IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 01 de novembro de 2022 | Edição nº 439 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI 1.748/2022

Estabelece valor de alçada para ajuizamento de execuções fiscais, estabelece procedimentos para protesto extrajudicial, cobrança bancária e cobrança administrativa e da outras providências.

O Povo do Município de Monsenhor Paulo, por seus representantes na Câmara de Vereadores APROVOU e eu, Prefeita Municipal sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica instituído valor de alçada para o ajuizamento de ações de Execução Fiscal, sendo vedada a Execução Fiscal de débitos com a Fazenda Municipal, cujo valor consolidado seja igual ou inferior ao valor de alçada, na importância de 2.000 UFMs (duas mil Unidades Fiscal Municipal).

§1º - Para os fins de que trata o valor de alçada indicado no caput deste artigo, será considerada a soma dos débitos consolidados das inscrições municipais do contribuinte.

§2º - Entende-se por valor consolidado aquele resultante da atualização do débito originário, somado à atualização monetária, juros, multa de mora e demais encargos e acréscimos legais ou contratuais, devidos até a data da sua apuração.

§3º - O valor de alçada estabelecido no “caput” deste artigo não se aplica aos casos tipificados como crime contra a ordem tributária consoante previsão em lei específica.

Art. 2º - Os débitos inscritos em dívida ativa inferiores a 2.000 UFMs (duas mil Unidades Fiscal Municipal) serão levados a protesto extrajudicial no cartório competente.

Art. 3º - Todos os débitos inscritos em dívida ativa antes do encaminhamento para execução fiscal ou protesto extrajudicial deverão ser cobrados administrativamente.

§ 1º - A cobrança administrativa tem por finalidade viabilizar o acordo entre a Fazenda Pública e o contribuinte/responsável tributário inadimplente para resgatar a dívida existente.

§2º - O procedimento administrativo de cobrança iniciará com a citação através do envio de e-mail ou da carta de cobrança para o contribuinte, sendo fixado o prazo de 30 (trinta) dias para a regularização dos débitos.

§3º - Se o devedor não for encontrado, após esgotados todos os meios possíveis de sua localização, este deverá ser citado por edital, com o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento.

§4º - A citação será expedida, através do envio de correspondência junto com o boleto de pagamento onde constará o débito, sua natureza, encargos legais pela mora, valor total do débito, o prazo para o pagamento integral ou para o parcelamento.

Art. 4º - Fica o Poder Executivo autorizado a utilizar meios alternativos de cobrança dos débitos inscritos em dívida ativa, tais como cobrança bancária, inscrição do devedor em cadastros de inadimplência e serviço de proteção ao crédito.

Art. 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a cancelar administrativamente, de ofício, o crédito tributário e fiscal, quando:

I - estiver prescrito;

II - o sujeito passivo houver falecido, deixando unicamente bens que, por força de lei, não sejam suscetíveis de execução;

III - inscrito em dívida ativa, for de até 50 (cinquenta) UFMs, tornando a cobrança ou execução antieconômica.

Art. 6º - Revogadas disposições em contrário esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Monsenhor Paulo, 26 de outubro de 2022.

Letícia Aparecida Belato Martins

Prefeita Municipal


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