IMPRENSA OFICIAL - SANTA FÉ DO SUL

Publicado em 04 de novembro de 2022 | Edição nº 192 | Ano II

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.291, DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.

“Institui o Programa Cívico-Militar, incluso no Sistema Municipal de Ensino por meio da Lei nº 4.342, de 28 de setembro de 2022 a partir da Escola Municipal "Professora Thereza Siqueira Mendes" conforme Decreto nº 5.259, de 29 de setembro de 2022, e dá outras providências.”

Evandro Farias Mura, Prefeito Municipal da Estância Turística de Santa Fé do Sul, no uso de suas atribuições legais:

D E C R E T A:

Art. 1º Fica instituído o Programa Cívico-Militar no sistema Municipal de Ensino de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo.

Art. 2º Este Programa tem como objetivo promover o desenvolvimento integral dos educandos, fornecendo-lhes meios para consecução da plena cidadania, compartilhando esta responsabilidade com o corpo de militares que militam na escola e os profissionais administrativos e pedagógicos.

§1º O presente programa contempla ações administrativas exercidas pela direção da escola.

§2º A gestão educacional será exercida por profissionais do magistério que militam na escola, ao lado do corpo militar, e visa ao desenvolvimento dos conhecimentos, habilidades, atitudes e valores, com vista ao desenvolvimento pleno do aluno e o seu preparo para o exercício da cidadania.

§3º Para auxiliar na gestão educacional, o programa contará com um corpo de militares que terá, entre outras funções, o controle da conduta do corpo discente, por meio de avaliação mensal e de estrutura específica voltada à liderança.

Art. 3º São objetivos do programa, entre outros:

I - Atender alunos de ambos os sexos que cursam o Ensino Fundamental anos finais;

II - Oferecer aos alunos educação formal baseada em valores cívicos, patrióticos, éticos e morais;

III - Usar como meios educacionais o ensino do civismo, o respeito às leis, os direitos e deveres do cidadão e os ideais da família;

IV - Melhorar os indicadores de desenvolvimento da Educação Básica - IDEB;

V - Diminuir a evasão e o baixo desempenho acadêmico;

VI - Aumentar a probabilidade de inserção ao mercado de trabalho;

VII - Valorizar os profissionais do magistério e da educação que militam na escola;

VIII - Reduzir os índices de violência e criminalidade no ambiente escolar e no município;

IX - Obter avanços no parâmetro de segurança pública cidadã na comunidade escolar, por meio da participação integrada da sociedade e dos órgãos públicos, como ferramenta transformadora da gestão de ensino;

X - Cumprir as normas de conduta, conforme Manual especifico, e participar da cadeia de liderança.

Art. 4º Dentre as atividades inseridas no programa deverão constar obrigatoriamente:

I - Execução diária do Hino Nacional e do Hino à Bandeira do Brasil, em postura adequada;

II - Uso de uniforme próprio de escola cívico-militar, em parceria com a Secretaria Municipal de Educação;

III- Formação de fila marcial para o acesso às salas de aula;

IV - Estímulo de valores e princípios militares (previstos no Projeto Político-Pedagógico);

V - Prática de atividades esportivas que estimulam a disciplina, o autocontrole e a cooperação;

VI - Palestras;

VII - Atividades culturais e musicais.

Art. 5º A gestão cívico-militar será executada por meio das seguintes ações e instrumentos:

I - Contratação de um Comandante Cívico-Militar;

II - Contratação de um Subcomandante Cívico-Militar;

III - Contratação de monitores cívico-militares para atuação na escola, em quantidade que atendem às necessidades dos alunos e da escola;

IV - Implementação de um código de ética;

V - Criação de comissão para monitoramento e avaliação do Modelo de Educação Cívico- Militar, regulamentado através de Decreto Municipal.

Art. 6º Para fazer face às despesas com a implementação do Programa Cívico-Militar na escola Municipal “Professora Thereza Siqueira Mendes”, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a utilizar as dotações do orçamento em vigor da Secretaria Municipal de Educação, dentro das determinações da Lei Federal nº 4320, de 17 de março de 1964.

Art. 7º São atribuições do Comandante Cívico-Militar:

I - Garantir o bom funcionamento da infraestrutura necessária à execução das atividades de ensino;

II - Planejar, organizar e acompanhar a execução das atividades atribuídas à gestão cívico-militar;

III - Integrar a equipe gestora da escola e participar das reuniões de coordenação das atividades escolares, conforme dispõe o Regimento Escolar;

IV - Assegurar, de acordo com as diretrizes da Secretaria Municipal de Educação, o suporte para a eficiência do processo ensino-aprendizagem e ação educacional;

V- Planejar, organizar e coordenar o apoio às atividades escolares, o controle e a manutenção da disciplina dos alunos;

VI – Planejar, coordenar e acompanhar a execução de programas éticos e cívico-militares da escola;

VII - Orientar as ações do Subcomandante e Monitores Cívico-Militares, no que diz respeito ao trato e ao comportamento do corpo discente, respeitando as normas escolares traçadas em documentos e o Estatuto da Criança e do Adolescente e o direito de ampla defesa e do contraditório;

VIII - Controlar, por intermédio do Subcomandante Cívico-Militar a frequência dos alunos;

IX - Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas em regulamentos e instruções constantes do Código de Ética da escola;

X - Atuar na articulação das relações internas e externas com as famílias dos alunos, comunidade e entidades de apoio psicopedagógico;

XI - Colaborar na preservação do ambiente escolar no entrosamento dos alunos, professores e funcionários;

XII - Zelar pela ética, obediência, legislação, ordem e disciplina no contexto escolar;

XIII - Acompanhar os registros necessários nas fichas dos alunos, propondo ações a Secretaria Municipal de Educação;

XIV - Presidir, originariamente, as solenidades e formaturas, solenidades e eventos cívico-militares;

XXV - Priorizar a solução de conflitos por meio da mediação e conciliação, buscando a pacificação no ambiente escolar, com repercussão na vida social dos envolvidos.

Art. 8º São atribuições do Subcomandante Cívico-Militar e dos Monitores Cívicos- Militares:

I - Executar as ordens e diretrizes do Comandante Cívico-Militar referente às atividades de gestão cívico-militar, bem como na instrução, difusão de conhecimentos e a manutenção da disciplina na escola;

II - Executar as ações emanadas da administração escolar, referentes ao controle e a manutenção da disciplina dos alunos;

III - Orientar quanto à disciplina dos alunos;

IV - Articular o envolvimento da família no processo educativo;

V - Acompanhar o desenvolvimento escolar dos alunos;

VI - Exercer atividades de apoio à docência e ao comandante da escola.

Parágrafo único - As funções de Comandante, Subcomandante e Monitores Cívico-Militares serão exercidas por militares da reserva integrantes das Forças Armadas e da Polícia Militar ou que possuem formação pedagógica ou experiência comprovada de atuação em programas com crianças e adolescentes, designados pelo Governo Estadual ou Federal, caso o modelo implantado seja o do Ministério da Educação e Cultura, ou pela contratação por Associação que possua estatutariamente essa finalidade, nos termos de Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

Art. 9 A forma de ingresso para os alunos que desejarem obter vaga na escola com gestão cívico-militar será definida por edital a ser publicado pela Secretaria Municipal de Educação, se for o caso.

§1º A escola Municipal "Professora Thereza Siqueira Mendes, que adotará a gestão cívico-militar a partir do ano letivo de 2023, fará composição das classes com alunos já matriculados e frequentando a referida escola, que assim o desejarem, conforme anuência dos pais ou responsáveis;

§2º As vagas para os alunos que desejarem estudar na escola em questão serão preenchidas obedecendo a critérios expressos no edital, conforme o disposto no art. 9;

§3º As matrículas serão reguladas pela Secretaria Municipal de Educação.

Art. 10 Os alunos matriculados na escola com gestão cívico-militar cumprem, obrigatoriamente o currículo nos termos do previsto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB), Currículo Paulista, Bases Nacional Comum Curricular (BNCC) e Deliberação nº 169, de 19 de junho de 2019, conforme normas legais.

Art. 11 A escola adotará o uniforme adequado, composto por farda, a ser definido pela Secretaria Municipal de Educação, e deverá ser entregue, de forma gratuita, aos alunos, professores e militares após regular aquisição.

Art. 12 Fica criada a gestão cívico-militar da escola Municipal “Professora Thereza Siqueira Mendes”, vinculado à Secretaria Municipal de Educação de Santa Fé do Sul, Estado de São Paulo.

§1º A coordenação e administração da Escola Municipal “Professora Thereza Siqueira Mendes”, com gestão compartilhada cívico-militar será exercida pela Secretaria Municipal de Educação em parceria com Militares da reserva designados pelo Governo Estadual ou Federal, caso o modelo implantado seja o do Ministério da Educação e Cultura, ou pela contratação por Associação que possua estatutariamente essa finalidade, nos termos de Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014.

§2º O corpo docente será composto por professores efetivos do Sistema Municipal de Ensino, conforme estabelecido no Estatuto do Magistério Municipal.

Art. 13 - Ficam reconhecidos os trabalhos e as despesas oriundas da implantação e funcionamento da gestão cívico-militar na Escola Municipal “Professora Thereza Siqueira Mendes” dentro do presente exercício.

Art. 14 Esse Decreto será regulamentada no que couber por Decreto.

Art. 15 As despesas decorrentes da execução deste Decreto ocorrerão por conta de dotações orçamentárias próprias do Município de Santa Fé do Sul - SP.

Art. 16 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Prefeitura Municipal de Santa Fé do Sul, de 26 de outubro de 2022.

Evandro Farias Mura

Prefeito Municipal

Registrado em livro próprio e publicado por afixação no local de costume, na mesma data.

Gilvan Cesar de Melo

Secretário de Administração


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.