IMPRENSA OFICIAL - MIRASSOL
Publicado em 31 de outubro de 2022 | Edição nº 1092B | Ano V
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI COMPLEMENTAR Nº 4.642
De 27 de outubro de 2022
Altera os dispositivos da Lei Complementar nº 4.297, de 13 de abril de 2020 e alterações posteriores.
Edson Antonio Ermenegildo, Prefeito de Mirassol - SP, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, faz saber que a Câmara Municipal “Renato Zancaner” aprovou e que ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
Art.1º - VETADO
Art.2º - O artigo 9º da Lei Complementar nº 4.297, de 13 de abril de 2020 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.9º - Aplicada a pena de multa, o infrator deverá recolhê-la dentro do prazo de 90 (noventa) dias.” (NR)
Art.3º - O artigo 12 da Lei Complementar nº 4.297, de 13 de abril de 2020 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.12 - Aplicada multa, no prazo de 30 (trinta) dias, caberá defesa dirigida ao responsável pelo departamento onde a autoridade competente que efetuou a lavratura da multa esteja lotada.” (NR)
Art.4º - O Parágrafo Único do artigo 15 da Lei Complementar nº 4.297, de 13 de abril de 2020 e alterações posteriores, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.15 - ...
Parágrafo Único - Quando realizada a notificação ou multa por meio de publicação em edital ou jornal oficial do Município, a pessoa notificada ou multada, considerar-se-á ciente decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a publicação.” (NR)
Art.5º - Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Prefeitura Municipal de Mirassol, 27 de outubro de 2022.
Edson Antonio Ermenegildo
Prefeito Municipal
Afixada no Quadro de Avisos desta Prefeitura Municipal,
na data supra.
Sandra Maria Diresta Galão
Chefe da Divisão de Comunicações Administrativas
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