IMPRENSA OFICIAL - ZACARIAS

Publicado em 04 de novembro de 2022 | Edição nº 704 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


Lei nº 1766 de 03 de novembro de 2022.

EMENTA “REVOGA AS LEIS Nº 1.298/2015; Nº 1.476/2018; Nº 1.609/2020; Nº 1.721/2022 E DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE VALE ALIMENTAÇÃO AOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA, INDIRETA E CÂMARA MUNICIPAL DE ZACARIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA, Prefeito Municipal de Zacarias, Comarca de Buritama, Estado de São Paulo, no uso das atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal de Zacarias aprovou e ele sanciona a seguinte lei:


Art. 1o - O Prefeito Municipal, o Diretor Executivo da Administração Indireta Municipal e o Presidente da Câmara Municipal de Zacarias-SP, concederão mensalmente vale alimentação no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais) aos servidores públicos municipais ativos, comissionados, contratados temporariamente e substitutos temporários e conselheiros tutelares.

Parágrafo primeiro: O vale alimentação será fornecido a todo servidor por dia de trabalho ou que esteja legalmente afastado recebendo remuneração dos cofres públicos.

Parágrafo segundo: Considera-se dia de trabalho o cumprimento pelo servidor de escala de expediente ou o cumprimento de escala especial.

Parágrafo terceiro: Considera-se justificada automaticamente para fins de recebimento do vale alimentação os afastamentos remunerados do servidor em virtude:

I – férias; II - doação de sangue, por 1 (um) dia dentro do mês de referência; III - casamento, 5 (cinco) dias; IV - luto, até 2 (dois) dias por falecimento de tios, padrasto, madrasta, enteados ou menor sob guarda ou tutela, cunhados, genros, noras, sogro, sogra, avós e sobrinhos; V - luto, 5 (cinco) dias, por falecimento de cônjuge, pais, filhos e irmãos; VI - exercício de outro cargo municipal, de provimento em comissão; VII - convocação para obrigações decorrentes do serviço militar; VIII - prestação de serviço no júri e outros obrigatórios por lei; IX - licença-prêmio; X - licença à funcionária gestante e licença paternidade; XI – licença por adoção de filho; XII - licença compulsória; XIII - licença a funcionário acidentado em serviço, para tratamento de saúde, ou acometido de doença profissional ou moléstia grave; XIV - missão ou estudo de interesse do Município, em outros pontos do território nacional ou no exterior, quando o afastamento houver sido autorizado pela autoridade competente; XV - participação em delegação esportiva oficial, devidamente autorizada pela autoridade competente; XVI - afastamento por motivo de doença em pessoa da família enquanto receber remuneração dos cofres públicos, XVII – Afastamento por auxilio doença ou atestados médicos.

Parágrafo quarto: Considera-se justificada a falta ao serviço que por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, possa constituir escusa do não comparecimento total ou parcial e devidamente ratificada ou autorizada pelo respectivo chefe de serviço.

Parágrafo quinto: Considera-se injustificada para fins de desconto não recebimento do vale alimentação a ausência total ou parcial ou o cometimento de falta ao serviço sem qualquer aviso antecedente, explicação ou motivação do servidor para com a Administração Municipal.

Parágrafo sexto: Considera-se injustificada para fins de desconto e não recebimento do vale alimentação o evento denominado falta não ratificada ou autorizada pelo chefe de serviço ou não ratificada ou autorizada pelo Chefe do Poder Executivo, do Diretor Administrativo da Autarquia Municipal ou do Presidente da Câmara Municipal.

Parágrafo sétimo: o valor da unidade do vale alimentação para fins de desconto será considerado como o valor mensal do benefício dividido por trinta dias.

I – Falta injustificada: desconto de 15 (quinze) vale alimentação por falta injustificada até 30 (trinta) dentro do mês de referência;

II – Falta justificadas: desconto de 01 vale alimentação a partir da quarta falta justificada no mês como exemplo: 1) faltas abonadas; 2) atrasos e saídas justificadas pelo chefe; 3) que por sua natureza ou circunstância, principalmente pela consequência no âmbito da família, ou de caso fortuito ou de força maior que possa constituir escusa do não comparecimento, devidamente ratificada ou autorizada pelo respectivo chefe de serviço ou de poder.

III – Atraso na entrada do serviço acima de 15 minutos ou saída antecipada do serviço a qualquer tempo sem a autorização expressa do chefe do respectivo serviço: desconto de 01 vale alimentação por evento.

IV – Quando sofrer admoestação verbal do chefe do serviço, por falta leve ou conduta irregular, devidamente formalizado por escrito ao Setor do RH: desconto do valor de 01 vale alimentação por evento registrado;

V - Quando sofrer punição disciplinar na modalidade de advertência por escrito após regular procedimento administrativo: desconto do valor mensal do vale alimentação correspondente a um mês de benefício.

VI - Quando sofrer punição disciplinar na modalidade de repreensão por escrito após regular procedimento administrativo: desconto do valor mensal do vale alimentação correspondente a dois meses de benefício.

VII - Quando sofrer punição disciplinar na modalidade de suspensão por escrito após regular procedimento administrativo: desconto do valor mensal do vale alimentação correspondente a três meses de benefício.

VIII - Quando sofrer punição disciplinar na modalidade de demissão após regular procedimento administrativo: perda total do direito ao benefício.

IX - Licença para tratar de interesses particulares desconto total do vale alimentação enquanto durar o afastamento;

X - Licença por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro de funcionário ou militar, desconto total do vale alimentação enquanto durar o afastamento;

XI - Exercício de função ou cargo do governo federal, estadual ou de outro município, com vencimentos do servidor pagos pelo Órgão Concessionário, desconto total do vale alimentação enquanto durar a cessão do servidor;

Art. 2º - Para efeito do direito à percepção deste benefício são considerados como servidores púbicos municipais, além dos efetivos:

I – O servidor nomeado em cargo de provimento em comissão;

II - O servidor contratado temporariamente.

III - Os Professores substitutos contratados temporariamente.

IV - Os membros do conselho tutelar, no exercício do cargo.

Parágrafo primeiro: O vale alimentação terá o mesmo valor para todos os servidores elencados no artigo 2° caput e incisos I ao IV desta lei e deverá ser atualizado nas mesmas datas e índices de correção monetária.

Parágrafo segundo: Não fará jus ao benefício do vale alimentação o Conselheiro Tutelar afastado de suas funções, bem como aquele que não tiver aproveitamento de pelo menos 50% da efetividade no mês de referência, em cujo período estiver obrigado à prestação de serviço.

Parágrafo terceiro: O pagamento ocorrerá nas mesmas condições dos servidores públicos municipais, através de empresa especializada em cartão-alimentação ou outro meio adotado pela autoridade competente.

Parágrafo quarto: O benefício de que trata esta lei não integrará a remuneração dos servidores elencados no artigo 1º desta lei, bem como não será computado para efeito de cálculo de quaisquer vantagens funcionais, não configurando rendimento tributável e nem integrando o salário de contribuição previdenciário em razão de seu caráter indenizatório.

Art. 3o - Cabe à Diretoria Municipal de Administração respectiva de cada Órgão, através do Departamento de Recursos Humanos a coordenação da contratação de empresa, pagamento mensal e eventuais descontos dos valores correspondentes ao vale alimentação estabelecido nesta lei.

Parágrafo primeiro. O pagamento do vale alimentação será feito mensalmente através de cartão magnético ou outro meio adotado pela administração municipal, devendo ser pago até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de referência do benefício.

Parágrafo segundo: Fica vedada a diferença de índice de correção e de valor do vale refeição concedido aos servidores municipais da Prefeitura Municipal, Autarquia e Câmara Municipal.

Parágrafo terceiro: Excepcionalmente, havendo motivo justificado, o pagamento do vale alimentação poderá ser depositado em conta bancária do servidor ou pago em espécie, não caracterizando verba salarial e não sofrendo qualquer desconto, seja trabalhista, tributário ou administrativo em razão de sua natureza indenizatória alimentar.

Art. 4o Fará jus ao recebimento do vale alimentação o servidor público a partir do primeiro dia útil do mês em que tenha ingressado ao serviço público municipal.

Art. 5o - O valor do vale alimentação de que trata o art. 1° desta lei, será reajustado no mês de janeiro de cada ano, por meio de Decreto do Executivo e dos demais representantes de Autarquia e Câmara Municipal, pela variação do índice do IGPM (índice geral de preços do mercado), do ano anterior, a ser aplicado a partir de janeiro de 2023.

Art. 6o - Havendo lastro financeiro e orçamentário deverão o Prefeito Municipal, o Diretor Administrativo de Autarquia Municipal e o Presidente da Câmara Municipal a conceder até 20 de dezembro de cada ano, por decreto próprio, abono do valor total ou parcial do vale alimentação aos servidores públicos efetivos, comissionados, contratados temporários, professores substitutos e conselheiros tutelares.

Art. 7º - Fica autorizado mediante aprovação do chefe do respectivo serviço a compensação de horas por falta justificada a fim de se evitar descontos do vale de alimentação do servidor que trabalhe além do horário normal de serviço e não possa receber as horas-extras devidas em razão de contingências orçamentárias e financeiras.

Art. 8º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias de cada um dos entes da administração, suplementadas, se necessário por decreto.

Art. 9o - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal nº 1.298/2015; Lei Municipal nº 1.476/2018; Lei Municipal nº 1.609/2020 e Lei Municipal n°1.721/2022.

MUNICÍPIO DE ZACARIAS, Paço Municipal "Aldo Oliva", aos três (03) dias do mês de novembro (11) do ano de dois mil e vinte e dois (2022).

HÉDER JEAN BRUNO DE OLIVEIRA

Prefeito Municipal

BENILSON GOMES COSTA

Procurador Jurídico


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