal institucional, site oficial e/ou outras formas de envio, a previsão de consumo estimada para o exercício seguinte, das aquisições e contratações de cada uma delas;

II – os órgãos deverão indicar os materiais e serviços, disponíveis no Catálogo de Materiais e Serviços, necessários à execução de suas atividades durante o exercício seguinte para compor o planejamento de solicitações;

III – a previsão de consumo deverá ser aprovada pelo ordenador de despesas;

IV – o retorno das informações será realizado através de sistema informatizado que disponibilize tal funcionalidade;

V – caso não haja sistema informatizado, a Secretaria Municipal de Administração definirá os métodos de coleta de dados, disponibilizando, em portal institucional, site oficial e/ou outras formas de publicação, modelo de planilha para preenchimento dos dados solicitados, orientações de preenchimento, contato para esclarecimentos e demais informações necessárias;

VI – a data limite para retorno das informações será, inicialmente, 31 (trinta e um) de outubro do respectivo ano, podendo ser prorrogado a critério da Secretaria Municipal de Administração.

Art. 5º A Secretaria Municipal de Administração poderá emitir parecer opinativo sobre a conveniência e oportunidade das necessidades apresentadas pelas Unidades Requisitantes, considerando o histórico das contratações, a evolução tecnológica, a dinâmica de mercado e outros fatores que possam influenciar a contratação.

Art. 6 A Secretaria Municipal de Administração publicará em site oficial e/ou outra forma de divulgação, até o último dia de cada ano, planilha com a consolidação das informações obtidas junto aos órgãos e entidades integrantes do Poder Executivo Municipal.

Art. 7 A planilha de informações consolidadas constituirá o Plano Anual de Compras do Município de Marau/RS.

Art. 8 Os órgãos, quando do levantamento de suas necessidades, deverão observar o Princípio de Padronização, com a orientação da a Secretaria Municipal de Administração.

Art. 9 A partir da análise dos dados consolidados a Secretaria Municipal de Administração, através setor de Licitações, poderá definir diretrizes para padronização de materiais ou serviços a serem adquiridos, com o objetivo de ampliar a qualidade do gasto.

Art. 10 Deverão fazer parte do Plano Anual de Compras do Município, as oportunidades em compras e/ou os serviços que poderão ser contratados com micro e pequenas empresas, visando promover o desenvolvimento econômico e social local.

Art. 11 Compete à Secretaria Municipal de Administração solucionar os casos omissos, bem como expedir normas e procedimentos complementares que estabeleçam diretrizes e procedimentos para a elaboração do planejamento anual de compras e contratações pelos órgãos e entidades e para o acompanhamento de sua execução.

Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE MARAU,

Aos dezenove dias do mês de outuburo do ano de 2022.

REGISTRE-SE E PUBLIQUE-SE

IURA KURTZ

Prefeito de Marau

YASMIN ROCHA DEL VALE VOLPATO

Secretária Municipal de Administração


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