IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO
Publicado em 01 de novembro de 2022 | Edição nº 439 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis
LEI Nº 1.750/2022
dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Monsenhor Paulo – CODEMP e dá outras providências.
A PREFEITA MUNICIPAL DE MONSENHOR PAULO/MG faz saber, em cumprimento ao disposto no artigo 45, da Lei Orgânica Municipal, que a Câmara Municipal de Vereadores de Monsenhor Paulo aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Fica criado o Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Monsenhor Paulo – CODEMP como órgão colegiado de caráter consultivo e de aconselhamento ao Poder Executivo Municipal.
Art. 2º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Monsenhor Paulo- CODEMP assume a função de organismo de representação do poder público e da sociedade civil na gestão das políticas de desenvolvimento do Município e tem por objetivos:
I. Assessorar, promover, incentivar, direcionar, acompanhar e avaliar as ações de Desenvolvimento Econômico e Sustentável no Município;
II. Sugerir e auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos;
III. Articular políticas públicas de desenvolvimento urbano e rural e regional;
IV. Pronunciar-se sobre questões de relevante interesse para o Município, em conformidade com as disposições da legislação estadual e federal;
V. Auxiliar no estabelecimento de diretrizes, padrões e projetos na área de atuação.
VI – contribuir na formulação da política municipal para o desenvolvimento econômico;
VII – estimular e apoiar iniciativas de desenvolvimento econômico;
VIII – estimular ações que assegurem a atração e manutenção de empresas no município;
IX – potencializar a utilização de matérias-primas, explorando a capacidade produtiva da agropecuária da região;
X – formular estratégias para viabilizar a expansão da indústria e o melhor aproveitamento da Área Industrial;
XI – incentivar ações visando o fomento à pesquisa, inovação e o desenvolvimento tecnológico em Monsenhor Paulo;
XII – propor políticas de geração de empregos locais;
XIII – estimular programas de fortalecimento da cultura empreendedora, além de ações de educação empreendedora e tecnológica nas escolas;
XIV – atuar na melhoria do ambiente de negócios, em especial às questões relacionadas à desburocratização e simplificação;
XV – apoiar a promoção de fóruns, seminários ou encontros técnicos com foco no desenvolvimento econômico;
XVI – acompanhar a atuação do Executivo Municipal, no que tange às políticas públicas de desenvolvimento econômico;
XVII – opinar sobre o orçamento municipal destinado ao desenvolvimento econômico e subvenções econômicas;
XVIII – opinar sobre a destinação de recursos e espaços públicos para programações de desenvolvimento econômico e sobre concessão de isenções e remissões tributárias;
XIX – opinar e examinar pedidos de doação e concessão de uso de áreas localizadas no Município, destinadas a atividades industriais, comerciais e de serviços, bem como outros incentivos e benefícios a serem criados como estratégias para o fortalecimento da economia local.
CAPÍTULO II DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Econômico e Sustentável de Monsenhor Paulo- CODEMP é formado por 09 (nove) conselheiros titulares, e em igual número de conselheiros suplentes, sendo representantes da Administração Pública, da área educacional e dos setores produtivos, escolhidos pelo Prefeito Municipal, da seguinte forma:
I – 01 (um) representantes do Poder Executivo;
II – 01 (um) representante do Poder Legislativo
II – 01 (um) representante na área da educação;
III – 06 (seis) representantes dos setores produtivos (indústria, comércio, serviços, agro e/ou associações técnico-profissionais).
§ 1º. Os Conselheiros escolherão, dentre os representantes, o Presidente e Vice-Presidente, para mandato de 02 (dois) anos.
§ 2º. O Presidente e o Vice-Presidente, quando no exercício da Presidência, somente votarão pareceres e resoluções quando houver empate nas votações pelos demais conselheiros.
Art. 4º Os conselheiros titulares, representantes dos seguimentos estabelecidos, terão suplentes respeitado o mesmo seguimento.
§ 1º. O mandato dos Conselheiros será de 2 (dois) anos, podendo ocorrer recondução dos mesmos.
§ 2º. O exercício da função de Conselheiro será de caráter voluntário, sem remuneração, sendo considerada serviço de natureza relevante.
Art. 5º Os Conselheiros, titulares e suplentes, serão nomeados por meio de Decreto do Poder Executivo, para o mandato de 2 (dois) anos, em conformidade com os segmentos elencados no artigo 4º desta Lei.
Art. 6º A escolha dos Conselheiros de livre nomeação do Prefeito Municipal.
CAPÍTULO III FUNDO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE MONSENHOR PAULO - FMCODEMP
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal de Desenvolvimento de Monsenhor Paulo- FMCODEMP, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas de desenvolvimento do município.
Art. 8º O FMCODEMP constituído por:
I - Dotações do Orçamento Geral do Município;
II - Repasses e transferências de recursos de fundos federais e estaduais;
III - Outros fundos ou programas que vierem a ser incorporados ao FMCODEMP;
IV - Recursos provenientes de empréstimos externos e internos para programas de desenvolvimento;
V - Contribuições e dotações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação nacionais ou internacionais;
VI - Receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FMCODEMP;
VII – Multas, eventos, receitas diversas e outros recursos que lhe vierem a ser destinados.
Art. 9º O FMCODEMP será gerido pelo Poder Executivo.
Art. 10 O funcionamento e utilização do FMCODEMP fica condicionada à regulamentação via Decreto Municipal.
CAPÍTULO IV DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 11 O CODEMP reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por mês e extraordinariamente quando necessário, por convocação do Presidente.
Art. 12 A Lei de Diretrizes Orçamentarias e a Lei Orçamentaria do Município de Monsenhor Paulo poderão destinar os recursos necessários a implantação e funcionamento do CODEMP.
Art. 13 Os servidores Técnico de Nível Superior do Município de Monsenhor Paulo poderão auxiliar os trabalhos do CODEMP, de acordo com suas atribuições.
Art. 14 Caberá aos conselheiros elaborar o Regimento Interno do CODEMP, podendo criar câmaras técnicas e dispor sobre a estrutura e funcionamento do CODEMP, o qual será homologado por ato do Chefe do Poder Executivo.
Art. 15 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, sendo revogadas as disposições em contrário.
Monsenhor Paulo, 26 de outubro de 2022.
Letícia Aparecida Belato Martins
Prefeita Municipal
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