IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 28 de outubro de 2022 | Edição nº 669A | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.353/2022.
Objeto: “Revoga a Lei Municipal nº. 2.422/2011 e Reformula a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Conselho Tutelar e dá outras providências”.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito Interino do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram atribuídas por lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. Fica instituída a Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, que instruirá as ações do Poder Executivo quanto ao planejamento, execução e fiscalização no âmbito do município de Tanabi.
Parágrafo único. Além do disposto nesta Lei, deverá ser observado as normas expedidas pelos Conselhos Nacional, Estadual e Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 2º. São instrumentos da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I - Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA;
II - Conselho Tutelar;
III - Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
IV - Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§1º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, promovida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o apoio institucional e operacional da Secretaria Municipal de Assistência Social, constitui-se como foro de participação da sociedade civil organizada, buscando integrar o Executivo, o Legislativo, o Judiciário, o Ministério Público, bem como órgãos e instituições afins visando à efetivação da Política de Atendimento à Criança e ao Adolescente.
§2º. A Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá avaliar a situação da criança e do adolescente, propor diretrizes e deliberar ações para o aperfeiçoamento dessas políticas a curto, médio e longo prazo, elegendo-se, para tanto, delegados para a Conferência Estadual.
§3°. As despesas com a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como aquelas decorrentes da participação nas Conferências Estadual e Nacional, serão custeadas pelo Poder Executivo.
Art. 3º. A Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente terá preferência em sua formulação e execução, sendo obrigatória a destinação privilegiada de recursos públicos.
Art. 4º. A execução da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente será realizada diretamente pelo Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidadede execução indireta, quando houver ou couber.
§1º. Todos os programas e serviços desenvolvidos pelo Poder Público e pela sociedade civil organizada devem atender integralmente às normativas vigentes.
§2º. É vedada a criação de programas de caráter compensatório da ausência ou insuficiência das políticas públicas sociais no município sem a prévia manifestação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
§3º. A execução indireta poderá ser realizada por meio de consórcio entre entes federados, nos termos da legislação específica, ou por meio de parcerias com organizações da sociedade civil.
Art. 5º. São meios de efetivação da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente:
I – Políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II - Política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
CMDCA
Seção I
DAS REGRAS E PRINCÍPIOS GERAIS
Art. 6º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, órgão deliberativo, controlador e fiscalizador da Política Municipal de Atendimento aos Direitos da Criança e do Adolescente, composto paritariamente por representantes do Poder Executivo e da Sociedade Civil.
Parágrafo único. São linhas de ação e diretrizes de atendimento além dos serviços criados no município para garantir a absoluta prioridade prevista no artigo 5º desta lei:
I- políticas públicas sociais de educação, saúde, recreação, esporte, cultura, lazer, profissionalização e outras que assegurem o desenvolvimento físico, mental, espiritual e social da criança e do adolescente em condições de liberdade e dignidade;
II- política pública de assistência social sistematizada e planejada, efetivada mediante serviços, programas, projetos, benefícios e ações em conformidade com as políticas nacional e estadual da assistência social, Sistema Único de Assistência Social - SUAS e demais normativas vigentes.
Art. 7º. As decisões e deliberações do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, no âmbito de suas atribuições e competências, vinculam as ações governamentais e da sociedade civil organizada.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento de suas decisões e deliberações, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por meio do seu presidente, sob pena de responsabilidade, representará ao Ministério Público visando à adoção de providências cabíveis, bem como aos demais órgãos legitimados no artigo 210 da Lei Federal no 8.069/90.
Seção II
DA ESTRUTURA NECESSÁRIA AO FUNCIONAMENTODO CMDCA
Art. 8º. Caberá ao Poder Executivo por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social, fornecer condições administrativas necessárias ao adequado funcionamento do CMDCA, garantidas a independência e a autonomia do CMDCA em suas decisões e deliberações.
§1º. O Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente deverá contar com espaço físico, mobiliário e equipamentos, adequados ao seu pleno funcionamento, cuja localização deverá ser amplamente divulgada à sociedade civil.
§2º. A Secretaria Municipal de Assistência Social manterá uma secretária executiva, destinada ao suporte administrativo necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§3º. É vedado o uso de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para manutenção do CMDCA.
Seção III
DA COMPOSIÇÃO DO CMDCA E DO MANDATO DE CONSELHEIRO
Art. 9º. O CMDCA é composto paritariamente por 5 (cinco) representantes do Governo Municipal e 5 (cinco) representantes da Sociedade Civil, com mandato de 2 (dois) anos, podendo haver uma recondução por igual período, sendo eles:
I- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social;
II- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação e Cultura;
III- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
IV- 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Esportes, Lazer e Turismo;
V- 01 (um) representante do Fundo Social de Solidariedade;
VI- 05 (cinco) representantes de Organizações da Sociedade Civil, que atuam na promoção, no atendimento, na defesa de direito e garantia, em estudos e pesquisas dos direitos da criança e do adolescente, constituídas há pelo menos dois anos e em regular funcionamento.
§1º. Para cada titular, deverá ser indicado um suplente que o substituirá em caso de ausência ou impedimento.
§2º. Os representantes do governo serão designados pelo Chefe do Poder Executivo, podendo ser substituídos a qualquer tempo, sendo automaticamente extinto, em caso de exoneração, quando se tratar de cargo em comissão.
§3º. As representações da sociedade civil serão escolhidas em fórum próprio convocado pelo CMDCA.
§4º. A representação da sociedade civil não poderá ser previamente estabelecida, devendo sempre se submeter periodicamente ao processo de escolha, que deverá ser iniciado 60 (sessenta) dias antes de término do mandato, sendo observadas as seguintes etapas:
I- Convocação das entidades para comporem o respectivo fórum, mediante edital publicado no Diário Oficial do Município e afixado em local de fácil visualização da prefeitura e amplamente divulgado.
II- Designação pelo CMDCA de uma Comissão Eleitoral composta por no mínimo 3 (três) conselheiros para organizar e realizar o processo eleitoral;
III - Realização de assembléia específica e exclusiva para a escolha.
§5º. A Organização da Sociedade Civil eleita, indicará dentre seus membros, um representante titular e um suplente, devendo estes serem alfabetizados e detentores de comprovada idoneidade moral e serão empossados em até 30 (trinta) dias, após a proclamação do resultado pela Comissão Eleitoral.
§6º. A eventual substituição dos representantes das Organizações da Sociedade Civil, deverá ser previamente comunicada e justificada.
§7º. É vedada a indicação de nomes ou qualquer outra forma de ingerência do Poder Público sobre o processo de escolha dos representantes da sociedade.
§8º. O Decreto de nomeação e composição do CMDCA, será expedido pelo Chefe do Poder Executivo, devendo conter os nomes dos conselheiros e sua respectiva representação, e a razão social da Organização da Sociedade Civil, quando este representá-la.
Art. 10. O exercício da função de conselheiro é considerado de interesse público relevante, não será remunerada e requer disponibilidade para o efetivo desempenho.
Parágrafo único. O Poder Executivo arcará com o custeio ou reembolso de despesas decorrentes de transporte, alimentação e hospedagem dos membros, titulares ou suplentes, para que se façam presentes em cursos, eventos e solenidades.
Seção IV
Dos Impedimentos, da Cassação e da Perda do Mandato
Art. 11. São impedidos de compor o Conselho dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Conselheiros Tutelares;
II- A autoridade judiciária, legislativa e o órgão de execução do Ministério Público e da Defensoria.
Art. 12. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente poderão ter seus mandatos suspensos ou cassados quando:
I- não comparecerem, de forma injustificada, a três reuniões consecutivas ou cinco alternadas, dentro do mandato;
II- for constatada a prática de ato incompatível com a função ou com os princípios que regem a Administração Pública, estabelecidos na Lei Federal nº. 8.429/92.
III- for condenado por sentença transitada em julgado, por crime doloso ou contravenção penal;
§1º. Será instaurado processo administrativo, com rito a ser definido no ato de instauração, garantindo-se o contraditório, a ampla defesa e a publicidade dos atos, devendo a decisão de cassação ou suspensão ser tomada por maioria absoluta de votos dos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, excetuando-se os votos dos membros processados.
§2º. A decisão de cassação transitada em julgado será encaminhada, incontinenti, ao Ministério Público para assumir as providências que julgar cabíveis no que tange à responsabilização civil ou criminal do agente.
§3º. A partir da publicação da decisão de cassação ou suspensão, o membro suplente assumirá o mandato, devendo, para tanto, ser notificado.
Art. 13. O membro suplente substituirá o titular em casos de ausência, afastamento ou impedimento, observando-se as disposições do regimento interno.
Art. 14. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente possuirá uma mesa diretora, composta por quatro membros, sendo um presidente, um vice-presidente, um primeiro secretário e um segundo secretário.
Art. 15. Aos membros escolhidos como conselheiros será ofertada capacitações, através do Poder Executivo, via Secretaria de Assistência Social.
CAPÍTULO III
DAS REUNIÕES E DOS ATOS DELIBERATIVOS
Art. 16. As reuniões do CMDCA ocorrerão, no mínimo, uma vez por mês, em data, horário e local a serem definidos, estabelecendo-se uma periodicidade em cronograma semestral ou anual.
Art. 17. Será dada ampla publicidade às reuniões do CMDCA, garantindo-se a participação popular, sendo obrigatória a comunicação formal ao Conselho Tutelar, ao Ministério Público e ao Juizado da Infância e da Juventude.
Parágrafo único. As reuniões terão sua publicidade restringida quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem.
Art. 18. As convocações para as reuniões informarão, obrigatoriamente, a pauta ou ordem do dia, observada a antecedência mínima de 05 (cinco) dias do evento, por meio de ofício, correio eletrônico e redes sociais.
Art. 19. De cada reunião, lavrar-se-á a ata.
Art. 20. É assegurado o direito de manifestação a todos que participarem das reuniões.
Art. 21. Os atos deliberativos do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser publicados no Diário Oficial, seguindo as mesmas regras de publicação dos demais atos do Poder Executivo.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 22. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
I- Acompanhar, monitorar e avaliar as políticas no seu âmbito;
II- Divulgar e promover as políticas e práticas bem-sucedidas;
III- Difundir à sociedade local a concepção de criança e adolescente como sujeitos de direitos e pessoas em situação especial de desenvolvimento, e o paradigma da proteção integral como prioridade absoluta;
IV- Conhecer a realidade de seu território e elaborar o seu plano de ação, inclusive solicitando ao Conselho Tutelar, relatórios, com as demandas atendidas, não atendidas e/ou reprimidas devido à ausência ou insuficiência de equipamentos, políticas ou atendimentos;
V- Realizar a cada biênio diagnóstico da situação da população infanto-juvenil no município;
VI- Definir prioridades de enfrentamento dos problemas mais urgentes;
VII- Articular a rede municipal de proteção, promovendo a integração operacional de todos os órgãos, autoridades, instituições e entidades que atuem direta ou indiretamente no atendimento e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII- Promover e apoiar campanhas educativas sobre os direitos da criança e do adolescente;
IX- Propor a elaboração de estudos e pesquisas com vistas a promover, subsidiar e dar mais efetividade às políticas;
X- Participar e acompanhar a elaboração, aprovação e execução do PPA (Plano Plurianual), LDO (Lei de Diretrizes Orçamentária) e LOA (Lei Orçamentária Anual) e suas execuções, indicando modificações necessárias à consecução dos objetivos da política dos direitos da criança e do adolescente;
XI- Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberando sobre a locação dos recursos para programas e ações prioritárias;
XII- Deliberar o Plano Anual de Aplicação dos Recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e enviá-lo juntamente com o Plano Anual de Ação Municipal de Atendimento à Criança e ao Adolescente ao chefe do Poder Executivo municipal, para que sejam inseridos, respectivamente, na proposta de Lei Orçamentária Anual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, observados os prazos determinados na Lei Orgânica municipal;
XIII- Acompanhar e oferecer subsídios na elaboração legislativa local relacionada à garantia dos direitos da criança e do adolescente;
XIV- Atuar como instância de apoio no nível local nos casos de petições, denúncias e reclamações formuladas por qualquer pessoa ou entidade, participando de audiências ou ainda promovendo denúncias públicas quando ocorrer ameaça ou violação de direitos da criança e do adolescente, acolhendo-as e dando encaminhamento aos órgãos competentes;
XV- Registrar as organizações da sociedade civil sediadas em sua base territorial que prestem atendimento a crianças, adolescentes e suas respectivas famílias, executando os programas a que se refere o art. 90, caput, e, no que couber, as medidas previstas nos artigos 101, 112 e 129, todos da Lei nº 8.069/90;
XVI- Inscrever os programas de atendimento as crianças, adolescentes e suas respectivas famílias em execução na sua base territorial por entidades governamentais e organizações da sociedade civil;
XVII- Recadastrar as entidades e os programas em execução, certificando-se de seu funcionamento e sua contínua adequação à política traçada para a promoção dos direitos da criança e do adolescente.
XVIII- Regulamentar, organizar e coordenar o processo de escolha dos conselheiros tutelares, seguindo as determinações da Lei nº 8.069/90, das Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e desta Lei;
XIX- Instaurar sindicância para apurar eventual falta cometida por conselheiro tutelar no exercício de suas funções, observando a legislação municipal pertinente ao processo de sindicância ou administrativo/disciplinar, de acordo com as Resoluções do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA;
§1º. O exercício das competências descritas nos incisos XVII a XIX deste artigo, atenderá às seguintes regras:
I- O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 04 (quatro) anos, no máximo, o recadastramento das entidades, reavaliando o cabimento de sua renovação, nos termos do artigo 91, § 2º, da Lei Federal nº 8.069/90;
II- O CMDCA deverá expedir resolução indicando a relação de documentos a serem fornecidos pela entidade para fins de registro, considerando o disposto no artigo 91, da Lei Federal nº 8.069/90, para aferir a capacidade da entidade em garantir a política de atendimento compatível com os princípios do ECA;
III- Será negado registro à entidade, nas hipóteses relacionadas no artigo 91, § 1º, da Lei Federal nº 8.069/90, e em outras situações definidas em resolução do CMDCA;
IV- Será negado registro e inscrição do serviço ou programa que não respeitar os princípios estabelecidos pela Lei Federal nº 8.069/90, ou que seja incompatível com a Política de Promoção aos Direitos da Criança e do Adolescente traçada pelo CMDCA;
V- O CMDCA não concederá registro para funcionamento de entidades nem inscrição de serviços e programas que desenvolvam somente atendimento em modalidades educacionais formais de educação infantil, ensino fundamental e médio;
VI- Verificada a ocorrência de alguma das hipóteses das alíneas de “c” a “e”, a qualquer momento poderá ser cassado o registro concedido à entidade ou a inscrição de serviço/programa, comunicando-se o fato à autoridade judiciária, ao Ministério Público e ao Conselho Tutelar;
VII- Caso alguma entidade ou serviço/programa esteja comprovadamente atendendo crianças ou adolescentes sem o devido registro ou inscrição no CMDCA, deverá o fato ser levado de imediato ao conhecimento da autoridade judiciária, do Ministério Público e do Conselho Tutelar, para a tomada das medidas cabíveis;
VIII- O CMDCA expedirá ato próprio dando publicidade ao registro das entidades e dos serviços e programas que preencherem os requisitos exigidos, sem prejuízo de sua imediata comunicação ao Juízo da Infância e da Juventude e ao Conselho Tutelar, conforme previsto nos artigos 90, parágrafo único, e 91, “caput”, da Lei nº 8.069/90.
IX- O CMDCA deverá realizar periodicamente, a cada 02 (dois) anos, no máximo, o recadastramento dos serviços e programas em execução, constituindo-se critérios para renovação da autorização de funcionamento aqueles previstos nos incisos do § 3º, do artigo 90, da Lei nº 8.069/90.
CAPÍTULOV
DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOSDA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Seção I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – FMDCA, e constitui em Fundo Especial (Lei 4.320/64, Art. 71) e tem como finalidade concentrar recursos provenientes de várias fontes, que se destinem à promoção e a defesa dos direitos da criança e do adolescente, nos termos do art. 88, inciso II, IV, da Lei Federal nº 8.069/1990 e legislação pertinente, cuja aplicação depende de deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, observados os parâmetros desta lei.
Art. 24. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em relação ao Fundo, sem prejuízos das demais atribuições:
I- elaborar planos de ação anuais ou plurianuais, contendo os programas a serem implementados no âmbito da política de promoção, proteção, defesa e Atendimento aos direitos da criança e do adolescente, e as respectivas metas, considerando os resultados dos diagnósticos realizados e observando os prazos legais do ciclo orçamentário;
II- elaborar anualmente o plano de aplicação dos recursos do Fundo, considerando as metas estabelecidas para o período, em conformidade com o plano de ação;
III- elaborar editais fixando os procedimentos e critérios para a aprovação de programas e projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em consonância com o estabelecido no plano de aplicação e obediência aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade e publicidade;
IV- publicizar os programas e projetos selecionados com base nos editais a serem financiados pelo Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- monitorar e avaliar a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, por intermédio de balancetes trimestrais, relatório financeiro e o balanço anual do Fundo, sem prejuízo de outras formas, garantindo a devida publicização dessas informações, em sintonia com o disposto em legislação específica;
VI- monitorar e fiscalizar os programas e projetos financiados com os recursos do Fundo, segundo critérios e meios definidos pelo próprio Conselho, bem como solicitar aos responsáveis, a qualquer tempo, as informações necessárias ao acompanhamento e à avaliação das atividades apoiadas pelo Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- desenvolver atividades relacionadas à ampliação da captação de recursos para o Fundo;
Seção II
DA GESTÃO E FUNCIONAMENTO DO FUNDO
Art. 25. Cabe ao CMDCA gerir o fundo de recursos destinados ao atendimento dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim constituídos:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do município para política de defesa dos direitos da criança e do adolescente, respeitando-se o índice de 1% de arrecadação municipal;
II- pelos recursos provenientes dos fundos de direitos da criança e do adolescente nacional, estadual e outros correlatos;
III- pelas doações, auxílios e subvenções, contribuições e legados que lhe virem a ser destinados;
IV- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações;
V- por outros recursos que lhe forem destinados;
VI- pelas rendas eventuais, inclusive a resultante de depósitos e aplicações de capitais;
VII- pelos recursos provenientes de convênios específicos e de abatimento no imposto de renda, conforme artigo 260, da Lei Federal nº 8.069/1990;
§1º. Quaisquer doações de bens móveis, imóveis, semoventes, entre outros, que não sirvam diretamente à criança e/ou adolescente, serão convertidos em dinheiro de acordo com a moeda circulante, mediante a avaliação, leilão e licitação pública;
§2º. Na destinação dos recursos serão priorizadas ações de atendimento, especialmente em programas de proteção básica, de média e alta complexidade e na aplicação das medidas socioeducativas.
Art. 26. A administração operacional e contábil do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será feita pelo Poder Executivo, por meio de um servidor público municipal que atuará como gestor.
Parágrafo único. O Gestor realizará, entre outros, os seguintes procedimentos:
I- coordenar a execução dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de acordo com o Plano Anual de Aplicação, elaborado e aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II- acompanhar o ingresso de receitas e o pagamento das despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- emitir recibo, contendo a identificação do CMDCA, endereço e CNPJ no cabeçalho e no corpo, o número de ordem, nome completo do doador, CPF/CNPJ, endereço, identidade, quantia, local e data, devidamente assinado;
IV- encaminhar à Secretaria da Receita Federal a Declaração de Benefícios Fiscais (DBF), por intermédio da Internet, até o último dia útil do mês de março, em relação ao ano calendário anterior;
V- comunicar aos contribuintes, a efetiva apresentação da Declaração de Benefícios Fiscais-DBF, da qual conste obrigatoriamente o nome ou razão social, CPF do contribuinte ou CNPJ, data e valor destinado;
VI- apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a análise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de balancetes e relatórios de gestão;
VII- manter, sob a coordenação com o Setor de Patrimônio da Prefeitura Municipal, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com carga para o Fundo;
Art. 27. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, embora não possua personalidade jurídica, deve possuir número de inscrição próprio no CNPJ - Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica.
§1º. O Fundo deve constituir unidade orçamentária própria e ser parte integrante do orçamento público.
§2º. O Fundo deve possuir conta específica em entidades bancárias públicas destinada à movimentação das despesas e receitas do Fundo, cujos recursos, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar no 101/2000, art. 50 II), devem obrigatoriamente ter um registro próprio, de modo que a disponibilidade de caixa, receita e despesa, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§3º. Devem ser aplicadas à execução orçamentária do Fundo as mesmas normas gerais que regem a execução orçamentária dos entes federativos, devendo ser observadas as normas e princípios relativos à administração dos recursos públicos, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
Seção III
DAS RECEITAS DO FUNDO
Art. 28. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é constituído pelas seguintes receitas:
I- pela dotação consignada anualmente no orçamento do Município, com valor mínimo de 1,0% (um por cento) da receita corrente líquida municipal, definida nos termos do inciso IV do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000;
II- pelos recursos provenientes dos Conselhos Estadual e Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante transferências do tipo “fundo a fundo”;
III- destinações de pessoas físicas e jurídicas, dedutíveis do Imposto de Renda, nos termos do artigo 260 da Lei Federal no 8.069/90, com ou sem incentivos fiscais;
IV- pelas doações, auxílios, contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
V- contribuições de governos e organismos estrangeiros e internacionais;
VI- pelos valores provenientes de multas decorrentes de condenações em ações civis ou de imposição de penalidades administrativas previstas na Lei 8.069/90;
VII- por outros recursos que lhe forem destinados;
VIII- pelas rendas eventuais, inclusive as resultantes de depósitos e aplicações de capitais.
Parágrafo único. O percentual de que trata o inciso I será apurado nos termos do §3º do art. 2º da Lei Complementar nº 101/2000, tendo por mês de referência aquele imediatamente anterior ao mês no qual for encaminhado o projeto de Lei Orçamentária Anual para apreciação do Poder Legislativo.
Art. 29. O saldo financeiro positivo apurado no balanço do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo Fundo, conforme determina o art. 73 da Lei nº 4.320/64.
Seção IV
DA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DO FUNDO
Art. 30. A aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, deliberada pelo Conselho de Direitos, deverá ser destinada para:
I- desenvolvimento de programas e projetos complementares ou inovadores, por tempo determinado, não excedendo a 3 (três) anos, da política de promoção, proteção, defesa e atendimento aos direitos da criança e do adolescente;
II- acolhimento, sob a forma de guarda subsidiada, de criança e de adolescente, órfão ou abandonado, na forma do disposto no art. 227, § 3º, VI da Constituição Federal e do art. 260, § 2º do Estatuto da Criança e do Adolescente, observadas as diretrizes do Plano Nacional do Direito a Convivência Familiar e Comunitária;
III- para programas de atenção integral à primeira infância em áreas de maior carência socioeconômica e em situações de calamidade;
IV- financiamento das ações previstas na Lei nº 12.594/12, em especial para capacitação, sistemas de informação e de avaliação;
V- programas e projetos de pesquisa, de estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, defesa e atendimento à criança e ao adolescente;
VI- programas e projetos de capacitação e formação profissional continuada dos operadores do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
VII- desenvolvimento de programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
VIII- ações de fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Art. 31. É vedado o uso dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente para:
I- pagamento, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar (ECA, art. 134, parágrafo único);
II- manutenção e funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- o financiamento das políticas públicas sociais básicas em caráter continuado e que disponham de fundos específicos nos termos definidos pela legislação pertinente;
IV- transferência de recursos sem a deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
V- manutenção de entidades de atendimento a crianças, adolescentes e famílias (art.90, caput, da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 32. Os conselheiros municipais representantes de entidades e de órgãos públicos ou privados são impedidos de participar de comissões de avaliação e de votar a destinação de recursos que venham a beneficiar as suas respectivas entidades ou órgãos.
Art. 33. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem estar previstos no Plano Anual de Ação e no respectivo Plano de Aplicação, elaborados e aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Parágrafo único. Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária.
Art. 34. Na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), devem estar previstas as condições e exigências para transferências de recursos a entidades privadas (Lei n° 101/2000, art. 4º, I, f).
Parágrafo único. Os projetos aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente deverão ser empenhados pelo Poder Executivo, em no máximo trinta dias, para a liberação, observado o cronograma do plano de ação e de aplicação aprovados.
Art. 35. Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente fixar os procedimentos e critérios para a aprovação de projetos a serem financiados com recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, publicizando-os, prioritariamente, através de editais (Lei nº 8069/90, art. 260, § 2º).
§1º. Os recursos serão liberados de acordo com o cronograma de execução do projeto, observados os limites estabelecidos no plano de aplicação, apresentado pela entidade encarregada de sua execução e aprovado pelo plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. Havendo atraso na execução do projeto, a liberação dos recursos será suspensa.
Art. 36. A gestão e a aplicação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem respeitar os princípios constitucionais que regem a Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), bem como as normas da Lei nº 8.429/92 (improbidade administrativa), da Lei nº 8.666/93 (realização de procedimentos licitatórios) e da Lei Complementar nº 101/2000 (responsabilidade fiscal).
CAPÍTULO VI
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 37. O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente está sujeito à prestação de contas de gestão aos órgãos de controle interno do Poder Executivo e ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como ao controle externo, do Poder Legislativo, do Tribunal de Contas e do Ministério Público.
Parágrafo único. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, diante de indícios de irregularidades, ilegalidades ou improbidades em relação ao Fundo ou em relação às insuficientes dotações nas leis orçamentárias, da qual tenha ciência, deve apresentar representação ao Ministério Público para as medidas cabíveis.
CAPÍTULO VII
DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 38. O município terá 01 (um) Conselho Tutelar, com estrutura adequada para funcionamento, composto de 5 (cinco) membros escolhidos pela população local, para mandato de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha.
Art. 39. O Conselho Tutelar é órgão não jurisdicional, permanente e autônomo e integrante da administração pública municipal, administrativamente vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social a qual deverá viabilizar um local apropriado para instalação do Conselho Tutelar, dotando-o da infraestrutura necessária para o funcionamento, devendo constar na Lei Orçamentária Municipal previsão de recursos para atender as despesas com sua manutenção e remuneração dos conselheiros tutelares conforme disposto abaixo:
I- imóvel próprio ou locado, com exclusividade, identificação, de fácil acesso à população, dotado de salas para recepção, reunião dos conselheiros, equipe multidisciplinar e atendimento individualizado e reservado, possuindo banheiros e demais aspectos habitacionais em perfeito funcionamento;
II- um auxiliar podendo ele ser, efetivo, comissionado, terceirizado e/ou estagiário, apto e capacitado a exercer as funções de secretaria e atendimento ao público,de segunda à sexta-feira, no horário normal de expediente;
III- no mínimo, um veículo para ficar à disposição do Conselho Tutelar, todos os dias da semana, 24 (vinte e quatro) horas por dia, para possibilitar o cumprimento das diligências diárias;
IV- linhas telefônicas, fixa e móvel, para uso exclusivo dos conselheiros tutelares, autorizado o controle e a fiscalização das ligações locais e interurbanas pela Secretaria Municipal à qual estiver vinculado;
V- mínimo de dois computadores e duas impressoras para uso do Conselho Tutelar, todos em perfeito estado de uso, com placa de rede e acessibilidade à rede mundial de comunicação digital (internet), via banda larga, devidamente interligados, para facilitação das atividades dos conselheiros tutelares, servidores e equipe interdisciplinar, notadamente no preenchimento adequado do SIPIA;
VI- ventiladores, bebedouros, mesas, cadeiras, armários, arquivos e materiais de escritório;
VII- placa, em condições de boa visibilidade para o público em geral, indicando a localização do Conselho Tutelar e os números dos seus telefones, inclusive com a escala e os horários de plantão;
VIII- formação inicial e continuada para os membros do Conselho Tutelar, voltada para as atribuições inerentes ao cargo e prática cotidiana.
§1º. A equipe técnica que integrará o Conselho Tutelar, estará vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, e desempenhará as seguintes funções:
I- orientar os conselheiros tutelares, em procedimentos que envolvam crianças e adolescentes, quando solicitada;
II- participar de reuniões do Conselho Municipal de Direitos da Criança, Conselho Municipal de Assistência Social, Conselho Municipal de Saúde e Conselho Municipal de Educação;
III- dar suporte aos conselheiros tutelares e conselheiros de direitos da criança e do adolescente na articulação com a rede de atenção à criança e ao adolescente, entidades governamentais e não governamentais;
IV- desenvolver ações e projetos, em conformidade com a demanda diagnosticada pelo Conselho Tutelar e Conselho Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente, que possibilitem a implantação e implementação de políticas públicas para crianças e adolescentes;
V- realizar estudos sociais, perícia e laudo técnico, na área de atuação profissional específica, de crianças e adolescentes, assessorando os conselheiros tutelares no processo de deliberação e de aplicação das medidas previstas no art. 101 e 129 da Lei Federal nº 8.069/90;
VI- apoiar a realização de eventos que visam ao fortalecimento, qualificação e mobilização do sistema de garantia de direitos;
VII- assessorar o Conselho Tutelar na fiscalização das entidades de atendimento (art. 95 da Lei Federal nº 8.069/90).
Art. 40. A Lei Orçamentária Municipal deverá prever dotação específica dos recursos necessários para implantação, manutenção e funcionamento do Conselho Tutelar, como aquisição e manutenção de bens móveis e imóveis, pagamento de serviços de terceiros e encargos, diárias, material de consumo, passagens e outras despesas que se fizerem necessárias, bem como para a formação continuada dos conselheiros tutelares e pagamento da remuneração e demais direitos sociais previstos no art. 134, incisos I a V do ECA.
Seção II
DOS REQUISITOS PARA A CANDIDATURA AO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DE TANABI
Art. 41. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar serão exigidos os seguintes requisitos:
I- reconhecida idoneidade moral, devidamente comprovada por certidões negativas expedidas pelos cartórios distribuidores cíveis, criminais Tanabi;
II- idade superior a 21 anos no ato da inscrição;
III- residir no município de Tanabi há mais de cinco anos, mediante comprovação;
IV- estar em gozo dos direitos políticos e ser eleitor no município de Tanabi;
V- estar quite com as obrigações militares e eleitorais;
VI- possuir disponibilidade exclusiva para o exercício da função de conselheiro tutelar;
VII- SUPRIMIDO
VIII- ser portador de Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo categoria A e B;
IX- ter reconhecida experiência de, no mínimo, 1 (ano) ano na área de promoção e ou defesa dos direitos ou atendimento de crianças e adolescentes a ser comprovada por meio de documentos na forma do edital e de acordo com o previsto nesta Lei;
X- participação obrigatória dos candidatos em curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
XI- aprovação em prova de conhecimento sobre o direito da criança e do adolescente, o sistema de garantia dos direitos da criança e do adolescente, português e informática básica, com questões múltiplas e de caráter eliminatório;
XII- ser considerado apto em avaliação de perfil psicológico;
XIII- não ter sofrido a punição de perda de mandato de conselheiro tutelar;
XIV- não se enquadrar nas proibições previstas na Lei Complementar Federal nº 135, de 4 de junho de 2010;
XV- possuir certificado de noções básicas de informática.
§1º. A aprovação do candidato terá como base a nota igual ou superior a sete pontos;
§2º. O conselho municipal dos direitos da criança e do adolescente deverá definir os procedimentos para elaboração, aplicação, correção e divulgação do resultado da prova.
§3º. A descrição detalhada dos documentos necessários à comprovação dos requisitos, previstos neste artigo, constará no edital de convocação do processo de escolha.
CAPÍTULO VIII
DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 42. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será regido nos termos desta Lei e atenderá ao disposto no Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei Federal nº 8.069/90, com as modificações da Lei Federal nº 12.595/2012, sendo disciplinado mediante edital da Comissão Eleitoral, composta pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 43. O processo de escolha ocorrerá no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
Art. 44. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente nomeará Comissão Eleitoral, composta por 5 (cinco) dos seus membros, no prazo mínimo de 150 (cento e cinquenta) dias antes da data marcada para a eleição dos candidatos, que terá as seguintes funções:
I- coordenar o processo de escolha, conforme competência delimitada por esta Lei;
II- apresentar proposta de edital de convocação do processo eleitoral para deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
III- publicar o edital, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte) dias antes da data marcada para a eleição dos candidatos, contemplando, dentre outros, os seguintes aspectos:
a) prazo para registro das pré-candidaturas;
b) descrição detalhada dos documentos necessários à comprovação dos requisitos previstos nesta lei;
c) regulamentação de pedidos de impugnação;
d) processamento dos registros das candidaturas;
e) regulamentação de pedido e julgamento de recursos;
f) forma da divulgação do processo de escolha;
g) descrição das etapas do processo de escolha, com datas e locais das atividades;
h) documentos necessários para a inscrição;
i) conteúdo programático, forma de avaliação e bibliografia básica da avaliação prevista nesta Lei;
j) forma de divulgação das candidaturas;
k) locais e forma de votação, de apuração e fiscalização do pleito, dentre outras.
IV- autuação dos pedidos de registros de pré-candidaturas;
V- análise, deferimento ou indeferimento dos pedidos de registros de pré-candidaturas;
VI- apreciação e julgamento de recursos interpostos contra os indeferimentos dos pedidos de registro de pré-candidaturas;
VII- apreciação e julgamento de impugnações de candidaturas;
VIII- elaboração e publicação de editais de divulgação dos candidatos aprovados em cada etapa do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, convocando-os para a etapa seguinte;
IX- receber e encaminhar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os recursos interpostos contra suas decisões.
Art. 45. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é a instância recursal máxima na esfera administrativa em questões envolvendo o processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar.
Art. 46. Os registros das candidaturas são individuais, sendo vedada a formação de chapas agrupando candidatos, bem como a vinculação de candidaturas a qualquer partido político ou instituições públicas ou privadas.
SEÇÃO II
DAS ETAPAS DO PROCESSO DE ESCOLHA
Art. 47. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será composto por seis etapas:
I- publicação do edital de convocação do processo de escolha;
II- registro das pré-candidaturas;
III- participação obrigatória dos candidatos em curso sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente e Políticas Sociais, com carga horária de 40 (quarenta) horas;
IV- avaliação dos candidatos;
V- eleição dos candidatos habilitados;
VI- nomeação dos candidatos eleitos.
Parágrafo único. Cada etapa será encerrada por um edital, publicado no jornal local pela Comissão Eleitoral, contendo os nomes dos candidatos autorizados a prosseguirem no processo de escolha, bem como as datas e locais referentes à próxima etapa.
Art. 48. O edital de convocação do processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, previsto no inciso I do artigo anterior, será publicado pela Comissão Eleitoral no Diário Oficial Eletrônico, com antecedência mínima de 120 (cento e vinte dias) da data de realização da eleição, prevista nesta Lei.
Art. 49. A avaliação dos candidatos prevista no inciso IV, do art. 61, consistirá de:
I- avaliação em prova escrita de conhecimento conforme art. 55, inciso XI, desta lei;
II- avaliação de perfil psicológico;
III- exame médico a ser realizado por médico credenciado do Município, a ser reiterado no momento da nomeação.
§1º. Será considerado habilitado o candidato cuja nota na avaliação prevista nos incisos I for igual ou superior a sete pontos e apto na avaliação prevista no inciso II.
§2º. As avaliações dos candidatos serão coordenadas pela Comissão Eleitoral, podendo ser realizadas por profissionais contratados, especificamente para tal finalidade.
Art. 50. Os candidatos habilitados seguirão para a eleição prevista no inciso V, do art. 46, cuja data, locais e procedimentos devem estar contidos, expressamente, no edital de convocação.
§1º. A Comissão Eleitoral, por meio de edital publicado em jornal local e ou diário oficial eletrônico, definirá o período para divulgação das candidaturas.
§2º. No mesmo edital acima mencionado, a Comissão Eleitoral disporá sobre os locais de votação, exercício do sufrágio e apuração dos votos.
Art. 51. Durante o período de divulgação das candidaturas é expressamente proibida a propaganda de candidatos por meio de anúncios luminosos, faixas fixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público ou particular, com exceção dos locais autorizados pela Prefeitura Municipal e regulamentados pela Comissão Eleitoral, cuja utilização deverá ser facultada a todos os candidatos, em igualdade de condições, admitindo-se, igualmente, realização de debates e entrevistas dos quais possam participar todos os candidatos inscritos.
Parágrafo único. É vedado ao candidato durante o processo de escolha de membros do Conselho Tutelar, doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 52. Cada eleitor poderá votar em 03 (três) candidatos.
Art. 53. A cédula a ser utilizada no pleito de escolha dos candidatos será confeccionada pela Comissão Eleitoral, cuja ordem de inscrição dos nomes dar-se-á através de sorteio promovido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
Art. 54. Na cédula de votação poderá constar o nome do candidato ou da designação pela qual é conhecido.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo poderá ser aplicado para eliminar dúvidas em caso de homônimos.
Art. 55. Aplica-se, subsidiariamente, o disposto na legislação eleitoral ao pleito previsto neste capítulo, quanto à apuração de votos, infrações e penalidades não previstas na presente Lei e no edital de convocação.
Seção III
DA PROCLAMAÇÃO NOMEAÇÃO E POSSE
Art. 56. Concluída a apuração dos votos, a Comissão Eleitoral proclamará o resultado, providenciando no diário oficial eletrônico do município, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a publicação dos nomes dos candidatos e o número de sufrágios recebidos, bem como os totais de votos nulos e brancos.
Art. 57. Os candidatos mais votados serão proclamados conselheiros tutelares, em conformidade com o número de vagas disponíveis, ficando os demais candidatos, pela ordem de votação, constituídos como suplentes, que assumirão o mandato nos casos de vacância ou afastamento.
Art. 58. Em caso de empate na votação, será considerado eleito o candidato que, na seguinte ordem:
I- tiver maior idade;
II- apresentar melhor desempenho na prova escrita objetiva;
III- comprovar maior tempo de atuação na área da infância e adolescência;
IV- residir há mais tempo no Município.
Art. 59. Os membros escolhidos serão nomeados pelo Prefeito Municipal através de decreto, tomando posse na função de conselheiro no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
Parágrafo único. Para efeito de nomeação, os conselheiros eleitos deverão passar por exame médico admissional a ser realizado por médico credenciado do Município.
Art. 60. No primeiro dia útil após a posse, os conselheiros tutelares reunir-se-ão para a eleição do coordenador do Conselho Tutelar, sendo escolhido um entre os cinco eleitos, cujo mandato será de 1 (um) ano.
Parágrafo único. São atribuições do coordenador do Conselho Tutelar:
I- zelar pelas condições de trabalho dos conselheiros tutelares;
II- zelar pelo cumprimento da carga horária dos conselheiros tutelares, providenciando o registro em livro de ponto;
III- zelar pelo cumprimento do regimento interno do Conselho Tutelar;
IV- organizar o calendário das sessões do Conselho Tutelar e preparar as pautas;
V- organizar, em conjunto com os conselheiros, as escalas de plantões;
VI- organizar, em conjunto com os conselheiros, a distribuição dos períodos de férias, de modo a evitar prejuízos ao funcionamento do órgão;
VII- comunicar, imediatamente, ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, as ocorrências de descumprimento das atribuições pelos conselheiros tutelares;
VIII- comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, as faltas injustificadas do conselheiro tutelar;
IX- comunicar, imediatamente, à Secretaria Municipal de Assistência Social, os afastamentos de conselheiros tutelares, nos casos previstos nos arts. 75 e 76 desta Lei;
X- encaminhar, mensalmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, relatórios de atendimento do Conselho Tutelar, com a discriminação das ocorrências, a realização dos encaminhamentos e a contra referência recebida dos órgãos responsáveis;
XI- encaminhar, anualmente, ao Conselho Municipal da Criança e do Adolescente, e à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social, relatório geral, com dados referentes ao atendimento do Conselho Tutelar e índice de resolutividade dos casos.
Art. 61. A vacância da função de conselheiro tutelar dar-se-á nos casos de:
I. morte;
II. renúncia;
III. perda do mandato.
Art. 62. O afastamento da função de Conselheiro Tutelar dar-se-á nos casos de:
I- licença maternidade;
II- licença paternidade;
III- licença para tratamento de saúde;
IV- férias;
V- casamento, até 8 (oito) dias corridos;
VI- luto, até 8 (oito) dias corridos por falecimento de cônjuge, pais, descendentes e irmãos;
VII- luto, até 2 (dois) dias corridos por falecimento de avós, sogro, sogra, tios, padrasto, madrasta, cunhado, genros e noras;
VIII- suspensão por falta disciplinar.
Art. 63. Ocorrendo a vacância ou afastamento, assumirá o conselheiro tutelar suplente que houver obtido o maior número de votos, sendo-lhe assegurados a remuneração e os direitos correspondentes ao seu período de exercício.
§1º. No caso de vacância da função, o conselheiro tutelar suplente que assumir, definitivamente, passa a ter direito a apenas uma recondução, independente do tempo em que permanecer no exercício da função.
§2º. Nos casos de substituição em razão de afastamento, o tempo em que o conselheiro permanecer, temporariamente, no exercício da função, não será computado para fins de posterior participação em novo processo de escolha.
§3º. No caso de inexistência de suplentes, em qualquer tempo, deverá o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente realizar processo de escolha por votação para preenchimento das vagas pelo período remanescente.
Seção IV
DOS IMPEDIMENTOS
Art. 64. São impedidos de servir no mesmo Conselho os cônjuges, companheiros, mesmo que em união homoafetivas ascendentes e descendentes, sogro e genro ou nora, irmãos, cunhado, tio e sobrinho, padrasto ou madrasta, enteados ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive.
CAPÍTULO IX
DO FUNCIONAMENTO DO CONSELHO TUTELAR
Art. 65. Compete ao Conselho Tutelar do Município exercer as atribuições a ele deferidas, pela Lei Federal nº 8069/1990, Art. 136.
Art. 66. O regimento interno deverá ser elaborado pelo próprio conselho tutelar e dependerá da apreciação e aprovação expressa do CMDCA.
Art. 67. O Conselho Tutelar funcionará, ininterruptamente, para atendimento ao público da seguinte forma:
I- de segunda a sexta-feira das 8h00 às 16h00, e
II- em sistema de plantão rotativo entre os 5 (cinco) conselheiros tutelares, das 16h01 às 7h59, durante a semana, final de semana e feriado, mantendo-se no mínimo 1 (um) conselheiro tutelar no exercício de suas atividades.
§1º. O coordenador do Conselho Tutelar organizará, em conjunto com os demais conselheiros, a escala para o sistema de atendimento de plantão, devendo informá-la ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, aos órgãos públicos e entidades da sociedade civil envolvidos com a atenção à criança e ao adolescente no Município, bem como disponibilizá-la no site da Prefeitura Municipal de Tanabi, respeitando o princípio constitucional da publicidade.
§2º. Os conselheiros tutelares estarão sujeitos à uma jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais, acrescidas as escalas do plantão.
§3º. As horas trabalhadas em sistema de plantão serão compensadas nas 40 (quarenta) horas semanais, obrigatoriamente no primeiro dia útil subsequente ao plantão.
§4º. Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, bem como aos mesmos períodos de plantão, sendo vedado qualquer tratamento desigual.
Art. 68. O conselheiro tutelar deve manter sigilo das informações constantes em processo que envolva violações aos direitos de crianças e adolescentes, podendo divulgá-las apenas aos responsáveis e aos órgãos envolvidos.
Art. 69. Compete ao Poder Executivo a manutenção da infraestrutura básica e cessão de recursos humanos indispensáveis ao adequado funcionamento do Conselho Tutelar, sempre observando a disponibilidade efetiva.
Art. 70. As decisões do Conselho Tutelar somente poderão ser revistas por autoridade Judiciária mediante provocação da parte interessada ou representante do Ministério Público.
Art. 71. Para garantir o funcionamento do Conselho Tutelar com o número legal de 5 (cinco) membros, nos casos de afastamentos, previstos no art. 61 desta Lei, por período superior a quinze dias, será providenciada a convocação do suplente, com direito a mesma remuneração.
CAPÍTULO X
DOS DIREITOS E DEVERES DOS CONSELHEIROS TUTELARES
Art. 72. São deveres dos membros do Conselho Tutelar:
I- zelar pelo prestígio da instituição;
II- indicar os fundamentos de seus pronunciamentos administrativos, submetendo sua manifestação à deliberação do colegiado;
III- obedecer aos prazos regimentais para suas manifestações e exercício das demais atribuições;
IV- comparecer às sessões deliberativas do Conselho Tutelar e do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, conforme dispuser o Regimento Interno;
V- desempenhar suas funções com zelo, presteza e dedicação;
VI- declarar-se suspeitos ou impedidos, nos termos do artigo 87 desta lei;
VII- adotar, nos limites de suas atribuições, as medidas cabíveis em face de irregularidade no atendimento a crianças, adolescentes e famílias;
VIII- tratar com urbanidade os interessados, testemunhas, funcionários e auxiliares do Conselho Tutelar e dos demais integrantes de órgãos de defesa dos direitos da criança e do adolescente;
IX- residir no Município;
X- prestar as informações solicitadas pelas autoridades públicas e pelas pessoas que tenham legítimo interesse ou seus procuradores legalmente constituídos;
XI- identificar-se em suas manifestações funcionais;
XII- atender aos interessados, a qualquer momento, nos casos urgentes.
Parágrafo único. Em qualquer caso, a atuação do membro do Conselho Tutelar será voltada à defesa dos direitos fundamentais das crianças e dos adolescentes, cabendo-lhe, com o apoio do colegiado, tomar as medidas necessárias à proteção integral que lhes é devida.
Art. 73. É vedado aos membros do Conselho Tutelar:
I- receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, comissões, presentes ou vantagem pessoal de qualquer natureza em razão de suas atribuições;
II- utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e atividade político-partidária;
III- ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando em diligências ou por necessidade do serviço;
IV- opor resistência injustificada ao andamento do serviço;
V- delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade;
VI- proceder de forma desidiosa;
VII- deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis previstas nos arts. 101 e 129 da Lei Federal n° 8.069/90;
VIII- descumprir seus deveres funcionais.
Art. 74. O membro do Conselho Tutelar será declarado impedido de analisar o caso quando:
I- a situação atendida envolver cônjuge, companheiro, ou parentes em linha reta colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
II- for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer dos interessados;
III- algum dos interessados for credor ou devedor do membro do Conselho Tutelar, de seu cônjuge, companheiro, ainda que em união homoafetiva, ou parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive;
IV- tiver interesse na solução do caso em favor de um dos interessados.
§1º. O membro do Conselho Tutelar também poderá declarar suspeição por motivo de foro íntimo.
§2º. O interessado poderá requerer ao Colegiado o afastamento do membro do Conselho Tutelar que considere impedido, nas hipóteses desse artigo.
Art. 75. Ficam garantidos aos conselheiros tutelares, ocupantes de função de relevância pública, mediante escolha popular, sem vínculo empregatício ou estatutário, de qualquer natureza, com a Prefeitura Municipal de Tanabi, os seguintes direitos;
I- remuneração mensal, correspondente à tabela de referência salarial dos servidores públicos municipais;
II- cobertura previdenciária;
III- gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
IV- licença-maternidade;
V- licença-paternidade;
VI- licença para tratamento de saúde;
VII- afastamento em razão de casamento, até 8 (oito) dias;
VIII- afastamento em razão de luto, até 8 (oito) dias, por falecimento de cônjuge, pais, descendentes e irmãos;
IX- afastamento em razão de luto, até 2 (dois) dias, por falecimento de avós, sogro, sogra, tios, padrasto, madrasta, cunhado, genros e noras;
X- Auxilio alimentação (cartão cesta), nos termos da legislação municipal vigente.
§1º. O conselheiro tutelar não faz jus a qualquer benesse concedida ao servidor público municipal regular, além dos direitos previstos neste artigo.
Art. 76. O conselheiro tutelar, servidor público municipal, se optar pela remuneração de conselheiro tutelar, ficará afastado do seu cargo ou emprego, sem vencimentos, durante o exercício do mandato.
Art. 77. As faltas injustificadas dos conselheiros tutelares acarretarão desconto proporcional em sua remuneração.
Art. 78. Os conselheiros tutelares terão direito, anualmente, ao gozo de 30 (trinta) dias de férias, sem prejuízo de sua remuneração, observada a seguinte proporção, relativamente ao número de faltas injustificadas ocorridas durante o período aquisitivo;
§1º. O período de gozo das férias será decidido em conjunto pelo conselheiro tutelar e o coordenador do Conselho Tutelar, levando em consideração o adequado funcionamento do órgão.
§2º. É proibida a acumulação de férias.
Art. 79. Nos casos de licença para tratamento de saúde do conselheiro, será devida a remuneração mensal integral, desde que atendidos os procedimentos previstos em lei.
Parágrafo único. No caso da licença de que trata este artigo, o conselheiro tutelar, no mesmo dia em que for concedido afastamento em laudo médico, deverá comparecer à Secretaria Municipal de Assistência Social para as devidas providências.
Art. 80. As licenças que dependem de exame médico serão concedidas pelo prazo indicado no laudo ou no atestado proveniente do órgão oficial competente.
Art. 81. À conselheira tutelar gestante será concedida, mediante exame médico, licença de 180 (cento e oitenta) dias, sem prejuízo da remuneração mensal a que tem direito.
§1º. Salvo prescrição médica em contrário, a licença poderá ser concedida a partir do oitavo mês de gestação.
§2º. Ocorrido e comprovado o parto, sem que tenha sido requerida a licença a que se refere este capítulo, a conselheira passará, automaticamente, a usufruir desse benefício pelo prazo previsto neste artigo.
§3º. No caso de natimorto, a licença será de 40 (quarenta) dias, sem prejuízo da remuneração.
§4º. No caso de aborto não provocado, será concedida licença para tratamento de saúde, na forma legalmente prevista.
Art. 82. A conselheira tutelar que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança de até 4 (quatro) meses de idade terá direito à licença de 90 (noventa) dias, sem prejuízo da remuneração mensal a que tem direito, contados a partir do trânsito em julgado da sentença judicial.
§1º. No caso de adoção ou guarda judicial de criança de mais de 4 (quatro) até 9 (nove) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 60 (sessenta) dias.
§2º. Em se tratando de adoção ou guarda judicial de criança acima de 9 (nove) meses de idade, o prazo de que trata este artigo será de 30 (trinta) dias.
Art. 83. O conselheiro tutelar que se tornar pai durante o exercício do seu mandato ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança ou adolescente terá o direito à licença paternidade de 5 (cinco) dias, contados a partir do nascimento da criança ou do trânsito em julgado da sentença judicial.
Art. 84. No caso de conselheiro tutelar pretender concorrer a outro cargo eletivo, deverá se desincompatibilizar no período de 3 (três) meses anterior ao pleito, sem remuneração, evitando-se desvio ou prejuízo na atuação do Conselho Tutelar.
Art. 85. É vedado ao conselheiro tutelar que pretender disputar novo processo de escolha utilizar da função para obter benefício próprio, sob pena de inelegibilidade e Impugnação de sua candidatura.
CAPÍTULO XI
DAS INFRAÇÕES, SANÇÕES DISCIPLINARES E VACÂNCIA DO MANDATO
Art. 86. A vacância da função de membro do Conselho Tutelar decorrerá de:
I- renúncia;
II- posse e exercício em outro cargo, emprego ou função pública ou privada;
III- aplicação de sanção administrativa de destituição da função;
IV- falecimento;
V- condenação por sentença transitada em julgado pela prática de crime que comprometa a sua idoneidade moral ou na qual seja decretada a perda da função pública;
VI- descompatibilização, na forma da legislação eleitoral, para concorrer a cargo eletivo.
Art. 87. Constitui infração disciplinar cometida por conselheiro tutelar, podendo ser destituído do cargo o conselheiro que:
I- reincidir na prática de quaisquer condutas previstas nesta lei;
II- violar o sigilo em relação aos casos analisados pelo Conselho Tutelar;
III- deixar o coordenador do Conselho Tutelar de exercer suas atribuições, previstas no parágrafo único, do art. 60 desta Lei;
IV- exceder-se no exercício da função, de modo a exorbitar sua competência ou cometer abuso de autoridade;
V- proceder de modo incompatível com a dignidade do Conselho Tutelar faltar com decoro na sua conduta;
VI- recusar-se a prestar atendimento quando no exercício da função de conselheiro tutelar;
VII- aplicar medida de proteção, desrespeitando a forma colegiada de decisão do Conselho Tutelar ou a forma prevista no regimento interno;
VIII- omitir-se quanto ao exercício de suas atribuições;
IX- deixar de comparecer, sem justificativa, no horário de trabalho estabelecido por esta Lei;
X- exercer outra atividade incompatível com a de conselheiro tutelar;
XI- praticar crime ou infração administrativa previstos nos artigos 228 a 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente.
XII- aplicar medida de proteção contrariando a decisão colegiada do Conselho Tutelar;
XIII- receber, em razão do cargo, honorários, gratificações, custas, emolumentos, diligências ou qualquer vantagem indevida;
XIV- for condenado por ato de improbidade administrativa, nos termos da Lei Federal n.º. 8.429/92;
XV- for condenado por infração penal dolosa, incluindo a contravenção penal, ou ainda, infração administrativa prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, em decisão irrecorrível, que sejam incompatíveis com o exercício de sua função;
§1º. Para fins deste artigo, considera-se conduta incompatível, dentre outras, a utilização do cargo e das atribuições de conselheiro tutelar para obtenção de vantagem de qualquer natureza, em proveito próprio ou de outrem, o uso de bens públicos para fins particulares.
§2º. Na hipótese dos incisos II a V deste artigo, a perda do mandato será decretada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, mediante iniciativa de ofício, provocação do Ministério Público ou de qualquer interessado, assegurado o devido processo legal administrativo, com ampla defesa e contraditório, observando ainda os termos do Regimento Interno do CMDCA.
§3º. Nas hipóteses dos incisos VI e VII, o Conselho Municipal de Direitos decretará a perda do mandato após o trânsito em julgado da sentença condenatória, independentemente de procedimento administrativo prévio.
Art. 88. Na aplicação das penalidades administrativas deverão ser consideradas a natureza e a gravidade da infração cometida, os danos que dela provierem para a sociedade ou serviço público, os antecedentes no exercício da função, assim como as circunstâncias agravantes e atenuantes previstas no Código Penal.
Parágrafo único. De acordo com a gravidade da conduta ou para garantia da instrução do procedimento disciplinar, poderá ser determinado o afastamento liminar do Conselheiro Tutelar até a conclusão da investigação.
Art. 89. Aplica-se aos membros do Conselho Tutelar, no que couber, o regime disciplinar correlato ao funcionalismo público municipal.
Parágrafo único. O processo administrativo para apuração das infrações éticas e disciplinares cometidas por membros do Conselho Tutelar deverá ser conduzido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente mediante ato de instauração de sindicância e formação da comissão para apuração de irregularidades.
Art. 90. Havendo indícios da prática de crime por parte do Conselheiro Tutelar, o Conselho Municipal da Criança e do Adolescente comunicará o fato ao Ministério Público para adoção das medidas legais.
CAPÍTULO XII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art.91. Em se tratando da escolha da primeira representação da sociedade civil, o processo dar-se-á em até 60 (sessenta) dias após o Poder Executivo sancionar a lei de criação do CMDCA.
Art. 92. No prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias da publicação desta Lei, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente se reunirá para revisão do regimento interno, bem como os conselheiros tutelares também o farão, a fim de adequá-lo à consecução dos objetivos desta Lei.
§1º. A revisão do regimento interno do conselho tutelar deverá ser aprovada em plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente.
§2º. Após a revisão, o regimento interno de ambos deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social.
Art. 93. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, em conjunto com o Conselho Tutelar, deverá promover ampla e permanente mobilização da sociedade acerca da importância e do papel do Conselho Tutelar.
Art. 94. Qualquer servidor público que vier a ter ciência de irregularidade na atuação do Conselho Tutelar é obrigado a tomar as providências necessárias para sua imediata apuração, assim como a qualquer cidadão é facultada a realização de denúncias.
Art. 95. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se e quando necessário.
Art. 96. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 97. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Municipal nº. 2.422, de 18 de novembro de 2011.
Prefeitura Municipal de Tanabi,
Em 27 de outubro de 2022.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito Interino do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Renata Cristina de Oliveira Lopes Cardoso
Diretor de Secretaria respondendo cumulativamente pela Secretaria Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 114/2022
Projeto de Lei nº. 114/2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.