IMPRENSA OFICIAL - CASTILHO

Publicado em 07 de novembro de 2022 | Edição nº 943 | Ano V

Entidade: Poder Executivo | Seção: Atos Oficiais | Subseção: Leis


LEI COMPLEMENTAR Nº 044, DE 07 DE NOVEMBRO DE 2022

“Dispõe sobre a Regularização Fundiária Urbana no Município de Castilho-SP, e dá outras providências. ”

PAULO DUARTE BOAVENTURA, Prefeito do Município de Castilho, Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei,

Faz saber que a Câmara Municipal de Castilho aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS

Art. 1º Ficam instituídas no Município de Castilho-SP, normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (REURB), a qual consiste no conjunto de medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais que visam à regularização de núcleos urbanos clandestinos ou irregulares, a fim de titularizar seus ocupantes, de modo a garantir o direito social à moradia, o pleno desenvolvimento das funções sociais da propriedade urbana, e o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado.

Art. 2º As ocupações irregulares do solo, para fins urbanos, existentes na área urbana do Município de Castilho-SP, serão objetos de regularização fundiária de interesse social ou específico, obedecendo aos critérios fixados na legislação municipal, estadual, especialmente nas normas contidas na Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017.

Art. 3º Constituem objetivos da REURB, a serem observados pelo Município:

I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;

II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;

III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;

IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;

V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;

VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;

VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;

VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;

IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;

X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;

XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;

XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.

Art. 4º Para fins desta Lei, consideram-se:

I – núcleo urbano: assentamento humano, com uso e características urbanas, independentemente da sua localização;

II – núcleo urbano informal: aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização;

III – núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município;

IV – demarcação urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal, e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município;

V – Certidão de Regularização Fundiária (CRF): documento expedido pelo Município ao final do procedimento da REURB, constituído do projeto de regularização fundiária aprovado, do termo de compromisso relativo à sua execução e, no caso da legitimação fundiária, por contrato de compra e venda, da legitimação de posse, da listagem dos ocupantes do núcleo urbano informal regularizado, da devida qualificação destes e dos direitos reais que lhes foram conferidos;

VI – legitimação de posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da REURB, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;

VII – legitimação fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da REURB;

VIII – ocupante: aquele que mantém poder de fato sobre lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS

Da Regularização Fundiária De Interesse Social – Reurb-S

Da Regularização Fundiária De Interesse Especifico – Reurb-E

Da Regularização Fundiária De Interesse Inominado – Reurb-I

Da Regularização Fundiária De Interesse Misto

Art. 5º A Regularização Fundiária Urbana – REURB compreende quatro modalidades:

I – Reurb de Interesse Social (Reurb-S) aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados predominantemente por população de baixa renda, cuja composição da renda familiar não poderá ultrapassar a 03 (três) salários mínimos, máximos vigentes no país;

II – Reurb de Interesse Específico (Reurb-E) aplicável aos núcleos urbanos informais ocupados por população não qualificada na hipótese de que trata o inciso I deste artigo;

III – Reurb de Interesse Inominado (Reurb-I) aplicável aos núcleos urbanos informais consolidados em data anterior à Lei do Parcelamento do Solo Urbano– Lei Federal nº 6.766/1979 (art. 69, da Lei Federal nº 13.465/2017), dispensando-se a apresentação de projeto de regularização fundiária, de estudo técnico ambiental, de CRF ou de quaisquer outras manifestações, aprovações, licenças ou alvarás emitidos pelos órgãos públicos (art. 69, § 2º, Lei Federal nº 13.465/2017).

IV – Regularização Fundiária Mista - consubstanciada na regularização fundiária onde se combina as outras modalidades de Reurb, citadas nos incisos acima.

Parágrafo único. A classificação da modalidade prevista neste artigo poderá ser feita de forma coletiva ou individual por unidade imobiliária.

Art. 6º A Regularização Fundiáriade Interesse Social consiste na regularização de núcleos urbanos informais ocupados, predominantemente, por população de baixa renda, nos casos em que houver ocupaçãoda área de forma mansa, pacífica, duradoura, consolidada até 22 de dezembro de 2016, conformeprevisto no § 2º do art.9º da Lei Federal nº 13.465/2017, e desde que o beneficiário não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

§ 1º A Regularização Fundiária de Interesse Social dependerá da análise de critérios estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras e Logradouros, ou entidade que venha a lhe suceder, que acompanhará os trabalhos em todos os seus trâmites.

§ 2º Serão aceitos todos os meios de prova lícita necessários à comprovação do prazo de que trata o caput deste artigo.

Art. 7º O Município, por meio da Secretaria Municipal de Obras e Logradouros, será responsável pela análise e aprovação dos projetos visando à Regularização Fundiária de Interesse Social.

Art. 8º Na Regularização Fundiária de Interesse Social, cabe ao Município, diretamente ou por meio da Administração Pública Indireta, a implantação de:

I – infraestrutura essencial, definida no artigo 36, § 1º, da Lei Federal nº 13.465/2017;

II – equipamentos comunitários e áreas verdes, se definidos no projeto de regularização;

III – melhorias habitacionais previstas nos projetos de regularização.

Parágrafo único. Os encargos previstos no caput deste artigo, e o ônus de sua manutenção, são de responsabilidade do Poder Executivo Municipal, nos termos do artigo 37 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 9º O Município poderá lavrar auto de demarcação urbanística com base no levantamento da situação da área a ser regularizada, e na caracterização do núcleo urbano informal a ser regularizado, de acordo com o que estabelece a Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 10. Na Reurb-S, a aquisição de direitos reais pelo particular poderá ser feita de forma gratuita, a critério de o ente público titular do domínio.

Art. 11. A Regularização Fundiária de Interesse Específico (Reurb-E) é a regularização caracterizada pelos núcleos informais que não se enquadram nos requisitos elencados no artigo 5º, inciso I, e artigo 6º, desta Lei.

Art. 12. Sendo o responsável pela irregularidade identificável, o Poder Executivo Municipal deve exigir dele a implantação das obras previstas no projeto de regularização fundiária.

Art. 13. O projeto de regularização fundiária para fins de interesse específico, deverá observar as restrições das áreas públicas previstas na legislação municipal.

Art. 14. Na Reurb-E promovida sobre bem público, a aquisição de direitos reais pelo particular ficará condicionada ao pagamento do justo valor da unidade imobiliária, a ser apurado na forma estabelecida em ato do Poder Executivo Municipal.

Art. 15. A REURB não se aplica aos núcleos urbanos informais, ou à parcela deles, que estejam situados em áreas de riscos geotécnicos, de inundações ou de outros riscos especificados na legislação em vigor, salvo se, estudos técnicos com laudos de engenharia civil e ambiental, e com parecer da Defesa Civil, especificar e demonstrar a possibilidade de eliminação total do risco ou correção na parte por ele afetada.

§ 1º Na hipótese do caput, é condição indispensável à Reurb-S, além de outras ações, a implantação prévia das medidas indicadas nos estudos técnicos realizados, considerando:

I – terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas prévias providências para assegurar o escoamento das águas;

II – terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;

III – terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação, salvo se comportarem medidas físicas viáveis, tais como drenagem, modificações na geometria do talude e estrutura para controle dos deslizamentos e estabilidade dos taludes.

Art. 16. A Regularização Fundiária Mista ocorre quando forem identificadas, nas áreas a serem regularizadas, situações em que haja concomitância de interesse social e específico.

Art. 17. A Regularização Fundiária de Interesse Misto dependerá da análise e da aprovação do projeto pela Secretaria Municipal de Obras e Logradouros, em conformidade com a presente Lei.

CAPÍTULO III

DOS LEGITIMADOS A REQUERER A REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 18. São legitimados a requerer a REURB pessoas e entidades públicas e particulares, descritas no artigo 14 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Parágrafo único. Os legitimados poderão promover todos os atos necessários à regularização fundiária, inclusive requerer os atos de registro.

CAPÍTULO IV

DOS INSTRUMENTOS JURÍDICOS DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 19. Poderão ser empregados pelo Município de Castilho-SP no âmbito da REURB, sem prejuízo de outros que se apresentem adequados, os seguintes instrumentos:

I – legitimação fundiária;

II – legitimação de posse;

III – concessão de direito real de uso;

IV – concessão de uso especial para fins de moradia;

V – doação; e

VI – compra e venda;

VII – contrato de compromisso de compra e venda acompanhado da prova de quitação;

VIII – usucapião judicial ou extrajudicial;

Parágrafo único: Sem prejuízo da aplicação do §3º, do art. 44, da Lei Federal nº 13.465/17, na hipótese do Município utilizar os instrumentos em REURB-E previsto nos itens “e) doação” e “f) compra e venda”, sendo esses atos posteriores 22 de dezembro de 2016, incidirá sobre tais transmissões os impostos de transferência (ITCMD e ITBI), os quais deverão ser exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis, por ocasião do registro da CRF, tão somente daqueles beneficiários da doação e da compra e venda.

Art. 20. A legitimação fundiáriapossibilita, a critériodo ente público, a aquisição de direito de propriedade àquele que detiverárea pública ou possuir área privada, integrante ao núcleo urbano informal, desde que consolidada até 22 de dezembro de 2016, conforme previsto no § 2º do art. 9º da Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 1º Em caso de imóvel urbano com finalidade não residencial, caso seja reconhecido pelo Poder Público o interesse público de sua ocupação, a legitimação fundiária poderá ser utilizada nos termos do artigo 23, § 1º, inciso III, da Lei Federal nº 13.465/2017.

§ 2º Somente na Reurb-S a legitimação fundiária poderá ser utilizada.

CAPÍTULO V

DO PROJETO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 21. O projeto de regularização fundiária deve conter, ao menos:

I – projeto urbanístico, que visa a promover o planejamento do núcleo urbano, com a descrição dos lotes e das áreas públicas, considerando o sistema viário, os equipamentos urbanos e comunitários e a infraestrutura essencial, devendo conter os elementos do artigo 36 da Lei Federal nº 13.465/2017;

II – diagnóstico do parcelamento que contemple, em especial, os seguintes aspectos: localização e área da ocupação; histórico da ocupação da gleba; o uso e a ocupação do solo nos terrenos existentes; acessibilidade por via oficial de circulação; situação física e social; adensamento; caracterização da infraestrutura urbana e comunitária na área e no raio de um quilômetro de seu perímetro; ocupação das áreas de risco e caracterização ambiental;

III – proposta técnica e urbanística para o parcelamento, que defina, ao menos:

a) as áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;

b) as vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, quando possível;

c) a solução para relocação da população, caso necessária;

d) as medidas para garantir a sustentabilidade urbanística, social e ambiental da área ocupada, incluindo as formas de compensação, quando for o caso;

e) as condições para garantir a segurança da população em relação às inundações, erosão e deslizamento de encostas;

f) a necessidade de adequação da infraestrutura básica;

g) a enumeração das obras e serviços previstos; e

h) o cronograma físico-financeiro de obras e serviços a serem realizados, acompanhado das respectivas planilhas de orçamento;

IV – plantas com a indicação:

a) da localização da área regularizada, suas medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

b) das áreas passíveis de consolidação e as parcelas a serem regularizadas ou, quando houver necessidade, remanejadas;

c) das vias de circulação existentes ou projetadas e sua integração com o sistema viário adjacente, bem como as áreas destinadas ao uso público, com indicação de sua área, medidas perimetrais e confrontantes; e

d) do perímetro, área, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra das parcelas a serem regularizadas;

V – memorial descritivo com a indicação dos elementos considerados relevantes para a implantação do projeto, incluindo, no mínimo:

a) a identificação do imóvel objeto de regularização, com sua localização, medidas perimetrais, área total, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes;

b) descrição das parcelas a serem regularizadas, com seu perímetro, áreas, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites, confrontantes, número e quadra; e

c) descrição das vias de circulação existentes ou projetadas e das áreas destinadas ao uso público, com seu perímetro, áreas, coordenadas preferencialmente georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites e confrontantes.

§ 1º O projeto de regularização de parcelamento deve ser assinado por profissional habilitado e pelo titular da iniciativa de regularização.

§ 2º O Município poderá elaborar, sem custos aos beneficiários, os documentos referidos neste artigo, segundo critérios estabelecidos em ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 3º Quando a regularização fundiária for implementada em etapas, o projeto de que trata este artigo deve definir a parcela do núcleo urbano informal a ser regularizada em cada etapa respectiva e o momento de execução das obras, que poderão ser realizadas antes, durante ou após a conclusão da REURB.

Art. 22. Para a Reurb-E, deverão ser definidos, por ocasião da aprovação dos projetos de regularização fundiária, os responsáveis pela:

I – implantação dos sistemas viários;

II – implantação da infraestrutura essencial e dos equipamentos públicos ou comunitários, quando for o caso; e

III – implementação das medidas de mitigação e compensação urbanística e ambiental, e dos estudos técnicos, quando for o caso.

§ 1º As responsabilidades de que trata o caput deste artigo poderão ser atribuídas aos beneficiários da Reurb-E.

§ 2º Na Reurb-E, o Poder Executivo Municipal exigirá do titular da iniciativa de regularização fundiária, as garantias previstas pela legislação vigente, visando a assegurar a execução das obras e serviços essenciais à regularização do parcelamento.

CAPÍTULO VI

DO PROCEDIMENTO

Art. 23. Compete ao Poder Executivo Municipal:

I – classificar, caso a caso, as modalidades da Reurb;

II – processar, analisar e aprovar os projetos de regularização fundiária; e

III – emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF).

Art. 24. A Reurb será instaurada por decisão do Município, por meio de requerimento, por escrito, de um dos legitimados de que trata esta Lei.

Art. 25. O Município deverá classificar e fixar, no prazo de até 90 (noventa) dias, uma das modalidades da Reurb ou indeferir, fundamentadamente, o requerimento.

§ 1º Na hipótese de indeferimento do requerimento de instauração da REURB, a decisão do Município deverá indicar as medidas a serem adotadas, com vistas à reformulação e à reavaliação do requerimento, quando for o caso.

§ 2º A inércia do Município implica a automática fixação da modalidade de classificação da REURB indicada pelo legitimado em seu requerimento, bem como o prosseguimento do procedimento administrativo da Reurb, sem prejuízo de futura revisão dessa classificação pelo Município, mediante estudo técnico que a justifique.

Art. 26. Instaurada a REURB, o Município deverá proceder às buscas necessárias, para determinar a titularidade do domínio dos imóveis onde está situado o núcleo urbano informal a ser regularizado.

§ 1º Tratando-se de imóveis públicos ou privados, caberá ao Município notificar os titulares de domínio, os responsáveis pela implantação do núcleo urbano informal, os confinantes e os terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 2º Tratando-se de imóveis públicos municipais, o Município deverá notificar os confinantes e terceiros eventualmente interessados, para, querendo, apresentar impugnação no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de recebimento da notificação.

§ 3º Na hipótese de apresentação de impugnação, será iniciado o procedimento extrajudicial de composição de conflitos de acordo com a Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.

§ 4º A notificação do proprietário e dos confinantes será feita por via postal, com aviso de recebimento, no endereço que constar da matrícula ou da transcrição, considerando-se efetuada quando comprovada a entrega nesse endereço.

§ 5º A notificação da REURB também será feita por meio de publicação de edital, com prazo de 30 (trinta) dias, do qual deverá constar, de forma resumida, a descrição da área a ser regularizada, nos seguintes casos:

I – quando o proprietário e os confinantes não forem encontrados; e

II – quando houver recusa da notificação por qualquer motivo.

§ 6º A ausência de manifestação dos indicados referidos nos §§ 1º e 4º deste artigo será interpretada como concordância com a REURB.

§ 7º Caso algum dos imóveis atingidos, ou confinantes não esteja matriculado, ou transcrito na serventia, o Município realizará diligências perante as serventias anteriormente competentes, mediante apresentação da planta do perímetro regularizado, a fim de que a sua situação jurídica atual seja certificada, caso possível.

§ 8º O requerimento de instauração da REURB, ou na forma de regulamento, a manifestação de interesse nesse sentido por parte de qualquer dos legitimados, garante perante o Poder Público aos ocupantes dos núcleos urbanos informais situados em áreas públicas a serem regularizados, a permanência em suas respectivas unidades imobiliárias, preservando-se as situações de fato já existentes, até o eventual arquivamento definitivo do procedimento.

§ 9º Fica dispensado o disposto neste artigo caso adotados os procedimentos da demarcação urbanística.

Art. 27. O pronunciamento da Secretaria Municipal de Obras e Logrdouros deverá:

I – indicar as intervenções a serem executadas, se for o caso, conforme o projeto de regularização fundiária aprovado;

II – aprovar o projeto de regularização fundiária resultante do processo de regularização fundiária; e

III – identificar e declarar os ocupantes de cada unidade imobiliária com destinação urbana regularizada e os respectivos direitos reais.

CAPÍTULO VII

DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS – DO REQUERIMENTO

Art. 28. A documentação básica necessária para iniciar a regularização fundiária será:

I – pedido instruído com cópia da matrícula da área ocupada, visando à regularização, se houver;

II – cadastro imobiliário;

III – cópia dos Títulos ou Contrato de Compra e Venda, se houver;

IV – cópia dos documentos pessoais, inclusive dos cônjuges, com cópia de certidão de nascimento, casamento e declaração de união estável, e de aposentadoria, quando necessário;

V – comprovantes de endereço, na forma da lei;

VI – fatura de energia elétrica e de consumo de água;

VII – Termo de Responsabilidade sobre toda informação e documentação apresentada;

VIII – comprovantes de renda na Reurb-S;

IX – declaração negativa de propriedade de imóvel residencial, especialmente para o enquadramento na Reurb-S; e

X – plantas topográficas, com Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e memorial descritivo, nos seguintes termos:

A) o levantamento topográfico para regularização de quadra deverá conter:

1. o perímetro da quadra e vias públicas com localização dos lotes georreferenciados, identificação dos confrontantes e, no caso de aclive ou declive, cortes longitudinais/ transversais;

2. córregos e áreas de preservação permanente.

B) o levantamento topográfico para regularização de loteamento deverá conter:

1. nome do loteamento;

2. sistema viário categorizado, com subdivisão das quadras em lotes, com as respectivas dimensões, e a identificação das vias, lotes e quadras;

3. identificação e dimensionamento das áreas verdes e equipamentos comunitários;

4. áreas não edificáveis, córregos e áreas de preservação permanente; e

5. no caso de áreas com aclives ou declives, deverão constar perfis longitudinais e transversais das quadras.

Parágrafo único. Nos casos de levantamento efetuado pela própria municipalidade, ou por quem ela designar, também se fará necessária a comprovação de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), seja de forma específica ou de Cargo/Função.

Art. 29. Fica a Secretaria Municipal de Obras e Logradouros autorizada a solicitar documentação complementar, se necessário:

Art. 30. O requerimento será protocolado diretamente na Prefeitura Municipal, endereçado a Secretaria Municipal de Obras e Logradouros que providenciará a abertura de processo em conformidade com os documentos exigidos por esta Lei, obedecendo, respectivamente, a seguinte tramitação:

I – análise técnica do pedido e dos documentos apresentados, providenciando coleta de todos os dados necessários ao prosseguimento dos atos;

II – superadas todas as exigências e adequações, o procedimento será submetido à conclusão, parecer final e elaboração da CRF;

III – por fim, será encaminhado para registro perante o Cartório de Registro de Imóveis para formalização da individualização dos imóveis, com abertura de novas matrículas, as quais sustentarão a base de dados do cadastro municipal, que, dependendo do caso, poderá proceder aos lançamentos dos tributos municipais.

Parágrafo único. Secretaria Municipal de Obras e Logradouros encaminhará o processo de regularização fundiária para outras secretarias nos seguintes casos, ou quando julgar necessário, sendo:

A – Para aprovação do projeto de regularização fundiária para imóveis que não tenham matrícula individualizada;

B – Para secretaria de meio ambiente, ou órgão correspondente, quandoos imóveis estiveremem área de preservação permanente, área de risco nas unidades de conservação de uso sustentável ou nas áreas de proteção de mananciais, nos moldes da Lei Federal nº 14.285/2021;

C – Para procuradoria jurídica, quando houver demanda judicial sobre o imóvel.

CAPÍTULO VIII

DA CERTIDÃO DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 31. A Certidão de Regularização Fundiária (CRF) é o ato administrativo de aprovação da regularização que deverá acompanhar o projeto aprovado e deverá conter, no mínimo:

I – o nome do núcleo urbano regularizado;

II – a localização;

III – a modalidade da regularização;

IV – as responsabilidades das obras e serviços constantes do cronograma;

V – a indicação numérica de cada unidade regularizada, quando houver; e

VI – a listagem com nomes dos ocupantes que houverem adquirido a respectiva unidade, por título de legitimação fundiária ou mediante ato único de registro, bem como o estado civil, a profissão, o número de inscrição no cadastro das pessoas físicas do Ministério da Fazenda e do registro geral da cédula de identidade e a filiação.

Art. 32. O registro da CRF e do projeto de regularização fundiária aprovado, será requerido diretamente ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis da situação do imóvel, e será efetivado independentemente de determinação judicial ou do Ministério Público.

Parágrafo único. O procedimento do registro da Reurb atenderá ao disposto nos artigos 42 a 54 da Lei Federal nº 13.465/2017.

CAPÍTULO IX

DA REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA DE IMÓVEIS PÚBLICOS

Art. 33. Os imóveis públicos que já estejam ocupados irregularmente, ou invadidos à revelia da Administração Pública, deverá ser objeto de identificação, inventário, registro e fiscalização, visando ao controle das ocupações neles existentes, a fim de que oportunamente se proceda à necessária regularização fundiária da respectiva área, nos termos da presente Lei.

Art. 34. Excepcionalmente, será admitida a alienação onerosa de bem público para os ocupantes de núcleo urbano informal consolidado na Reurb-S, que não comprovarem os requisitos necessários exigidos nesta Lei, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações, conforme inciso XI do art. 15 da Lei Federal nº 13.465/2017.

Parágrafo único. Os procedimentos de alienação de imóveis previstos no caput, no âmbito da Reurb-E, deverão obedecer as regras insertas na Lei Federal nº 13.465/217.

Art. 35. A venda direta de que trata este artigo somente poderá ser concedida ao mesmo beneficiário para, no máximo, 02 (dois) imóveis, regularmente cadastrado em seu nome na Prefeitura Municipal.

§ 1º A alienação será realizada mediante pagamento de valor fixado por avaliação realizada por Comissão de Avaliação do Município, a ser instituída, podendo ser parcelado em até 120 (cento e vinte) parcelas.

§ 2º Caso o possuidor opte pelo pagamento em única parcela, será concedido benefício de 10% (dez por cento) de desconto no valor integral.

Art. 36. Os imóveis do Município objeto da Reurb-E, que forem objeto de processo de parcelamento reconhecido pela autoridade pública, poderãoser, no todo ou em parte, vendidosdiretamente aos seus ocupantes, dispensados os procedimentos exigidos pela Lei de Licitações.

§ 1º Avenda aplica-se a imóveis não-edificados e não-residencial, desde que estejam ocupados e que comprovem a posse, até 22 de dezembro de 2016, exigindo-se que o usuárioseja regularmente cadastrado no Fisco Municipal, e esteja em dia com as obrigações fiscais do imóvel.

§ 2º Avenda direta de que trata este artigodeverá obedecer à Lei Federalnº 9.514, de 20 de novembro de 1997, ficando o Município com a propriedade fiduciária dos bens alienados até a quitação integral, na forma dos §§ 3º e 4º deste artigo.

§ 3º Para ocupantes com renda familiar em até 10 (dez) salários mínimos, a aquisiçãopoderá ser realizadaà vista, ou em até 240 (duzentas e quarenta parcelas) mensais e consecutivas, mediante sinal de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da avaliação, e o valorda parcela mensalnão poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação, quandorequerido pelo interessado.

§ 4º Para ocupantes com renda familiar acima de 10 (dez) salários mínimos, a aquisição poderá ser realizada à vista, ou em até 120 (cento e vinte parcelas) mensais e consecutivas, mediante um sinal de, no mínimo, 10% (dez porcento) do valor da avaliação, e o valor da parcela mensal não poderá ser inferior ao valor equivalente ao devido pelo usuário a título de taxa de foro ou ocupação,quando requerido pelo interessado.

§ 5º O preço de venda será fixado com base no valor de mercado do imóvel, excluídas as acessões e as benfeitorias realizadas pelo ocupante.

§ 6º O prazo de validade da avaliação a que se refere o caput deste artigo será de, no máximo, 18 (dezoito) meses.

§ 7º Nos casos de condomínio edilício privado, as áreas comuns,excluídas suas benfeitorias, serão adicionadas na fração ideal da unidadeprivativa correspondente.

Art. 37. Para fins de regularização da ocupação, é considerado legítimo ocupante de terra pública municipal no meio urbano o interessado que comprove o atendimento dos seguintes requisitos:

I – comprovar a ocupação mansa e pacífica até 22 de dezembro de 2016,devendo-se observar a cadeia sucessória, bem como as normas urbanísticas pertinentes;

II – não ter sido beneficiado por projetos de regularização fundiária de área urbana ou rural; e

III – não possuir outro imóvel.

CAPÍTULO X

CONDOMÍNIO DE LOTES

DO CONDOMÍNIO URBANO SIMPLES

Art. 38. Pode aplicar REURB, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva, e partes que são propriedade comum dos condôminos.

§ 1º A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

§ 2º Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.

§ 3º Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.

Art. 39. Quando um mesmo imóvel contiver construções de casas ou cômodos, poderá ser instituído, inclusive para fins de Reurb, condomínio urbano simples, respeitados os parâmetros urbanísticos locais, e serão discriminadas, na matrícula, a parte do terreno ocupada pelas edificações, as partes de utilização exclusiva e as áreas que constituem passagem para as vias públicas ou para as unidades entre si.

§ 1º O condomínio urbano simples será regido por esta Lei, aplicando-se, no que couber, o disposto na legislação civil, tal como os arts. 1.331 a 1.358 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).

§ 2º A instituição do condomínio urbano simples será registrada na matrícula do respectivo imóvel, na qual deverão ser identificadas as partes comuns ao nível do solo, as partes comuns internas à edificação, se houver, e as respectivas unidades autônomas, dispensada a apresentação de convenção de condomínio.

§ 3º No caso da Reurb-S, a averbação das edificações poderá ser efetivada a partir de mera notícia, a requerimento do interessado, da qual constem a área construída e o número da unidade imobiliária, dispensada a apresentação de habite-se e de certidões negativas de tributos e contribuições previdenciárias.

CAPÍTULO XI

DA COMISSÃO TÉCNICA DE REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA

Art. 40. O Poder Executivo Municipal, por meio de Decreto, nomeará Comissão Técnica de Regularização Fundiária para identificação dos possuidores, mediante o preenchimento dos critérios definidos por esta Lei, composta por:

I – Um representante da Secretaria de Obras e Logradouros;

II – Um Representante da Secretaria da Assistência Social e Cidadania;

III – Um representante da Secretaria de Administração;

IV – Um engenheiro do quadro de servidores do Município;

V – Um representante da Procuradoria Jurídica do Município;

Art. 41. Compete à Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Castilho-SP, em consonância com as Legislações Federal e Estadual, principalmente a Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2.017, propor a classificação dos núcleos habitacionais em áreas de interesse social ou de interesse específico para fins de regularização fundiária, com auxílio de outros Departamentos do Poder Público Municipal, quando necessário.

Art. 42. Compete à Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Castilho-SP a classificação dos núcleos habitacionais, análise, orientação dos procedimentos e aprovação dos projetos de regularização fundiária.

Parágrafo único. A Comissão Permanente adotará o princípio da coesão dinâmica, na aplicação e interpretação das normas urbanísticas, podendo adotar em cada caso a solução que reputar mais conveniente e oportuna, à vista das características, peculiaridades de cada núcleo e a relevância do interesse social.

Art. 43. As decisões da Comissão Técnica de Regularização Fundiária Urbana do Município de Castilho-SP serão tomadas por maioria de votos dos presentes em cada reunião deliberativa.

CAPÍTULO XII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 44. A regularização de ocupações irregulares, não implica o reconhecimento e a responsabilização do Poder Público Municipal das obrigações assumidas pelo parcelador com os adquirentes das unidades imobiliárias.

Art. 45. Sem prejuízo das ações cabíveis, será excluído do procedimento todo aquele que comprovadamente se valer de expediente escuso ou fraudulento, para obtenção da regularização fundiária, sem que preencha os requisitos da lei.

Art. 46. Serão regularizadas, na forma desta Lei, as ocupações que incidam sobre áreas objeto de demanda judicial que versem sobre direitos reais de garantia ou constrições judiciais, bloqueios e indisponibilidades, ressalvada a hipótese de decisão judicial específica que impeça a análise, aprovação e registro do projeto de regularização fundiária urbana.

Art. 47. Os procedimentos referentes à Demarcação Urbanística deverão seguir o estabelecido nos artigos 19 a 22, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e eventuais alterações.

Art. 48. Os procedimentos referentes a Legitimação Fundiária deverão seguir o estabelecido nos artigos 23 e 24, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.

Art. 49. Os procedimentos referentes a Legitimação de Posse deverão seguir o estabelecido nos artigos 25 a 27, seus parágrafos e incisos da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017 e suas eventuais alterações.

Art. 50. Deverá ser dada publicidade a regularização fundiária do município, identificando-se os ocupantes de cada unidade imobiliária com a destinação urbana regularizada e os respectivos direitos reais.

Art. 51. Os emolumentos e custas referentes aos atos registram objeto de regularização fundiária na modalidade de interesse específico, ficarão exclusivamente a cargo dos possuidores beneficiários, nos termos da Lei Federal nº 13.465/2017.

Art. 52. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Municipal nº 2.836/19, e quaisquer outras que colidam com as disposições da presente lei.

Prefeitura do Município de Castilho-SP, 07 de novembro de 2022.

PAULO DUARTE BOAVENTURA

Prefeito Municipal

Publicada e Registrada nesta Secretaria na data supra.

EUNICE PEREIRA

Secretária de Administração


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