IMPRENSA OFICIAL - BARIRI
Publicado em 07 de novembro de 2022 | Edição nº 1311 | Ano XVII
Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Decretos
= DECRETO Nº 5.850/2022 =
de 03 de novembro de 2022.
Regulamenta a Lei Complementar Municipal nº 153, de 25 de outubro de 2022, que altera a fixação dos valores constantes do artigo 5º, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 1998, e dá outras providências.
ABELARDO MAURÍCIO MARTINS SIMÕES FILHO, Prefeito Municipal de Bariri, no uso de suas atribuições previstas no inciso VIII, art. 62, da Lei Orgânica Municipal de Bariri,
DECRETA:
Art. 1º Fica regulamentada a Lei Complementar Municipal nº 153, de 25 de outubro de 2022, que reajusta em 5,5% os valores das Taxa de Fiscalização de Ocupação e de Permanência em Áreas, em Vias e em Logradouros Públicos, previstos no artigo 5º da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 1998.
Art. 2º Os valores constantes do artigo 5º, da Lei Complementar nº 11, de 16 de dezembro de 1998, alterado pela Lei Complementar nº 153/2022, são determinados em função da natureza, da atividade e da finalidade de utilização do móvel, equipamento, utensílio, veículo e ou quaisquer outro objeto, vigorando da seguinte forma:
I – em atividade de feirante: R$ 139,26 (cento e trinta e nove reais e vinte e seis centavos) por banca ou similar, por exercício ou fração;
II – em atividade eventual: R$ 104,44 (cento e quatro reais e quarenta e quatro centavos) por banca ou similar, por mês ou fração;
III – exposições e Feiras: R$ 255,31 (duzentos e cinquenta e cinco reais e trinta e um centavos) por evento, por mês ou fração;
IV – caçamba ou similar: R$ 34,81 (trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) por unidade, por mês ou fração;
V – banca de jornal e revistas: R$ 113,94 (cento e treze reais e noventa e quatro centavos) por banca, por exercício ou fração;
VI – postes ou similares: R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos) por unidade, por mês ou fração;
VII – cabinas de telefonia ou similares: R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos) por unidade, por mês ou fração;
VIII – caixas postais ou similares: R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos) por unidade, por mês ou fração;
IX – postos de atendimento bancário, caixas eletrônicos ou similares R$ 92,84 (noventa e dois reais e oitenta e quatro centavos) por unidade, por mês ou fração;
X – guichês de vendas diversas ou similares: R$ 34,81 (trinta e quatro reais e oitenta e um centavos) por unidade, por mês ou fração;
XI – comércio de caldo de cana, brinquedos infantis, ou similares: R$ 46,42 (quarenta e seis reais e quarenta e dois centavos) por unidade, por mês ou fração;
XII – parques de diversão, trio elétrico, trenzinhos ou similares: R$ 58,02 (cinquenta e oito reais e dois centavos) por dia;
XIII – atividades eventuais em eventos comemorativos ou em datas festivas: R$ 116,05 (cento e dezesseis reais e cinco centavos) por dia;
XIV – atividade eventual no Dia de Finados por metro linear medido paralelo a sarjeta: R$ 23,21 (vinte e três reais e vinte e um centavos) por dia;
XV – qualquer outro evento não constante dos itens anteriores: R$ 34,81 (trinta e quatro reais e oitenta e um centavo) por dia.
Art. 3º O presente decreto entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2023.
Bariri, 03 de novembro de 2022.
ABELARDO MAURICIO MARTINS SIMÕES FILHO
Prefeito de Bariri
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