IMPRENSA OFICIAL - TANABI
Publicado em 31 de outubro de 2022 | Edição nº 670 | Ano IV
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI MUNICIPAL Nº. 3.354/2022.
Objeto: Dispõe sobre a Captação de Recursos Financeiros e a emissão do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros e dá outras providências.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI, Prefeito Interino do Município de Tanabi, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe foram conferidas por Lei,
FAZ SABER, que a Câmara Municipal de Tanabi, aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica instituída a captação de recursos financeiros com o objetivo de financiamento de Entidades Governamentais, Organizações da Sociedade Civil, Organizações Sociais de Saúde, Fundações Públicas ou Privadas e Organizações Sociais de Interesse Público, podendo elas captar recursos financeiros, perante pessoas físicas e jurídicas, em forma de doaçãodedutível na Declaração do Imposto de Renda, conforme disposto no Art. 260 e Art. 260-A da Lei Federal no 8.069 de 3 de julho de 1990 e a Lei Federal nº 12.213, de 20 de janeiro de 2010.
Art. 2º. Para realização da captação de recursos, o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente–CMDCA e (ou) o Conselho Municipal da Pessoa Idosa, deverão emitir Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros, que deverá conter as seguintes informações, de forma clara e objetiva:
I. Ser nominativo em favor do beneficiário, dispondo de sua razão social e CNPJ;
II. Conter o nome do projeto a ser desenvolvido;
III. Valor total do projeto; e
IV. Vigência da autorização.
§1º. Os recursos captados pelo certificado serão destinados exclusivamente para o projeto aprovado.
§2º. É vedado ao Conselheiro Titular ou seu Suplente, analisar projetos da entidade que represente ou que tenha participado da sua elaboração.
§3º. O prazo de validade do Certificado que trata o caput deste artigo é de doze meses, a partir da data de sua concessão.
§4º. A entidade que não captar a totalidade dos recursos financeiros no prazo de validade do Certificado poderá renová-lo uma única vez, por igual período.
§5º. O prazo a ser considerado na emissão do certificado que trata caput deste artigo, independe do período de execução do projeto.
Art. 3º. Para obter o Certificado de Autorização de Captação de Recursos Financeiros, a entidade deverá:
I. Quando for emitido pelo CMDCA:
a. Possuir regularidade administrativa através de inscrição ou registro vigente junto ao CMDCA;
b. Estar em perfeita consonância com a Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
c. Enquadrar-se nos eixos prioritários e na linha de políticas, programas e serviços estabelecidos anualmente pelo plano de ação do CMDCA;
d. Ter capacidade técnica comprovada para execução do programa ou projeto para o qual solicita recursos; e
e. Ter o projeto submetido e aprovado em procedimento de seleção pública do CMDCA.
II. Quando emitido pelo Conselho Municipal da Pessoa Idosa:
a. Possuir regularidade administrativa através de inscrição ou registro vigente junto ao Conselho;
b. Estar em perfeita consonância com a Lei Federal no12.213/2010 e 10.714/2003;
c. enquadrar-se nos eixos prioritários e na linha de políticas, programas e serviços estabelecidos anualmente pelo plano de ação do Conselho;
d. Ter capacidade técnica comprovada para execução do programa ou projeto para o qual solicita recursos; e
e. Ter o projeto submetido e aprovado em procedimento de seleção pública.
§1º. A entidade poderá ter simultaneamente vários projetos aprovados, desde que não disponham do mesmo objeto e tenham sido submetidos ao processo de seleção pública.
§2º. Para projetos de entidades da área da saúde, será vedada despesas com recursos previstos em Contratualização com Sistema Único de Saúde, exceto se demonstrado o aumento das metas, que deverá ser comprovado através de relatório anual de atividades e atestado através de declaração a ser firmada pelo dirigente máximo da entidade.
§3º. Ficam vedadas despesas que incluam remuneração de membros que compõe a diretoria de Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público – OSCIP e Organizações Sociais de Saúde, mesmo que atuem diretamente na gestão executiva ou administrativa do projeto.
Art. 4º. O Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros tem finalidade de demonstrar que o projeto aprovado possuí interesse público e atende ao regime de atendimento, promoção e defesa dos direitos da criança e do adolescente e demonstrar que é exequível em termos financeiros e técnicos.
Art. 5º. Os Conselhos, através de sua presidência, poderão emitir Carta Padrão, destinada as pessoas físicas e jurídicas, com a finalidade de demonstrar a regularidade, aprovação e capacidade técnica da entidade beneficiária da captação de recursos, podendo conter compromisso formal no repasse dos recursos financeiros destinados.
Art. 6º. Toda captação de recursos financeiros, com base na presente Lei, deverá ser feita (destinada) à conta do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente e do Fundo Municipal da Pessoa Idosa, respectivamente ao projeto incentivado.
Art. 7º. Os Conselhos deverão realizar procedimento de seleção pública, com o objetivo de dar ampla divulgação a todas as entidades que desejarem apresentar projeto para captação de recursos financeiros conforme dispõe esta Lei.
Art. 8º. A definição quanto as diretrizes, eixos, temas e finalidades dos projetos ou programas a serem submetidos a seleção pública é de competência única e exclusiva do Conselho.
Art. 9º. Os Conselhos deverão adotar o modelo de seleção que julgarem pertinente, devendo seu edital normativo dispor no mínimo:
I. Sobre obrigatoriedade de a entidade estar com regularidade administrativa, possuindo inscrição ou registro ativo;
II. Sobre não estar omissa no dever da prestação de contas de parcerias anteriormente celebradas;
III. Sobre não estar impedida de celebrar parceria com o Poder Público;
IV. Sobre regularidade fiscal, tributária e trabalhista;
V. Sobre comprovação da capacidade técnica para execução do projeto apresentado.
Art. 10. Recebida a destinação financeira, a entidade proponente do projeto, mediante protocolo a ser definido pelo conselho, informará:
I. Se pessoa física:o nome do doador e seu CPF; se pessoa jurídica: a razão social e seu CNPJ;
II. Cópia do depósito feito à conta do respectivo Fundo;
III. Qual projeto aprovado o valor foi destinado.
§1º. O CMDCA deverá deduzir o valor correspondente ao mínimo de 5% (cinco por cento) do recurso depositado, que será utilizado conforme deliberação exclusiva do plenário do conselho.
§2º. Poderá o Conselho fixar porcentagem acima do estabelecido no parágrafo anterior, quando devidamente aprovado em plenário, o que deverá ser comunicado no ato da emissão do certificado que trata esta Lei.
§3º. Os valores de doações diretas recebidas que não forem comunicados ao respectivo Conselho, serão incorporados ao saldo total disponível na conta do Fundo Municipal e será objeto de destinação, conforme deliberação do plenário.
Art. 11. A transferência dos recursos financeiros captados conforme a autorização que dispõe esta Lei, será realizada mediante celebração de ajuste que melhor atender o objetivo a ser pactuado.
§1º. Deverá o Poder Executivo adotar as providências necessárias para constar na Lei Orçamentária Anual os valores previstos para execução dos projetos aprovados nos termos desta Lei.
§2º. Poderá o Plano de Trabalho objeto do projeto, prever a transferência dos recursos em parcela única, devendo para tanto constar no edital de seleção pública a esta possibilidade.
Art. 12. No caso de captação parcial de recursos financeiros, a entidade poderá optar pela formalização da parceria e início da execução do projeto,desde que se comprometa com a contrapartida necessária para execução total do projeto.
§1º. Entende-se por captação parcial o montante não inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor total do projeto aprovado.
§2º. Caso a entidade não possua ou não assuma a responsabilidade da contrapartida, poderá a execução do projeto ser readequada ao valor captado, compreendendo a redução das metas e objetivos, sendo mantidas as regras constantes na seleção pública ao qual o projeto foi submetido e aprovado.
§3º. Caso não seja possível a readequação nos termos constante no parágrafo anterior, os recursos captados ficarão à disposição do Conselho, que deverá utilizá-lo nas despesas constantes do seu Plano de Ação Anual.
§4º. A contrapartida que dispõe o caput deste artigo, deverá ser depositada, pela entidade, em conta corrente específica para deposito dos recursos do projeto correspondente, mantida em favor da entidade, constituindo condição para celebração da parceria.
§5º. Caso a entidade não se manifeste no prazo de até 30 dias após o final da vigência do Certificado de Autorização para Captação de Recursos Financeiros, o Conselho intimara a entidade a apresentar, por ofício, como deseja prosseguir com o valor captado constante em conta.
Art. 13. No caso de captação de recursos financeiros insuficientes para execução do projeto, findo o prazo constante no Art. 2º desta Lei, os valores ficarão à disposição do Conselho, que deverá utilizar os recursos conforme dispõe seu Plano de Ação Anual.
Art. 14. No caso de captação de recursos financeiros superiores ao valor total do projeto aprovado, poderá a entidade readequar o projeto, fazendo constar o aumento das metas ou do objeto aprovado.
Parágrafo único. Caso não seja possível o aumento das metas ou do objeto aprovado, o valor superior, constituirá receita própria do respectivo Conselho, devendo ser utilizada conforme dispor o Plano de Ação Anual.
Art. 15. Havendo omissão da entidade quanto ao determinado nos Art. 12 e13 desta Lei, ou mesmo a perda do interesse ou do objeto, o valor em conta será incorporado ao saldo do Fundo e liberado oportunamente, quando da abertura de eventuais editais gerais de seleção pública, com concorrência aberta para todas as entidades interessadas, optando preferencialmente pelo mesmo objeto do projeto aprovado e captado parcialmente ou em valores insuficientes.
Art. 16. Não constitui obrigação dos Conselhos Municipais complementar o valor financeiro dos projetos aprovados que possuírem captação de recursos parciais ou insuficientes.
Art. 17. A fiscalização e acompanhamento do projeto obedecerão às regras estabelecidas pela administração municipal, sem prejuízo das atribuições de competência do CMDCA, do Conselho Municipal da Pessoa Idosa e do Ministério Publico do Estado de São Paulo.
Art. 18. O monitoramento e a fiscalização dos programas, projetos e ações financiadas com os recursos dos Fundos, obedecerão aos critérios e meios definidos pelos Conselhos, através de resolução específica, sem prejuízo da fiscalização do órgão municipal competente.
Art. 19. A entidade beneficiária de recursos captados através da presente Lei, deverá fixar placa em local visível ao público, contendo as informações:
I. Nome do projeto;
II. Valor total do projeto;
III. Prazo de execução;
IV. Identificação do Conselho;
V. Logo do Conselho e da Prefeitura Municipal; e
VI. Referência ao número da autorização de captação de recursos financeiros.
Parágrafo único. Quando houver, no projeto, previsão para aquisição de equipamento ou material de caráter permanente, deverá constar na ficha de cadastro patrimonial, as mesmas informações constantes nos incisos do caput deste artigo.
Art. 20. A não execução do projeto no prazo determinado no ajuste objeto da parceria, obrigará a entidade a devolver o referido recurso, salvo justificativa apresentada, analisada e aprovada pelo colegiado do respectivo Conselho.
Art. 21. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Tanabi,
Em 28 de outubro de 2022.
ALEXANDRE SILVEIRA BERTOLINI
Prefeito Interino do Município
Registrado e publicado na
Secretaria, data supra.
Renata Cristina de Oliveira Lopes Cardoso
Diretor de Secretaria respondendo cumulativamente pela Secretaria Municipal da Administração.
Autógrafo nº. 113/2022
Projeto de Lei nº. 115/2022.
Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.