IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 31 de outubro de 2022 | Edição nº 1092B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 6.093
Altera dispositivos do Decreto Municipal nº 5.839, de 21 de maio de 2021, que regulamenta a aplicação das disposições da Lei Complementar nº 3.431, de 13 de setembro de 2011 e suas alterações posteriores, para implantação de empreendimentos na forma de CONDOMINIOS no Município de Mirassol.
EDSON ANTONIO ERMENEGILDO, Prefeito Municipal de Mirassol, no uso de suas atribuições legais, em especial a que lhe é conferida pelo artigo 62, III, da Lei Orgânica do Município e, tendo em vista a necessidade de promover ajustes aos dispositivos operacionais que regulamentam a implantação de empreendimentos sob a forma de Condomínios, conforme estatuído nos artigos 121 e 122 da Lei Complementar nº 3.431/2011 e suas alterações posteriores que dispõe sobre o Zoneamento, Uso e Ocupação do Solo e Parcelamento do Município.
DECRETA:
Art.1º - Os incisos III e IV do artigo 5º do Decreto Municipal 5.839, de 21 de maio de 2021, passam a vigorar com as seguintes redações:
“Art.5º - ...
III. incluir nas áreas internas de uso comum, no mínimo, 10 % da área do total da gleba, para fins de implantação de sistema de lazer, nos termos do artigo 75, III; (NR)
IV. deverá ser reservada, nas áreas internas de uso comum, 10% (dez por cento) do total da gleba como área livre de edificação obrigatória sem nenhuma pavimentação ou piso, a qual deverá ser utilizada exclusivamente como área verde, destinada a ajardinamento e arborização, nos termos do art. 75, III e da observação contida no art. 43.” (NR)
Art.2º - Acrescenta o Parágrafo Único e respectivos incisos ao artigo 6º do Decreto Municipal 5.839, de 21 de maio de 2.021 com a seguinte redação:
“Art.6º - ...
Parágrafo Único - Aplica-se às construções a serem erigidas sobre a Unidade Autônoma ou terreno de propriedade exclusiva, os recuos estabelecidos no artigo 54 da Lei 3.431/2.011, observadas as seguintes disposições complementares: (AC)
I. admitir-se-á encostar na divisa da via de circulação interna a edificação da garagem que compõe a vaga da unidade autônoma; (AC)
II. admitir-se-á, para construções assobradadas, recuo lateral mínimo de 1,50 metro desde que não haja, no pavimento superior, qualquer abertura ou janela voltada diretamente para o recuo. (AC)
Art.3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 27 de outubro de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixado no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Sandra Maria Diresta Galão
Chefe da Divisão Comunicações Administrativas
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