IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO

Publicado em 01 de novembro de 2022 | Edição nº 439 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR 1.749/2022

Dá nova redação a artigos da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017, INSERE ITENS NO ANEXO I – LISTA DE SERVIÇOS, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017, REVOGA ARTIGOS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.520 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017 e dá outras providências

Art. 1 – Dá nova redação ao parágrafo único do art. 28, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 28 – [...]

Parágrafo Único - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 2º - Dá nova redação ao artigo 47, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 47 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a transmissão, a cessão ou a permuta de bens ou de direitos transmitidos, cedidos ou permutados, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 3º - Inclui o parágrafo nono, do art. 50, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 50 – [...]

[...]

§ 9º - Quando as atividades de serviços descritas no Anexo I forem prestadas por instituições financeiras e demais instituições devidamente autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN, o imposto deverá ser calculado na alíquota máxima prevista no art. 117 desta lei.

Art. 4º - Dá nova redação aos incisos I e II, art. 101, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 101 – [...]

I - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 1.01, 102, 1.03, 1.04, 1.05, 1.06, 1.07, 1.08, 3.01, 3.02, 3.03, 3.04, 4.02, 4.03, 4.17, 4.21, 7.02, 7.03, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.13, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 9.02, 9.03, 10.01, 10.02, 10.03, 10.04, 10.05, 10.07, 10.08, 11.02, 14.01, 14.02, 14.05, 14.06, 17.05, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.19, 17.22, 19.01, 20.01, 20.02, 20.03, 26.01 e 37.01 da LS – Lista de Serviços, exceto na hipótese dos serviços do subitem 11.05, relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza;

II – a pessoa jurídica prestadora dos serviços descritos nos subitens 4.03, 4.17, 4.22, 5.02, 15.01 a 15.08 e 22.01 da LS – Lista de Serviços.

Art. 5º - Dá nova redação ao §1º, do art. 101, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 101 – [...]

[...]

§1º - Não se enquadram no regime de responsabilidade tributária por substituição total, em relação ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, enquanto prestadores de serviços, as empresas e as entidades que se encontram em regime de estimativa.

Art. 6º - Dá nova redação ao art. 116, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 116 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre as prestações de serviços, com base nas quais poderá ser lançado o imposto.

Art. 7º - Dá nova redação ao art. 139, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 139 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Localização, de Instalação e de Funcionamento de Estabelecimento – TFL.

Art. 8º - Dá nova redação ao art. 152 da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 152 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização Sanitária – TFS.

Art. 9º - Dá nova redação ao art. 165, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 165 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do anúncio e do seu veículo de divulgação, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Anúncio – TFA.

Art. 10º - Dá nova redação ao art. 178, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 178 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial – TFHE.

Art. 11 - Dá nova redação ao art. 191, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 191 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da atividade Ambulante e Eventual, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Atividade Ambulante e Eventual – TFE.

Art. 12 – Dá nova redação ao art. 204, da Lei Complementar 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 204 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação da obra particular, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Obra Particular – TFO.

Art. 13 – Dá nova redação ao art. 217, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 217 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação dos móveis, dos equipamentos, dos veículos, dos utensílios e dos outros objetos, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos – TFP.

Art. 14 – Dá nova redação ao artigo 232, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 232 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do estabelecimento, com base nas quais poderá ser lançada a Taxa de Serviço de Coleta e de Remoção de Lixo – TSC.

Art. 15 – Dá nova redação ao artigo 249, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 249 - Sempre que julgar necessário, à correta administração do tributo, o órgão fazendário competente poderá notificar o contribuinte para, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da cientificação, prestar declarações sobre a situação do imóvel beneficiado, com base nas quais poderá ser lançada a CM – Contribuição de Melhoria.

Art. 16 – Dá nova redação ao inciso IV, do art. 327 da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 327 [...]

[...]

IV - Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF;

Art. 17 – Dá nova redação à subseção VI, da seção IV, do Capítulo II, do Título VII da Lei Complementar 1.520 de 29 de setembro de 2017; Dá nova redação ao art. 391, da Lei Complementar 1.520 de 29 de setembro de 2017; Dá nova redação aos incisos I e II, do art. 391 da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017; revoga as alíneas “a” a “f” e os itens 1 a 53 da alínea “f”, do inciso II, do art. 391, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017; insere os parágrafos 1º a 7º no art. 391, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Subseção VI

Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras

Art. 391 – A Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF:

I – é de uso obrigatório para contribuintes que sejam instituições financeiras e equiparadas, autorizaras a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN, e demais pessoas jurídicas obrigadas a utilizar o Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF.

II – A DESIF consiste num sistema eletrônico para registro e apuração das contas tributáveis, cálculo e emissão do respectivo documento de arrecadação do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN.

[...]

§1º - A DESIF é um documento fiscal exclusivamente digital, que deverá ser apresentada pela instituição financeira por meio de sistema eletrônico da Secretaria Municipal de Fazenda, no prazo previsto no inciso III, do caput deste artigo.

§2º - Deverá ser preenchida uma DESIF para cada estabelecimento sujeito à inscrição no Cadastro Mobiliário – CAMOB.

§3º - A DESIF deverá ser preenchida respeitando a codificação do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional – COSIF, e suas informações deverão coincidir com os dados enviados pela instituição financeira ao Banco Central do Brasil – BACEN.

§4º - Integrarão a Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF:

I – balancete analítico mensal com as contas de receitas movimentadas ou não no período, incluindo código de rubricas, bem como os valores lançados a débito, a crédito e o saldo de cada conta no final de cada mês;

II – plano de contas analítico comentado, com o código, a denominação e a descrição da função das contas de receitas e despesas com seus títulos e respectivos códigos contábeis, e ainda, obrigatoriamente, o detalhamento até o nível máximo de desdobramentos em subcontas e subtítulos, indicando, sempre, os códigos correspondentes do Plano COSIF.

III – a Tabela de Tarifas de serviços da instituição;

IV – questionamentos e respostas sobre a natureza de contas e subcontas para fins de apuração do fato gerador do ISSQN;

V – informações quanto aos serviços tomados e a retenção na fonte do ISSQN;

VI – demais informações necessárias à apuração e constituição do crédito tributário de ISSQN, definidas em regulamento.

§5º – O não envio Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF no prazo definido no inciso III, do caput deste artigo, bem como seu preenchimento incompleto acarretará a incidência prevista na alínea “b”, do inciso XIII, do art. 438, desta Lei Complementar.

§6º - Estão sujeitas à Declaração Mensal de Serviços de Instituições Financeiras – DESIF as pessoas jurídicas referidas no inciso I, do “caput” deste artigo, estabelecidas neste Município através de agência, posto de atendimento, unidade econômica ou profissional, ainda que a escrituração ou contabilização das receitas provenientes dos serviços seja promovida em território distinto de onde os serviços são prestados.

§7º - Será pessoalmente responsabilizado pelas obrigações tributárias resultantes de atos praticados com infração a presente Lei Complementar o gerente, diretor e/ou representante de cada agência das instituições financeiras.

Art. 18 – Insere os incisos XV e XVI, ao art. 438, da Lei Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017, altera a redação e dá nova numeração de “§1º” ao parágrafo único do art. 438, da Lei Complementar Municipal 1.520, de 29 de setembro de 2017, insere o §2º, ao artigo 438, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 438 - [...]

[...]

XV - Em relação a documentos ou informações de interesse do Fisco em ação fiscal:

a) de 400 UFMs, por documento não entregue, entregue parcialmente ou informações não prestadas, quando o contribuinte, solicitado mediante Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou Termo de Intimação – TI, deixar de entregar documentos ou informações de interesse do fisco, ou entregá-los parcialmente, na forma e prazos regulamentares.

XVI – Em relação ao embaraço à fiscalização:

b) de 500 UFMs, quando o contribuinte promover embaraço à fiscalização, criando obstáculos ao exercício da função fiscalizadora.

§1º - O valor da penalidade aplicada será reduzido em 30% (trinta por cento), se recolhido dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da data da autuação, exceto se instituição financeira e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil – BACEN ou torre de telefonia móvel de celular, caso em que não haverá redução.

§2º - O valor da penalidade será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) quando o contribuinte infracionado for instituição financeira e equiparadas autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil - BACEN ou torre de telefonia móvel de celular.

Art. 19 – Insere os parágrafos 1º a 4º ao art. 484 da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 484 – [...]

§1º - O vencimento do débito decorrente da aplicação do Auto de Infração e Termo de Intimação – AITI é de 30 (trinta) dias contados da ciência do sujeito passivo.

§2º - O prazo para atendimento do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF e do Termo de Intimação – TI em ação fiscal serão de 10 (dez) dias, contados da ciência do sujeito passivo, podendo ser prorrogado mediante solicitação do contribuinte antes do vencimento do mesmo, condicionado a análise e despacho da autoridade fiscal.

§3º - Iniciado o procedimento fiscal, serão de 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período o prazo para término do levantamento homologatório ou da ação fiscal, salvo quando o contribuinte esteja submetido a regime especial de fiscalização.

§4º - Os documentos solicitados através do Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF ou Termo de Intimação – TI, desde que assim solicitados, deverão ser entregues ao Fisco em formato eletrônico editável, em arquivos padrão “.xls”, ”.xlsx”, “.doc”, “.docx”, “.txt”, “.odt”, “.odf”.

§5º - A entrega dos arquivos deverá ser no domicílio tributário eletrônico ou, na falta deste, para uma conta email oficial previamente designada no Termo de Início de Ação Fiscal – TIAF, ou Termo de Intimação TI, com a autoridade fiscal comprovando recebimento.

Art. 20 - Insere a Seção XII, ao Capítulo I, do Título VIII, insere art. 484-A à Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Seção XII

Fiscalização Orientadora e Preventiva

Art. 484-A - A autoridade fiscal poderá, a título de Fiscalização Orientadora e preventiva, mediante intimação, sem caracterizar início do procedimento fiscal e sem a perda da espontaneidade do sujeito passivo.

I - solicitar esclarecimento sobre indícios de inconsistências no cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória, obtidos em curso de ação auxiliar de monitoramento a partir de cruzamento de informações ou outros meios de que disponha;

II - orientar o sujeito passivo a tomar as providências necessárias para corrigir inconsistências no cumprimento de obrigação tributária principal ou acessória cujo indício tenha sido constatado no curso de ação auxiliar de acompanhamento.

§1º - Considera-se ação auxiliar.

I - de monitoramento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de dados econômico fiscais apresentados ao Fisco, sem que haja solicitação de novas informações;

II - de acompanhamento, a observação e a avaliação do comportamento fiscal-tributário do sujeito passivo, mediante controle corrente do cumprimento de obrigações a partir da análise de informações solicitadas pelo Fisco para esse fim ou obtidas mediante visitação in loco, verificação de documentos e registros por amostragem, levantamento de indícios ou processamento e análise de dados e indicadores.

§2º - A regularização levada a efeito pelo sujeito passivo antes de eventual início de procedimento fiscal de constituição de crédito tributário se sujeita à atualização monetária e juros de mora legais e, quanto à multa, quando for o caso, somente àquela de caráter moratório prevista em lei.

Art. 21 – Os incisos III, IV , V e VI do art. 488, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 488 – [...]

[...]

III – Serão de 10 (dez) dias para:

a) Apresentação de defesa

b) Pronunciamento e cumprimento de despacho e decisão

c) Interposição de recurso voluntário ou de ofício

d) Conclusão de diligência ou esclarecimento

IV – Serão de 15 (quinze) dias para:

a) Elaboração de contestação

V – Serão de 30 (trinta) dias para:

a) Resposta à consulta

VI – não estando fixados, serão de 10 (dez) dias para a prática de ato a cargo do interessado ou do servidor.

Art. 22 - Fica revogado o inciso III, do art. 503, da Lei da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017.

Art. 23 - Altera a numeração dos parágrafos do art. 519 da Lei Complementar 1.520 de 29 de setembro de 2017, para que o parágrafo único passe a ser parágrafo primeiro e insere o parágrafo segundo do art. 519 da Lei Complementar 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 519 – [...]

§1º - (sem alteração de redação do antigo parágrafo único) [...]

§2º - Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes, não caberá recurso na esfera Administrativa.

Art. 24 - Ficam revogados os artigos 520, art. 521, art. 522, art.523 “caput”, incisos I e II do art. 523, art. 524, art. 525, e parágrafo único do art. 525 da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017.

Art. 25 - Dá nova redação ao inciso II, do art. 527 da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 527 - [...]

[...]

II – de segunda instância.

Art. 26 - Ficam revogadas as alíneas “a” e “b” do inciso II, e o inciso III do art. 527 da Lei Complementar 1.520 de 29 de setembro de 2017.

Art. 27– Dá nova redação ao item 1, da alínea “b”, do inciso I, do art. 540, da Lei Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017 e revoga o item 2, da alínea “b”, do inciso I, do art. 540, da Lei Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

Art. 540 – [...]

I – [...]

b) [...]

1 – 3 (três) servidores, preferencialmente de Nível Superior.

Art. 28 – Inclui o artigo 579-A, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017:

579-A - Os contribuintes de tributos municipais, incluindo as instituições financeiras e equiparadas, ficam obrigados a adotar o sistema de domicílio tributário eletrônico a ser disponibilizado pelo Município de Monsenhor Paulo, destinado, dentre outras finalidades, a:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão e a ações fiscais relativas a optantes pelo Simples Nacional;

II – encaminhar notificações e intimações;

III – expedir avisos em geral.

§1º - Quando disponível, o sistema de domicílio tributário eletrônico de que trata o caput observará o seguinte.

I – as comunicações serão feitas por meio eletrônico através de funcionalidade própria do sistema Município de Monsenhor Paulo, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial e o envio por via postal;

II – a comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo será considerada pessoal para todos os efeitos legais;

III – a ciência por meio do sistema de que trata o caput deste artigo possuirá os requisitos de validade;

IV – considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação;

V – na hipótese do inciso IV, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§2º - Quando disponível o sistema de domicílio eletrônico, a consulta referida nos incisos IV e V do § 1º, deverá ser feita em até 30 (trinta) dias, contados da data da disponibilização da comunicação no portal a que se refere o inciso I do § 1º, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§3º - O sistema de domicílio eletrônico previsto neste artigo não exclui outras formas de notificação prevista na legislação municipal.

Art. 29 - Insere o item 11.05 no Anexo I – Lista de Serviços:

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres

Alíquota

Serviços relacionados ao monitoramento e rastreamento a distância, em qualquer via ou local, de veículos, cargas, pessoas e semoventes em circulação ou movimento, realizados por meio de telefonia móvel, transmissão de satélites, rádio ou qualquer outro meio, inclusive pelas empresas de Tecnologia da Informação Veicular, independentemente de o prestador de serviços ser proprietário ou não da infraestrutura de telecomunicações que utiliza:

5%

Art. 30 - Revogadas disposições em contrário, esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, exceto os artigos 3º e 29, que somente produzirão efeitos no próximo exercício financeiro e deverão respeitar o princípio da anterioridade nonagesimal.

Monsenhor Paulo, 26 de outubro de 2022.

Letícia Aparecida Belato Martins

Prefeita Municipal


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