IMPRENSA OFICIAL - MONSENHOR PAULO
Publicado em 01 de novembro de 2022 | Edição nº 439 | Ano VI
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO Nº 93 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022
ESTABELECE NORMAS DE PARA A ENTRADA EM VIGOR DO NOVO SISTEMA DE “DESIF” – DECLARAÇÃO MENSAL DE SERVIÇOS DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.749 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022); ESTABELECE NORMAS PARA A VIGÊNCIA DO §9º, DO ART. 50 DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.520 DE 29 DE SETEMBRO DE 2017, INCLUÍDO PELA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL 1.749 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022 E ITEM 11.05 DO ANEXO I – LSITA DE SERVIÇOS, INSERIDO PELA LEI 1.749 DE 26 DE OUTUBRO DE 2022.
Letícia Aparecida Belato Martins, Prefeita do Município de Monsenhor Paulo, Estado de Minas Gerais, no exercício de suas atribuições que lhe foram conferidas por lei, em especial pelo art. 45, VII, da Lei Orgânica do Município, notadamente o art. 45, inc. XI e art. 64, I;
Considerando a sanção da Lei Complementar Municipal 1.749 em 26 de outubro de 2022;
Considerando que as inovações instituídas pela Lei Complementar Municipal 1.749 de 26 de outubro de 2022 na Declaração Mensal de Serviços de Instituição Financeira, em que será necessária adequação técnica do software que recepciona as declarações;
Considerando os princípios da anterioridade nonagesimal e de exercício, sagrados no art. 150, inc. III, alíneas “b” e “c” da Constituição da República Federativa do Brasil, no que tange a instituição ou majoração de impostos (artigos 3º e 29 da Lei Complementar Municipal 1.749 de 26 de outubro de 2022);
D E C R E T A
Art. 1º - As alterações promovidas pela Lei Complementar Municipal 1.749 de 26 de outubro de 2022 na Declaração Mensal de Instituição Financeira – DEMIF, que passou a se chamar Declaração Mensal de Serviços de Instituição Financeira – DESIF entrarão em vigor na competência de novembro/2022, com a declaração desta competência até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao de referência.
§1º - as declarações tempestivas da competência de outubro/2022 deverão ser feitas sistemática anterior, DEMIF, utilizando-se do sistema já implantado.
§2º - as declarações intempestivas, conforme inc. III, do art. 391, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017 e retificações de declarações já apresentadas, deverão utilizar-se da nova sitemática – DESIF, respeitando a Lei Complementar Municipal 1.749 de 26 de outubro de 2022.
Art. 2º - Fica estabelecido que a elevação de alíquotas presente no art. 3º, da Lei Complementar Municipal 1.749 de 26 de outubro de 2022, que incluiu o §9º, no art. 50, da Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2022, terá a vigência iniciada a partir de 01 de fevereiro de 2023, sendo respeitada a anterioridade nonagesimal e de exercício.
Art. 3º - Fica estabelecido que a instituição do imposto de serviço de qualquer natureza – ISSQN, previsto no item 11.05, do Anexo I – Lista de Serviços, pela Lei 1.749 de 26 de outubro de 2022, que incluiu o referido item à Lei Complementar Municipal 1.520 de 29 de setembro de 2017 terá a vigência iniciada em 24 de janeiro de 2023, sendo respeitada a anterioridade nonagesimal e de exercício.
Art. 4º - Revogadas as disposições em contrário, este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Monsenhor Paulo, 26 de outubro de 2022.
Letícia Aparecida Belato Martins
Prefeita do Município de Monsenhor Paulo
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