IMPRENSA OFICIAL - GUARARAPES

Publicado em 01 de novembro de 2022 | Edição nº 1412 | Ano VII

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI Nº 3.979, DE 31 DE OUTUBRO DE 2022

DISPÕE SOBRE CONCESSÃO DE INCENTIVOS, NOS TERMOS DA LEI Nº 2.652, DE 28 DE ABRIL DE 2010 E SUAS ALTERAÇÕES, A EMPRESA QUE ESPECIFICA.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, usando de suas atribuições legais:

FAZ SABER, que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARARAPES, Estado de São Paulo, APROVA e ele SANCIONA e PROMULGA a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a conceder incentivos a empresa FERNANDES AGRÍCOLA LTDA, inscrita no CNPJ sob o nº 47.141.922/0001-82, estabelecida na Rua General Osório nº 202, sala 01, Bairro Jardim Industrial, nesta cidade de Guararapes, Estado de São Paulo, CEP 16700-000, para exploração de empresa de cultivo de soja, cana de açúcar, milho e cereais, atividades de apoio à agricultura, serviço de pulverização e controle de pragas agrícolas, preparação de terreno, cultivo e colheita, aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador, transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; de conformidade com o apurado no Processo de Licitação nº 184/2022 – Concorrência nº 005/2022, nos termos dos Artigos 9º e 13 da Lei nº 2.652, de 28 de abril de 2010.

Art. 2º Os incentivos de que trata o artigo anterior, compreenderá o seguinte benefício de conformidade com o artigo 7º da Lei 2.652, de 28 de abril de 2.010 e suas alterações.

I – DOAÇÃO de uma área de terras denominada gleba 03 com área de 2.418,07 m², sem denominação de Quadra situada no Bairro Jardim Satélite II nesta Município de Guararapes/SP, constante da Matrícula 18.838 do Cartório de Registro de Imóveis desta cidade e Comarca de Guararapes/SP, com a seguinte descrição: situado ao lado par da Rua Guido Poleto, encravado a distância de 64,88 metros da Rua Adélio Canola, de formato irregular, com as seguintes medidas e confrontações: tem início no marco “2C”, cravado junto a Rua Guido Poleto, com a divisa da gleba 02 da área desmembrada. Desse ponto segue no rumo SW 80º07’00”, confrontando com a rua Guido Poleto, na distância de 20,00 metros, até encontrar o marco “2D”, na divisa da gleba 04. Desse ponto deflete à direita com rumo NW 10º30’00”, confrontando com a gleba 04 da área desmembrada, medindo 120,94 m até o marco “3F”, cravando na divisa da gleba 06 da área desmembrada. Desse ponto deflete a direita, segue confrontando com a gleba 06 da área desmembrada, com rumo NE 80°07’00”, na distância de 20,00 m, até encontrar o marco “3E”, cravado na divisa da gleba 02 da área desmembrada. Desse ponto deflete a direita, segue confrontando com a gleba 02 da área desmembrada, com rumo SE 10º30’00”, na distância de 120,86 metros até encontrar o marco “2C”, onde originou-se a presente descrição perimétrica, avaliada em R$ 338.529,80 (trezentos e trinta e oito mil, quinhentos e vinte e nove reais e oitenta centavos).

II – Limpeza e preparo do terreno para a execução de terraplenagem.

Art. 3º Na escritura de doação do imóvel de que trata o inciso I do artigo 2º, deverá constar as seguintes cláusulas e obrigações:

I – A donatária terá o prazo de no máximo 90 (noventa) dias, a contar da vigência desta Lei, para efetuar a lavratura da escritura de doação do imóvel de que trata o inciso, do artigo 2º;

II – A donatária terá o prazo de 06 (seis) meses para o início da primeira etapa da construção das suas instalações, podendo ser prorrogado por mais três meses;

III – A donatária terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data de vigência da presente Lei para o início das atividades econômicas prevista no projeto apresentado, provando-se o cumprimento destes requisitos através do competente alvará de funcionamento da empresa, a ser expedido pela Administração Municipal. Esse prazo pode ser prorrogado uma única vez, por mais 12 (doze) meses, na ocorrência de caso fortuito ou motivo de força maior, desde que as obras tenham sido iniciadas e em estágio de construção que assegure a continuidade do empreendimento;

IV - A donatária será obrigada a utilizar, no mínimo 50% (cinquenta por cento) da área doada, para a construção de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da indústria;

V - A donatária fica obrigada, pelo prazo de dez (10) anos, a apresentar ao final de cada exercício, demonstrativo do fatu­ramento bruto e o número de empregados regulares.

VI – A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 12(doze) meses para o início da primeira etapa da construção, de acordo com o projeto apresentado no processo licitatório, prorrogável por igual período, a contar da lavratura da respectiva escritura;

VII – A donatária ou cessionária que obrigatoriamente for exigido licença ambiental para utilização do solo, terá o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para o início das atividades econômicas a contar da data da licença ambiental.

Parágrafo Único – As prorrogações a que se referem os incisos II, III e VI, deverão ser requeridas pelos interessados, através de justificativas por escrito e mediante laudo técnico, que serão analisadas pelo Conselho Especial de Acompanhamento do Desenvolvimento de Guararapes – CEADE.

Art. 4º A empresa beneficiada com a transação a que se refere a presente Lei, não poderá em hipótese alguma dar outra destinação ao terreno, nem aliená-lo por qualquer forma, pelo prazo de 10 (dez) anos a contar da lavratura da respectiva escritura de doação.

Art. 5º A doação de que trata a presente Lei, será gravada de cláusula de REVERSÃO à Municipalidade, sem direito a indenização, pelas melhorias realizadas, nos termos do § 2º do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010, nos seguintes casos:

I – Deixar a donatária de providenciar a lavratura da escritura no prazo de 90 dias;

II – Não dar início a primeira etapa da construção ou ampliação das instalações, de acordo com projeto apresentado no processo de licitação, no prazo estabelecido nos incisos II ou VI do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações;

III – Se a donatária não der início as atividades econômicas, no prazo estabelecido nos incisos III ou VII, do artigo 8º da Lei nº 2.652/2010 e suas alterações.

§ 1º - A reversão de que trata este artigo, será de forma automática, por ato unilateral do Município e independentemente de qualquer procedimento judicial, sem direito a indenização pelas melhorias e benfeitorias realizadas.

§ 2º - A prova de não cumprimento dos prazos estabelecidos nos incisos I a III, do presente artigo, será produzida através de Ata Notarial de Constatação a ser lavrada pelo Notário da Comarca, que será averbada à margem da matrícula do imóvel, quando couber.

Art. 6º Ocorrendo uma ou algumas das condições abaixo especificadas, implicará na REVERSÃO À DOAÇÃO do imóvel objeto da presente Lei, ficando desfeita de pleno direito e consequentemente extinguir-se-á o contrato de doação do imóvel, implicando na perda da área doada bem como de suas benfeitorias, sem nenhum direito da donatária a indenização ou retenção:

I – Se a donatária não iniciar o funcionamento das atividades de produção, nos termos previsto no projeto apresentado no processo de licitação, até o prazo estabelecido no inciso III do artigo 3º da presente Lei, ou no inciso VII, conforme o caso;

II – Se a donatária, após iniciar as atividades de produção, cessar ou interromper suas atividades antes de completar 10 (dez) anos de funcionamento, da data da escritura;

III – Se, dentro do prazo de dez anos, houver desvio de finalidade do projeto apresentado no processo licitatório;

IV – Se a donatária não ocupar no mínimo 50% da área doada, com construções de prédios e outras atividades inerentes ao funcionamento da empresa; e

V – Se a donatária deixar de apresentar por três (03) anos, consecutivos ou não, os demonstrativos do faturamento bruto e o número de empregados regulares.

Art. 7º O imóvel doado somente passará a incorporar definitivamente o patrimônio da donatária após decorrido o prazo de 10 (dez) anos da doação e cumpridas todas as condições estabelecidas na presente Lei, podendo inclusive dele dispor.

Art. 8º Poderá o Chefe do Executivo Municipal, estabelecer outras cláusulas e condições, desde que não alterem a forma, os prazos e finalidades do objeto desta Lei.

Art. 9º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Guararapes, 31 de outubro de 2022

Alex Peramo de Arruda

Prefeito

PUBLICADA E ARQUIVADA pelo Departamento Administrativo da Prefeitura Municipal de Guararapes através do Diário Oficial do Município, veiculado exclusivamente pela forma eletrônica.

Renata Bassani Dias

Diretora do Departamento Administrativo


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