IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 04 de novembro de 2022 | Edição nº 617 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.849, DE 20 DE outubro DE 2022

DISPÕE SOBRE REGULAMENTAÇÃO DA LEI Nº 1.830 DE 23 DE AGOSTO DE 2.022 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

CONSIDERANDO a Lei Municipal nº 1.830/2022

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, no uso de suas atribuições legais;

Decreta:

Art. 1º - Fica estipulado os preços de serviços quando a utilização de equipamentos e maquinários destinados a Patrulha Agrícola do Governo do Município de Lourdes, por pessoas físicas e/ou jurídicas conforme descrito abaixo:

SERVIÇOS PESADOS

Equipamento

Valor Hora Trabalhada

Grade Aradora

0,90 UFM (Unidade de Referência do Município)

Grade de Roma

0,90 UFM (Unidade de Referência do Município)

Grade Niveladora

0,90 UFM (Unidade de Referência do Município)

Grade Terraceadora

0,90 UFM (Unidade de Referência do Município)

Plantadeira

0,90 UFM (Unidade de Referência do Município)

Subsolador

0,90 UFM (Unidade de Referência do Município)

Sulcador

0,90 UFM (Unidade de Referência do Município)

SERVIÇOS LEVES

Equipamento

Valor Hora Trabalhada

Adubadeira e Semeadeira

0,73 UFM (Unidade de Referência do Município)

Calcareadeira

0,73 UFM (Unidade de Referência do Município)

Pulverizador

0,73 UFM (Unidade de Referência do Município)

Puxar Silo

0,73 UFM (Unidade de Referência do Município)

Roçadeira

0,73 UFM (Unidade de Referência do Município)

Socar Silo

0,73 UFM (Unidade de Referência do Município)

0,73 UFM (Unidade de Referência do Município)

Maquinários

Equipamento

Valor Hora Trabalhada

Tratores

0,61 UFM (Unidade de Referência do Município)

CESSAO DE USO DE MÁQUINARIOS PARA USO PRÓPRIO

Equipamento

Valor da Diária Trabalhada

Grade Aradora

0,91 UFM (Unidade de Referência do Município)

Grade de Roma

0,91 UFM (Unidade de Referência do Município)

Grade Niveladora

0,91 UFM (Unidade de Referência do Município)

Grade Terraceadora

0,91 UFM (Unidade de Referência do Município)

Subsolador

0,91 UFM (Unidade de Referência do Município)

Sulcador

0,91 UFM (Unidade de Referência do Município)

MÁQUINAS QUE NÃO SERAO CEDIDOS PARA USO PRÓPRIO

Adubadeira
Calcareadeira
Plantadeira
Pulverizador
Semeadeira
Trator

§ 1º - Nos casos em que o usuário vier a fazer uso destes serviços, a fração usada será cobrada em sua totalidade.

§ 2º - Somente será pago o serviço do trator quando este for solicitado sozinho, os serviços de equipamentos e maquinários agrícolas descritos neste artigo já estão incluso o mesmo.

Art. 2º - Os funcionário operadores de máquinas ficarão responsáveis pelo preenchimento exato das horas de serviços prestados, juntamente com o Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, que após a conclusão dos serviços fornecerão ao setor de finanças a quantidade de horas trabalhadas para recolhimento aos cofres públicos.

§ 1º - O valor constante da Tabela do Artigo 1º já inclui a despesa com o consumo de combustível para o uso dos equipamentos, ficando sob a responsabilidade e custo da Prefeitura o abastecimento durante a prestação do serviço.

§ 2º - Os maquinários e/ou implementos agrícolas deverão retornar ao pátio da Prefeitura no mesmo estado de conservação que foram entregues.

Caso ocorra algum dano ao maquinário e/ou implemento agrícola no uso pelo proprietário, este deverá comunicar imediatamente ao Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente para as providências cabíveis.

Art. 3º - Os maquinário e/ou implementos agrícolas locados serão somente para fins próprio, não podendo ser terceirizados serviços com os mesmos.

§ 1º - Caso seja comprovado a terceirização do serviço o agricultor pagará uma multa no valor de 03(três) UFM (Unidade Fiscal do Município)

§ 2º - O agricultor que descumprir o que estabelece neste artigo não será beneficiado pela Lei nº 1830/2022 por um período de 24 (vinte e quatro) meses.

Art. 4º - Para utilização das máquinas de propriedade do Governo Municipal, o interessado deverá requerer por escrito, protocolado no Departamento Municipal de Comércio, Indústria, Agricultura e Meio Ambiente, cujo atendimento será feito de acordo com a disponibilidade de máquinas e veículos.

Art. 5º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Município de Lourdes, 20 de outubro 2022

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Publicado, por afixação, em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.