
IMPRENSA OFICIAL - GUAIMBÊ
Publicado em 01 de novembro de 2022 | Edição nº 757 | Ano VII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
DECRETO MUNICIPAL Nº 3.018, DE 1º DE NOVEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o cancelamento de empenhos inscritos em restos a pagar processados e não processados de exercícios anteriores, conforme especifica.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES, Prefeita Municipal de Guaimbê, Estado de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei e;
CONSIDERANDO que o art. 1º do Decreto nº 20.910, de 6 de janeiro de 1932, estabelece que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em 5 (cinco) anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem;
CONSIDERANDO as disposições dos artigos 67 a 69 do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986;
CONSIDERANDO a necessidade do Poder Executivo Municipal em aprovar por meio de Decreto o cancelamento de dívidas relativas aos Restos a Pagar prescritos, conforme exposto no considerado anterior.
CONSIDERANDO finalmente que é preciso verificar se ocorreu qualquer interrupção no prazo prescricional de 5 (cinco) anos.
DECRETA:
DECRETA:
Art. 1º Ficam os órgãos e unidades orçamentárias do Poder Executivo Municipal, constantes do Orçamento Fiscal, autorizados a cancelar integralmente os restos a pagar processados e não processos inscritos até o dia 31 de outubro de 2017 e anteriores, haja vista a ocorrência da prescrição, conforme relação constante no Anexo I deste Decreto, que não tiverem sido pagos até esta data.
§ 1° Os fornecedores e prestadores de serviços que tenham dívidas empenhadas inscritas em restos a pagar processados identificados no presente Decreto, deverão comprovar a interrupção do prazo prescricional até o prazo estipulado nesse Decreto.
§ 2° O pagamento que vier a ser reclamado em decorrência dos cancelamentos efetuados na forma deste Decreto poderá ser atendido à conta de dotação constante da lei orçamentária anual ou de créditos adicionais abertos para esta finalidade no exercício em que ocorrer o reconhecimento da dívida, conforme previsto no art. 37 da Lei 4.320, de 17 de março de 1964, regulamentado pelo Decreto n° 62.115, de 12 de janeiro de 1968.
Art. 2° Ficam desde já notificados todos os credores constantes no Anexo I deste Decreto, para que no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias a contar da sua publicação no Diário Oficial do Município de Guaimbê, requererem junto ao Departamento de Contabilidade o direito ao pagamento.
Art. 3° Fica fazendo parte integrante deste Decreto, o Anexo I, no qual se encontra discriminado os restos a pagar processado por exercício, credor, valor e demais informações pertinentes.
Art. 4° Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Guaimbê-SP, 1º de novembro de 2022.
MÁRCIA HELENA PEREIRA CABRAL ACHILLES
Prefeita Municipal de Guaimbê
Digitado e registrado no competente livro na Secretaria Municipal, publicado no Diário Oficial e afixado no átrio deste Poder Executivo, na forma da lei.
WAGNER MEDEIROS MARTINS GARCIA
Secretário Municipal
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