IMPRENSA OFICIAL - LOURDES

Publicado em 04 de novembro de 2022 | Edição nº 617 | Ano VI

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos


DECRETO Nº 5.853 DE 24 DE OUTUBRO DE 2022

“REGULAMENTA OS PROCEDIMENTOS PARA REALIZAÇÃO DE DISPENSAS DE LICITAÇÃO FUNDAMENTADAS NOS INCISOS I E II DO ARTIGO 75 DA LEI FEDERAL Nº 14.133 DE 1º DE ABRIL DE 2021, NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA, INDIRETA E AUTÁRQUICA DO MUNICÍPIO DE LOURDES”.

Odécio Rodrigues da Silva, Prefeito do Município de Lourdes, no uso de suas atribuições legais;

CONSIDERANDO a promulgação da Lei Federal nº 14.133/2021 – Lei de Licitações e Contratos Administrativos;

CONSIDERANDO que, nos termos do que dispõe o art. 187 da referida norma, “os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão aplicar os regulamentos editados pela União para execução desta Lei”,

CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo no âmbito do Comunicado SDG n° 31, de 16 de junho de 2021, que independente da possibilidade conferida de utilização simultânea das Leis n° 8.666 de 1993 e n° 14.133, de 2021, vedadas a combinação de preceitos de uma e de outra, os Poderes e órgãos das esferas do Estado e dos Municípios avaliem a conveniência e oportunidade sobre a imediata adoção das regras da Lei n°. 14.133 de 2021, ante a necessidade de regulamentação de alguns dispositivos para se evitar interpretações variadas;

CONSIDERANDO que os incisos I e II do artigo 75 da Lei Federal n°. 14.133/2021 referem-se à possibilidade de aquisição de bens e contratação de serviços, mediante o procedimento de dispensa de licitação, a necessidade de estabelecer meios dinâmicos visando o atendimento do princípio da eficiência, eficácia e efetividade e a necessidade de regulamentação no âmbito municipal do disposto no artigo 72 e da forma de realização da estimativa do valor disposta nos §§ 1° e 2° do artigo 23, ambos da citada lei;

CONSIDERANDO que o Portal Nacional de Contratações Públicas criado no âmbito da Lei n° 14.133/2021 em seu art. 174 encontra-se em funcionamento desde o dia 9 de agosto de 2021, para os órgãos que já disponham de plataformas digitais integradas ao PNCP;

CONSIDERANDO a ORIENTAÇÃO NORMATIVA AGU Nº 69, DE 13 DE SETEMBRO DE 2021, no sentido de que “não é obrigatória manifestação jurídica nas contratações diretas de pequeno valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, salvo se houver celebração de contrato administrativo e este não for padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico, ou nas hipóteses em que o administrador tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da dispensa de licitação. Aplica-se o mesmo entendimento às contratações diretas fundadas no art. 74, da lei nº 14.133, de 2021, desde que seus valores não ultrapassem os limites previstos nos incisos I e II do art. 75, da lei nº 14.133, de 2021”;

CONSIDERANDO que o § 2° do art. 17 da Lei n°. 14.133/2021 dispõe que apenas as licitações serão realizadas preferencialmente sob a forma eletrônica, não estabelecendo esta obrigatoriedade às dispensas de licitação;

CONSIDERANDO a INSTRUÇÃO NORMATIVA SEGES /ME Nº 65, DE 7 DE JULHO DE 2021, que dispõe sobre o procedimento administrativo para a realização de pesquisa de preços para aquisição de bens e contratação de serviços em geral, no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e fundacional;

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa SEGES/ME no 67, de 8 de julho de 2021 que dispõe sobre a dispensa de licitação, na forma eletrônica, de que trata a Lei no 14.133, de 1° de abril de 2021, e institui o Sistema de Dispensa Eletrônica, no âmbito da Administração Pública federal direta, autárquica e fundacional é de observância obrigatória aos órgãos e entidades da Administração Pública estadual, distrital ou municipal, direta ou indireta, somente quando executarem recursos da União decorrentes de transferências voluntárias, nos termos do que dispõe o art. 2º de referida Instrução Normativa;

CONSIDERANDO a vigência do Decreto nº 10.818, de 27 de setembro de 2021, que regulamentou o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo;

CONSIDERANDO, que o Governo Federal vem regulamentando gradualmente a Lei nº 14.133/2021, como se constata no link https://www.gov.br/compras/pt-br/nllc/relatorio_regulamentos_14133_26jan.pdf;

D E C R E T A:

Art. 1° Para fins de aferição dos valores que atendam aos limites referidos nos incisos I e II do art. 75 da Lei Federal no 14.133/2021, deverão ser observados:

I - o somatório do que for despendido no exercício financeiro de cada órgão da administração direta, indireta, autárquica ou fundacional, independentemente do setor ou secretaria requisitante;

II - o somatório da despesa realizada com objetos de mesma natureza, entendidos como tais aqueles relativos às contratações no mesmo ramo de atividade ou a participação econômica do mercado, identificada pelo nível de subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE.

Parágrafo único. Para fins do que dispõem os incisos I e II do caput, na ocorrência de compras e contratações com base nos incisos I e II do art. 24 da Lei Federal n° 8.666/93, o valor com as despesas já realizadas deverá ser levado em consideração para fins de utilização dos novos limites estabelecidos no inciso I e II do art. 75 da Lei Federal n° 14.133/2021.

Art. 2° A elaboração dos ETPs – Estudos Técnicos Preliminares será facultativa nos casos de contratação de obras, serviços e compras, cujos valores se enquadrem nos limites dos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1o de abril de 2021.

§ 1° Em se tratando de contratação de obras e serviços comuns de engenharia, se demonstrada a inexistência de prejuízo para a aferição dos padrões de desempenho e qualidade almejados, a especificação do objeto poderá ser realizada apenas em termo de referência ou em projeto básico, dispensada a elaboração dos demais projetos.

§ 2° É dispensável a elaboração de projeto básico nos casos de contratação integrada, hipótese em que deverá ser elaborado anteprojeto de acordo com metodologia definida em ato do órgão competente, observados os requisitos estabelecidos no inciso XXIV do art. 6° da Lei n°. 14.133/2021.

Art. 3° Na hipótese de dispensa de licitação com base nos incisos I e II do art. 75 da Lei n° 14.133, de 1° de abril de 2021, a estimativa de preços de que trata o art. 23 poderá ser realizada concomitantemente à seleção da proposta economicamente mais vantajosa, devendo ainda ser observado o disposto no art. 4° ao art. 6° deste Decreto.

Art. 4° Após o recebimento do documento de formalização da demanda, acompanhado do Termo de Referência, será solicitada pelo servidor responsável a cotação de, no mínimo, 3 (três) fornecedores do ramo da atividade pretendida, sempre que possível.

§ 1° A solicitação de pesquisa de preço poderá ser formalizada por e-mail ou de forma pessoal pelo agente público responsável.

§ 2° Quando a solicitação de pesquisa for realizada por e-mail, este deverá ser encaminhado com a opção de aviso de “recebimento” e consignar prazo de resposta de no máximo 3 (três) dias úteis, devendo o pedido e a resposta do fornecedor serem juntados aos autos, com os dados necessários à sua correta identificação.

§ 3° A solicitação de cotação será, preferencialmente, encaminhada aos fornecedores habituais da Administração e que integrem a base de dados cadastral do sistema de compras do Município ou daqueles registrados no respectivo órgão.

§ 4° Na falta desses, a cotação poderá ser realizada através de pesquisas na internet ou com outros órgãos da Administração Pública, cujos fornecedores possam realizar o fornecimento ou executar o serviço.

§ 5° Na impossibilidade de cotação mínima de 3 (três) fornecedores, deverá ser divulgado aviso de contratação no sítio eletrônico oficial do Governo do Município pelo prazo de 3 (três) dias úteis contendo a especificação do objeto pretendido e a manifestação de interesse da Administração em obter propostas de eventuais interessados, cujo aviso deverá ser publicado no sitio independentemente da obtenção de três (03) ou mais fornecedores. Opcionalmente, poderá ser realizada dispensa eletrônica por meio de sistema credenciado junto ao PNCP.

§ 6° Para obtenção do resultado da pesquisa, a critério do agente responsável, poderão ser desconsiderados os preços excessivamente elevados e os inexequíveis, conforme critérios fundamentados e descritos no processo administrativo.

§ 7° Poderá o agente responsável, quando impossibilitado de obter mais de uma cotação, e se julgar necessário, valer-se dos procedimentos abaixo:

I - Utilização de dados de pesquisa publicada em mídia especializada, de tabela de referência (SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, PINI, DER, CEMED, ANP) e de sítios eletrônicos especializados ou de domínio amplo, desde que contenham a data e hora de acesso ou que sejam devidamente certificados pelo agente;

II - Contratações similares feitas pela Administração Pública, preferencialmente num raio de 200 km do município, em execução ou concluídas no período de até 1 (um) ano anterior à data da pesquisa de preços e desde que acessíveis pelos meios digitais de busca na internet.

§ 8° Para fins do disposto no inciso I do parágrafo anterior, visando melhor apurar o preço de mercado, poderá ser levado em consideração valores agregados de frete e outros custos que se entender necessários, utilizando-se de sítios confiáveis para cotação.

Art. 5º No caso de obtenção do valor estimado da contratação acrescido do percentual de Benefícios e Despesas Indiretas (BDI) de referência e dos Encargos Sociais (ES) cabíveis observar-se-á o seguinte regramento:

§ 1° Após o recebimento do documento de formalização da demanda acompanhado do Termo de Referência ou Memorial Descritivo e Projeto Básico ou Projeto Executivo, deverá ser realizada a composição de custos unitários correspondente do SINAPI, SABESP, FDE, CDHU, DER ou PINI com indicação do número da edição da referida tabela de referência.

§ 2° A composição de custos unitários a que se refere o parágrafo anterior é de competência da área técnica de cada órgão ou setor.

§ 3° Após a composição de custos, aplicar-se-á o contido no presente Decreto quanto aos demais procedimentos.

Art. 6º Fica dispensada, no âmbito municipal da Administração Direta e Indireta, a manifestação jurídica nas seguintes situações:

I – nas contratações diretas por dispensa de licitação em razão do valor com fundamento no art. 75, I ou II, e § 3º da Lei nº 14.133/2021;

II - nas contratações diretas por dispensa de licitação com base no art. 75, inciso III e seguintes da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso;

III - nas contratações diretas por inexigibilidade de licitação com base no art. 74 da Lei nº 14.133/2021, desde que o valor praticado observe os limites estabelecidos no art. 75, inciso I ou II da citada lei, conforme o caso.

Art. 7º - Não está afastada a obrigatoriedade da análise de legalidade, nos casos expressamente previstos em lei, e notadamente:

I - caso seja necessário formalizar relações contratuais por meio de instrumento de contrato que não tenha sido previamente padronizado pelo órgão de assessoramento jurídico;

II - nas hipóteses em que o Prefeito tenha suscitado dúvida a respeito da legalidade da contratação direta, não está afastada a obrigatoriedade da análise de legalidade.

Art. 8º - Nas compras com entrega imediata fica dispensada a elaboração de termo de contrato.

Parágrafo Único. Nas contratações de natureza continuada, de entrega fracionada ou prestação de serviços mensais deverá ser elaborado termo de contrato.

Art. 9º - Os responsáveis pela gestão dos processos de licitação e o departamento de compras, deverão dispender extrema cautela na adoção do presente regulamento, observando o valor praticado para a contratação direta.

Art. 10 O ato que autoriza a contratação direta e o extrato decorrente do contrato, quando houver, serão publicados no Diário Oficial e no sítio eletrônico oficial do órgão, se houver, observado o prazo de 10 (dez) dias úteis contados da sua assinatura, nos termos do inciso II do artigo 94 da Lei n° 14.133/2021.

Art. 11 Para fins de estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública federal nas categorias de qualidade comum e de luxo, de que trata art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, deverá ser observado fielmente os termos do Decreto Federal nº 10.818, de 27 de setembro de 2021.

Art. 12 Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

Município de Lourdes, 24 de outubro de 2022.

Odécio Rodrigues da Silva

Prefeito

Publicado, por afixação, em lugar público e de costume, registrado nesta secretaria na data supra.

Eliete Regina Rezende de Alcântara

Secretaria Municipal


Este conteúdo não substitui o publicado na versão certificada.